PORTARIA Nº 228, DE 24
DE MAIO DE 2011
Publicado
no DOU de 27/05/2011
Altera a Norma
Regulamentadora nº 19.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art.
14, inciso II, do Anexo I do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art.
155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art.
2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º
Alterar a Norma
Regulamentadora nº 19 (Explosivos), aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
″NORMA
REGULAMENTADORA Nº 19 – EXPLOSIVOS
19.1 Disposições
Gerais
19.1.1
Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância
que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida
em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor
e desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2
As atividades de fabricação, utilização, importação,
exportação, tráfego e comércio de explosivos
devem obedecer ao disposto na legislação específica,
em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº
3.665, de 20 de novembro de 2000.
19.1.3
É proibida a fabricação de explosivos no perímetro
urbano das cidades, vilas ou povoados.
19.1.4.
As empresas devem manter, nas instalações de fabricação
e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo
II desta Norma.
19.1.4.1
As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à
metade no caso de depósitos barricados.
19.1.5
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas
que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto
na NR-9,
a avaliação dos riscos de incêndio e explosão
e a implementação das respectivas medidas de controle.
19.2
Fabricação de explosivos
19.2.1
A fabricação de explosivos somente é permitida às
empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército
Brasileiro.
19.2.2
O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações
das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de
cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação,
armazenagem e administração.
19.2.2.1
As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal
como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não
podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
19.2.3
Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a)
mantidos em perfeito estado de conservação;
b)
adequadamente arejados;
c)
construídos com paredes e tetos de material incombustível e
pisos antiestáticos;
d)
dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações
elétricas especiais de segurança;
e)
providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido
e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente
aos fins a que se destina;
f)
livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
19.2.4
No manuseio de explosivos, é proibido:
a)
utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor
por atrito;
b)
fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
c)
usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas
externas;
d)
manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.
19.2.5
Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam
risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas
possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho
de quatro horas.
19.3
Armazenamento de explosivos
19.3.1
Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)
ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme,
seco, a salvo de inundações;
b)
ser apropriadamente ventilados;
c)
manter ocupação máxima de sessenta por cento da área,
respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma
entre o teto e o topo do empilhamento;
d)
ser dotados de sinalização externa adequada.
19.3.2
É proibida a armazenagem de:
a)
acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou
acessórios explosivos em um mesmo depósito;
b)
pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
c)
fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo
depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;
d)
explosivos e acessórios em habitações, estábulos,
silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações
não destinadas a esse uso específico.
19.4
Transporte de explosivos
19.4.1
O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação
pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo
Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima,
fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via
aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
19.4.2
Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições
gerais:
a)
o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem
regulamentar;
b)
os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um
fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;
c)
todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte
e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições
de segurança;
d)
sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem
ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;
e)
o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar
a inspeção e a segurança;
f)
munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores
e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
g)
o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta
dos raios solares;
h)
é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
i)
antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los
deve ser examinado;
j)
é proibida a utilização de luzes não protegidas,
fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir
chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
k)
salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos
devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;
l)
quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a
noite, somente será usada iluminação com lanternas e
holofotes elétricos.
.................................................
ANEXO II
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
As tabelas
a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos,
devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas
edificações, conforme especificado a seguir:
a) munições:
apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade
do uso de tabelas;
b) pólvoras
químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços
ou pressões capazes de causar danos sérios, devendo-se aplicar
a Tabela 1;
c) artifícios
pirotécnicos:
I. quando
apresentam risco de explosão em massa ou de projeção,
devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;
II. quando
há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve
aplicar-se a Tabela 4;
III. quando
não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação
seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não
projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande
distância, devem ser armazenados conforme a Tabela
1;
d) produtos
químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício,
como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos,
percloratos e outros que somente detonam em condições especiais:
I. quando
apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias
constantes da Tabela 1;
II. quando
estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem
formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem
obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo
as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias)
as constantes da Tabela 1;
e) iniciadores:
embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é
pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme
a Tabela 2;
f) explosivos
de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade
e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes
da Tabela 3.
