PORTARIA Nº 145, DE
28 DE JANEIRO DE 2010
Publicada no DOU de 01.02.2010
Adequa itens do Anexo I da Portaria
n.º 121/09 - Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos
Equipamentos de Proteção Individual EPI e da outras providências.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto
n.º 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea
"c" do item 6.11.1 da Norma
Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria
n.º 3.214 de 8 de junho de 1978,
RESOLVEM:
Art. 1º Os itens do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis
aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da Portaria
SIT n.º 121, de 30 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 02/10/09
- Seção 1 - págs. 80 a 82, abaixo indicados, passam
a vigorar com a seguinte redação:
1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para combate a incêndio,
respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução
de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva
tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador
de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito
fechado, respirador de fuga, máscara de solda de escurecimento automático
e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e
chamas, constantes no Anexo I da NR-06, provenientes de arco elétrico
devem comprovar ao DSST sua conformidade por meio de documentação
técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração
de conformidade realizadas no exterior.
1.3.1. Os certificados emitidos por organismos estrangeiros serão
reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor
do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo
multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA),
estabelecido por uma das seguintes cooperações:
International
Accreditation Forum, Inc. - IAF;
Interamerican
Accreditation Cooperation - IAAC.
1.3.3. A
documentação prevista nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 deve ser encaminhada
ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil),
na versão original, com identificação e contato do emissor.
2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias
respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo
visual e a visão do usuário e ser dotados, se necessário,
de dispositivos para evitar o embaçamento.
2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à
penetração de quaisquer líquidos, incluindo água,
e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a
sua superfície externa e o usuário.
3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção auditiva
deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem
as seguintes informações:
g) prazos máximos para substituição.
3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações
elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão
devem possuir marcação, sempre que possível gravada
no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão
máxima de utilização, o número de série
e a data de fabricação.
3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substituem
outras determinadas na legislação vigente.
4.1
a) vida útil ou periodicidade de substituição de todo
ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária
de Inspeção do Trabalho
JÚNIA
MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
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