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PORTARIA Nº 242, DE 8 DE MARÇO DE 2016
Publicada no DOU de 09/03/2016

Altera a Portaria MTE nº 1.013, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, e da Portaria MTE nº 1.013, de 22 de julho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os §§ 4º a 11 ao art. 3º da Portaria MTE nº 1.013, de 22 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.......................................................................................................

.............................................................................................

§ 4º A folha de pagamento de que trata o § 3º deste artigo deverá ser informada ao Ministério em posição fechada no prazo a ser estabelecido pela SE-CPPE. (AC)

§ 5º Admite-se o recebimento de folha de pagamento em posição prévia quando não for possível à empresa enviar a posição fechada no tempo requerido para o processamento do pagamento do Benefício pelo Ministério, conforme prazo a ser estabelecido pela SE-CPPE. (AC)

§ 6º No caso de envio de folha de pagamento em posição prévia, conforme previsto no parágrafo anterior, a empresa deverá encaminhar ao Ministério, até o quarto dia útil posterior à data de pagamento da folha, a correspondente posição fechada. (AC)

§ 7º Eventuais diferenças de valores no pagamento do Benefício PPE apuradas pelo Ministério no processo de conciliação das folhas de pagamento informadas em posições prévia e fechada deverão ser objeto de compensação, de repasse complementar ou de devolução ao Ministério, conforme for o caso. (AC)

§ 8º A devolução de recursos pela empresa ao Ministério poderá ocorrer pelo seu valor nominal, desde que realizada até o décimo quinto dia contado da data do recebimento da notificação expedida pelo Ministério. (AC)

§ 9º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sobre o valor da devolução incidirá atualização financeira desde a data da sua origem até a data do seu efetivo recolhimento, utilizando-se o Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, para o cálculo do débito, e a Guia de Recolhimento da União (GRU), para efetuar o recolhimento. (AC)

§ 10. O não recolhimento dos recursos de que trata o § 8º deste decreto no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pelo Ministério, ensejará a exclusão da empresa do PPE e o seu registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). (AC)

§ 11. A veracidade e a fidedignidade das informações prestadas são de responsabilidade da empresa. (AC)"

Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam a todas as folhas de pagamento das competências abrangidas pelo período da adesão ao PPE.

 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021