Peso Líquido |
Distâncias mínimas
(m) |
(kg) |
Edifícios habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre
Depósitos ou
oficinas |
De |
Até |
|
|
|
|
0 |
450 |
25
|
25
|
25
|
15
|
451 |
2.250 |
35 |
35 |
35 |
25 |
2.251 |
4.500 |
45 |
45 |
45 |
30 |
4.501 |
9.000 |
60 |
60 |
60 |
40 |
9.001 |
18.100 |
70 |
70 |
70 |
50 |
18.001 |
31.750 |
80 |
80 |
80 |
55 |
31.751 |
45.350 |
90 |
90 |
90 |
60 |
45.351 |
90.700 |
115 |
115 |
115 |
75 |
90.701 |
136.000 |
110 |
110 |
110 |
75 |
136.001 |
181.400 |
150 |
150 |
150 |
100 |
181.401 |
226.800 |
180 |
180 |
180 |
120 |
Observações:
a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo
local
Peso Líquido |
Distâncias mínimas
(m) |
(kg) |
Edifícios
habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre
Depósitos ou
oficinas |
De |
Até |
|
|
|
|
0 |
20 |
75 |
45 |
22 |
20 |
21 |
100 |
140 |
90 |
43 |
30 |
101 |
200 |
220 |
135 |
70 |
45 |
201 |
500 |
260 |
160 |
80 |
65 |
501 |
900 |
300 |
180 |
95 |
90 |
901 |
2.200 |
370 |
220 |
110 |
90 |
2.201 |
4.500 |
460 |
280 |
140 |
90 |
4.501 |
6.800 |
500 |
300 |
150 |
90 |
6.801 |
9.000 |
530 |
320 |
160 |
90 |
Observação:
a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
Peso Líquido do Material |
Distâncias (m) |
(kg) |
Edifícios
Habitados |
Rodovias |
Ferrovias |
Entre
depósitos
ou oficinas |
De |
Até |
|
|
|
|
0 |
20 |
90 |
15 |
30 |
20 |
21 |
50 |
120 |
25 |
45 |
30 |
51 |
90 |
145 |
35 |
70 |
30 |
91 |
140 |
170 |
50 |
100 |
30 |
141 |
170 |
180 |
60 |
115 |
40 |
171 |
230 |
200 |
70 |
135 |
40 |
231 |
270 |
210 |
75 |
145 |
40 |
271 |
320 |
220 |
80 |
160 |
40 |
321 |
360 |
230 |
85 |
165 |
40 |
361 |
410 |
240 |
90 |
180 |
44 |
411 |
460 |
250 |
95 |
185 |
50 |
461 |
680 |
285 |
100 |
195 |
60 |
681 |
910 |
310 |
110 |
220 |
60 |
911 |
1.350 |
355 |
120 |
235 |
70 |
1.351 |
1.720 |
385 |
130 |
255 |
70 |
1.721 |
2.270 |
420 |
135 |
270 |
80 |
2.271 |
2.720 |
445 |
145 |
285 |
80 |
2.721 |
3.180 |
470 |
150 |
295 |
90 |
3.181 |
3.630 |
490 |
150 |
300 |
90 |
3.631 |
4.090 |
510 |
155 |
310 |
100 |
4.091 |
4.540 |
530 |
160 |
315 |
100 |
4.541 |
6.810 |
545 |
160 |
325 |
110 |
6.811 |
9.080 |
595 |
175 |
355 |
120 |
9.081 |
11.350 |
610 |
190 |
385 |
130 |
11.351 |
13.620 |
610 |
205 |
410 |
140 |
13.621 |
15.890 |
610 |
220 |
435 |
150- |
15.891 |
18.160 |
610 |
230 |
460 |
160 |
18.161 |
20.430 |
610 |
240 |
485 |
160 |
20.431 |
22.700 |
610 |
255 |
505 |
170 |
22.701 |
24.970 |
610 |
265 |
525 |
180 |
24.971 |
27.240 |
610 |
275 |
550 |
180 |
27.241 |
29.510 |
610 |
285 |
565 |
190 |
29.511 |
30.780 |
610 |
295 |
585 |
190 |
31.781 |
34.050 |
610 |
300 |
600 |
200 |
34.051 |
36.320 |
610 |
310 |
615 |
210 |
36.321 |
38.590 |
610 |
315 |
625 |
210 |
38.591 |
40.860 |
610 |
320 |
640 |
220 |
40.861 |
43.130 |
610 |
325 |
645 |
220 |
43.131 |
45.400 |
610 |
330 |
655 |
230 |
45.401 |
56.750 |
610 |
330 |
660 |
260 |
56.751 |
68.100 |
610 |
345 |
685 |
290 |
68.101 |
79.450 |
610 |
355 |
710 |
320 |
79.451 |
90.800 |
620 |
370 |
735 |
350 |
90.801 |
102.150 |
640 |
380 |
760 |
380 |
102.151 |
113.500 |
660 |
390 |
780 |
410 |
Observação:
a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo
local.
Peso Líquido do
Material |
Distâncias (m) |
(kg) |
Edifícios
Habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre
Depósitos ou
Oficinas |
De |
Até |
|
|
|
|
0 |
180 |
61 |
61 |
31 |
21 |
181 |
270 |
64 |
61 |
31 |
21 |
271 |
360 |
77 |
61 |
31 |
21 |
361 |
450 |
89 |
61 |
31 |
21 |
451 |
900 |
140 |
71 |
36 |
24 |
901 |
1.360 |
181 |
91 |
46 |
30 |
1.361 |
1.810 |
215 |
108 |
54 |
36 |
1.811 |
2.260 |
244 |
122 |
61 |
41 |
2.261 |
2.720 |
269 |
135 |
66 |
45 |
2.721 |
3.620 |
311 |
156 |
78 |
82 |
3.621 |
4.530 |
345 |
173 |
87 |
58 |
4.531 |
6.800 |
407 |
204 |
102 |
68 |
6.801 |
9.070 |
455 |
228 |
114 |
76 |
9.071 |
13.600 |
526 |
264 |
132 |
88 |
13.601 |
18.140 |
581 |
291 |
146 |
97 |
18.141 |
22.670 |
628 |
314 |
157 |
105 |
22.671 |
27.210 |
668 |
334 |
167 |
111 |
27.211 |
36.280 |
735 |
368 |
184 |
123 |
36.281 |
45.350 |
793 |
397 |
198 |
132 |
45.351 |
68.020 |
907 |
454 |
227 |
151 |
68.021 |
90.700 |
999 |
500 |
250 |
167 |
90.701 |
113.370 |
1.076 |
538 |
269 |
179 |
Observação:
a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo
local.
|