INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 452, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de 01/12/2014
Alterada pela Portaria
nº 585/2017
Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos
obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção
Individual – EPI enquadrados no Anexo I da NR-6
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO,
no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo
art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto
no artigo
155 da CLT,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Ensaios
e os Requisitos Obrigatórios constantes dos Anexos I e II desta
Portaria aplicáveis aos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI.
Art. 2º Revogam-se os dispositivos em contrário
em especial a Portaria
DSST/SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, publicada
no DOU de 02/10/09 - Seção 1, pág. 80 a 82.
Art.
3º Eventuais casos omissos serão avaliados pelo DSST/SIT/MTE.
Art. 3º Eventuais casos omissos
serão avaliados pelo DSST/SIT/MTb. (Artigo alterado pela Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Secretário de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
– EPI
1. REQUISITOS GERAIS
1.1. O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que
o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências
deste Anexo.
1.2. Os certificados de conformidade e os relatórios
de ensaio de EPI devem ser apresentados em nome da empresa requerente
fabricante ou importadora cadastrada no sistema CAEPI – Certificado de
Aprovação de Equipamento de Proteção Individual
- CAEPI.
1.2.1. Serão aceitos certificados de conformidade
ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome
do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:
a) capacete para combate a incêndio;
b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de
adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com
pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com
cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara
autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
c) máscara de solda de escurecimento automático;
d) luvas
de proteção contra vibração - somente ensaios
da norma ISO 10819:1996.
d) luvas de proteção
contra vibração - somente ensaios da norma ISO 10819. (Alínea alterada
pela Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
1.2.2. Serão aceitos relatórios de ensaios ou certificados
de conformidade realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante
do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos
do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliem o
desempenho têxtil.
1.2.2 Serão aceitos
relatórios de ensaios, emitidos em nome do fabricante do tecido
das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos
do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliem
o desempenho têxtil. (Item alterado pela Portaria
nº 555/2016 - DOU 28/07/2016)
1.2.3. Quando o equipamento for fabricado pela filial e a
realização do ensaio ficar a cargo da matriz ou vice-versa,
os dados do responsável pela fabricação do equipamento
deverão necessariamente constar no relatório de ensaio
ou no certificado de conformidade, ainda que de forma complementar.
1.3. Os certificados de
conformidade emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos
pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do
certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo
multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement -
MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
1.3 Os certificados de conformidade emitidos por organismos
estrangeiros serão reconhecidos pelo MTb desde que o organismo certificador
do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo
signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral
Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes
cooperações:(Item alterado pela
Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
a) International Accreditation Forum, Inc. - IAF;
b) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.
1.3.1 Os resultados de laboratórios estrangeiros de
ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado
por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento
mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações:
a) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;
b) European co-operation for Accreditation - EA;
c) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.
1.3.2. Serão aceitos os resultados de ensaios realizados
pelos laboratórios do organismo estrangeiro National Institute
for Occupational Safety and Health - NIOSH, para respirador purificador
de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha
de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça
facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução
de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador
de fuga.
1.3.3. Serão aceitos os relatórios de ensaio
emitidos pelos laboratórios Protective Clothing & Equipment
Research Facility Department of Human Ecology, da University of Alberta,
Edmonton, Canadá e Textile Protection and Confort Center, da
College of Textiles North Carolina State University, Carolina do Norte,
Estados Unidos, referentes aos ensaios realizados segundo as Normas
ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08, até que haja
laboratório nacional credenciado para a realização
destes ensaios.
1.3.4. A documentação prevista nos subitens
1.3 e 1.3.1 deve ser encaminhada ao DSST com tradução
juramentada em Português (Brasil), na versão original,
com identificação e contato do emissor.
1.3.5. Além das situações previstas
nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou
declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter
excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório
nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos
ensaios.
