INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 207, DE 11
DE MARÇO DE 2011
Publicada
no DOU de 17.03.2011
Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições
previsto no Anexo
13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214,
de 1978.
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004
e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de
1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
resolve:
Art. 1º
Fixar os procedimentos para análise das solicitações
de
cadastramento, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
- DSST, de
empresas e instituições que utilizem benzeno, conforme
previsto
no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno) , da Norma Regulamentadora - NR
nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb
nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Parágrafo
único. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao DSST e instruídos
com os documentos que comprovem as informações
previstas nos subitens 4.1 e 4.1.3.1 do Anexo 13-A da NR nº 15 e o cumprimento
da legislação do benzeno.
Art. 2º
O DSST poderá encaminhar a solicitação de cadastramento,
juntamente
com a documentação pertinente, para manifestação
da Comissão
Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz, de acordo com o disposto no
inciso VI do art. 2º da Portaria SIT nº 191, de 19 de novembro de
2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro
de 2010.
Art.
3º A manifestação da CNPBz acerca do pedido de cadastramento
e dos documentos, em especial
do Programa de Prevenção da Exposição
Ocupacional ao Benzeno - PPEOB deverá ser encaminhada à unidade
de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência
Regional
do Trabalho e Emprego - SRTE da Unidade da Federação
onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do
pedido.
Art. 3º A solicitação de cadastramento, juntamente
com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo DSST
à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho, da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, da Unidade da Federação
onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do
pedido. (Artigo alterado pela Portaria
MTE nº 291/2011 - DOE 09/12/2011)
Art. 4º A unidade de Segurança e Saúde do Trabalho da
SRTE
deverá providenciar inspeção das instalações
da empresa para avaliar:
I - a conformidade
do PPEOB;
II - a composição da representação dos trabalhadores
prevista no item
9 do Anexo 13-A da NR n.º 15 no Grupo de Representação
dos Trabalhadores
do Benzeno - GTB;
III - a existência
de equipamentos que possuam tecnologias com capacidade de minimizar
as emissões e;
IV - a adoção
de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso III.
§ 1º
Nas empresas de transporte, a inspeção deverá ser em
um ou mais
estabelecimentos onde estejam disponíveis os equipamentos,
veículos
ou embarcações mais representativos dos processos de trabalho em que o benzeno
seja manipulado ou transportado.
§2º
É obrigatória a verificação, nas empresas mencionadas
no
§1º, da existência de mecanismos para garantir o efetivo
controle da jornada
de trabalho dos motoristas ou condutores que transportam benzeno, devendo ser indeferido
o cadastramento se for apurada aprática habitual de sobrejornada de
trabalho.
Art. 5º
O resultado da inspeção prevista no art. 4º será
informado
pelo Auditor Fiscal do Trabalho à unidade de Segurança e
Saúde
no Trabalho da SRTE em relatório circunstanciado, com conclusão
pela regularidade
ou não das instalações, equipamentos e processos de trabalho e necessidade
de notificação da empresa para cumprimento de exigências
decorrentes de inconformidades ou insuficiência de informações
no PPEOB.
§1º
Havendo exigências, a unidade de Segurança e Saúde no
Trabalho
da SRTE notificará a empresa, que terá prazo de sessenta
dias contados
do recebimento da notificação para regularizar os itens
dela constantes.
§2º
Fica garantido à empresa o direito de solicitar dilação
do prazo ou recorrer
da exigência, na forma prevista na Norma Regulamentadora - NR n.º 28, aprovada
pela Portaria nº 3.214, de 1978.
§3º
Da decisão da SRTE caberá recurso para o DSST. §4º Ao término
do prazo constante da notificação, deverá ser
realizada
nova inspeção na empresa para verificação do
cumprimento das
exigências.
Art. 6º
A SRTE deverá encaminhar o processo ao DSST com manifestação
acerca do cadastramento, que poderá ser:
I - pelo
deferimento, quando verificada a regularidade das instalações,
equipamentos e processos de trabalho ou o cumprimento das exigências previstas
no art. 5º; e
II - pelo
indeferimento, quando decorrido o prazo sem correção
das irregularidades.
Parágrafo
único. Para subsidiar sua manifestação, a SRTE
poderá
ouvir a comissão estadual do benzeno, caso exista na Unidade
da Federação.
Art. 7º
A partir de indícios ou denúncia de descumprimento da legislação
do benzeno, deverá ser verificada a existência de infração,
por meio
de análise documental ou inspeção das instalações,
equipamentos,
processos produtivos e de trabalho.
§1º
Constatada infração à legislação do benzeno,
a empresa será
notificada para corrigir as irregularidades, podendo ser concedido
prazo de
até sessenta dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º
O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado na forma
prevista
na NR n.º 28, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978.
Art. 8º
Caso a empresa não promova a regularização dos itens nos prazos estabelecidos,
a SRTE encaminhará o processo ao DSST, acompanhado dos documentos
pertinentes, com sugestão de suspensão do cadastramento
da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração
devidos pelo descumprimento da legislação.
§1º
Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa o DSST poderá solicitar
manifestação da CNPBz.
§ 2º
Da decisão que concluir pela suspensão do cadastramento caberá recurso à
Secretaria de Inspeção do Trabalho no prazo de dez dias contados da data
da ciência, na forma da Lei n.º 9.784, de 1999.
Art. 9º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO
DE ALBUQUERQUE
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Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 12/12/2011
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