PORTARIA Nº 36, DE 29
DE JANEIRO DE 2008
Aprova o Anexo I da NR-30
- Pesca Comercial e Industrial.
A Secretária
de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
no artigo
200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo
2º da Portaria
nº. 3.214, de 08 de junho de 1978 e
Considerando
a proposta de regulamentação apresentada pela Comissão Permanente
Nacional Aquaviária - CPNAq e aprovada pela Comissão Tripartite
Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria
nº. 1.127, de 02 de outubro de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º
Aprovar o Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 30 - Pesca Comercial e Industrial,
nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 2º
O disposto no Anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores,
inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa
de pequeno porte.
Art. 3º
O Anexo e seus Apêndices entrarão em vigor 90 dias após a publicação
desta Portaria.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ
VASCONCELOS VILELA
Secretária
de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
ANEXO
I DA NR-30 - PESCA COMERCIAL E INDUSTRIAL
1. Objetivo e campo de aplicação
2. Definições
3. Obrigações gerais
4. Disposições de segurança e saúde nas embarcações
5. Exames médicos e primeiros socorros
6. Formação e informação
Apêndice I - Disposições mínimas de segurança
e saúde aplicáveis aos barcos de pesca novos
Apêndice
II - Disposições mínimas de segurança e saúde
aplicáveis
aos barcos de pesca existentes
Apêndice
III - Meios de salvamento e sobrevivência
1. Objetivo
e campo de aplicação
1.1. O presente Anexo estabelece as disposições mínimas
de segurança
e saúde no trabalho a bordo das embarcações de pesca
comercial
e industrial inscritas em órgão da autoridade marítima
e licenciadas
pelo órgão de pesca competente.
1.1.1.
As embarcações de pesca comercial e industrial estão
sujeitas ainda
aos controles periódicos previstos nas demais normas
que a elas se aplicam.
1.2. Este
Anexo aplica-se a todos os pescadores profissionais e barcos de pesca de comprimento
total igual ou superior a 12,0 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 10 que se dediquem a operações de pesca comercial e industrial,
salvo disposições em contrário.
1.2.1.
Para embarcações menores que 12,0 m ou Arqueação
Bruta
inferior a 10, esta Norma aplica-se naquilo que couber.
2. Definições
2.1. Barco
é todo barco de pesca, novo ou existente.
2.1.1 Barco
de pesca, para os fins deste Anexo, é toda embarcação de
bandeira brasileira utilizada para fins comerciais ou industriais que exerça
atividade de captura, conservação, beneficiamento, transformação
ou industrialização de seres vivos que têm na
água
o seu meio natural.
2.1.2.
Considera-se barco de pesca novo a embarcação cujos planos de construção
tenham sido aprovados pela autoridade marítima após a data de entrada
em vigor do presente Anexo ou cuja inscrição tenha ocorrido após
seis meses da mesma data.
2.1.3.
Barco de pesca existente é toda embarcação de pesca
que não
seja um barco de pesca novo.
2.2.
Trabalhador é toda pessoa que exerce uma atividade profissional a bordo de um
barco, inclusive as que estão em período de formação e
os aprendizes, com exclusão do pessoal de terra que realize trabalhos a bordo e
dos práticos.
2.3. Pescador
profissional é a pessoa que exerce sua atividade a bordo, em todas as funções
devidamente habilitadas pela autoridade marítima
brasileira, ainda que em período de formação ou
aperfeiçoamento,
com exclusão do prático e do pessoal de terra que realize trabalhos não
inerentes à atividade-fim.
2.4. Armador
é a pessoa física ou jurídica que explora barcos próprios, afretados,
arrendados ou cedidos, dentro de qualquer modalidade prevista nas legislações
nacional ou internacional, ainda que esta não seja sua atividade
principal.
2.5. Patrão
de pesca é todo pescador devidamente habilitado para comandar um barco e administrar
as atividades de pesca, sendo responsável por sua
operação.
3. Obrigações
Gerais
3.1. Cabe
ao armador:
a)adotar
as medidas necessárias para que os barcos sejam utilizados de forma a não
comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores nas condições
meteorológicas previsíveis; e
b)fornecer
ao patrão de pesca os meios necessários para cumprir as obrigações
que lhe são atribuídas pelo presente Anexo.
3.2. É
responsabilidade do armador, em caso de acidente a bordo em que haja morte ou
desaparecimento, lesão grave ou prejuízo material de grande monta, tomar
providências para que o patrão de pesca, além de cumprir
as normas legais, elabore um relatório detalhado do ocorrido.
3.2.1.
O relatório deve ser enviado, caso requerido, à autoridade
laboral
competente.
3.2.2. A ocorrência será registrada de forma detalhada no
livro de quarto
ou, caso não exista, em documento específico para esse fim.
4. Disposições
de segurança e saúde nos barcos
4.1.
Os barcos de pesca novos, ou que sofreram reformas ou modificações
importantes, devem atender às disposições mínimas
de segurança
e saúde previstas no Apêndice I do presente Anexo.
4.2. No
caso de barcos de pesca existentes, devem ser cumpridas as disposições
previstas no Apêndice II.
4.3. A
observância do disposto neste Anexo não exime os barcos dos controles periódicos
previstos nas demais normas que a eles se aplicam.
4.4. Cabe
ao armador, sem prejuízo da responsabilidade do patrão de pesca:
a)zelar
pela manutenção técnica dos barcos, de suas instalações
e equipamentos,
especialmente no que diz respeito ao disposto nos Apêndices I e II
do presente Anexo, de forma a eliminar o quanto antes os defeitos que
possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores;
b)tomar
medidas para garantir a limpeza periódica dos barcos e do conjunto de instalações
e equipamentos, de modo a manter condições adequadas
de higiene e segurança;
c)manter
a bordo dos barcos os meios de salvamento e de sobrevivência apropriados,
em bom estado de funcionamento e em quantidade suficiente, de acordo
com as normas da autoridade marítima;
d)atender
às disposições mínimas de segurança e saúde
relativas aos
meios de salvamento e sobrevivência previstas no Apêndice
III deste
Anexo e nas normas da autoridade marítima;
e)fornecer
os equipamentos de proteção individual necessários,
quando
não for possível evitar ou diminuir suficientemente os
riscos para
a segurança e saúde dos trabalhadores com meios ou técnicas coletivas de
proteção, de acordo com a Norma
Regulamentadora n.º 6; e f)garantir o aprovisionamento
de víveres e água potável em quantidade suficiente, de acordo
com o número de pescadores profissionais e outros trabalhadores a bordo,
a duração, a natureza da viagem e as situações
de emergência.
5. Exames
médicos e primeiros socorros
5.1.
