INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 983, DE 26
DE NOVEMBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 27.11.2008
(Revogada pela Portaria
nº 1.339/2012)
Institui o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional,
com o objetivo de promover o debate sobre a contratação de
aprendizes.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições que lhe
conferem o inciso II, do parágrafo único, do art.
87, da Constituição Federal, o inciso XXI, do art.
27, da Lei 10.683,
de 28 de maio de 2003, o disposto no §
2º, do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro
de 2005 e o disposto na Portaria nº 557, de 22 de agosto de 2008,
resolve:
Art. 1º
Criar o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, integrados por:
I -Ministério
do Trabalho e Emprego:
a) Secretaria
Executiva - SE;
b) Secretaria
de Inspeção do Trabalho - SIT;
c) Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego - SPPE; e
d) Secretaria de
Relações do Trabalho - SRT;
II - Ministério
da Educação - MEC;
III -
Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência
da República;
IV -
Ministério Público do Trabalho - MPT;
V - Centrais
Sindicais:
a) Central
Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força
Sindical - FS;
c) Central
Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d) União
Geral dos Trabalhadores - UGT;
e) Nova
Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f)
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB.
VI - Confederações:
a) Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) Confederação
Nacional do Sistema Financeiro - CNF;
c) Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação
Nacional da Indústria - CNI;
e) Confederação
Nacional do Transporte - CNT; e
f)
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
VII -
Conselhos:
a) Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CONANDA;
b) Conselho
Nacional de Juventude - CONJUVE;
c) Conselho
Nacional dos Diretores dos Centros Federais de Educação Tecnológicas
– CONCEFET
d) Conselho
dos Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais - CONEAF;
e) Conselho
dos Diretores das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades
Federais - CONDETUF; e
f) Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
VIII -
Instituições Formadoras do Sistema S:
a) Sistema
Nacional de Aprendizagem - SENAI;
b) Sistema
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Sistema
Nacional de Aprendizagem no Transporte - SENAT;
d) Sistema
Nacional de Aprendizagem na Agricultura - SENAR; e
e) Serviço
Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo - SESCOOP;
IX - Instituições Formadoras:
a) Centro
de Integração Empresa-Escola - CIEE;
b) Fundação
Pró-Cerrado;
c) Rede
Cidadã;
d) Associação
de Ensino Social Profissionalizante - ESPRO;
e) Centro
Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho; e
f)
Fundação Projeto Pescar.
X - Sociedade
Civil:
a) Atletas
pela Cidadania;
b) Instituto
Ethos;
c) Grupo
de Institutos, Fundações e Empresas - GIFE;
d) Fundação
Roberto Marinho;
e) Fundação
Bradesco; e
f) Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
§
1º As entidades e órgãos constantes neste artigo deverão
manifestar, no prazo de quinze dias contados da publicação
desta Portaria, interesse na composição do Fórum Nacional
de Aprendizagem.
§
2º Os integrantes do Fórum Nacional de Aprendizagem indicarão
seus representantes no prazo de trinta dias contados da publicação
desta Portaria, para fins de designação pelo Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego.
§
3º Poderão integrar o Fórum, como ouvintes e a critério
dos seus membros, personalidades, técnicos e outras instituições
de direito público ou privado, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§
4º A Organização Internacional do Trabalho - OIT será
convidada para apoiar tecnicamente os trabalhos e reuniões do Fórum
Nacional de Aprendizagem Profissional.
Art. 2º
O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional terá as seguintes
finalidades:
I - promover
o contínuo debate entre instituições formadoras, órgãos
de fiscalização e representação de empregadores
e trabalhadores;
II - desenvolver,
apoiar e propor ações de mobilização pelo cumprimento
de contratação de aprendizes, conforme disposto na CLT;
III -
monitorar e avaliar o alcance das metas de contratação e efetividade
na oferta de programas de aprendizagem profissional.
Art. 3º
O Ministério do Trabalho e Emprego prestará o apoio administrativo
e os meios necessários à execução das atividades
do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional.
Art. 4º
O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional elaborará o seu
regimento interno que será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho
e Emprego.
Art. 5º
A participação no Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional
será considerada prestação de serviços relevantes
e não será remunerada.
Art. 6º
O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional será coordenado
pela Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º
O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional deverá apresentar
relatório anual de suas atividades à sociedade e ao Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 17/06/2015
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