1.3.5.1. O laboratório
nacional credenciado poderá delegar a realização
de parte dos ensaios previstos na norma técnica aplicável
a laboratório estrangeiro, que atenda os requisitos do item 1.3.1,
desde que realize, no mínimo, 80% dos ensaios em suas próprias
instalações.
1.3.5.1 O laboratório nacional credenciado
poderá delegar a realização de parte dos ensaios previstos
na norma técnica aplicável a laboratório estrangeiro,
que atenda aos requisitos do item 1.3.1, desde que realize, no mínimo,
80% dos ensaios em suas próprias instalações, e desde
que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST/SIT/MTb
apto para a realização integral dos ensaios em território
nacional.(Item
alterado pela Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
1.3.5.1.1. O laboratório
nacional credenciado será responsável pelos resultados
de ensaios realizados em laboratórios subcontratados.
1.3.5.1.1 O laboratório nacional credenciado
será responsável pelos resultados de ensaios realizados em
laboratórios estrangeiros subcontratados.(Item alterado pela Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
1.3.5.2.
Na situação prevista no item 1.3.5.1, o laboratório
nacional deve estar credenciado pelo DSST/SIT/MTE para o ensaio segundo
a norma técnica aplicável.
1.3.5.2 Na situação prevista no item 1.3.5.1,
o laboratório nacional deve estar credenciado pelo DSST/SIT/MTb
para o ensaio segundo a norma técnica aplicável.(Item alterado pela
Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
1.4. Serão aceitos relatórios de ensaio segundo
a norma MT-11:1977, emitidos em até 180 dias após a publicação
desta portaria, para o EPI tipo luva de proteção contra
agentes químicos.
1.5. Princípios a serem observados na concepção
e fabricação de EPI:
a) os EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a propiciar
dentro das condições normais das atividades o nível
mais alto possível de proteção;
b) a concepção dos EPI deve levar em consideração
o conforto e a facilidade de uso por diferentes grupos de trabalhadores,
em diferentes tipos de atividades e de condições ambientais;
c) os EPI devem ser concebidos de maneira a propiciar o menor
nível de desconforto possível;
d) o EPI deve ser concebido de forma a não acarretar
riscos adicionais ao usuário e não reduzir ou eliminar
sentidos importantes para reconhecer e avaliar os riscos das atividades;
e) todas as partes do EPI em contato com o usuário
devem ser desprovidas de asperezas, saliências ou outras características
capazes de provocar irritação ou ferimentos;
f) os EPI devem adaptar-se à variabilidade de morfologias
do usuário quanto a dimensões e regulagens, ser de fácil
colocação e permitir uma completa liberdade de movimentos,
sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza;
g) os EPI devem ser tão leves quanto possível,
sem prejuízo de sua eficiência, e resistentes às
condições ambientais previsíveis;
h) EPI que se destinam a proteger simultaneamente contra
vários riscos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazerem
as exigências específicas de cada um desses riscos e de
possíveis sinergias entre eles;
i) os materiais utilizados na fabricação não
devem apresentar efeitos nocivos à saúde.
2. REQUISITOS ESPECÍFICOS
2.1. EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer mecanismos
de fixação que impeçam sua alteração
involuntária após ajustados pelo trabalhador, observadas
as condições previsíveis de utilização.
2.2. EPI destinados à proteção da face,
olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível
o campo visual e a visão do usuário e ser dotados, se
necessário, de dispositivos para evitar o embaçamento.
2.3. EPI destinados à utilização em
áreas classificadas devem ser concebidos e fabricados de tal
modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem
elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito, passíveis
de inflamar uma mistura explosiva.
2.4. Todos os dispositivos de ligação, extensão
ou complemento conexos a um EPI devem ser concebidos e fabricados de
forma a garantir o nível de proteção do equipamento.
2.4.1. Os equipamentos de proteção individual
conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas
para proteção contra agentes meteorológicos, água
e químicos, devem ter suas conexões e junções
avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma
ISO 16602:2007.
2.4.1.1. Somente é permitida a emissão de CA
para os equipamentos de proteção individual conjugados
indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à
proteção contra o mesmo risco.