É responsabilidade do armador:
a)custear a elaboração e implementação do Programa
de Controle Médico
e Saúde Ocupacional - PCMSO dos pescadores, conforme disposto na Norma
Regulamentadora n.º 7;
b)suprir
a embarcação dos meios necessários para o atendimento
de primeiros
socorros a bordo e de livro de primeiros socorros e medicamentos, de acordo com
o preconizado pelas autoridades marítima e sanitária;
e
c)tomar
providências para que exista pelo menos um pescador profissional treinado no atendimento
de primeiros socorros para cada dez pescadores profissionais
ou fração a bordo.
5.2. Para
cada exame médico realizado, o médico responsável emitirá o Atestado de
Saúde Ocupacional - ASO, em três vias.
5.2.1.
A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação em
que o pescador profissional estiver prestando serviço.
5.2.2.
A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao pescador profissional,
mediante recibo nas outras duas vias.
5.2.3.
A terceira via do ASO deve ser mantida com o armador ou seu preposto em terra.
5.3. O
prazo de validade do exame médico fica prorrogado, caso expire no decorrer de
uma pescaria, até a data da escala da embarcação em
um porto onde haja as condições necessárias para sua
realização,
observado o máximo de quarenta e cinco dias.
6. Formação
e informação
6.1. Em
relação aos pescadores profissionais, cabe ao armador:
a)exigir
certificado de formação emitido pela autoridade marítima;
e
b)garantir
o fornecimento de informações adequadas e compreensíveis
sobre
segurança e saúde a bordo, assim como sobre as medidas de prevenção
e proteção adotadas no barco, sem prejuízo da
responsabilidade
do patrão de pesca;
6.2. A
formação dos pescadores profissionais deve incluir instruções precisas
compreendendo, em especial:
a)o treinamento
para o combate a incêndios;
b)a utilização
de meios de salvamento e sobrevivência;
c)o uso
adequado dos aparelhos de pesca e dos equipamentos de tração; e
d)os diferentes
métodos de sinalização, especialmente os de comunicação por
sinais.
6.2.1.
Quando de modificações nas atividades do barco, novas informações devem
ser ministradas sempre que necessário.
6.3. É
responsabilidade do armador garantir que toda pessoa contratada para comandar um
barco esteja devidamente habilitada pela autoridade marítima.
6.3.1.
A formação profissional especializada deve incluir, no mínimo, os seguintes
tópicos:
a)prevenção
de enfermidades profissionais e acidentes de trabalho a bordo e as providências
a serem adotadas em caso de acidentes;
b)combate
a incêndio e utilização dos meios de salvamento e sobrevivência;
c)estabilidade
do barco e manutenção da estabilidade em todas as condições
previsíveis de carga e durante as operações de pesca;
e d)procedimentos
de navegação e comunicação via rádio.
7. Disposição
Final
7.1. Cabe
à Fundacentro elaborar e manter atualizado um Guia Técnico, de caráter
recomendatório, para a avaliação e a prevenção
dos riscos
relativos à utilização de barcos de pesca.
APÊNDICE
I
Disposições
Mínimas de Segurança e Saúde Aplicáveis aos Barcos de Pesca Novos
1. Campo
de aplicação
1.1. As
obrigações previstas no presente apêndice aplicam-se
aos
barcos de pesca novos, considerando:
a)as características
operacionais para as quais foram projetados;
b)a distância
máxima de operação;
c)a autonomia
de tempo de navegação e pesca;
d)os requisitos
de segurança dos locais de trabalho ou da atividade pesqueira; e
e)as circunstâncias
ou a evidência de riscos a bordo.
2. Navegabilidade
e estabilidade
2.1. O
barco deve ser mantido em boas condições de navegabilidade
e
ser dotado de equipamentos apropriados ao seu destino e utilização.
2.2. Informações
sobre as características de estabilidade do barco, quando exigíveis,
devem estar disponíveis a bordo e acessíveis ao pessoal de serviço.
2.3. Todo
barco deve manter sua estabilidade intacta para as condições de
serviço previstas, cabendo ao patrão de pesca adotar asmedidas de precaução
necessárias.
2.4. As instruções
relativas à estabilidade do barco devem ser estritamente observadas.
3. Instalações
3.1.
Instalações elétricas
3.1.1.
As instalações elétricas devem ser projetadas e montadas
de
modo seguro, garantindo:
a)a proteção
da tripulação e do barco contra os perigos elétricos;
b)o funcionamento
correto dos equipamentos necessários para a manutenção
do barco em condições normais de operação e de
habitabilidade,
sem que se recorra a uma fonte de eletricidade de emergência; e
c)o funcionamento
dos equipamentos elétricos essenciais para a segurança em situações
de emergência.
3.1.2.
O barco deve ser dotado de fonte de energia elétrica de emergência.
3.1.2.1.
A fonte de energia elétrica de emergência deve estar situada fora da praça
de máquinas e ser projetada, em todos os casos, de forma a garantir, em caso
de incêndio ou de avaria da instalação elétrica principal,
o funcionamento simultâneo, por no mínimo três horas:
a)do sistema
de comunicação interna, dos detectores de incêndio e da sinalização
de emergência;
b)das luzes
de navegação e da iluminação de emergência;
c)do sistema
de radiocomunicação; e
d)da bomba
elétrica de emergência contra incêndio ou alagamento,
caso
exista.
3.1.2.2.
A bateria de acumuladores, quando utilizada como fonte, deve estar ligada automaticamente
ao quadro de distribuição de energia elétrica de
emergência e garantir a alimentação ininterrupta
durante três
horas dos sistemas a que se fez referência nas alíneas a, b e c do subitem 3.1.2.1.
3.1.3.
O quadro principal de distribuição de eletricidade e o quadro de emergência
devem:
a)ser instalados
de forma a não estarem expostos à água ou ao fogo;
b)dispor
de indicações claras; e
c)ser revistos
periodicamente no que diz respeito às caixas e aos suportes dos fusíveis,
de modo a garantir que sejam utilizados fusíveis cuja corrente
nominal seja adequada à intensidade de corrente do circuito.
3.1.4.
Os compartimentos onde ficam alojados os acumuladoreselétricos devem ser
adequadamente ventilados.
3.2. Outras
instalações
3.2.1.
Os dispositivos eletrônicos de navegação devem ser testados freqüentemente
e mantidos em perfeito estado de funcionamento.
3.2.2.
A instalação de radiocomunicações deve ter capacidade
de
entrar em contato, a qualquer momento, com, no mínimo, uma estação costeira
ou interior, levando-se em conta as condições
normais de propagação
das ondas radioelétricas, observados os requisitos
técnicos estabelecidos
nas normas da autoridade marítima.
3.2.3.
