PORTARIA Nº 917, DE
10 DE MAIO DE 2011
Publicada DOU 11/05/2011
Dispõe sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho criado
pela Portaria
373, de 25 de fevereiro de 2011.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições conferidas
pelo art.
913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo
3º da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, de caráter
tripartite, técnico e consultivo, tem por finalidade elaborar estudos
técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único: A revisão consistirá na análise
técnica do SREP, com o objetivo de propor o seu aperfeiçoamento,
respeitando os princípios jurídicos que devem nortear o registro
de ponto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes
da Secretaria de Inspeção do Trabalho indicado pela Secretária
de Inspeção do Trabalho e terá a seguinte composição:
a) três Auditores-Fiscais do Trabalho, representantes da Secretaria
de Inspeção do Trabalho deste Ministério;
b) um representante da Secretaria de Relações do Trabalho
deste Ministério;
c) um representante do Gabinete do Ministro, deste Ministério;
d) um Advogado da União, representante da Consultoria Jurídica
deste Ministério;
e) três representantes dos empregadores;
f) três representantes dos trabalhadores.
§ 1º Para cada representante deverá ser indicado um suplente.
§ 2º A Coordenação do Grupo de Trabalho convidará
o Ministério Público do Trabalho a participar do grupo, mediante
indicação de um membro da instituição por seu
titular.
§ 3º As categorias patronais e laborais indicarão os seus
respectivos representantes, previstos nas alíneas e) e f) deste artigo.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar outras instituições
ou os órgãos técnicos credenciados, de que trata o artigo
23 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, como colaboradores.
§ 5° As indicações dos componentes do Grupo de Trabalho
deverão ocorrer em até 15 (quinze) dias após a publicação
desta Portaria.
§ 6º A participação no Grupo de Trabalho será
considerada trabalho relevante e não remunerado.
§ 7º As despesas referentes à participação
dos membros e dos convidados nas atividades do Grupo de Trabalho correrão
por conta do órgão ou entidade que representam.
Art. 3º O prazo para a conclusão do trabalho e apresentação
do relatório é de 60 (sessenta) dias, improrrogável,
a partir da publicação da relação dos nomes de
seus membros.
Parágrafo único: O estudo e as conclusões do grupo
não afetam o prazo de 01 de setembro de 2011 para a utilização
obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP pelos empregadores
que optam pelo registro de ponto na modalidade eletrônica.
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará
o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento
do Grupo de Trabalho.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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