2.5. EPI destinados a proteger contra os efeitos do calor
e chamas devem possuir capacidade de isolamento térmico e resistência
mecânica compatíveis com as condições previsíveis
de utilização.
2.5.1. Os materiais constitutivos e outros componentes destinados
à proteção contra o calor proveniente de radiação
e convecção devem apresentar resistência apropriada
e grau de incombustibilidade suficientemente elevado para evitar qualquer
risco de auto-inflamação nas condições
previsíveis de utilização.
2.5.2. Os materiais e outros componentes de EPI passíveis
de receber grandes projeções de produtos quentes devem,
além disso, amortecer suficientemente os choques mecânicos.
2.5.3. O relatório de ensaio, emitido em nome do fabricante
de vestimentas para proteção contra agentes térmicos
provenientes do fogo repentino, deve conter a composição
do tecido, o nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal
Performance Value - ATPV do tecido quando a vestimenta proteger contra
agentes térmicos provenientes do arco elétrico.
2.5.3.1. Para vestimentas multicamadas os relatórios
devem especificar tal condição.
2.5.3.2. O relatório de ensaio do equipamento conjugado
formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção
contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve
conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante
do equipamento conjugado, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante
do tecido, acompanhado do seu respectivo ATPV e composição.
2.5.3.3. O relatório de ensaio do equipamento conjugado
formado por capacete e protetor facial para proteção
contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico
devem conter as informações do CA do capacete, nome do
fabricante do equipamento conjugado e nome do fabricante do protetor
facial.
2.5.4. Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo
carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para
proteção contra os agentes térmicos provenientes
do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as normas
ASTM 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.
2.5.4.1. Os ensaios laboratoriais referentes à norma
técnica ANSI Z 87.1 devem ser realizados em laboratórios
nacionais credenciados pelo DSST.
2.5.4.2 Para equipamentos que incluam capuz tipo carrasco
com lente e capuz tipo carrasco com protetor facial, para proteção
contra agentes térmicos provenientes de soldagem ou processos similares
e/ou contra agentes térmicos (calor e chamas), deverá ser
comprovada a proteção de lentes/protetores faciais contra
o mesmo risco.(Item
inserido pela Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
2.5.5. A determinação do ATPV (Arc Termal Performance
Value), para avaliação da conformidade dos equipamentos
de proteção contra os efeitos térmicos do arco
elétrico em relação às Normas ASTM F 2178
- 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08, deve ser comprovado pelos relatórios
de ensaio do tecido de acordo com a Norma ASTM F 1959/F 1959M- 06a ª¹,
ou alterações posteriores.
2.5.6. A conformidade das vestimentas de proteção
contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação
à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve ser comprovada pelos relatórios
de ensaio do equipamento realizados de acordo com as Normas IEC 61482-1-1:
2009 e/ou IEC 61482-1-2 : 2007, ou alterações posteriores,
incluído o ensaio da Norma IEC 61482-1-1, método B.
2.5.6.1. A determinação do ATPV (Arc Termal
Performance Value) nestes casos deve ser comprovada pelos relatórios
de ensaio do tecido de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método
A.
2.5.7. A conformidade das vestimentas de proteção
contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação
à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser comprovada pelos relatórios
de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM
D 6413 - 08, ou alterações posteriores.
2.5.8. A conformidade das vestimentas de proteção
contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação
à Norma ISO 11612: 2008 deve ser comprovada pelos relatórios
de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ISO 13506: 2008 e ISO
15025 : 2000, ou alterações posteriores.
2.6. EPI que incluírem equipamento de proteção
respiratória devem assegurar cabalmente, em todas as condições
previsíveis, mesmo as mais desfavoráveis, a função
de proteção que lhes é atribuída.
2.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos do frio
devem possuir isolamento térmico e resistência mecânica
apropriados às condições previsíveis de utilização
para as quais foram fabricados.