Os equipamentos de tração, carga e descarga e acessórios
semelhantes
devem ser mantidos em boas condições de funcionamento,
examinados
periodicamente e certificados anualmente.
3.2.4.
As instalações frigoríficas e os sistemas de ar comprimido
devem
ter manutenção adequada e ser submetidos a revisões
periódicas.
3.2.5.
Os equipamentos de cozinha e eletrodomésticos que utilizem gases somente devem
ser usados em espaços ventilados.
3.2.6.
Cilindros que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos devem ter indicação
clara do seu conteúdo e ser armazenados em espaços
abertos.
3.2.6.1.
As válvulas reguladoras de pressão e as canalizações
ligadas aos
cilindros devem ser protegidas contra avarias por choque.
4. Vias
e saídas de emergência
4.1. As
vias e saídas a serem utilizadas no caso de emergência devem:
a)permanecer
sempre desimpedidas;
b)ser de
fácil acesso e adequadamente sinalizadas, com indicação
clara
da direção da saída; e
c)conduzir
o mais diretamente possível ao nível superior ou a uma zona de segurança
e, desse ponto, às embarcações de salvamento,
de modo que
os trabalhadores possam evacuar os locais de trabalho e de alojamento rapidamente
e em condições de máxima segurança.
4.1.1.
O número, a distribuição e as dimensões das vias
devem
estar de acordo com a utilização, o equipamento e o número
máximo
de pessoas que podem estar nesses locais.
4.1.2.
A sinalização deve ser feita nos lugares adequados e ter durabilidade.
4.2. As
saídas que possam ser utilizadas como de emergência e que devam permanecer fechadas
devem permitir abertura fácil e rápida por qualquer
trabalhador ou por equipes de salvamento.
4.3. As
portas e outras saídas de emergência devem:
a)manter
estanqueidade ao mau tempo ou à água, de acordo com o local, considerando suas
funções específicas em relação à
segurança;
e
b)oferecer
a mesma resistência ao fogo que a das anteparas.
4.4. As
vias, os meios de abandono e as saídas de emergência que necessitem de iluminação
devem ser dotados de sistema de iluminação
de emergência de intensidade suficiente para os casos de avaria do sistema normal.
5. Detecção
e combate a incêndios
5.1. Os
alojamentos e os lugares de trabalho fechados, incluindo praça de máquinas
e porões de pesca, devem ter dispositivos adequados de combate a incêndio
e, se necessário, detectores de incêndio e sistema de
alarme, de acordo com as dimensões e a utilização do
barco, os equipamentos de que é dotado, as características
físicas
e químicas das substâncias a bordo e o número máximo de pessoas que
podem estar a bordo.
5.1.1.
Os dispositivos de combate a incêndio devem ser:
a)instalados
em locais de fácil acesso, desobstruídos e sinalizados; e
b)mantidos
em perfeitas condições de funcionamento.
5.1.2.
Os trabalhadores devem ser informados quanto à localização,
aos
mecanismos de funcionamento e à forma de utilização
dos dispositivos
de combate a incêndio.
5.1.3.
É obrigatória a verificação da existência
de extintores e demais equipamentos de combate
a incêndio a bordo, antes de qualquer saída do barco
do porto.
5.1.4.
Os dispositivos portáteis de combate a incêndio devem
ser de fácil
acesso e operação e estar devidamente sinalizados.
5.1.4.1.
A sinalização deve ser colocada em locais adequados e permanentemente mantida.
5.2. Os
sistemas de detecção de incêndio e de alarme devem ser testados regularmente e
mantidos em bom estado de funcionamento.
5.3. Devem
ser realizados exercícios de combate a incêndio envolvendo toda a tripulação
pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário.
6. Locais
de trabalho
6.1. Ambientes
de trabalho
6.1.1.
Os locais de trabalho fechados devem dispor de ventilação suficiente, de acordo com os
métodos de trabalho e as exigências físicas impostas aos
trabalhadores.
6.1.1.1.
A ventilação mecânica deve ser mantida em bom estado de funcionamento.
6.1.2.
A temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano durante
as horas de trabalho, levando-se em consideração
os métodos de trabalho empregados, as exigências físicas impostas aos
trabalhadores e as condições meteorológicas reinantes
ou que possam
ocorrer na região em que o barco opera.
6.1.3.
Os locais de trabalho, na medida do possível, devem receber luz natural suficiente
e estar equipados com iluminação artificial adequada às circunstâncias
da pesca e que não coloque em risco a segurança e
saúde dos trabalhadores, nem a navegação de outros barcos.
6.1.3.1.
As instalações de iluminação dos locais de trabalho,
das
escadas e dos corredores devem ser escolhidas de modo a não
apresentar
riscos de acidentes para os trabalhadores nem dificultar a navegação do
barco.
6.1.3.2.
Os lugares de trabalho em que trabalhadores estejam particularmente expostos a
riscos em caso de avaria da iluminação artificial devem possuir iluminação
de emergência de intensidade adequada, mantida em condições
de funcionamento eficaz e testada periodicamente.
6.1.3.3.
Os locais onde estejam instalados postos de trabalho devem ser dotados de isolamento
acústico e térmico suficientes, levandose em conta o tipo de tarefas
e a atividade física dos pescadores profissionais.
6.2. Pisos,
anteparas e tetos
6.2.1.
Todos os locais aos quais os trabalhadores tenham acesso devem possuir pisos
antiderrapantes ou dispositivos contra quedas e estar livres de obstáculos.
6.2.2.
As superfícies dos pisos, das anteparas e dos tetos devem ser de fácil higienização.
6.3. Portas
6.3.1.
As portas, em especial as portas de correr, quando indispensáveis, devem
funcionar com a máxima segurança para os trabalhadores, especialmente
em condições de mar e de tempo adversas.
6.3.2.
Todas as portas devem poder ser abertas por dentro, sem necessidade de dispositivos
específicos, como chaves ou assemelhados.
6.3.3.
As portas devem poder ser abertas por ambos os lados nos compartimentos de trabalho.
6.4. Vias
de circulação e zonas perigosas
6.4.1.
Deve estar disponível escada de embarque, prancha de embarque ou dispositivo similar
que ofereça acesso apropriado e seguro ao barco.
6.4.2.
Os corredores, cruzamentos, partes exteriores de compartimentos e todas as vias de circulação
no barco devem ser equipados com corrimãos, apoios
para as mãos ou outro meio que garanta a segurança da tripulação
durante suas atividades a bordo.
6.4.3.
Caso haja risco de queda de trabalhadores pela escotilha do convés, ou de um
convés para outro, devem ser instalados guarda-corpos adequados em
todos os locais necessários.
6.4.3.1.
Os guarda-corpos devem ter altura mínima de um 1,20 m, proteções
intermediárias e rodapé de 0,20 m.
