PORTARIA Nº 12, DE 31
DE MAIO DE 2007
Publicada
no DOU de 04.06.2007
Retificada no DOU de 08.06.2007
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº
30.
A Secretária
de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições
legais, resolvem:
Art. 1º
Alterar o subitem 30.4.1 da Norma Regulamentadora nº 30 - Segurança
e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria
SIT nº 34, de 04 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
30.4.1
É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo
dos navios mercantes de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação
bruta(AB).
30.4.1.1
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das
empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída
pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa
e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações
da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora nº
5 (NR 5), obedecendo-se as regras abaixo definidas:
a) o total de empregados existentes
em cada estabelecimento da empresa deve determinar o número de seus
representantes, de acordo com o Quadro I da NR 5;
b) os marítimos devem
ser representados na CIPA do estabelecimento sede da empresa, por um membro
titular para cada dez embarcações da empresa, ou fração,
e de um suplente para cada vinte embarcações da empresa, ou
fração
30.4.1.2 Os marítimos
titulares e suplentes devem ser eleitos em votação em separado
para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados pela NR 5.
30.4.1.3
A participação dos marítimos eleitos nas reuniões
da CIPA fica condicionada à presença da embarcação
onde ele está lotado no município onde a empresa tem estabelecimento,
no dia da reunião, desde que razões operacionais não
impeçam sua saída de bordo.
30.4.1.3.1
As despesas decorrentes da participação do marítimo eleito
nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa.
30.4.1.4
Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões
da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo
três reuniões durante cada ano de seu mandato.
30.4.1.4.1
No caso do representante dos marítimos estar em trânsito pelo
estabelecimento da empresa em virtude de início ou término de
férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve
ser alterada, para permitir a sua participação.
30.4.1.4.2
No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data de contagem
do início das férias ou do afastamento legal, ou do regresso
do marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento
legal, correspondente ao número de dias necessários à
sua participação na reunião da CIPA.
30.4.1.5
A administração de bordo deve adequar o regime de serviço
a bordo para que o representante dos marítimos possa participar das
reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária
de Inspeção do Trabalho
RINALDO
MARINHO COSTA LIMA
Diretor
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
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