PORTARIA Nº
57, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Publicada no
DOU de 24.06.2008
A Secretária de Inspeção do Trabalho
e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
no artigo
200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º
da Portaria
n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º Alterar o caput dos itens 13.2.4 e 13.7.2, as alíneas
"b" e "c" do item 13.2.5, a alínea "a" do item 13.5.4 e 13.7.4 da
Norma
Regulamentadora n.º 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão, aprovada
pela Portaria n.º 23, de 27/12/1994, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a "Casa
de Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos:
13.2.5...
b) para as caldeiras da categoria "A" instaladas em ambientes fechados,
as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta
NR;
c) para caldeiras das categorias "B" e "C" instaladas em ambientes fechados,
as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;
13.5.4 Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo
II, podem estender seus períodos entre inspeções de
segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 18 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis
e as das categorias "B" e "C";
13.7.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes
fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não atendimento às
seguintes alíneas do subitem 13.7.2:
- "a", "c", "d" e "e" para vasos instalados em ambientes fechados;
- "a" para vasos instalados em ambientes abertos;
- "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à
noite.
Art. 2º Alterar o quadro "CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO"
do anexo IV da Norma Regulamentadora n.º 13, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
CLASSE
DE FLUIDO |
GRUPO
POTENCIAL DE RISCO
|
1
P.V ≥ 100
|
2
P.V < 100
P.V ≥ 30
|
3
P.V < 30
P.V ≥ 2.5
|
4
P.V < 2.5
P.V ≥ 1
|
5
P.V < 1
|
CATEGORIAS
|
"A"
- Fluido inflamável, combustível com temperatura igual ou
superior a
200ºC
- Tóxico com limite de tolerância ≤ 20 ppm
- Hidrogênio
- Acetileno
|
I
|
I
|
II
|
III
|
III
|
"B"
- Combustível com temperatura menor que 200ºC
- Tóxico com limite de tolerância > 20 ppm
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
IV
|
"C"
- Vapor de água
- Gás asfixiante simples
- Ar comprimido
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
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"D"
- Outro fluido
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
V
|
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
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