6.4.4.
As aberturas de acesso às áreas do convés ou da coberta utilizadas para permitir
a manutenção das instalações devem ser feitas de modo a garantir
a segurança dos trabalhadores.
6.4.5.
As amuradas e outros meios instalados para evitar quedas pela borda devem ser
mantidos em bom estado de conservação e permitir o escoamento rápido
da água.
6.4.6.
Nos sistemas de arrasto pela popa dotados de rampa na parte superior deve haver portão
ou outro dispositivo de segurança da mesma altura que as amuradas,
a fim de proteger os trabalhadores do risco de queda.
6.4.6.1.
O dispositivo deve ser facilmente aberto e fechado, de preferência por controle
remoto, e ser aberto unicamente para largar ou içar a rede.
7. Segurança
nas operações
7.1. As
áreas de trabalho devem estar preparadas para sua finalidade e oferecer proteção
adequada aos trabalhadores contra quedas a bordo ou no mar.
7.1.1.
As zonas de manuseio do pescado devem ser suficientemente espaçosas no que diz
respeito à altura e à área de trabalho, considerando o número
de pescadores profissionais exigidos na operação.
7.2. O
controle dos motores deve ser instalado em local específico, separado,
com isolamento acústico e térmico.
7.2.1 Quando
localizado na praça de máquinas, o controle dos motores deve possuir acesso
independente.
7.2.2.
Considera-se o passadiço um local que atende a todos os requisitos mencionados no
item 7.2.
7.3. Os
comandos de equipamentos de tração devem:
a)ser instalados
em área suficientemente ampla, projetada para facilitar a operação;
b)permitir
fácil visualização da área de trabalho; e
c)garantir
que os operadores não se exponham a riscos de acidentes com cabos e partes
móveis.
7.4. Os
equipamentos de tração devem ser dotados de dispositivos de parada de emergência
localizados onde possam ser acionados diretamente pelo operador ou
por outros pescadores profissionais.
7.5. O
operador dos comandos de equipamentos de tração deve ter visão adequada
da movimentação do equipamento e dos trabalhadores que estão
na faina.
7.5.1.
Quando os equipamentos de tração forem acionados do passadiço, o operador
deve ter visão clara da área de movimentação
do equipamento
e dos trabalhadores envolvidos na faina, diretamente ou por outro meio
adequado.
7.6. O
sistema de comunicação entre o passadiço e o convés
de
trabalho deve ser adequado e confiável.
7.7. Deve-se
manter rigorosa vigilância, assim como sistema sonoro e visual de alerta da
tripulação, quanto ao risco iminente de golpe do mar durante as operações
de pesca ou quando se realize trabalho no convés.
7.8. As
partes móveis a descoberto dos viradores, dos cabos de arrasto e das peças
dos equipamentos devem ser protegidas por meio de mecanismos adequados.
7.9. Devem
ser instalados sistemas de controle da movimentação
de cargas,
especialmente nos sistemas de arrasto, incluindo:
a)mecanismos
de bloqueio da porta da rede de arrasto; e
b)mecanismos
de controle do balanceio do copo da rede de arrasto.
7.10. Os
equipamentos de proteção individual utilizados como
peças
de vestuários ou que se usem por cima dessas peças devem
ser de cores
vivas, para contrastar com o meio marinho e serem bem visíveis.
8. Condições
de habitabilidade e áreas de vivência a bordo
8.1.
Requisitos básicos
8.1.1. A localização, a estrutura, o isolamento acústico
e térmico
e a disposição das áreas de vivência a bordo, incluindo
dormitórios,
locais de alimentação, sanitários, áreas de lazer,
lavanderia e meios
de acesso aos mesmos, devem oferecer proteção adequada
contra inclemências
do tempo e do mar, vibrações, ruído e emanações provenientes
de outras áreas, que possam perturbar os trabalhadores nos seus períodos
de alimentação e repouso.
8.1.2.
As áreas de vivência a bordo devem possuir altura livre adequada.
8.1.2.1.
Nos locais em que os trabalhadores devam permanecer em pé por períodos
prolongados, a altura não pode ser inferior a 1,9 m.
8.1.2.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, a altura livre nas áreas de vivência
não pode ser inferior a 2,0 m.
8.1.2.3.
A autoridade marítima pode permitir redução da altura livre nas áreas
de vivência, se razoável e se não resultar em
desconforto
para os pescadores profissionais.
8.1.3.
As áreas de vivência destinadas aos dormitórios não
podem
comunicar-se diretamente com os porões de armazenamento de pescado e com as salas de
máquinas, exceto por meio de aberturas a serem utilizadas exclusivamente
como saídas de emergência.
8.1.3.1.
Caso seja razoável e factível, deve-se evitar comunicação
direta
entre as áreas destinadas aos dormitórios e as áreas
destinadas
a cozinha, despensas, instalações sanitárias coletivas
e lavanderia.
8.1.3.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, as áreas destinadas aos dormitórios
não podem comunicar-se diretamente com porões de pescado, sala
de máquinas, cozinhas, despensas, lavanderias e instalações
sanitárias de uso coletivo, exceto pelas aberturas destinadas a servir exclusivamente
como saídas de emergência.
8.1.4.
Os espaços destinados às áreas de vivência devem
ser adequadamente
isolados e os materiais constituintes das anteparas interiores, divisórias
e revestimentos de piso devem ser adequados, de modo a garantir um ambiente
salubre a bordo.
8.1.5.
As áreas de vivência devem possuir sistema para escoamento de
água.
8.1.6.
Todos os espaços das áreas de vivência em seu conjunto
devem possuir
pelo menos duas saídas de emergência em bordos opostos.
8.1.7.
A temperatura nos dormitórios, nas áreas de serviço,
nos
refeitórios e nos locais de primeiros socorros deve estar de acordo
com o uso
específico de cada lugar.
8.1.8.
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100 devem dispor de instalações de
lazer, jogos, livros e outros meios de entretenimento adequados.
8.1.9.
Os trabalhadores a bordo devem poder ter acesso aos equipamentos de comunicação
disponíveis, a um preço que não exceda o de custo.
8.1.10.
As áreas de vivência dos pescadores devem ser mantidas
em condições
adequadas de asseio e limpeza, não sendo permitido o armazenamento nesses locais
de material ou mercadoria que não seja de uso pessoal
dos seus ocupantes.
8.2. Conforto
térmico e acústico
8.2.1.
Os níveis de ruído nas áreas de vivência devem
ser reduzidos ao mínimo.
8.2.1.1. Nas áreas destinadas aos dormitórios dos pescadores
profissionais,
os níveis de ruído devem ser limitados a um máximo de
65 dB(A).
8.2.2.
