Publicado no DOU de 14.04.2003
Considerando que a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, assegura o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Considerando o recente desastre ambiental causado pelo derramamento de rejeitos e substâncias tóxicas nos rios Pomba e Paraíba do Sul, com o rompimento da barragem de contenção da Indústria de Papel e Celulose Cataguases, no Estado de Minas Gerais, contaminando suas águas, gerando riscos e causando danos potenciais ao ecossistema aquático, comprometendo a saúde das populações ribeirinhas; e Considerando que, em razão desse desastre ambiental e tendo em vista a necessidade de proteção integral desse ambiente, visando a recuperação e preservação da fauna naqueles rios, bem como a preservação da saúde das populações ribeirinhas, o IBAMA proibiu, por 90 (noventa) dias, o exercício da pesca no rio Pomba, a partir dos municípios de Cataguases e Leopoldina/MG, e no rio Paraíba do Sul/RJ, a partir da confluência com o rio Pomba, até sua foz, conforme estabelece a Portaria IBAMA nº 16, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, no rio Pomba, a partir dos municípios de Cataguases e Leopoldina/MG, e no rio Paraíba do Sul/RJ, até sua foz, durante o período de proibição da atividade pesqueira determinada pela Portaria nº 16, de 3 de abril de 2003, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Parágrafo único. Caso o IBAMA venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente resolução por mais 1 (um) mês. Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 195, de 23 de setembro de 1998. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO CANINDÉ
PEGADO DO NASCIMENTO
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