PORTARIA Nº 984, DE 26
DE NOVEMBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 27.11.2008
Dispõe sobre o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais
O MINISTRO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no art.
87, parágrafo único, inciso II e no artigo 8º,
da Constituição Federal e na Súmula
nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais - CESE, para
fins de inscrição das entidades sindicais que não representam
categorias profissionais ou econômicas, mas que representam os grupos
mencionados no inciso VII e Parágrafo único do art. 8º
da Constituição Federal.
Parágrafo
único. A inscrição no CESE possui efeito meramente cadastral,
sem gerar os efeitos previstos nos incisos II, IV, VI e VIII do art.
8º da Constituição Federal, art.
477, e Títulos V, VI e VI-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Art. 2º
Os pedidos de inscrição de entidades sindicais especiais no
CESE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.
Art. 3º
O interessado deverá protocolizar, para formação de
processo administrativo, unicamente na sede do MTE, sendo vedada a remessa
via postal, os seguintes documentos:
I - requerimento
assinado pelo representante legal da entidade;
II - edital
de convocação dos membros da representação pleiteada
para a assembléia geral de fundação ou ratificação
da fundação da entidade, do qual constem a área de abrangência
e representação pretendidas, publicado no Diário Oficial
da União com antecedência mínima de cinco dias da realização
da assembléia;
III - atas
da assembléia geral de fundação da entidade e da última
eleição, apuração e posse da diretoria, com a
indicação do número de filiados na data da eleição,
número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes
legais da entidade requerente;
IV - lista
de presença das assembléias de fundação da entidade
e da última eleição da diretoria;
V - estatuto
social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório,
que deverá conter os elementos identificadores da representação
pretendida, em especial o grupo representado e a área de abrangência;
VI - certidão
de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa
jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e
VII - comprovante
de endereço em nome da entidade.
Art. 4º
A Secretaria de Relações do Trabalho - SRT efetuará
a conferência e análise dos documentos que acompanham o pedido
de inscrição de entidades sindicais especiais, para verificação
de sua regularidade.
Parágrafo
único. Com base na análise dos documentos, a SRT proporá
o arquivamento do pedido ou a concessão da inscrição
ao Ministro do Trabalho, a quem caberá a decisão final acerca
do pedido.
Art. 5º
Concedida a inscrição, o Secretário de Relações
do Trabalho expedirá Certidão de Inscrição no
CESE, em que serão anotados os dados da entidade.
Art. 6º
Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais,
cópias autenticadas ou cópias simples, desde que apresentadas
juntamente com os originais para conferência e visto do servidor.
Art. 7º
As entidades sindicais especiais deverão manter seu cadastro no CESE
atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação
a Centrais Sindicais, conforme instruções expedidas pela SRT.
Art. 8º
Caso haja decisão judicial relativa a assuntos de inscrição
de entidades sindicais especiais, caberá aos interessados promover
as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário,
a fim de que o MTE seja notificado.
Art. 9º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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