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PORTARIA Nº 945, DE 08
DE JULHO DE 2015
Publicada no DOU de 09/07/2015
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da
competência que lhe foi atribuída pelo art. 87,
parágrafo único, incisos
I e II
da Constituição Federal, pelo art.
913 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT e pelo artigo 1° do Decreto
n° 83.842, de 14 de agosto de 1979,
RESOLVE:
Art. 1º A autorização transitória para trabalho
aos domingos e feriados civis e religiosos a que
se refere o artigo 68, parágrafo
único, da CLT será regida de acordo com os
procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere
este artigo poderá ser concedida:
a) mediante acordo coletivo específico firmado
entre empregadores e entidade representativa da
categoria profissional de empregados;
b) mediante ato de autoridade competente do
Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em
relatório da inspeção do trabalho, por meio de
requerimento do empregador.
Art. 2º Fica concedida
autorização transitória para trabalho aos
domingos e feriados civis e religiosos aos
empregadores que firmarem acordo coletivo
específico de trabalho com entidade
representativa da categoria profissional, após o
devido registro no Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 3º O acordo coletivo específico a que se
refere o artigo anterior
disciplinará a prestação do trabalho aos
domingos e feriados civis e religiosos, devendo
versar, no mínimo, sobre:
I - Escala de revezamento;
II - Prazo de vigência da prestação do trabalho
aos domingos e feriados civis e religiosos;
III - Condições específicas de segurança
e saúde para o trabalho em atividades perigosas
e insalubres;
IV - Os efeitos do acordo coletivo específico na
hipótese de cancelamento da autorização.
Art. 4º Para a análise da pertinência da
pactuação sobre o trabalho aos domingos e
feriados civis e religiosos, as partes
considerarão:
I - o histórico de cumprimento da legislação
trabalhista pela empresa, por meio de consulta
às certidões de débito e informações processuais
administrativas no âmbito
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR
.
II - as taxas de incidência ou gravidade de
doenças e acidentes do trabalho do empregador em
relação ao perfil do setor econômico, com base
nas estatísticas oficiais anualmente publicadas
pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 5º O registro do acordo coletivo específico
deve ser requerido por meio do Sistema Mediador
em http://www.mte.gov.br,
conforme instruções previstas no sistema.
Parágrafo único. Para a validade do acordo
coletivo específico serão observadas as regras
constantes do Título
VI da CLT.
Art. 6º A autorização se encerrará:
I) com o decurso do prazo previsto no acordo
coletivo específico;
II) pelo distrato entre as partes.
Art. 7º Excetuados os casos
previstos no artigo 2º
desta Portaria, fica subdelegada competência aos
Superintendentes Regionais do Trabalho e
Emprego, com circunscrição no local da prestação
do serviço, para conceder autorização de
trabalho aos domingos e feriados.
Art. 8º O requerimento para solicitar a
autorização prevista no artigo
anterior deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - laudo técnico elaborado por instituição
Federal, Estadual ou Municipal, indicando a
necessidade de ordem técnica
e os setores que exigem a continuidade do
trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;
II - escala de revezamento, de forma que o gozo
do repouso semanal remunerado dos trabalhadores
coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez
a cada três semanas;
III - comprovação da comunicação, com
antecedência mínima de 15 dias da data do
protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade
sindical representativa da categoria laboral a
respeito da autorização para o trabalho aos
domingos e feriados.
IV - Resposta apresentada pela entidade sindical
laboral competente no prazo de 15 dias, se
houver.
Parágrafo único - Em caso de objeção ao pedido
de autorização para o trabalho aos domingos e
feriados, a
entidade sindical laboral poderá protocolar sua
manifestação diretamente no MTE.
Art. 9º As autorizações de
que trata o artigo 7º desta
portaria somente serão concedidas após inspeção
na empresa requerente e serão consideradas na
avaliação do pedido de autorização a ocorrência
das seguintes situações:
I - infração reincidente nos atributos de
jornada e descanso;
II - taxa de incidência ou gravidade de doenças
e acidentes do trabalho superior à média do
perfil do setor econômico, com base nas
estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo
Ministério da Previdência Social.
§1º As autorizações previstas no caput poderão ser
concedidas pelo prazo de até dois anos,
renováveis, com validade a partir da publicação
no Diário Oficial da União.
§2º Os pedidos de renovação deverão ser
formalizados em até três meses antes do término
da
autorização, observados os requisitos exigidos
no caput deste
artigo.
Art. 10 A autorização para
trabalho aos domingos e feriados civis e
religiosos poderá ser cancelada a qualquer
momento, após oitiva da empresa, mediante
despacho fundamentado e baseado em relatório da
inspeção do trabalho, desde que observada a
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - descumprimento do instrumento coletivo pelo
empregador relativamente às normas coletivas
sobre o trabalho em domingos e feriados, no
caso de autorização concedida por meio de acordo
coletivo
específico;
II - descumprimento das exigências constantes
desta Portaria;
III - infração reincidente nos atributos de
jornada e descanso, constatada pela inspeção do
trabalho;
IV - atingimento, pelo
empregador, de taxa de incidência ou gravidade
de doenças e acidentes do trabalho superior à do
perfil do setor econômico, com base nas
estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo
Ministério da Previdência Social.
V - situação de grave e iminente risco à
segurança e saúde do trabalhador constatada pela
Inspeção do
Trabalho.
§1º No caso do inciso IV,
caberá à Inspeção do Trabalho avaliar se a
ocorrência é suficientemente relevante a fim de
justificar o cancelamento da autorização.
§2º Fica subdelegada competência aos
Superintendentes Regionais do Trabalho e
Emprego, com circunscrição no local da prestação
de serviço, para o cancelamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 11 O MTE disponibilizará em sua página
eletrônica a relação das empresas autorizadas,
na forma desta Portaria, ao trabalho em domingos
e feriados.
Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pelo
Secretário Executivo do MTE, ouvidas as áreas
técnicas envolvidas.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as Portarias
n° 3118,
de 03 de abril de 1989 e n° 375 de 21 de março
de 2014.
MANOEL DIAS
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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