INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 121, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU de 02.10.2009
(Revogada pela Portaria 452/2014)


Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o 
Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978,

RESOLVEM:


Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Ensaios e os Requisitos Obrigatórios constantes dos Anexos I e II desta Portaria aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

Art. 2º Os Certificados de Aprovação - CA dos EPI emitidos em conformidade com as alíneas "c" e "d" do item 6.9.1 da NR-6, com vencimento em 7 de dezembro de 2009, têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010, sendo que a renovação/alteração destes CA será efetuada conforme disposto nos Anexos desta Portaria.

Art. 3º Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2009 a validade dos CA que tiverem seu vencimento no período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2009.

Art. 4º Revogam-se os dispositivos em contrário em especial a Portaria nº 48, de 25 de março de 2003, publicada no D.O.U. de 28/03/03, Seção 1, pág. 346.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho



ANEXO I

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI


1. REQUISITOS GERAIS

1.1. O fabricante deve garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências deste Anexo.

1.2. O importador deve garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado conforme as exigências deste Anexo, apresentando, sempre que determinado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, a tradução juramentada dos documentos pertinentes ao equipamento.

1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga e máscara de solda de escurecimento automático devem comprovar ao DSST sua conformidade por meio de laudos, especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, caso não existam no Brasil laboratórios capacitados para realizar os ensaios.

1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga, máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, constantes no Anexo I da NR-06, provenientes de arco elétrico devem comprovar ao DSST sua conformidade por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizadas no exterior. (Alterado pela Portaria STI nº 145/10, de 28 de janeiro de 2010)

1.3. Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do Anexo I da NR-06, devem comprovar ao DSST sua conformidade, com requisitos de desempenho estabelecidos em regulamentos por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior: (Alterado pela Portaria nº 184/10, de 21 de maio de 2010)

a) capacete para combate a incêndio e outros equipamentos contra agentes térmicos (calor) e chamas utilizadas no combate a incêndio; (Inserida pela Portaria nº 184/10, de 21 de maio de 2010)

a) capacete para combate a incêndio. (Alterada pela Portaria nº 209/11, de 04 de maio de 2011)

b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
(Inserido pela Portaria nº 184/10, de 21 de maio de 2010)

c) máscara de solda de escurecimento automático; e
(Inserido pela Portaria nº 184/10, de 21 de maio de 2010)

d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino. (Inserido pela Portaria nº 184/10, de 21 de maio de 2010)

1.3.1. Os certificados emitidos por organismos internacionais serão reconhecidos pelo TEM desde que o organismo acreditador do país emissor do certificado possua acordo de reconhecimento mútuo com organismo acreditador no Brasil, devendo atender as mesmas regras internacionais adotadas pela Coordenação-Geral de Acreditação do INMETRO.

1.3.1. Os certificados emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações: International Accreditation Forum, Inc. - IAF;Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC (Alterado pela Portaria STI nº 145/10, de 28 de janeiro de 2010)

1.3.2. Resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos somente quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações: Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC; European co-operation for Accreditation - EA; International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.

1.3.2. Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações: - Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC; - European co-operation for Accreditation - EA; - International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC. (Alterado pela Portaria nº 184/10, de 21 de maio de 2010)

1.3.2.1 Serão também aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do seguinte organismo estrangeiro: - National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, para respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga. (Inserido pela Portaria nº 184/10, de 21 de maio de 2010)

1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08 e ASTM F 1930-08 pelos laboratórios:

1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08 pelos laboratórios: (Alterado pela Portaria nº 209/11, de 04 de maio de 2011)

a) Protective Clothing & Equipment Research Facility Department of Human Ecology, da University of Alberta, Edmonton, Canadá;

b) Textile Protection and Confort Center, da College of Textiles North Carolina State University, Carolina do Norte, Estados Unidos.
(Inserido pela Portaria nº 205/11)

1.3.3. Os relatórios de ensaios realizados no exterior devem ser encaminhados ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor.