2.7.1. Os materiais e outros componentes flexíveis
dos EPI destinados a intervenções dentro de ambientes frios
devem conservar grau de flexibilidade apropriado, permitindo completa
liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou
destreza.
2.7.2.
EPI de proteção contra o frio devem resistir à
penetração de quaisquer líquidos, incluindo água,
e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre
a sua superfície externa e o usuário.
(Item
revogado pela Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
2.8. As luvas de proteção contra vibração
devem possuir na região dos dedos as mesmas características
de atenuação que a da região da palma das mãos.
2.8.1. EPI destinados
a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade
de atenuar frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme
definições da Norma ISO 10819:1996.
2.8.1 EPIs destinados a proteger as
mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar
frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições
da Norma ISO 10819. (Item alterado pela Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
2.8.2. Os ensaios laboratoriais
das luvas para proteção contra vibrações
referentes às normas técnicas EN 420:2003 e EN 388:2003
deverão ser realizados em laboratórios nacionais credenciados
pelo D S S T.
2.8.2 Os ensaios laboratoriais das luvas para proteção
contra vibrações referentes às normas técnicas
EN 420 e EN 388 deverão ser realizados em laboratórios nacionais
credenciados pelo DSST/SIT/MTb. (Item alterado pela Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
2.9. EPI destinados a proteger contra efeitos da corrente
elétrica devem possuir um grau de isolamento adequado aos valores
de tensão aos quais o usuário é passível
de ficar exposto nas condições previsíveis mais
desfavoráveis.
2.10. Os equipamentos de proteção individual
destinados à proteção contra umidade proveniente
de operações com uso de água, que devem ser testados
de acordo com a norma BS 3546/74, devem ser submetidos ao ensaio de resistência
ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISO 16602/2007, ficando dispensados
da realização do ensaio de resistência ao rasgo que
consta na norma BS 3546/74.
2.10.1. Os equipamentos indicados no subitem 2.10 serão
classificados de acordo com seu nível de desempenho (tabela 11
da Norma ISO 16602/2007), sendo considerado aprovado somente aqueles
que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a
classe 1.
2.11.
Para os EPI tipo cremes protetores, deve-se apresentar a cópia da
publicação do registro do creme protetor no órgão
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
2.11 Para os EPIs tipo cremes protetores, deve-se apresentar
comprovação do registro do creme protetor no órgão
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
conforme previsto na Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976. (Item alterado pela
Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
2.12. As vestimentas de proteção para atividades
com motosserra, a serem ensaiadas por qualquer das séries da
norma ISSO 11393, poderão ser submetidas, na fase de pré-tratamento
das amostras, a método de lavagem/limpeza indicado pelo fabricante
nas instruções de uso do equipamento.
2.13.
As vestimentas de proteção contra riscos de origem química
(agrotóxico) deverão comprovar nível de proteção
2 ou 3 nos ensaios da norma técnica ISO 27065:2011.
2.13 As vestimentas de proteção contra
riscos de origem química (agrotóxico) deverão comprovar
nível de proteção 2 ou 3 nos ensaios da norma técnica
ISO 27065 (Item
alterado pela Portaria
n° 759/2018 - DOU 10/092018)
3. MARCAÇÃO
3.1. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis
e bem visíveis, ao longo de sua vida útil, o nome comercial
da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número
do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de
fabricação e o número do CA.
3.1.1. Entende-se por nome comercial da empresa a razão
social ou o nome fantasia que conste no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil.
3.1.2. É vedada a marcação,
sob qualquer forma, de marca registrada, razão social, nome
fantasia ou CNPJ de empresa diversa da detentora do CA. (Item
revogado pela Portaria
nº 461/2014 - DOU 30/12/2014)
3.2. O lote de fabricação do EPI compreende
as unidades do equipamento de mesmo modelo, fabricados pelo mesmo processo
e mesma matéria-prima, limitados a 30 dias de fabricação.