As áreas de vivência devem ser protegidas quanto à transmissão de vibrações
oriundas dos motores, dos equipamentos de guindar e da casa de máquinas.
8.2.3.
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100 devem ser dotados de áreas de
vivência com isolamento acústico e sistemas de absorção de vibrações,
de modo a garantir um nível máximo de ruído e 65 dB(A).
8.2.3.1.
Nas áreas destinadas aos dormitórios dos pescadores profissionais dos barcos a
que se refere o subitem 8.2.3, os níveis máximos de ruído
devem ser de 60 db(A).
8.2.4.
A ventilação das áreas de vivência deve considerar
as condições
climáticas da área de operação prevista no projeto
do barco, de modo
a proporcionar continuamente uma renovação de ar em quantidade satisfatória
em relação ao número máximo de trabalhadores
a bordo.
8.2.4.1.
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100 devem ser equipados com sistema de ventilação
artificial nas áreas de vivência, capaz de regular continuamente
a circulação de ar em qualquer condição
atmosférica
e climatológica.
8.2.5.
As áreas de vivência dos barcos projetados para operar em áreas situadas fora
das Zonas Tropicais ou sujeitas a temperaturas inferiores a 15ºC devem
possuir sistema de calefação capaz de garantir um nível de aquecimento
adequado.
8.2.5.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, deve ser instalado sistema de ar condicionado
nos espaços destinados a áreas de vivência, ponte de
comando, sala de rádio e salas de controle central de máquinas,
assim como nos locais de trabalho onde seja necessário, exceto naqueles
que operem com regularidade em zonas cujas condições
climáticas tornem desnecessárias medidas de controle
térmico.
8.3. Dormitórios
8.3.1.
Quando o desenho, as dimensões ou as características de operação de
pesca para as quais o barco foi projetado permitirem, os dormitórios devem
estar situados próximos ao centro de gravidade do barco, onde se minimizem
os efeitos dos movimentos e da aceleração, não sendo permitida
sua instalação à frente da antepara de colisão.
8.3.2.
As áreas dos dormitórios, excluindo-se os espaços ocupados pelas camas e armários,
devem proporcionar aos pescadores profissionais espaço
e comodidade adequados, considerando o período de duração das
operações de pesca para as quais foi projetado o barco.
8.3.2.1.
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m, porém menor
do que 50,0 m, ou de Arqueação Bruta igual ou superior a 100, porém
menor do que 500, devem possuir nos dormitórios área
livre de no mínimo 1,0 m² por trabalhador a bordo, excluindo-se os espaços
ocupados por camas e armários.
8.3.2.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 500, a área livre deverá ser de 1,5 m²
por trabalhador.
8.3.3.
O número máximo de trabalhadores por dormitório
não
poderá ser superior a seis.
8.3.3.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, o número máximo de trabalhadores
não pode ser superior a quatro e o número de oficiais não pode
ser superior a dois, por dormitório.
8.3.3.2.
A autoridade marítima poderá permitir exceção
aos subitens
8.3.3 e 8.3.3.1, nos casos particulares em que sua aplicação
não
seja razoável ou factível, de acordo com o tipo de embarcação,
suas dimensões
e o serviço ao qual se destina.
8.3.4.
O número máximo de pessoas por dormitório deverá
estar
indicado de forma legível e indelével em lugar de fácil
visualização na entrada do dormitório.
8.3.5.
Os pescadores profissionais devem dispor de camas individuais de dimensões
apropriadas e com colchões confeccionados com materiais adequados.
8.3.5.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, as dimensões das camas não podem
ser menores que 1,90 x 0,68 m.
8.3.6.
Os dormitórios devem ser equipados com mobiliário que facilite a limpeza e proporcione
comodidade aos pescadores profissionais, devendo ser incluídos
camas, armários individuais e uma escrivaninha em cada dormitório.
8.3.6.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, os dormitórios devem ser separados por sexo.
8.3.6.2.
Nos barcos menores, os dormitórios devem ser administrados
de modo a proporcionar
aos homens e mulheres a bordo um nível adequado de
privacidade.
8.3.7.
Devem existir cabides ou armários fora das áreas de
dormitórios
para pendurar roupas de trabalho usadas ou capas impermeáveis.
8.3.8.
O armador deverá prover a embarcação de roupa de cama apropriada para cada cama
a bordo.
8.4. Instalações
Sanitárias 8.4.1. Os barcos que disponham de dormitórios devem ser
dotados de
instalações sanitárias compostas de pias, privadas e
chuveiros protegidos
contra oxidação e escorregões, de fácil limpeza
e em número
adequado à quantidade de trabalhadores, de acordo com as normas das autoridades marítima
e sanitária.
8.4.1.1.
As instalações sanitárias devem:
a)ser ventiladas
com ar livre independente de qualquer outra parte das áreas de vivência;
b)ser concebidas
e operadas de maneira a eliminar o risco de contaminação
de outras áreas do barco;
c)permitir
privacidade aos trabalhadores na sua utilização; e
d)dispor
de água doce, quente e fria, em quantidade suficiente para assegurar higiene adequada
aos trabalhadores durante todo o período que permaneçam
a bordo.
8.4.1.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, os pescadores que ocupam dormitórios
com instalações sanitárias privadas devem dispor de pelo menos uma ducha,
um vaso sanitário e um lavatório para cada quatro pessoas.
8.5. Refeitórios
8.5.1.
Os refeitórios devem ser próximos da cozinha.
8.5.1.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, os refeitórios devem ser separados dos dormitórios.
8.5.2.
As dimensões e o equipamento do refeitório devem estar adequados a atender no
mínimo de 1/3 dos trabalhadores a bordo por vez.
8.5.3.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, os trabalhadores devem poder ter acesso a um
refrigerador de volume adequado e possibilidade de preparar bebidas
quentes e frias.
8.6. Cozinha,
Local de Preparo de Alimentos e Despensa
8.6.1.
Todos os barcos devem possuir local adequado, com utensílios e equipamentos
necessários, para se preparar alimentos.
8.6.1.1.
Sempre que possível deve instalar-se uma cozinha em ambiente separado e exclusivamente
para essa finalidade.
8.6.1.2.
Os barcos de comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100 devem estar equipados com cozinha separada.
8.6.2.
A cozinha ou a instalação destinada à preparação
dos alimentos
deve possuir dimensões adequadas, ser bem iluminada, ventilada e devidamente mantida.
8.6.3.
Quando se utilize gás liquefeito para se cozinhar, os recipientes devem estar devidamente
acondicionados na área externa da embarcação.
8.6.4.
Deve existir local adequado, com tamanho suficiente, devidamente ventilado e seco,
para o armazenamento de provisões, de modo a evitar sua deterioração
durante a viagem.
8.6.4.1.