1.3.3. A documentação prevista nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 deve ser encaminhada ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor.  (Alterado pela Portaria STI nº 145/10, de 28 de janeiro de 2010)

1.4. Princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI:

a) os EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a propiciar dentro das condições normais das atividades o nível mais alto possível de proteção;

b) a concepção dos EPI deve levar em consideração o conforto e a facilidade de uso por diferentes grupos de trabalhadores, em diferentes tipos de atividades e de condições ambientais;

c) os EPI devem ser concebidos de maneira a propiciar o menor nível de desconforto possível;

d) o EPI deve ser concebido de forma a não acarretar riscos adicionais ao usuário e não reduzir ou eliminar sentidos importantes para reconhecer e avaliar os riscos das atividades;

e) todas as partes do EPI em contato com o usuário devem ser desprovidas de asperezas, saliências ou outras características capazes de provocar irritação ou ferimentos;

f) os EPI devem adaptar-se à variabilidade de morfologias do usuário quanto a dimensões e regulagens, ser de fácil colocação e permitir uma completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza;

g) os EPI devem ser tão leves quanto possível, sem prejuízo de sua eficiência, e resistentes às condições ambientais previsíveis;

h) EPI que se destinam a proteger simultaneamente contra vários riscos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazerem as exigências específicas de cada um desses riscos e de possíveis sinergias entre eles;

i) os materiais utilizados na fabricação não devem apresentar efeitos nocivos à saúde.

1.3.4 Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST. (Acrescentado pela Portaria nº 209/11, de 04 de maio de 2011)

1.3.4.1 Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios. (Acrescentado pela Portaria nº 209/11, de 04 de maio de 2011)

2. REQUISITOS ESPECÍFICOS


2.1. EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer mecanismos de fixação que impeçam sua alteração involuntária após ajustados pelo trabalhador, observadas às condições previsíveis de utilização.

2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e serem dotados de dispositivos para evitar o embaçamento.

2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e ser dotados, se necessário, de dispositivos para evitar o embaçamento.  (Alterado pela Portaria STI nº 145/10, de 28 de janeiro de 2010)

2.3. EPI destinados à utilização em áreas classificadas devem ser concebidos e fabricados de tal modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito, passíveis de inflamar uma mistura explosiva.

2.4. Todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a um EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a garantir o nível de proteção do equipamento.

2.4.1 Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007. (Acrescentado pela Portaria nº 209/11, de 04 de maio de 2011)

2.4.1.1 Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco. (Acrescentado pela Portaria nº 209/11, de 04 de maio de 2011)

2.5. EPI destinados a proteger contra os efeitos do calor e chamas devem possuir capacidade de isolamento térmico e resistência mecânica compatíveis com as condições previsíveis de utilização.

2.5.1. Os materiais constitutivos e outros componentes destinados à proteção contra o calor proveniente de radiação e convecção devem apresentar resistência apropriada e grau de incombustibilidade suficientemente elevado para evitar qualquer risco de auto-inflamação nas condições previsíveis de utilização.

2.5.2. Os materiais e outros componentes de EPI passíveis de receber grandes projeções de produtos quentes devem, além disso, amortecer suficientemente os choques mecânicos.

2.5.3 O relatório de ensaio, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do fogo repentino, deve conter a composição do tecido, o nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal Performance Value - ATPV do tecido quando a vestimenta proteger contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico. (Inserido pela Portaria nº 205/11)

2.5.3.1 Para vestimentas multicamadas os relatórios devem especificar tal condição. (Inserido pela Portaria nº 205/11)

2.5.3.2 O relatório de ensaio dos equipamentos conjugados, como capuz, capacete e protetor facial ou capacete e protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete e da lente, nome do fabricante do equipamento conjugado e, no caso do equipamento conjugado com capuz, o nome do fabricante do tecido, o ATPV do tecido e sua composição. (Inserido pela Portaria nº 205/11)

2.5.3.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do seu respectivo ATPV e composição.  (Alterado pela Portaria nº 295/11 - DOU 19/12/2011)

