PORTARIA Nº 43, DE 24
DE AGOSTO DE 2009
Publicada
no DOU de 27/08/2009
Revogada pela Portaria
nº 145/2014 - DOU 13/11/2014
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição
das Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito
Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação
de Proteção à Criança e ao Adolescente, e
CONSIDERANDO
que todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, ressalvadas as hipóteses legais, de acordo com o art.
5º, XXXIII, da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São
Paulo deverá fornecer aos interessados legitimados (art. 9º
da Lei
nº 9.784/99) informações contidas no sistema
informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de certidões.
Art. 2º
O requerimento da certidão deverá ser formalizado perante
a Superintendência Regional ou na Gerência Regional da circunscrição
onde se situe o estabelecimento indicado no requerimento.
Art. 3º
A solicitação deverá ser formalizada em requerimento
onde constem as certidões a serem requeridas.
Art. 4º
O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social,
CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, a referência
expressa à certidão requerida, os fins e as razões do
pedido e a assinatura do interessado ou de preposto/procurador devidamente
habilitado.
§
1º - A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento
de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização
das diligências necessárias.
§ 2º - Ao requerimento,
deverão ser anexados cópia do cartão do CNPJ/CPF/CEI,
bem como cópia dos atos constitutivos do requerente (Contrato Social,
Ata de Assembléia).
Art. 5º
- Serão emitidas as seguintes certidões:
I - Certidão
de Débitos Salariais ;
II - Certidão
de Infrações Trabalhistas ; III - Certidão de Infrações
Trabalhistas à Legislação de Proteção
à Criança e ao Adolescente.
§
1º - Tratando-se das certidões previstas nos incisos I e III,
o requerente firmará declaração acerca da regularidade
de suas obrigações de natureza salarial com relação
aos seus empregados e/ou de regularidade de suas obrigações
em relação a criança e ao adolescente, que deverá
acompanhar o requerimento (conforme modelo do anexo I e II).
Art. 6º
As certidões terão validade por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único
- Não será emitida certidão antes do final do prazo
de validade da anteriormente emitida.
Art. 7º
-A certidão de que trata o inciso I do artigo 5º será
emitida pelo Setor de Fiscalização do Trabalho, e expedida
após a conclusão das diligências necessárias;
já as constantes dos incisos II e III serão emitidas pelo Chefe
da Seção de Multas e Recursos, mediante consulta ao sistema
informatizado do MTE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização
da solicitação ou da regularização dos dados
mencionados no artigo 4º, § 1º.
Parágrafo
único: nas GRTE's, a responsabilidade pela emissão das certidões
será dos Gerentes Regionais, que as expedirá após as
diligências necessárias (inciso I), ou após consulta
ao sistema informatizado do MTE (inciso II e III).
Art. 8º
- Para fins de emissão das certidões de que trata o artigo
5º , II e III, considerar-se-á:
I - Negativa
- quando os respectivos processos administrativos tiverem sido arquivados
por recolhimento da multa, quitação do débito para
com o FGTS, insubsistência ou prescrição dos processos
originários de Autos de Infração e Levantamento de
Débito (Anexos III, V, e VIII);
II - Positiva
- nos demais casos (ANEXO IV, VI, e IX).
III - Positiva
com efeito de negativa, somente nos casos dos itens II e III do artigo 5º.
(ANEXO VII e X)
Art. 9º - Quando não
for cabível a emissão da Certidão de Débito
Salarial, o pedido será indeferido. Caso a empresa manifeste interesse,
será expedida Certidão Positiva de Débito Salarial.
(Anexo IV)
Art. 10º
- As certidões serão retiradas na Seção de Multas
e Recursos, pelo signatário do requerimento, representante legal
devidamente habilitado ou por portador autorizado, devendo o documento de
autorização ser juntado ao processo.
Art. 11º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria
nº 144, de 18.7.2006.
JOSÉ ROBERTO DE
MELO
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