Os barcos que não disponham de refrigeradores devem ser dotados de outros dispositivos
que possam ser utilizados para se manter alimentos armazenados
a baixa temperatura.
8.6.4.2.
Os barcos de comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, devem dispor de despensa e refrigerador ou
outro tipo de lugar específico para o armazenamento de alimentos
a baixa temperatura.
8.6.5.
A cozinha, despensa e locais para preparo de alimentos devem ser mantidas em boas
condições de higiene.
8.6.6.
Todo o lixo e restos de alimentos devem ser depositados em recipientes fechados e mantidos
fora dos locais onde se manipulam os alimentos e ser descartados de acordo com as normas
ambientais
vigentes.
8.6.7.
Deve ser previsto aprovisionamento suficiente de víveres e água potável
em quantidade, qualidade, variedade e valor nutritivo, levando em consideração
o número de pescadores a bordo, suas exigências religiosas
e práticas culturais em relação à alimentação,
assim como
a duração e natureza da viagem.
8.6.7.1.
A autoridade competente pode estabelecer requisitos mínimos quanto ao valor
nutricional dos alimentos e às quantidades mínimas de alimentos
e água que devem ser levadas a bordo.
8.7. Lavanderia
8.7.1.
Os barcos que possuam dormitórios devem dispor de instalações para
lavagem e secagem de roupas, conforme seja necessário,
considerando as
condições de utilização do barco.
8.7.1.1.
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100 devem possuir instalações para
lavar, secar e passar roupas.
8.7.1.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 500, as instalações para lavar, secar e passar
roupa devem ser separadas dos dormitórios, refeitórios, instalações
sanitárias, e devem estar em local suficientemente ventilado e provido de cordas
ou outros meios para secar a roupa.
8.8. Locais
para atenção à saúde:
8.8.1.
Sempre que necessário, deve ser disponibilizado dormitório
isolado
para pescador que esteja enfermo ou lesionado.
8.8.1.1.
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 500 devem ser dotados de enfermaria separada,
adequadamente equipada e mantida em condições
higiênicas.
8.8.2.
Todos os barcos devem dispor de material de primeiros socorros de acordo com as normas
das autoridades marítima e sanitária.
9. Inspeções
periódicas
9.1. Nos
barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, o patrão de pesca ou outro pescador profissional
por ele autorizado deve realizar inspeções periódicas para garantir
que os locais de vivência estejam em condições de
habitabilidade e de segurança adequadas.
9.1.1.
As inspeções periódicas devem verificar se o barco dispõe de alimentos
e água potável em quantidade suficiente e em bom estado de conservação.
9.1.2.
Os resultados das inspeções devem ser anotados no livro de bordo, assim como
as medidas adotadas para solucionar as anomalias detectadas.
APÊNDICE
II
Disposições
Mínimas de Segurança e Saúde Aplicáveis aos Barcos de Pesca Existentes
1. Campo
de aplicação
1.1.
As obrigações previstas neste Apêndice aplicam-se aos
barcos
de pesca já existentes, considerando:
a)as características
operacionais para as quais foram projetados;
b)a distância
máxima de operação;
c)a autonomia
de tempo de navegação e pesca;
d)os requisitos
de segurança dos locais de trabalho ou da atividade pesqueira; e
e)as circunstâncias
ou a evidência de riscos a bordo.
2. Navegabilidade
e estabilidade
2.1. O
barco deve ser mantido em boas condições de navegabilidade
e
ser dotado de equipamentos apropriados ao seu destino e utilização.
2.2. Informações
sobre as características de estabilidade do barco, quando exigíveis,
devem estar disponíveis a bordo e acessíveis ao pessoal de serviço.
2.3. Todo
barco deve manter sua estabilidade intacta para as condições de
serviço previstas, cabendo ao patrão de pesca adotar as
medidas de
precaução necessárias.
2.4. As
instruções relativas à estabilidade do barco devem ser
estritamente
observadas.
3. Instalações
3.1. Instalações
elétricas
3.1.1.
As instalações elétricas devem ser mantidas de modo
seguro,
garantindo:
a)a proteção
da tripulação e do barco contra os perigos elétricos;
b)o funcionamento
correto dos equipamentos necessários para manutenção do
barco nas condições normais de operação e de
habitabilidade,
sem que se recorra a uma fonte de energia elétrica de emergência; e
c)o funcionamento
dos aparelhos elétricos essenciais à segurança em situações
de emergência.
3.1.2.
Deve ser instalada uma fonte de energia elétrica de emergência de maneira
a garantir, em caso de incêndio ou de avaria da instalação
elétrica principal, o funcionamento simultâneo, por no
mínimo
três horas:
a)do sistema
de comunicação interna, dos detectores de incêndio e da sinalização
de emergência;
b)das luzes
de navegação e da iluminação de emergência;
c)do sistema
de radiocomunicação; e
d)da bomba
elétrica de emergência contra incêndios e da bomba elétrica de esgotamento
do porão, caso exista.
3.1.2.1.
Quando as características estruturais do barco permitirem, a fonte de energia elétrica
de emergência deve, exceto em barcos abertos, estar situada
fora da praça de máquinas.
3.1.2.2.
A bateria de acumuladores, quando utilizada como fonte, deve estar ligada automaticamente
ao quadro de distribuição de energia elétrica de
emergência e garantir, em caso de falha da fonte principal, a alimentação
ininterrupta durante três horas dos dispositivos a que se fez referência
nas alíneas a, b e c do subitem 3.1.2.
3.1.3.
O quadro principal de distribuição de eletricidade e o
quadro de
emergência devem ser instalados de forma a não estarem
expostos à
água ou ao fogo.
3.2. Outras
instalações
3.2.1.
A instalação de radiocomunicações deve ter capacidade
de
entrar em contato, a qualquer momento, com, no mínimo, uma estação costeira
ou interior, levando-se em conta as condições
normais de propagação
das ondas radioelétricas, observados os requisitos
técnicos estabelecidos
nas normas da autoridade marítima.
4. Vias
e saídas de emergência
4.1.
As vias e saídas a serem utilizadas no caso de emergência devem:
a)permanecer
sempre desimpedidas;
b)ser de
fácil acesso; e
c)conduzir
o mais diretamente possível ao nível superior ou a uma zona de segurança
e desse ponto, às embarcações de salvamento,
de modo que
os trabalhadores possam evacuar os locais de trabalho e de alojamento rapidamente
e em condições de máxima segurança.
4.1.1.
O número, a distribuição e as dimensões das vias
e saídas
devem estar de acordo com o número máximo de pessoas que
possam estar
nesses locais.
4.1.1.1.