2.5.3.3 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico devem conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado e nome do fabricante do protetor facial. (Inserido pela Portaria nº 295/11 - DOU 19/12/2011)

2.5.4 O equipamento conjugado formado por capuz, capacete e protetor facial para proteção contra riscos de origem térmica, impactos de objetos sobre o crânio, impactos de partículas volantes e luminosidade intensa provenientes de arco elétrico devem ser ensaiados pelas normas ASTM F 2178 - 08 + ANSI Z 87.1 + NBR 8221: 2003 ou alteração posterior.  (Inserido pela Portaria nº 205/11)

2.5.4 Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as normas ASTM 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior. (Alterado pela Portaria nº 295/11 - DOU 19/12/2011)

2.5.5 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value), para avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação às Normas ASTM F 2178 - 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08, deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma ASTM F 1959/F 1959M- 06a ª¹. (Inserido pela Portaria nº 205/11)

2.5.6 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento realizados de acordo com as Normas IEC 61482-1-1: 2009 e/ou IEC 61282-1-2 : 2007. (Inserido pela Portaria nº 205/11)

2.5.6.1 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value) nestes casos deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A. (Inserido pela Portaria nº 205/11)

2.5.7 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM D 6413 - 08. (Inserido pela Portaria nº 205/11)

2.5.8 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma ISO 11612: 2008 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ISO 13506: 2008 e ISO 15025 : 2000. (Inserido pela Portaria nº 205/11)

2.6. EPI que incluírem aparelho de proteção respiratória devem assegurar cabalmente, em todas as condições previsíveis, mesmo as mais desfavoráveis, a função de proteção que lhes é atribuída.

2.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos do frio devem possuir isolamento térmico e resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados.

2.7.1. Os materiais e outros componentes flexíveis dos EPI destinados a intervenções dentro de ambientes frios devem conservar grau de flexibilidade apropriado, permitindo completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza.

2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de líquidos como, por exemplo, a água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua cobertura de proteção fria e o usuário.

2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de quaisquer líquidos, incluindo água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua superfície externa e o usuário.  (Alterado pela Portaria STI nº 145/10, de 28 de janeiro de 2010)

2.7.3. Os fabricantes de vestimentas de proteção contra o frio devem comprovar ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios efetuados por laboratório capacitado no Brasil, os requisitos de designação de tamanhos, de resistência à penetração de água e de resistência ao rasgamento.

2.8. As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mesmas características de atenuação que a da região da palma das mãos.

2.8.1. EPI destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar freqüências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da Norma ISO 10819:1996.

2.9. EPI destinados a proteger contra efeitos da corrente elétrica devem possuir um grau de isolamento adequado aos valores de tensão aos quais o usuário é passível de ficar exposto nas condições previsíveis mais desfavoráveis.

2.10 Os fabricantes e importadores de EPI destinados à proteção da face e dos olhos contra respingos de produtos químicos devem comprovar ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios efetuados por laboratório capacitado, os requisitos de resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados.

2.11 Os equipamentos de proteção individual destinados a proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água que devem ser testados de acordo com a norma BS 3546/74, devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISO 16602/2007, ficando dispensado da realização do ensaio de resistência ao rasgo que consta na norma BS 3546/74.  (Inserido pela Portaria nº 295/11 - DOU 19/12/2011)

2.11.1 Os equipamentos indicados no subitem 2.11 serão classificados de acordo com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO 16602/2007), sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1. (Inserido pela Portaria nº 295/11 - DOU 19/12/2011)

3. MARCAÇÃO

3.1. A data de fabricação dos EPI deve ser marcada de forma indelével, legível, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do EPI; (Exigência prorrogada até 07/06/2011, pelo art. 2º da Portaria nº 184/2010, de 21 de maio de 2010)

3.1.1. Se tecnicamente não for possível a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.2. Caso o EPI contenha uma ou mais marcas de referência ou de sinalização a serem respeitadas, essas devem ser perfeitamente legíveis, completas, precisas e compreensíveis e assim permanecerem ao longo do tempo de vida previsível do equipamento.

