PORTARIA Nº 2, DE 27 DE JANEIRO
DE 2004
Publicada no DOU de 28/01/2004
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 14, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 4.781, de 16 de julho de 2003, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, resolve: Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 (Lei Orçamentária de 2004 -LOA - 2004), abertos conforme o art. 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação do Quadro dos Créditos Orçamentários constante da LOA - 2004. Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração dos créditos suplementares de que trata esta Portaria com vistas ao atendimento do disposto no seu art. 2º, e adicionalmente à emissão dos anexos do crédito a ser aberto. Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 64 da Lei nº 10.707, de 2003, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, preferencialmente pelo e-mail depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle(s) criados pelo SIDOR. Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnica-operacional. Art. 3º As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria não podem ser objeto da limitação de empenho e movimentação financeira disposta no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, respeitado o caput do art. 4º da LOA - 2004 no que se refere à necessidade de demonstrar a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 10.707, de 2003. Parágrafo único. A restrição a que se refere o caput não se aplica aos remanejamentos que envolvem os Grupos de Natureza de Despesa “3 Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, desde que seja mantido o montante de limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, se for o caso. Art. 4º Para que não haja a execução das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento durante o processo de abertura do crédito, é necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao seu bloqueio no SIAFI, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse Sistema. Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão ao SIAFI dos dados do crédito aberto. Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito, e respectivas restrições, quando houver, constantes da Tabela anexa. Art. 6º A suplementação de dotações orçamentárias canceladas em decorrência da abertura de créditos suplementares objeto desta Portaria fica condicionada ao remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ressalvada a ocorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 65 da Lei nº 10.707, de 2003. Art. 7º Os créditos a que se refere esta Portaria não poderão ser publicados após o dia 15 de dezembro de 2004, conforme estabelece o parágrafo único do art. 4o da LOA - 2004. Art. 8º Os Poderes e Órgão mencionados no caput do art. 1º poderão, a seu critério e desde que observado o prazo de que trata o art. 7º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos. Art. 9º O SIDOR estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir de 1o de fevereiro de 2004, permanecendo nessa situação até o dia 15 de dezembro deste exercício. Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2004 a disponibilidade do SIDOR ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 desse mês. Art. 10. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 64 da Lei nº 10.707, de 2003. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARIOSTO ANTUNES CULAU
ANEXO TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS I
- CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Observação:
O cancelamento de dotações orçamentárias relativas
a despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do
Anexo IV da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO 2004), somente
ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie,
conforme estabelece o § 2º do art. 64 dessa Lei.
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