3.2.1. O lote de fabricação deve permitir a
rastreabilidade do EPI.
3.3. A data de fabricação do EPI deve ser marcada
de forma indelével, legível e, sempre que possível,
em cada exemplar ou componente do EPI.
3.3.1. A data de fabricação do EPI deve expressar,
no mínimo, o mês e o ano de fabricação do
EPI.
3.3.2. Se tecnicamente não for possível a marcação
em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação
na embalagem do EPI.
3.4. Caso o EPI contenha uma ou mais marcas de referência
ou de sinalização a serem respeitadas, essas devem ser
perfeitamente legíveis, completas, precisas e compreensíveis
e assim permanecerem ao longo do tempo de vida previsível do
equipamento.
3.5. Quando o processo de higienização preconizado
pelo fabricante ou importador resultar em alteração das
características do EPI, deve ser colocado, sempre que possível,
em cada exemplar do produto, a indicação do número
de higienizações acima do qual é necessário
proceder à revisão ou à substituição
do equipamento.
3.5.1. Se tecnicamente não for possível colocar
a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve
disponibilizar essa informação no manual de instruções
e na embalagem.
3.6. EPI destinados a proteção contra produtos
químicos ou respingos de produtos químicos devem dispor
de marcação contendo dados referentes à composição
do material, aos produtos químicos aos quais pode ser exposto,
como também ao nível de proteção oferecido,
sempre que possível em cada exemplar.
3.6.1. Se tecnicamente não for possível colocar
a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve
disponibilizar essa informação no manual de instruções
e na embalagem.
3.7. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações
elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem
sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível
gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou
a tensão máxima de utilização, o número
de série e a data de fabricação.
3.7.1. Se tecnicamente não for possível colocar
a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve
disponibilizar essa informação no manual de instruções
e na embalagem.
3.8. EPI destinados a proteger contra os efeitos de radiações
ionizantes devem possuir marcação que indique a natureza
e a espessura dos materiais constitutivos apropriados às condições
previsíveis de utilização.
3.9. EPI destinados à proteção das mãos
devem possuir na embalagem as seguintes informações:
a) tamanhos disponíveis;
b) medidas da circunferência e comprimento da mão
correspondentes às instruções de utilização;
c) instruções de uso, conservação
e limpeza;
d) efeitos secundários de danos à saúde,
provocados ou causados pelo uso das luvas, como alergias, dermatoses,
entre outros;
e) efeitos secundários de ampliação
do risco de acidentes decorrentes do uso de luvas, especialmente na
operação de máquinas, equipamentos ou atividades
com contato com partes móveis;
f) efeitos secundários de perda ou redução
da sensibilidade táctil e da capacidade de preensão;
g) indicação, caso a proteção
esteja limitada a apenas uma parte da mão;
h) especificação, caso o uso seja recomendado
para apenas uma das mãos ou ainda se haja indicação
para o uso de luvas diferentes em cada mão;
i) referência a acessórios e partes suplentes,
se houver.
3.10. As marcações especificadas nesta Portaria
não substituem outras determinadas na legislação
vigente.
4. MEMORIAL DESCRITIVO E MANUAL DE INSTRUÇÕES
4.1. O Memorial Descritivo e o Manual de Instruções
dos Equipamentos de Proteção Individual, bem como suas
embalagens, devem ser apresentados aos Laboratórios e Organismos
de Certificação de Produtos - OCP responsáveis
pela realização dos ensaios de equipamentos para fins de
obtenção e renovação de CA.
4.1.1. Em caso de equipamentos certificados no âmbito
do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - SINMETRO, além da documentação referida
nesta Portaria, deverão ser apresentados ao OCP os documentos
exigidos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade -
RAC relativos ao equipamento.
4.2. O Memorial Descritivo do EPI deve estar em Português
(Brasil) e deve apresentar o conteúdo exigido na norma técnica
aplicável ao equipamento.