Na impossibilidade de atendimento ao item 4.1.1, devem ser providenciadas as
alterações necessárias nos seguintes prazos,
com aprovação
da autoridade competente:
a)imediatamente,
quando não houver pelo menos duas saídas situadas uma em cada bordo;
ou
b)por ocasião
da primeira reforma, nos demais casos.
4.2. As
saídas que possam ser utilizadas como de emergência e que devam permanecer fechadas
devem permitir abertura fácil e rápida por qualquer
trabalhador ou por equipes de salvamento.
4.3. As
vias e saídas de emergência devem ser adequadamente sinalizadas, com indicação
clara da direção da saída.
4.3.1.
A sinalização deve ser feita nos lugares adequados e ter durabilidade.
4.4. As
vias, os meios de abandono e as saídas de emergência
que necessitem
de iluminação devem ser dotados de sistema de iluminação
de emergência de intensidade suficiente para os casos de avaria do sistema normal.
5. Detecção
e combate a incêndios
5.1. Os
alojamentos e os lugares de trabalho fechados, incluindo praça de máquinas
e porões de pesca, devem ter dispositivos adequados de combate a incêndio
e, se necessário, detectores de incêndio e sistema de
alarme, de acordo com as dimensões e a utilização do
barco, os equipamentos de que é dotado, as características
físicas
e químicas das substâncias a bordo e o número máximo de pessoas que
podem estar a bordo.
5.1.1.
Os dispositivos de combate a incêndio devem sempre estar em seus locais, em perfeitas
condições de funcionamento e prontos para uso imediato.
5.1.2.
Os trabalhadores devem ser informados quanto à localização,
aos mecanismos
de funcionamento e à forma de utilização dos dispositivos de combate
a incêndio.
5.1.3.
Antes da saída do barco do porto deve ser verificado se os extintores e os demais
equipamentos de combate a incêndio encontram-se a bordo.
5.1.4.
Os dispositivos manuais de combate a incêndio devem ser de fácil acesso
e operação, devidamente sinalizados.
5.1.4.1.
A sinalização deve ser colocada em locais adequados e estar permanentemente mantida.
5.2. Os
sistemas de detecção de incêndio e de alarme, quando
houver,
devem ser testados regularmente e mantidos em bom estado de funcionamento.
5.3. Exercícios
de combate a incêndio devem ser realizados periodicamente.
5.4. Quando
da recarga, os extintores devem ser efetivamente descarregados pelos trabalhadores
de bordo como forma de treinamento e capacitação
para sua utilização.
6. Locais
de trabalho
6.1. Ambientes
de trabalho
6.1.1.
Os locais de trabalho fechados devem dispor de ventilação suficiente, de acordo com os
métodos de trabalho e as exigências físicas impostas aos
pescadores profissionais.
6.1.1.1.
A ventilação mecânica deve ser mantida em bom estado de funcionamento.
6.1.2.
A temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano durante
as horas de trabalho, levando-se em consideração
os métodos de trabalho empregados, as exigências físicas impostas aos
trabalhadores e as condições meteorológicas reinantes
ou que possam
ocorrer na região em que o barco opera.
6.1.3. A temperatura nos alojamentos,
na área de serviços, nos refeitórios e nos
locais de primeiros socorros deve estar de acordo com o uso específico
de cada lugar.
6.1.4.
A critério da autoridade competente, os locais de trabalho devem dispor de isolamento
acústico e térmico suficientes, levando-se em conta o tipo
de tarefas e a atividade física dos trabalhadores.
6.1.5.
Os locais de trabalho, na medida do possível, devem receber luz natural suficiente
e ser equipados com iluminação artificial adequada às circunstâncias
da pesca, que não ponha em perigo a segurança e saúde
dos trabalhadores, nem a navegação de outros barcos.
6.1.6.
As instalações de iluminação dos locais de trabalho,
das
escadas e dos corredores devem ser escolhidas de modo a não
apresentar
riscos de acidentes para os trabalhadores nem dificultar a navegação do
barco.
6.1.7.
Os lugares de trabalho em que trabalhadores estejam particularmente expostos a
riscos em caso de avaria da iluminação artificial devem possuir iluminação
de emergência de intensidade adequada.
6.1.7.1.
A iluminação de emergência deve ser mantida em condições de
funcionamento eficaz e testada periodicamente.
6.2. Pisos,
anteparas e tetos
6.2.1.
Todos os locais aos quais os trabalhadores tenham acesso devem possuir pisos
antiderrapantes ou dispositivos contra quedas e estar livres de obstáculos.
6.2.2.
As superfícies dos pisos, das anteparas e dos tetos devem ser de fácil higienização.
6.3. Portas
6.3.1. As portas, em especial
as portas de correr, quando indispensáveis, devem
funcionar com a máxima segurança para os trabalhadores, especialmente
em condições de mar e de tempo adversas.
6.3.2.
Todas as portas devem poder ser abertas por dentro, sem necessidade de dispositivos
específicos, como chaves ou assemelhados.
6.3.3.
As portas devem poder ser abertas por ambos os lados nos compartimentos de trabalho.
6.4. Vias
de circulação e zonas perigosas
6.4.1.
Deve estar disponível escada de embarque, prancha de embarque ou dispositivo similar
que ofereça acesso apropriado e seguro ao barco.
6.4.2.
Os corredores, cruzamentos, partes exteriores de compartimentos e todas as vias de circulação
no barco devem ser equipados, quando tecnicamente possível,
com corrimãos, apoios para as mãos ou outro meio que
garanta a segurança da tripulação durante
suas atividades
a bordo.
6.4.3.
Caso haja risco de queda de trabalhadores pela escotilha do convés, ou de um
convés para outro, devem ser instalados guarda-corpos adequados em
todos os locais em que seja tecnicamente possível.
6.4.3.1.
Os guarda-corpos devem ter altura mínima de 1,20m.
6.4.4.
As aberturas de acesso às áreas do convés ou da coberta utilizadas para permitir
a manutenção das instalações devem ser feitas de modo a garantir
a segurança dos trabalhadores.
6.4.5.
As amuradas e outros meios instalados para evitar quedas pela borda devem ser
mantidos em bom estado de conservação e permitir o escoamento rápido
da água.
6.4.6.
Nos sistemas de arrasto pela popa dotados de rampa na parte superior deve haver portão
ou outro dispositivo de segurança da mesma altura que as amuradas,
a fim de proteger os trabalhadores do risco de queda.
6.4.6.1.
O dispositivo deve ser facilmente aberto e fechado, de preferência por controle
remoto, e ser aberto unicamente para largar ou içar a rede
ou o bote.
7. Segurança
nas operações
7.1. As
áreas de trabalho devem estar preparadas para sua finalidade e, na medida do
possível, oferecer proteção adequada aos trabalhadores contra quedas
a bordo ou no mar.
7.1.1.
