PORTARIA Nº 944, DE 08
DE JULHO DE 2015
Publicada
no DOU de 09/07/2015
Estabelece as condições de segurança, sanitárias
e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas
profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e considerando o disposto no art.
9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art.
4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º As condições de segurança, sanitárias
e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas
profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem
atender ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º As instalações
sanitárias devem:
a)ser localizadas a uma distância
máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local de estacionamento
do veículo;
b)ser separadas por sexo;
c)possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso
que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além
de cesta de lixo e papel higiênico;
d)dispor de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização
e para secagem das mãos;
e)ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
f)seguir a proporção mínima
de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro,
por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando
a quantidade total de vagas existentes no estacionamento;
g)ser providos de rede de iluminação; e
h)ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação,
funcionamento e organização.
§ 1º Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.
§ 2º O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado
às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.
§ 3º Nas instalações sanitárias masculinas
é permitida a instalação adicional de mictórios.
§ 4º As instalações sanitárias femininas
podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista
na alínea "f", nos locais em que houver baixa
demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo
menos uma instalação sanitária feminina.
§ 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é
permitida a utilização de banheiros químicos.
Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais;
b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com
dispositivo de fechamento;
c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a
comunicação das águas servidas entre os compartimentos
e que escoe toda a água do piso;
d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha;
e) ter área mínima de 1,20m²; e
f) possuir estrado removível em material lavável e impermeável.
Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento
das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.
Art. 5º Os ambientes para refeições podem ser de uso
exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:
a) ser dotados de mesas e assentos;
b)
ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto;
e
c) permitir acesso fácil às instalações sanitárias
e às fontes de água potável.
Art. 6º É permitido que os usuários dos locais de espera,
de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento
similar para preparo de suas refeições.
Art. 7º Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável
em quantidade suficiente, por meio de copos descartáveis individuais,
bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições.
Art. 8º Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter
sinalização vertical e horizontal informando as regras de movimentação,
as áreas destinadas ao estacionamento e o pátio de manobra de
veículos, bem como a indicação da localização
das instalações sanitárias e dos ambientes para refeições.
Art. 9º Os locais de espera, de repouso
e de descanso situados em rodovia pavimentada devem possuir pavimentação
ou calçamento.
Art. 10 Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir sistema
de vigilância e/ou monitoramento eletrônico.
Parágrafo único. O local de espera, de repouso e de descanso
que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do
veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.
Art. 11 É proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas
alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso.
Art. 12 É vedado o ingresso e a permanência de crianças
e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando
acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Art. 13 Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador
ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem
com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar
locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais aplicam-se
as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 14 Os locais de espera, de repouso e de descanso já existentes
na data publicação desta Portaria, terão o prazo de 1
(um) ano, a contar da citada publicação, para se adequarem ao
disposto na alínea "a" do artigo 2º e ao
artigo 9º.
Art. 15 Revoga-se a Portaria
MTE n.º 510, de 17 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 20/04/2015
- Seção 1.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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