RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DE 13 DE JUNHO DE 2002
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967; Considerando que a Lei nº 4.769/65 só permite o exercício da profissão de Administrador aos profissionais registrados em Conselho Regional de Administração; Considerando que a Lei nº 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81 e a Portaria Nº 132, de 21/03/02, do Ministério do Trabalho e Emprego prevêem o registro em Conselho de Fiscalização Profissional, de estrangeiros portadores de visto temporário ou permanente; e tendo em vista a decisão do Plenário, na 7ª reunião, realizada em 7 de junho de 2002, resolve Art. 1º. Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração, o registro profissional de estrangeiro portador de visto temporário que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos na Lei nº 4.769/65 e legislação conexa. Art. 2º . O estrangeiro somente poderá exercer as atividades de que trata o artigo anterior, em caráter temporário, após registro profissional em Conselho Regional de Administração. Art. 3º. O pedido de registro profissional de estrangeiro será feito ao Presidente do CRA, com jurisdição sobre o domicílio profissional do interessado, por meio de requerimento contendo as seguintes informações: I - nome por extenso; II - filiação; III - nacionalidade; IV - data de nascimento; V - endereço de residência no País; VI - nome e endereço
da entidade contratante no País.
§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com original e cópia dos seguintes documentos: a) Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., nos termos da Portaria nº 132, de 21/03/02, daquele órgão ministerial; b) Contrato de Trabalho ou comprovação da prestação de serviço a entidade de direito público; c) Registro Nacional de Estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal; d) Diploma e Histórico Escolar, devidamente revalidados por instituição de ensino brasileira, nos termos da Resolução Nº 1, de 28/01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; e) CPF; g) cartão do PIS/PASEP; f) duas (2) fotografias, de frente, nas dimensões 3 x 4cm. § 2º. Os originais serão restituídos ao requerente no ato da apresentação ao CRA, após a autenticação das cópias. § 3º. Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 4º. O título profissional a ser consignado no registro será o que constar do diploma ou adaptado para os títulos referenciados nas normas emitidas pelo Conselho Federal de Administração. § 5º. As atribuições profissionais devem ser restritas, exclusivamente, àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços e que sejam compatíveis com a formação acadêmica do requerente. Art. 4º. O estrangeiro registrado em CRA receberá Carteira de Identidade Profissional, de acordo com o modelo anexo, cuja confecção e distribuição aos Conselhos Regionais, compete ao Conselho Federal de Administração. § 1º. Na Carteira de Identidade Profissional deverá constar, em destaque, que o estrangeiro está habilitado ao exercício da profissão, exclusivamente, junto à entidade contratante. § 2º. Para o exercício da profissão fora da jurisdição do CRA em que estiver registrado originariamente, o estrangeiro deverá comunicar o fato ao CRA da outra jurisdição. Art. 5º. O registro profissional de estrangeiro será concedido por prazo equivalente ao previsto na Autorização de Trabalho. § 1º. O prazo de validade do registro profissional de estrangeiro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com a prorrogação da Autorização de Trabalho, publicada no D.O.U., e o Contrato de Trabalho. § 2º. A prorrogação do prazo de validade do registro, implica na expedição de nova carteira de identidade profissional, mediante a devolução da anterior. Art. 6º. Os profissionais registrados na forma da presente Resolução, ficam subordinados ao regime de taxas e anuidades, assim como às normas de fiscalização do exercício profissional instituídas pela legislação vigente e àquelas baixadas pelo Sistema CFA/CRAs. Art. 7º. A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RUI OTÁVIO BERNARDES
DE ANDRADE
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