INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 199, DE 17
DE JANEIRO DE 2011
Publicada
no DOU de 19.01.2011
Revogada pela Portaria
n° 1.068/2019 - DOU 24/09/2019
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de
suas atribuições e em face da competência que lhe confere
o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, que
aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego
e o art.
2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º
Alterar a Norma
Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passará a vigorar
com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
ANEXO
NORMA
REGULAMENTADORA Nº 3 - EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
3.1 Embargo
e interdição são medidas de urgência, adotadas
a partir da constatação de situação de trabalho
que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação
de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho
com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A
interdição implica a paralisação total ou parcial
do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O
embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1
Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante
a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas
atividades necessárias à correção da situação
de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção
adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante
a paralisação decorrente da imposição de interdição
ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem
em efetivo exercício.
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Secretaria Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última
atualização em 24/09/2019
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