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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicada no DOU de 10.12.2003

Disciplina a chamada de tripulante de embarcação estrangeira e de técnicos sob contrato de prestação de serviços e de risco.
 
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Resolução Normativa nº 31, de 24 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro tripulante de embarcação estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento e ao técnico sob contrato de prestação de serviços ou de risco, celebrado com empresa brasileira, observado o interesse do trabalhador nacional, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V, art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até 02 (dois) anos.

Art. 2º Não será exigido visto, bastando a apresentação de carteira internacional de marítimo ou documento equivalente, do estrangeiro tripulante de embarcação que ingresse no País sob viagem de longo curso, assim entendida aquela realizada entre portos estrangeiros e portos brasileiros.

Parágrafo único. Caso a embarcação mencionada no caput seja afretada para navegação de cabotagem, assim entendida aquela efetuada entre portos ou pontos do território brasileiro, o visto será exigido nos termos do art. 1º desta Resolução Normativa.

Art. 3º Quando embarcações estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos, a empresa afretadora deverá admitir tripulantes brasileiros nas embarcações afretadas, em vários níveis técnicos e em diversas atividades. 

Art. 4º Quando a embarcação arvorar a bandeira brasileira deverão ser necessariamente brasileiros, o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997.

Art. 5º Nas embarcações inscritas no Registro Especial Brasileiro - REB serão necessariamente brasileiros, apenas o comandante e o chefe de máquina, nos termos do parágrafo 6º, do art. 11, da Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. Na concessão de visto temporário, para eventual chamada de tripulante estrangeiro, para guarnecer tais embarcações, será igualmente observado o interesse do trabalhador nacional. 

Art. 6º A solicitação de autorização de trabalho para concessão de visto temporário será formulada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com os seguintes documentos:

I - No caso de contrato de afretamento de embarcação estrangeira: 

a).cópia do contrato de afretamento de embarcação estrangeira celebrado com empresa brasileira;

b).relação com o nome de todas as embarcações afretadas pela empresa requerente, informando a quantidade de brasileiros e estrangeiros em cada uma delas;

c).demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

II - No caso de contrato de prestação de serviços e de risco:

a).contrato de prestação de serviços e de risco, celebrado com empresa brasileira; ou contrato celebrado com a Petrobrás; ou ainda Portaria de Concessão baixada pela Agência Nacional do Petróleo;

b).demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Em ambos os casos, deverá ser apresentada declaração da empresa requerente, assumindo inteira responsabilidade pelo estrangeiro, para todos os fins, inclusive pelas despesas médicas durante sua estada no Brasil.

Art. 7º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará as autorizações concedidas ao Ministério das Relações Exteriores para emissão dos respectivos vistos, nos quais constarão referências expressas
à presente Resolução Normativa.

Parágrafo único. Os vistos poderão ser retirados em nome dos tripulantes, por um procurador do armador ou da empresa afretadora, desde que sejam apresentados documentos de viagem válidos para o Brasil.

Art. 8º O estrangeiro admitido nos termos da presente Resolução Normativa deverá registrar-se junto à Polícia Federal, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.815/80.

Parágrafo único - As Cédulas de Identidade de Estrangeiro emitidas poderão ser retiradas por procurador do armador ou da empresa afretadora, mediante autorização expressa do estrangeiro registrado e assinatura de compromisso de responsabilidade. 

Art. 9º O visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça por prazo de até dois anos, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, vedada sua transformação em permanente. 

§ 1º O requerimento de prorrogação deverá ser protocolizado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido ao estrangeiro, junto ao Ministério da Justiça ou órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério do Trabalho e Emprego, para parecer.

§ 2º O pedido deverá ser instruído com cópias do passaporte e do documento de identidade para estrangeiro temporário, além da documentação prevista no art. 6º desta Resolução Normativa.

Art. 10. O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará eventual cancelamento da Autorização de Trabalho ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, para as devidas providências.

Art. 11. A transferência do tripulante para outra embarcação da mesma empresa contratada será comunicada ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa contratante.

Art. 12 Em caso de mudança de empregador deverá ser solicitado a autorização ao Ministério da Justiça, pela empresa afretadora nos termos da legislação em vigor.

Art. 13. Esta Resolução Normativa se aplica ainda aos profissionais estrangeiros, não integrantes da tripulação, que venham a exercer atividades nas embarcações estrangeiras e em instalações marítimas.

Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Normativa 31, de 24 de novembro de 1998 e a Resolução Recomendada 01, de 11 de agosto de 1999.

JAQUES WAGNER
Presidente do Conselho


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Última atualização em 12/12/2003