4.2.1. Em caso de ausência de parâmetros para
a elaboração do Memorial Descritivo na norma técnica
aplicável, o Memorial Descritivo deverá conter:
a) enquadramento do EPI na relação do Anexo
I da NR-6;
b) descrição das características e especificações
técnicas do EPI, bem como dos materiais empregados na sua fabricação;
c) o uso a que se destina o EPI e suas correspondentes restrições;
d) local onde será feita a gravação
das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6;
e) descrição de outras marcações
obrigatórias do EPI, conforme as respectivas normas técnicas
aplicáveis;
f) descrição das possíveis variações
do EPI, tais como: referência, tamanho, numeração,
dentre outras;
g) outras informações relevantes acerca do
EPI.
4.3. O Manual de Instruções do EPI deve estar
em Português (Brasil) e deve apresentar o conteúdo exigido
na norma técnica aplicável ao ensaio do equipamento.
4.3.1. Em caso de ausência de parâmetros para
a elaboração do Manual de Instruções na
norma técnica aplicável, o Manual de Instruções
deverá conter:
a) descrição completa do EPI;
b) indicação da Proteção que
o EPI oferece;
c) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização
e manutenção corretos;
d) restrições e limitações do
equipamento;
e) vida útil ou periodicidade de substituição
de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com
o uso;
f) acessórios existentes e suas características;
g) forma apropriada para guarda e transporte;
h) declaração do fabricante ou importador de
que o equipamento não contém substâncias conhecidas
ou suspeitas de provocar danos ao usuário e/ou declaração
de presença de substâncias alergênicas;
i) os tempos máximos de uso em função
da concentração/intensidade do agente de risco, sempre
que tal informação seja necessária para garantir
a proteção especificada para o equipamento;
j) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem
usados simultaneamente;
k) possibilidade de alteração das características,
da eficácia ou do nível de proteção do EPI
quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição
ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função
de higienização.
4.4. Instruções específicas para determinados
tipos de EPI.
4.4.1. O manual de instruções dos EPI destinados
a prevenir quedas de altura deve conter especificações
quanto ao modo adequado de ajuste dos dispositivos de preensão
do corpo e de fixação segura do equipamento.
4.4.2. O manual de instruções dos EPI destinados
à proteção em trabalhos ou manobras em instalações
elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem
sob tensão deve conter informações relativas à
natureza e à periodicidade dos ensaios dielétricos a que
devem ser submetidos durante o seu tempo de vida.
4.4.3. EPI destinados a intervenções de curta
duração devem conter no manual de instruções
indicação do tempo máximo admissível de
exposição.
4.4.4. O fabricante ou importador dos EPI para proteção
auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou
na embalagem as seguintes informações:
a) limitações do EPI quanto a alterações
da atenuação teórica devido a fatores como as características
da atividade e do usuário, a forma de uso e colocação,
o tempo de uso, o uso concomitante com outros EPI, as condições
ambientais e a deterioração por envelhecimento do material,
entre outros;
b) efeitos secundários de danos à saúde
provocados ou causados pelo uso do equipamento como alergias, inflamações
e outros;
c) especificação das condições
das atividades ou de locais de trabalho nos quais a redução
da audição pode aumentar o risco de acidentes de trabalho;
d) tamanhos disponíveis;
e) instruções de uso, conservação
e limpeza;
f) outras condições e limitações
específicas;
g) prazos máximos para substituição.
4.5. A referência do equipamento deve ser indicada
pelo fabricante e/ou importador em todos os documentos apresentados,
sendo vedado o uso de expressões ou termos que induzam o usuário
em erro, que indiquem proteção que o equipamento não
ofereça ou que indiquem característica não considerada
para fins de emissão de CA.
4.6. O Memorial Descritivo, o Manual de Instruções
e a embalagem do EPI não podem conter expressões e informações
técnicas genéricas, vagas ou dúbias, nem tão
pouco divergentes com o resultado dos testes laboratoriais ou das especificações
técnicas de fabricação e funcionamento.
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 11/05/2020
|