INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 508, DE 29
DE ABRIL DE 2016
Publicada
no DOU de 02/05/2016
Altera a Norma
Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações
e Serviços em Eletricidade.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º
A Norma
Regulamentadora nº 10 (NR10) - Segurança em Instalações
e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria
nº 3214/1978, cuja redação vigente foi concedida pela
Portaria GM nº 598, de 7 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
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10.5.1
...................................
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e)
proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada
(Anexo
II)
..............................................
10.6.1.1
Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de
segurança para trabalhos com instalações elétricas
energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais
determinações estabelecidas no Anexo
III desta NR.
..............................................
10.6.2
Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados
mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias
previstas no Anexo
II.
..............................................
10.7.1
Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas
energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro
dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo
II, devem atender ao disposto no item
10.8 desta NR.
10.7.2
Os trabalhadores de que trata o item
10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico
em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e
em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária
e demais determinações estabelecidas no Anexo
III desta NR.
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10.7.7
A intervenção em instalações elétricas
energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme
Anexo
II desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação,
também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento
automático do circuito, sistema ou equipamento.
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10.8.8
Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do
emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção
de acidentes em instalações elétricas, de acordo com
o estabelecido no Anexo
III desta NR.
10.8.8.1
A empresa concederá autorização na forma desta NR aos
trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados
que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios
dos cursos constantes do Anexo
III desta NR.
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10.11.5
A autorização referida no item
10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto
no Anexo
III desta NR.
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Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 02/05/2016
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