3.3. Quando o processo de higienização preconizado pelo fabricante ou importador resultar em alteração das características do EPI, deve ser colocado, sempre que possível, em cada exemplar do produto, a indicação do número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento.

3.3.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.4. EPI destinados a proteção contra produtos químicos ou respingos de produtos químicos devem dispor de marcação contendo dados referentes à composição do material, aos produtos químicos aos quais pode ser exposto, como também ao nível de proteção oferecido, sempre que possível em cada exemplar.

3.4.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção auricular deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações:

a) limitações do EPI quanto a alterações da atenuação teórica devido a fatores como as características da atividade e do usuário, a forma de uso e colocação, o tempo de uso, o uso concomitante com outros EPI, as condições ambientais e a deterioração por envelhecimento do material, entre outros;

b) efeitos secundários de danos à saúde provocados ou causados pelo uso do equipamento como alergias, inflamações e outros;

c) especificação das condições das atividades ou de locais de trabalho nos quais a redução da audição pode aumentar o risco de acidentes de trabalho;

d) tamanhos disponíveis;

e) instruções de uso, conservação e limpeza;

f) outras condições e limitações específicas;

g) prazos máximos para substituição.  (Inserida pela Portaria STI nº 145/10, de 28 de janeiro de 2010)

3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão de utilização respectiva, o número de série e a data de fabricação.

3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão máxima de utilização, o número de série e a data de fabricação.  (Alterado pela Portaria STI nº 145/10, de 28 de janeiro de 2010)

3.6.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos de radiações ionizantes devem possuir marcação que indique a natureza e a espessura dos materiais constitutivos apropriados às condições previsíveis de utilização.

3.8. EPI destinados à proteção das mãos devem possuir na embalagem as seguintes informações:

a)tamanhos disponíveis;

b)medidas da circunferência e comprimento da mão correspondentes às instruções de utilização;

c)instruções de uso, conservação e limpeza;

d)efeitos secundários de danos à saúde, provocados ou causados pelo uso das luvas, como alergias, dermatoses, entre outros;

e)efeitos secundários de ampliação do risco de acidentes decorrentes do uso de luvas, especialmente na operação de máquinas, equipamentos ou atividades com contato com partes móveis;

f)efeitos secundários de perda ou redução da sensibilidade táctil e da capacidade de preensão;

g)indicação, caso a proteção esteja limitada a apenas uma parte da mão;

h)especificação, caso o uso seja recomendado para apenas uma das mãos ou ainda se haja indicação para o uso de luvas diferentes em cada mão;

i)referência a acessórios e partes suplentes, se houver.

3.9 As marcações especificadas acima não substituem as determinadas pelas Normas Técnicas.


3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substituem outras determinadas na legislação vigente.  (Alterado pela Portaria STI nº 145/10, de 28 de janeiro de 2010)

4. MANUAL DE INSTRUÇÕES

4.1. As instruções técnicas que acompanham os EPI devem estar em Português (Brasil) e conter:

a)especificação dos materiais empregados;

a) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso; (Alterada pela Portaria STI nº 145/10, de 28 de janeiro de 2010)

a) descrição completa do EPI; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

b)declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário;

b) indicação da Proteção que o EPI oferece; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

c)acessórios existentes e suas características;

c) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

d)forma apropriada para guarda e transporte;

d) restrições e limitações do equipamento; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

e)instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos;

e) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

f)informações sobre os resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso;

f) acessórios existentes e suas características; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

g)especificação das classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e os limites de utilização correspondentes;

g) forma apropriada para guarda e transporte; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

h)os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento;

h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

i)restrições e limitações do equipamento;

i) informações sobre os resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

j)incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente;

j) especificação das classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e os limites de utilização correspondentes; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

k)vida útil ou periodicidade de substituição;

k) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento; (Alterada pela Portaria nº 205/11)

l)possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função de higienização.

l) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente;
m) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função de higienização.
(Alterada pela Portaria nº 205/11)

4.2. Instruções específicas para determinados tipos de EPI.

4.2.1. O manual de instruções dos EPI destinados a prevenir quedas de altura deve conter especificações quanto ao modo adequado de ajuste dos dispositivos de preensão do corpo e de fixação segura do equipamento.

