INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 599
DE 10 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre
Ações Articuladas entre as áreas da
Saúde do Trabalhador do Instituto
Nacional do Seguro Social, da Inspeção
do Trabalhado e das Políticas de Geração
de Trabalho, Emprego e Renda do
Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista
o disposto no inciso
II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
CONSIDERANDO ser imprescindível a
articulação entre a Diretoria de Saúde do
Trabalhador (Reabilitação Profissional; Perícia
Médica Previdenciária, Serviço Social da
Previdência) do Instituto Nacional do Seguro
Social, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e a
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego no
que diz respeito a ações voltadas para as
pessoas com deficiência e reabilitados que
promovam (re)inserção, em igualdade de condições
com as demais, no mercado de trabalho e em uma
perspectiva de reabilitação integral.
CONSIDERANDO a Lei
n° 8.213, de 24 de julho de 1991 que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei
n° 13.146, de 6 de julho de 2015 que
institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência);
CONSIDERANDO o Decreto
n° 7.602, de 7 de novembro de 2011 que
institui a Política Nacional de Segurança e
Saúde no Trabalho, e
CONSIDERANDO o Decreto
n° 8.725, de 27 de abril de 2016,
RESOLVE
Art.
1º Instituir o Grupo de Articulação e
Monitoramento
em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão
de Obra no âmbito do Ministério do Trabalho e
Previdência
Social/MTPS e do Instituto Nacional do Seguro
Social/INSS para promover ações
integradas dos serviços de reabilitação
profissional;
serviço social; perícia médica; inspeção
do trabalho e de geração de trabalho, emprego e
renda para
atingir os seguintes objetivos:
I - promover e fortalecer a integração entre os
serviços do INSS e as Políticas de Geração de
Trabalho, Emprego e Renda e de Inspeção do
Trabalho priorizando, inicialmente, pessoas com
deficiência e reabilitandos atendidos na
Reabilitação Profissional; no Serviço Social e
na Perícia Médica, fomentando a Rede
Intersetorial de Reabilitação Integral nos
territórios;
II - estimular a intermediação da mão de obra
tendo por referência as demandas identificadas
no programa de Reabilitação Profissional, no
Serviço Social e na Perícia Médica, no âmbito do
INSS, sobretudo aquelas que tem relação com
o preenchimento de cotas e, as demandas do
Sistema Nacional de Emprego -
SINE;
III - promover a articulação de sistemas que
compõem as áreas das Políticas Públicas de
Emprego e de Inspeção do Trabalho com os
sistemas corporativos do INSS utilizados pela
Saúde do Trabalhador para atender aos objetivos
deste ato;
IV - promover a (re)inserção do cidadão com
deficiência ou reabilitado no mercado de
trabalho;
V - atender ao contido na Lei
Brasileira de Inclusão, dentre outros, nos
seguintes aspectos:
a) no direito a habilitação,
reabilitação profissional e inclusão das pessoas
com deficiência e reabilitados no trabalho, em
igualdade de oportunidades com as demais;
b) no atendimento as regras de acessibilidade e
na adaptação razoável no ambiente de trabalho
para o efetivo (re) ingresso e manutenção das
pessoas com deficiência e reabilitados no
mercado de trabalho;
c) na estruturação de dados referentes ao
processo de empregabilidade das pessoas com
deficiência e reabilitados da previdência, não
só para geração de estatísticas, mas para o
processo de intermediação dessa mão de obra ao
mercado formal de trabalho;
d) na sistematização de informações que devem
compor o Cadastro Nacional de Inclusão da PcD
(Cadastro-Inclusão) e que estejam relacionados
com os processos de reabilitação profissional;
serviço social e perícia médica do INSS; e
e) no modelo de avaliação biopsicossocial a ser
realizado
por equipe multiprofissional destinado à pessoa
com deficiência e reabilitandos, conforme §
1º do art. 2º da Lei n°
13.146/2015.
Art. 2º A
operacionalização
das ações decorrentes deste Ato, dar-se-á nos
termos
de um Plano de Ação para Articulação e
Monitoramento
em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão
de Obra, no âmbito do Ministério do Trabalho e
Previdência
Social/MTPS e do Instituto Nacional do Seguro
Social/INSS, que será
parte integrante e disporá acerca dos detalhes
para execução
desta Portaria.
Parágrafo único. Será verificado, no mínimo
anualmente, o efetivo cumprimento do Plano de
Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde
do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra
que se refere o caput.
Art. 3º O Plano de Ação para Articulação e
Monitoramento em Saúde do Trabalhador e
Intermediação de Mão de Obra será desenvolvido
por membros das seguintes Diretoria
do INSS e Secretarias do MTPS:
I - Diretoria de Saúde do Trabalhador -
DIRSAT/INSS;
II - Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPPS;
III - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
e
IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
- SPPE.
Art. 4º As referidas Secretarias (MTPS) e
a Diretoria (DIRSAT/INSS) deverão indicar dois
representantes, na qualidade de titular e
suplente, sendo que no caso da DIRSAT/INSS
deverão ser indicados dois representantes por
áreas de atuação da Saúde do Trabalhador, a
saber: Perícia Médica (dois representantes);
Reabilitação Profissional (dois representantes)
e Serviço Social da Previdência (dois
representantes).
Art. 5º A coordenação do Grupo de
Articulação e Monitoramento em Saúde do
Trabalhador será colegiada com a
participação da Diretoria de Saúde do
Trabalhador/INSS; da Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPPS/MTPS; da Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT/MTPS; e da Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTPS.
Art. 6º O Grupo de Articulação e
Monitoramento
em Saúde do Trabalhador reunir-se-á
periodicamente sempre que convocado por sua
Coordenação e deverá resultar em ações práticas
complementando o conjunto das ações e programas
da Rede Intersorial de Reabilitação Integral
implementadas nos
territórios.
Art. 7º Para o desenvolvimento dos
trabalhos poderão ser convidados representantes
de entidades públicas e privadas, associações e
demais representantes da sociedade civil e
especialistas, que não receberão remuneração
pelo exercício da função, que será considerada
como de relevante interesse público.
Art. 8º As eventuais despesas decorrentes
da aplicação desta Portaria correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias do MTPS e do
INSS, em conformidade com o Plano de Ação para
Articulação e Monitoramento em Saúde do
Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra que
será elaborado no prazo de 120 dias a contar da
data de publicação desta Portaria.
Art. 9º O MTPS, o INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
|