INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 789, DE 2 DE
JUNHO
DE 2014
Publicada no DOU de
03/06/2014
Estabelece
Instruções para o Contrato de
Trabalho
Temporário e o Fornecimento de
Dados
Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts.
8º a 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, e no art.
27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março
de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções para
o contrato de trabalho temporário por período
superior a três meses e o fornecimento de
dados relacionados
ao estudo do mercado de trabalho.
I - Autorização para celebração de
contrato de trabalho temporário por prazo
superior a três meses
Art. 2º Na
hipótese legal de substituição transitória de
pessoal regular e permanente, o contrato
poderá ser pactuado por mais de três meses com
relação a um mesmo
empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias,
já conhecidas na data da sua celebração, que
justifiquem a contratação de trabalhador
temporário por período superior a três meses;
ou
II - quando houver motivo que
justifique a prorrogação de contrato de
trabalho temporário, que exceda o prazo total
de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as
condições estabelecidas neste artigo, a
duração do contrato de trabalho temporário,
incluídas as prorrogações, não pode
ultrapassar um período total de nove meses.
Art. 3º Na
hipótese legal de acréscimo extraordinário de
serviços, será permitida prorrogação do
contrato de trabalho temporário por até três
meses além do prazo previsto no art.
10 da Lei 6.019, de 3
de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo
justificador da
contratação.
Art. 4º A empresa
de trabalho temporário deverá solicitar as
autorizações previstas nos arts.
2º e 3º desta
Portaria por meio da página eletrônica do MTE,
conforme instruções previstas no Sistema de
Registro de Empresa de Trabalho Temporário -
SIRETT, disponível no endereço www.mte.gov.br.
§ 1º Quando se tratar de celebração
de contrato de trabalho temporário com prazo
superior a três meses, a solicitação de
autorização deve ser feita com antecedência
mínima de cinco dias de seu início.
§ 2º Quando se tratar de prorrogação
de contrato de trabalho temporário, a
solicitação de autorização deve ser feita até
cinco dias antes do termo final inicialmente
previsto.
§ 3º Independe de autorização do
órgão regional do MTE a prorrogação de
contrato de trabalho temporário, quando,
somada à duração inicial do contrato, este não
exceder a três meses.
Art. 5º O requerimento das
autorizações previstas no art.
2º e 3º desta
Portaria será analisado pela Seção de Relações
do
Trabalho - SERET da Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego do Estado
da Federação onde o trabalhador temporário
prestará seus serviços.
§ 1º Compete
ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de
forma fundamentada, decidir sobre a
autorização solicitada.
§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo
poderá ser delegada pela chefia aos servidores
lotados na Seção de Relações do Trabalho da
respectiva unidade.
§ 3º A decisão sobre a autorização
constará de termo gerado pelo SIRETT, que será
disponibilizado no próprio sistema.
Art. 6º Será denegada a autorização
quando não preenchidas as condições previstas
nesta Portaria.
§ 1º A concessão das autorizações
previstas no art. 2º ou
no art.3º desta Portaria
é realizada com base na análise formal e
objetiva da
documentação e das declarações prestadas pelos
requerentes, não implicando responsabilidade
da autoridade concedente caso as condições
fáticas do contrato divirjam das informações
prestadas pelo solicitante.
§ 2º Compete à Inspeção do Trabalho
a verificação da regularidade das condições do
contrato de trabalho temporário, inclusive
quanto a seus motivos, a ser realizada de
acordo com o planejamento de cada regional.
II - Informações destinadas ao
estudo de mercado
Art. 7º Para fins
de cumprimento do disposto no art.
8º da Lei nº 6.019, de 1974, as empresas
de trabalho temporário deverão informar, até o
dia sete de cada mês, os dados relativos aos
contratos de trabalho
temporário celebrados no mês anterior.
§ 1º As informações serão prestadas
no SIRETT, por meio de preenchimento do
formulário eletrônico ou pela transmissão de
arquivo digital com formato padronizado.
§ 2º Em caso de prorrogação de
contrato de trabalho temporário que independa
de autorização, a empresa de trabalho
temporário deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do SIRETT, até o último
dia do período inicialmente pactuado.
§ 3º Em caso de rescisão antecipada
do contrato de trabalho temporário, a empresa
de trabalho temporário deverá informar a nova
data de rescisão, por meio do SIRETT, em até
dois dias após o término do contrato.
§ 4º A solicitação de autorização
para contratação por período superior a três
meses, prevista no art. 4º,
supre a obrigação de informação contida no caput deste artigo.
III - Disposições gerais
Art. 8º Para efeitos desta Portaria,
considera-se:
I - Hipótese legal para a
contratação de trabalho temporário: necessidade
transitória de substituição de pessoal regular
e permanente ou acréscimo extraordinário de
serviços;
II - Motivo justificador: fato
determinado que, no caso concreto, justifica a
hipótese legal para a contratação de trabalho
temporário.
Art. 9º A falta de envio das
informações previstas no artigo
7° desta Portaria, bem como as
incorreções ou omissões em sua prestação,
consiste em infração ao art.
8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser
apurada na forma do Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10
O contrato de trabalho temporário será
considerado nulo de
pleno direito, nos termos do artigo
9º da Consolidação das Leis do Trabalho,
quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho,
a inexistência do motivo justificador da
contratação nele indicado, sujeitando os
infratores às cominações legais
correspondentes.
Art. 11
A atividade de locação de mão de obra
temporária é exclusiva da empresa de trabalho
temporário e não pode
ser transferida a terceiros.
Art. 12
Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 13
Fica revogada a Portaria
nº
550, de 12 de março de 2010.
Art. 14
Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de
2014.
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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