4.2.2. O manual de instruções dos EPI destinados à proteção em trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão deve conter informações relativas à natureza e à periodicidade dos ensaios dielétricos a que devem ser submetidos durante o seu tempo de vida.

4.2.3. EPI destinados a intervenções de curta duração devem conter no manual de instruções indicação do tempo máximo admissível de exposição.



ANEXO II

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI

Redação dada pela Portaria SIT nº 205/2011.
Alterada pela Portaria SIT nº 209/2011.
Alterada pela Portaria SIT nº 295/2011.
Alterada pela Portaria SIT nº 407/2013.
Alterada pela Portaria 427/2014.



Equipamento de Proteção Individual - EPI
Enquadramento
NR 06 - Anexo I
Norma Técnica Aplicável
Especificidades
A - PROTEÇÃO DA CABEÇA
CAPACETE
Proteção da cabeça contra:
Impactos de objetos sobre
o crânio;
Choques elétricos.
NBR 8221:2003
ou alteração posterior
Avaliação no âmbito do
SINMETRO.
Proteção do crânio e face contra:
Agentes Térmicos (calor)
-
m 1.3
Combate a incêndio.
CAPUZ ou BALACLAVA





Proteção do crânio e pescoço contra:
Riscos de origem térmica (calor) e chamas


ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08
ou
IEC 61482-2: 2009
Item 1.3
Arco elétrico.
EN 13911:2004
Combate a incêndio.
Riscos de origem térmica (frio)
EN 342:2004
ou alteração posterior
-
Respingos de produtos químicos
ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
Produtos químicos
(agrotóxicos)
ISO 27065:2011
Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
Agentes abrasivos e
escoriantes
ISO 11611:2007
-
B - PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
ÓCULOS
Proteção dos olhos e face contra:

Impactos de partículas
volantes; luminosidade
intensa;
radiação ultra-violeta;
radiação
infra-vermelha
ANSI.Z.87.1/2003
ou alteração posterior
-
PROTETOR FACIAL
Impactos de partículas
volantes; radiação infravermelha;
contra luminosidade
intensa.
ANSI.Z.87.1/2003
ou alteração posterior
-
MÁSCARA DE SOLDA
Impactos de partículas
volantes, radiação ultravioleta,
radiação infravermelha,
luminosidade intensa
ANSI.Z.87.1/2003
ou alteração posterior
A máscara deve atender
simultaneamente todas as proteções do item B-3 do Anexo I da NR 6.
Impactos de partículas
volantes, radiação ultravioleta, radiação
Infravermelha,
luminosidade intensa.
-
Item 1.3
Escurecimento automático.

