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CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DE 13 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre o Registro Profissional de Estrangeiro.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967; 

Considerando que a Lei nº 4.769/65 só permite o exercício da profissão de Administrador aos profissionais registrados em Conselho Regional de Administração; 

Considerando que a Lei nº 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81 e a Portaria Nº 132, de 21/03/02, do Ministério do Trabalho e Emprego prevêem o registro em Conselho de Fiscalização Profissional, de estrangeiros portadores de visto temporário ou permanente; e tendo em vista a decisão do Plenário, na 7ª reunião, realizada em 7 de junho de 2002, resolve 

Art. 1º. Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração, o registro profissional de estrangeiro portador de visto temporário que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos na Lei nº 4.769/65 e legislação conexa. 

Art. 2º . O estrangeiro somente poderá exercer as atividades de que trata o artigo anterior, em caráter temporário, após registro profissional em Conselho Regional de Administração. 

Art. 3º. O pedido de registro profissional de estrangeiro será feito ao Presidente do CRA, com jurisdição sobre o domicílio profissional do interessado, por meio de requerimento contendo as seguintes informações: 

I - nome por extenso; 

II - filiação;

 III - nacionalidade; 

IV - data de nascimento; 

V - endereço de residência no País; 

VI - nome e endereço da entidade contratante no País. 
 

§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com original e cópia dos seguintes documentos: 

a) Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., nos termos da Portaria nº 132, de 21/03/02, daquele órgão ministerial; 

b) Contrato de Trabalho ou comprovação da prestação de serviço a entidade de direito público; 

c) Registro Nacional de Estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal; 

d) Diploma e Histórico Escolar, devidamente revalidados por instituição de ensino brasileira, nos termos da Resolução Nº 1, de 28/01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; 

e) CPF; 

g) cartão do PIS/PASEP; 

f) duas (2) fotografias, de frente, nas dimensões 3 x 4cm. 

§ 2º. Os originais serão restituídos ao requerente no ato da apresentação ao CRA, após a autenticação das cópias. 

§ 3º. Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. 

§ 4º. O título profissional a ser consignado no registro será o que constar do diploma ou adaptado para os títulos referenciados nas normas emitidas pelo Conselho Federal de Administração. 

§ 5º. As atribuições profissionais devem ser restritas, exclusivamente, àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços e que sejam compatíveis com a formação acadêmica do requerente. 

Art. 4º. O estrangeiro registrado em CRA receberá Carteira de Identidade Profissional, de acordo com o modelo anexo, cuja confecção e distribuição aos Conselhos Regionais, compete ao Conselho Federal de Administração. 

§ 1º. Na Carteira de Identidade Profissional deverá constar, em destaque, que o estrangeiro está habilitado ao exercício da profissão, exclusivamente, junto à entidade contratante. 

§ 2º. Para o exercício da profissão fora da jurisdição do CRA em que estiver registrado originariamente, o estrangeiro deverá comunicar o fato ao CRA da outra jurisdição. 

Art. 5º. O registro profissional de estrangeiro será concedido por prazo equivalente ao previsto na Autorização de Trabalho. 

§ 1º. O prazo de validade do registro profissional de estrangeiro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com a prorrogação da Autorização de Trabalho, publicada no D.O.U., e o Contrato de Trabalho. 

§ 2º. A prorrogação do prazo de validade do registro, implica na expedição de nova carteira de identidade profissional, mediante a devolução da anterior. 

Art. 6º. Os profissionais registrados na forma da presente Resolução, ficam subordinados ao regime de taxas e anuidades, assim como às normas de fiscalização do exercício profissional instituídas pela legislação vigente e àquelas baixadas pelo Sistema CFA/CRAs. 

Art. 7º. A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
Presidente do Conselho


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Última atualização em 2/09/2002