PORTARIA Nº 313, DE 23
DE MARÇO DE 2012
Publicada
no DOU de 27/03/2012
Aprova a Norma
Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura).
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts.
155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art.
2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
resolve:
Art. 1º
Aprovar a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35),
sob o título "Trabalho em Altura", com a redação constante
no Anexo desta Portaria.
Art. 2º
Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35
com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação,
conforme estabelece o art. 9º da Portaria TEM nº 1.127, de 02 de
outubro de 2003.
Art. 3º
As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis
meses após sua publicação, exceto o capítulo 3
e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses
após a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
ANEXO
NR-35 TRABALHO
EM ALTURA
35.1. Objetivo
e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta
Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção
para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização
e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se
trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros)
do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta
norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas
pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão
dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe
ao empregador:
a)garantir
a implementação das medidas de proteção estabelecidas
nesta Norma;
b)assegurar
a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável,
a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c)desenvolver
procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d)assegurar
a realização de avaliação prévia das condições
no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação
das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e)adotar
as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das
medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas
contratadas;
f)garantir
aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e
as medidas de controle;
g)garantir
que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as
medidas de proteção definidas nesta Norma;
h)assegurar
a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação
ou condição de risco não prevista, cuja eliminação
ou neutralização imediata não seja possível;
i)estabelecer
uma sistemática de autorização dos trabalhadores para
trabalho em altura;
j)assegurar
que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma
será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades
da atividade;
k)assegurar
a organização e o arquivamento da documentação
prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe
aos trabalhadores:
a)cumprir
as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura,
inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b)colaborar
com o empregador na implementação das disposições
contidas nesta Norma;
c)interromper
suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências
de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a
de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis;
d)zelar
pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam
ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
35.3. Capacitação
e Treinamento
35.3.1 O
empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores
à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se
trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária
mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve,
no mínimo, incluir:
a)normas
e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)análise
de risco e condições impeditivas;
c)riscos
potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção
e controle;
d)sistemas,
equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)equipamentos
de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção,
inspeção, conservação e limitação
de uso;
f)acidentes
típicos em trabalhos em altura;
g)condutas
em situações de emergência, incluindo noções
de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O
empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que
ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a)mudança
nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b)evento
que indique a necessidade de novo treinamento;
c)retorno
de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d)mudança
de empresa.
35.3.3.1
O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima
de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo
empregador.
35.3.3.2
Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", a carga horária
e o conteúdo programático devem atender a situação
que o motivou.
35.3.4 Os
treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura
podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A
capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário
normal de trabalho.
35.3.5.1
O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo
de trabalho efetivo.
35.3.6 O
treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência
no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança
no trabalho.
35.3.7 Ao
término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome
do trabalhador, conteúdo programático, carga horária,
data, local de realização do treinamento, nome e qualificação
dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1
O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada
na empresa.
35.3.8 A
capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
35.4. Planejamento,
Organização e Execução
35.4.1 Todo
trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado.
35.4.1.1
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado,
cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para
executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que
exercem atividades em altura, garantindo que:
a)os exames
e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
devendo estar nele consignados;
b)a avaliação
seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c)seja realizado
exame médico voltado às patologias que poderão originar
mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores
psicossociais.
35.4.1.2.1
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de
saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3
A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência
da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No
planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a)medidas
para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b)medidas
que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução
do trabalho de outra forma;
c)medidas
que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não
puder ser eliminado.
35.4.3 Todo
trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A
execução do serviço deve considerar as influências
externas que possam alterar as condições do local de trabalho
já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo
trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1
A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho
em altura, considerar:
a)o local
em que os serviços serão executados e seu entorno;
b)o isolamento
e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c)o estabelecimento
dos sistemas e pontos de ancoragem;
d)as condições
meteorológicas adversas;
e)a seleção,
inspeção, forma de utilização e limitação
de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo
às normas técnicas vigentes, às orientações
dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto
e dos fatores de queda;
f)o risco
de queda de materiais e ferramentas;
g)os trabalhos
simultâneos que apresentem riscos específicos;
h)o atendimento
aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas
regulamentadoras;
i)os riscos
adicionais;
j)as condições
impeditivas;
k) as situações
de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma
a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l)a necessidade
de sistema de comunicação;
m)a forma
de supervisão.
35.4.6 Para
atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode
estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1
Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em
altura devem conter, no mínimo:
a)as diretrizes
e requisitos da tarefa;
b)as orientações
administrativas;
c)o detalhamento
da tarefa;
d)as medidas
de controle dos riscos características à rotina; e)as condições
impeditivas;
f)os sistemas
de proteção coletiva e individual necessários;
g)as competências
e responsabilidades.
35.4.7 As
atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente
autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1
Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser
evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A
Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável
pela autorização da permissão, disponibilizada no local
de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada
de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1
A Permissão de Trabalho deve conter:
a)os requisitos
mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b)as disposições
e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c)a relação
de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração
da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável
pela aprovação nas situações em que não
ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe
de trabalho.
35.5. Equipamentos
de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os
Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios
e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se
a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo
fator de segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1
Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos
a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
35.5.2 Na
aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções
dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção
de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
35.5.2.1
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção
rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2
Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a)na aquisição;
b)periódicas
e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem
recusados.
35.5.2.3
Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos,
degradação, deformações ou sofrerem impactos de
queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração
for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
normas internacionais.
35.5.3 O
cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo
para conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1
O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2
O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo
o período de exposição ao risco de queda.
35.5.3.3
O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível
da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda
e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador
colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4
É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a)fator
de queda for maior que 1;
b)comprimento
do talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4 Quanto
ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionado
por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência
para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado
quanto à integridade antes da sua utilização.
35.6. Emergência
e Salvamento
35.6.1 O
empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências
para trabalho em altura.
35.6.1.1
A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios
trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das
características das atividades.
35.6.2 O
empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários
para as respostas a emergências.
35.6.3 As
ações de respostas às emergências que envolvam
o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução
das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar
primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível
com a atividade a desempenhar.
Glossário
Absorvedor
de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo
do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção
da queda.
Análise
de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas,
consequências e medidas de controle.
Atividades
rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que
fazem parte do processo de trabalho da empresa.
Cinto de
segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção
Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído
de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros
e envolto nas coxas.
Condições
impeditivas: situações que impedem a realização
ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde
ou a integridade física do trabalhador.
Fator de
queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria
na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Influências
Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição
e seleção das medidas de proteção, para segurança
das pessoas, cujo controle não é possível implementar
de forma antecipada.
Permissão
de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle
visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência
e resgate.
Ponto de
ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão
de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço,
trava-queda e talabartes.
Profissional
legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro
no competente conselho de classe.
Riscos adicionais:
todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no
trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que,
direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde
no trabalho.
Sistemas
de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados
para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu
Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através
de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de
perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda Suspensão inerte:
situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema
de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte:
dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável
ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação
do trabalhador.
Trabalhador
qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico
para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial
de ensino.
Trava-queda:
dispositivo de segurança para proteção do usuário
contra quedas em operações com movimentação vertical
ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para
proteção contra quedas.
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