C - PROTEÇÃO AUDITIVA
PROTETOR AUDITIVO
Circum-auricular;
de inserção e semi-auricular
para proteção
contra níveis de pressão sonora
superiores aos valores limites de exposição diária
ANSI.S.12.6/1997
ou alteração posterior
Método B - Método do Ouvido Real - Colocação pelo Ouvinte.
D - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
RESPIRADOR PURIFICADOR
DE AR NÃO MOTORIZADO
Proteção das vias respiratórias contra:
Poeiras e névoas
NBR 13698:1996
ou alteração posterior
Peça semifacial filtrante
(PFF1) Avaliação no
âmbito do SINMETRO.
Poeiras, névoas e fumos
NBR 13698:1996
ou alteração posterior
Peça semifacial filtrante
(PFF2) Avaliação no
âmbito do SINMETRO.
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos
NBR 13698:1996
ou alteração posterior
Peça semifacial filtrante
(PFF3) Avaliação no
âmbito do SINMETRO.
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos
NBR 13694:1996 NBR
13695:1996 NBR
13696:2005
NBR 13697:1996
ou alteração posterior
Peça um quarto facial ou
semifacial ou facial inteira
com filtros para
material particulado
tipo P1 (poeiras e névoas),
P2 (poeiras, névoas
e fumos), P3 (poeiras,
névoas, fumos e radionuclídeos).
Gases e vapores e /ou
materiais particulados
NBR 13694:1996 NBR
13695:1996 NBR
13696:2005
NBR 13697:1996
ou alteração posterior
Peça um quarto facial ou
semifacial ou facial inteira
com filtros químicos
e/ou combinados.
RESPIRADOR PURIFICADOR
DE AR
MOTORIZADO
Proteção das vias respiratórias contra:
Poeiras, névoas, fumos, radionuclídeos e/ou
contra gases e vapores.
-
Sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória,
capuz ou capacete.
Item 1.3
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e/ou contra gases e vapores.
-
Com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira.
Item 1.3
RESPIRADOR DE
ADUÇÃO DE AR TIPO
LINHA DE AR
COMPRIMIDO
Proteção das vias respiratórias
em atmosferas não imediatamente
perigosa à vida
e à saúde e porcentagem
de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar
NBR 14749:2001
ou alteração posterior
Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete.
NBR 14372:1999
ou alteração posterior
Respiradores de fluxo contínuo e ou de demanda
com pressão
positiva tipo peça semifacial
ou facial
Inteira.
NBR 14750:2001
ou alteração posterior
Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para operações
de jateamento.
Proteção das vias respiratórias
em atmosferas
imediatamente perigosas
à vida e à saúde (IPVS)
-
Para concentração de oxigênio menor ou igual a 12,5%.
De demanda com pressão positiva tipo
peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar.
Item 1.3
RESPIRADOR DE
ADUÇÃO DE AR TIPO
MÁSCARA AUTÔNOMA
Proteção das vias respiratórias:
Em atmosferas imediatamente
perigosas a vida
e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar
NBR 13716:1996
ou alteração posterior
Respiradores de circuito aberto de demanda com
pressão positiva.
Em atmosferas imediatamente
perigosas a vida
e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar
-
Respiradores de circuito fechado de demanda com pressão positiva. Item 1.3
RESPIRADOR DE
FUGA
Proteção das vias respiratórias
contra agentes
químicos (gases e
vapores e/ou material particulado) em condições de escape de atmosferas imediatamente
perigosa a
vida e a saúde.
-
Respirador de fuga tipo bocal.
Item 1.3
E - PROTEÇÃO DO TRONCO
VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO
TRONCO
Proteção contra:
Riscos de origem térmica (calor) e chamas
ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08 +
NFPA 2112 - 07*
Ou
IEC 61482-2: 2009 +
ISO 11612:2008*
Item 1.3
Arco elétrico e/ou fogo repentino.
EN 469:2005
Combate a incêndio de estruturas.
EN 15614:2007
Combate a incêndios florestais.
Riscos de origem térmica (frio)
EN 342:2004
ou alteração posterior
-
Riscos de origem mecânica
ISO 11611:2007
ou alteração posterior
Agentes Abrasivos e escoriantes.
ISO 13998:2003
Riscos provocados por cortes por impacto provocado
por facas manuais.
ISO 11393-6:2007
Avental para moto-serristas.
Riscos de origem química
ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
Riscos de origem química
(agrotóxicos)
ISO 27065:2011
Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
Riscos de origem radioativa
(radiação X)
NBR IEC 61331-1:2004 +
NBR IEC 61331-3:2004
ou alteração posterior
-
Riscos de origem meteorológica
(água)
EN 343:2003 + A1:2007
ou alteração posterior
-
Umidade proveniente
de operações com uso de água
BS 3546:1974
ou alteração posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT
n.º 121/2009
COLETE À PROVA
DE BALAS
Nível I, II, II A, III,
III A e IV
Proteção contra riscos de origem mecânica (à
prova de impacto de projéteis de armas de fogo)
NIJ Standard 0101.04 ou alteração posterior
Título de Registro pelo Exército Brasileiro.
Portaria n.º 18, de
19/12/2006 do Ministério da Defesa.
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
LUVA
Proteção das mãos contra:
Agentes mecânicos
Portaria SIT nº 392, de
18 de julho de 2013,
DOU 26/07/2013
Para atividades de corte manual de cana-de-açúcar
ISSO 11393-
4:2003
(Incluído pela Portaria nº 427/2014 - DOU 28/05/2014)
Luvas para moto-
serristas