As zonas de manuseio do pescado devem ser suficientemente espaçosas no que diz
respeito a altura e área de trabalho, considerando o número
de pescadores profissionais exigidos na operação.
7.2. O
controle dos motores deve ser instalado em lugar separado, com isolamento acústico
e térmico.
7.2.1 Quando
localizado na praça de máquinas, o controle dos motores deve possuir acesso
independente, se as características estruturais do barco permitirem.
7.2.2.
Considera-se o passadiço um local que atende a todos os requisitos mencionados no
item 7.2.
7.3. Os
comandos de equipamentos de tração, quando as características estruturais
do barco permitirem, devem ser instalados em área suficientemente
ampla, para não permitir que os operadores exponham-se a riscos de acidentes
com cabos e partes móveis.
7.4. Os equipamentos de tração
devem ser dotados de dispositivos de segurança adequados
para emergências, inclusive os de parada de emergência.
7.5. O
operador dos comandos de equipamentos de tração deve ter visão adequada
da movimentação do equipamento e dos trabalhadores que estão
na faina.
7.5.1.
Quando os equipamentos de tração forem acionados do passadiço, o operador
deve ter visão clara dos trabalhadores envolvidos na faina, diretamente ou por
outro meio adequado.
7.6. O
sistema de comunicação entre o passadiço e o convés
de
trabalho deve ser confiável.
7.7. Deve-se manter constantemente
rigorosa vigilância e procedimentos para alerta da
tripulação quanto ao risco iminente de golpe do mar durante as operações
de pesca ou quando se realize trabalho no convés.
7.8. Os riscos da movimentação
a descoberto dos viradores, dos cabos de arrasto e das
peças móveis do equipamento devem ser reduzidos ao mínimo
por meio da instalação de mecanismos de proteção.
7.9. Devem
ser instalados sistemas de controle da movimentação de cargas, especialmente mecanismo
de bloqueio da porta da rede de arrasto.
7.10. Os
equipamentos de proteção individual utilizados como peças de vestuários
ou que se usem por cima dessas peças devem ser de cores vivas, para contrastar
com o meio marinho e serem bem visíveis.
8.Condições
de habitabilidade e áreas de vivência a bordo
8.1.Alojamentos
8.1.1.Os
alojamentos dos trabalhadores devem ser protegidos das intempéries, do
calor e do frio excessivos e adaptados de forma a minimizar ruído, vibrações,
efeitos dos movimentos e das acelerações e emanações provenientes
de outros locais, quando tecnicamente possível.
8.1.1.1.
Deve-se instalar iluminação adequada nos alojamentos.
8.1.2.O
número de trabalhadores por dormitório não pode ser superior
a seis.
8.1.2.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, o número de trabalhadores por dormitório
não pode ser superior a quatro e o de oficiais não pode ser
superior a dois por dormitório.
8.1.2.2.
A autoridade marítima poderá permitir exceção
aos subitens
8.1.2 e 8.1.2.1, nos casos particulares em que sua aplicação
não
seja razoável ou factível, de acordo com o tipo de embarcação,
suas dimensões
e o serviço ao qual se destina.
8.1.3.
O número máximo de pessoas por dormitório deve ser
indicado de
forma legível e indelével em lugar de fácil visualização
na entrada
do dormitório.
8.1.4.
Os pescadores profissionais devem dispor de camas individuais de dimensões
apropriadas e com colchões confeccionados com materiais adequados.
8.1.4.1.
Consideradas as características regionais, a autoridade competente poderá autorizar
o uso de redes individuais no lugar das camas.
8.1.4.2. Nos barcos com comprimento
total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100,
as dimensões das camas não podem ser inferiores a 1,90 x 0,68 m.
8.1.5. Os dormitórios
devem ser equipados com mobiliário que facilite a limpeza e proporcione
comodidade aos pescadores profissionais, devendo ser incluídos
camas e armários individuais.
8.1.6.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100, os dormitórios devem ser separados por sexo.
8.1.7.
A cozinha e o refeitório devem:
a)ter dimensões
adequadas;
b)ser suficientemente
iluminados e ventilados; e
c)ser de
fácil limpeza.
8.1.8.
Devem estar disponíveis refrigeradores ou outros meios de armazenamento de alimentos
a baixa temperatura, assim como utensílios e meios
adequados para preparo das refeições.
8.2. Instalações
Sanitárias
8.2.1.
Os barcos que disponham de alojamento devem ser dotados de instalações
sanitárias contendo pias, privadas e chuveiros protegidos contra oxidação.
8.2.1.1.
As instalações sanitárias devem:
a)ser protegidas
contra escorregões e adequadamente ventiladas;
b)ser em
número adequado à quantidade de trabalhadores; e
c)estar
de acordo com as normas da autoridade marítima.
8.3. Primeiros
socorros
8.3.1.
Todos os barcos deverão dispor de material de primeiros socorros, de acordo com as
normas das autoridades marítima e sanitária.
APÊNDICE
III
Meios de Salvamento e Sobrevivência
1. As obrigações previstas neste Apêndice aplicam-se
a todos os barcos
de pesca, considerando:
a)as características
operacionais para os quais foram projetados; b)a distância máxima
de operação;
c)a autonomia
de tempo de navegação e pesca;
d)os requisitos de segurança
dos locais de trabalho ou da atividade pesqueira; e
e)as circunstâncias
ou a evidência de riscos a bordo.
2. Os barcos
de pesca devem dispor de meios adequados de salvamento e sobrevivência,
incluindo os que permitam a retirada de trabalhadores da água
e os determinados pelas normas da autoridade marítima.
3. Todos
os meios de salvamento e sobrevivência devem estar em lugar apropriado e
em bom estado de conservação, prontos para uso imediato.
4. O patrão
de pesca ou pescador profissional por ele indicado deve verificar os meios de
salvamento antes que o barco deixe o porto.
5. Os meios
de salvamento e sobrevivência devem ser supervisionados regularmente, de acordo com
as normas da autoridade marítima.
6. Todos
os pescadores profissionais devem estar devidamente treinados e instruídos
para o caso de emergências.
7. Os barcos
com comprimento superior total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 100 devem dispor de quadro com instruções
precisas sobre os procedimentos que cada trabalhador deve seguir
em caso de emergência.
8. O exercício
anual de salvamento deve ser realizado no porto ou no mar e envolver
todos os pescadores profissionais.
8.1. Os
exercícios devem garantir que os pescadores profissionais conheçam perfeitamente
as operações relativas ao manejo e funcionamento dos meios de
salvamento e de sobrevivência.
9. Os pescadores
profissionais devem estar familiarizados com as instalações
do equipamento de radiocomunicação e ser treinados em seu manejo.
Diário
Oficial da União, Seção 1, de 30.01.2008, pp. 144/148
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