(Incluído pela Portaria nº 427/2014 - DOU 28/05/2014)
Agentes abrasivos e
escoriantes
EN 420:2003 +
EN 388:2003
ou alteração posterior
-
Agentes cortantes e
perfurantes
EN 420:2003 +
EN 388:2003
ou alteração posterior
-
AFNOR NF.S.75002/1987
ou ISO 13999-1:1999 ou
ISO 13999-2:2003
ou alteração posterior
Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos.
Choques elétricos
ABNT NBR 10622:1989
Avaliação no âmbito do SINMETRO.
Agentes térmicos (calor e chamas)
EN 420:2003 + EN
407:2004
-
EN 12477:2011
ou alteração posterior
Para soldadores.
EN 659:2003 + A1:2008
Combate a incêndio.
Agentes térmicos (frio)
EN 420:2003 + EN
388:2003
ou alteração posterior
Desempenho mecânico.
Agentes biológicos
NBR 13391:1995
ou
ISO 10282:2002 ou alteração posterior
Cirúrgicas.
Avaliação no âmbito do SINMETRO.
NBR ISO 11193-1:2009
ISO 11193-2:2006 ou alteração
posterior
De procedimentos não cirúrgicos.
Avaliação no âmbito do SINMETRO.
Agentes químicos
EN 420:2003 + EN 374-1:2003 ou
MT 11/1977
ou alteração posterior
-
Vibrações
EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração
posterior
Desempenho mecânico.
Observar os itens 2.8 e 2.8.1 do Anexo I da
Portaria SIT n.º
121/2009
Umidade proveniente
de operações com uso de água
EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração
posterior
Obrigatório ensaio quanto ao requisito umidade.
Radiações ionizantes
(radiação X)
NBR IEC 61331-1:2004 +
NBR IEC 61331-3:2004
ou alteração posterior
-
CREME PROTETOR
Proteção dos membros
superiores contra agentes
químicos
ANVISA - Guia de
Orientação para avaliação
de segurança
de produtos cosméticos -
2003 ou alteração posterior
Portaria n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 do MTE.
MANGA
Proteção do braço e antebraço contra:
Choques elétricos
NBR 10.623:1989
ou alteração posterior
-
Agentes abrasivos, escoriantes,
cortantes e
perfurantes.
EN 388:2003 ou alteração
posterior
Somente riscos mecânicos.
ISO 13998:2003 ou alteração
posterior
Corte por impacto.
ISO 13999-1:1999 ou ISO
13999-2:2003
Contra cortes e golpes por facas manuais.
Umidade proveniente
de operações com uso de água.
BS 3546/1974 ou alteração
posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
Agentes Térmicos (calor
e/ou chamas)
ISO 11611:2007
Para atividades de soldagem e processos similares.
ISO 11611:2008
-
BRAÇADEIRA
Proteção do antebraço contra:
Agentes cortantes
ISO 11611 + EN
388:2003 ou
ISO 13998:2003
ou alteração posterior
-
Agentes escoriantes
ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
G - PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
CALÇADO
Proteção dos pés contra:
Impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; Agentes provenientes
da energia elétrica;
Agentes térmicos;
Agentes abrasivos e escoriantes; Agentes cortantes e perfurantes; e
Operações com uso de água
NBR ISO 20345:2008
(de segurança)
NBR ISO 20346:2008
(de proteção) NBR ISO
20347:2008 (ocupacional)
ou alteração posterior
-
Respingos de produtos químicos
EN 13832-2:2006 (part 2)
EN 13832-3:2006 (part 3)
ou alteração posterior
-
Agentes térmicos (calor)
EN 15090:2006
ou alteração posterior
Para uso em combate ao fogo.
ISO 20349:2010
Riscos térmicos e salpicos de metal fundido.
Agentes provenientes
da energia elétrica
NBR ISO 20345:2008 ou
NBR ISO 20346:2008 ou
NBR
ISO 20347:2008 +
ABNT NBR 12576:1992
ou alteração posterior
Calçado de eletricista
feito em couro, tecido e
sintético.
ABNT NBR 16135:2012
Calçado para trabalho ao potencial.
Agentes mecânicos
ISO 17249:2004
Calçado para moto-serristas.
PERNEIRAS
Proteção da perna contra:
Agentes mecânicos
ISO 11393-2:1999
Perneiras para moto-serristas.
ISO 11393-5:2001
Perneiras tipo polaina para moto-serristas
Agentes abrasivos e escoriantes
ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
Agentes cortantes e perfurantes
ISO 13998:2003
-
Agentes térmicos (calor)
ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
Respingos de produtos químicos
ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
Produtos químicos
(agrotóxicos)
ISO 27065:2011
Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
Contra umidade proveniente
de operações
com uso de água
BS 3546:1974
ou alteração posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
CALÇA
Proteção das pernas contra:
Agentes mecânicos
ISO 11393-2:1999
Calça para moto-serristas.
Agentes abrasivos e escoriantes
ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
Respingos de produtos químicos
ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
Produtos químicos
Agrotóxicos
ISO 27065:2011
Respingos de névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
Agentes térmicos (calor e chamas)
ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08 +
NFPA 2112 - 07*
Item 1.3
Arco elétrico e/ou fogo repentino.
Ou
IEC 61482-2: 2009 +
ISO 11612:2008*
EN 469:2005
Combate a incêndio de estruturas.
EN 15614:2007
Combate a incêndios florestais.
Agentes térmicos (frio)
EN 342:2004
ou alteração posterior
-
Umidade proveniente
de operações com uso de água.
BS 3546:1974
ou alteração posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
H - PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
MACACÃO


Proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra:
Agentes térmicos (calor)
ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08 +
NFPA 2112 - 07*
Ou
IEC 61482-2: 2009 +
ISO 11612:2008*
Item 1.3
Arco elétrico e/ou fogo repentino.
EN 469:2005
Combate a incêndio de estruturas.
EN 15614:2007
Combate a incêndios florestais.
Respingos de produtos químicos
ISO 16.602:2007
ou alteração posterior
-
Produtos químicos
(Agrotóxicos)
ISO 27065:2011
Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
Umidade proveniente
de operações com uso de água
BS 3546:1974
ou alteração posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
VESTIMENTA DE
CORPO INTEIRO





Proteção de todo o corpo contra:
Respingos de produtos químicos
ISO 16.602:2007
ou alteração posterior
-
Respingos de produtos químicos
EN 943:2002 ou ISO
16.602:2007
Para vestimentas tipo 1 e 2.
Produtos químicos
(Agrotóxicos)
ISO 27065:2011
Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
Umidade proveniente
de operações com água
BS 3546:1974
ou alteração posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
Choques elétricos
ABNT NBR 16135:2012
Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial.
I - PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL
DISPOSITIVO TRAVA-QUEDAS
Quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas
NBR 14.626/2010
NBR 14.627/2010
NBR 14.628/2010
ou alteração posterior
Em operações com movimentação
vertical ou horizontal.
CINTURÃO DE SEGURANÇA
E TALABARTE DE
SEGURANÇA
Proteção do usuário contra riscos de queda e posicionamento em trabalhos em altura
NBR 15834:2010
NBR 15835:2010
NBR 15836:2010
ou alteração posterior
NBR 15837:2010 Conectores.
NBR 14629:2010
Absorvedor de energia.
* O EPI quando certificado para proteção contra os efeitos térmicos - calor e chamas provenientes do arco elétrico e fogo repentino deve atender a toda a série de normas especificadas, não sendo certificado para fogo repentino quando não atender às normas sinalizadas com asterisco.


Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 18/11/2013