INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 594, DE 28
DE ABRIL DE 2014 –
Publicada no DOU de 05/05/2014
Retificada
no DOU de 09/07/2014
Altera a Norma
Regulamentadora nº 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A
Norma Regulamentadora nº
13 (NR-13), aprovada pela Portaria
nº 3214, de 8 de junho de 1978, sob o título Caldeiras e
Vasos de Pressão, passa a vigorar com a redação constante
no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo
discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados
da publicação deste ato:
Itens
|
Prazo
|
13.6.1.1
|
12 meses
|
13.6.1.4, alínea "a"
|
12 meses
|
13.6.2.3
|
12 meses
|
13.6.3.2
|
24 meses
|
Art. 3º Caso o empregador não possa atender, mediante justificativa
técnica, aos prazos fixados no Art. 2º,
deve elaborar um plano de trabalho com cronograma de implantação
para adequação aos itens contidos no referido artigo, considerando
um prazo máximo de quatro anos, contados a partir da data de publicação
desta Portaria.
Parágrafo único. O plano de trabalho com cronograma de
implantação deve estar arquivado no estabelecimento e disponível
à fiscalização do trabalho e à representação
sindical dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
Art. 4º A obrigatoriedade do atendimento aos itens 13.4.1.4, alínea "e", e 13.5.1.4,
alínea "e", referentes ao registro do teste hidrostático
de fabricação em placas de identificação de
equipamentos, é válida para equipamentos novos instalados a
partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 5º A obrigatoriedade do atendimento ao item 13.6.3.1, referente à inspeção de
segurança inicial, é válida para tubulações
instaladas a partir da data da publicação desta Portaria.
MANOEL DIAS
ANEXO
NR-13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
SUMÁRIO:
13.1.Introdução
13.2.Abrangência
13.3.Disposições Gerais
13.4.Caldeiras
13.5.Vasos de Pressão
13.6. Tubulações
13.7.Glossário
Anexo I - Capacitação de Pessoal.
Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos.
13.1. Introdução
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos
para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos
de pressão e suas tubulações de interligação
nos aspectos relacionados à instalação, inspeção,
operação e manutenção, visando à segurança
e à saúde dos trabalhadores.
13.2.1 O empregador é o responsável pela adoção
das medidas determinadas nesta NR.
13.2. Abrangência
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito),
onde P é a pressão máxima de operação
em kPa e V o seu volume interno em m3;
c) vasos de pressão que contenham fluido
da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "0", independente
das dimensões e do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a
8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea
"0";
e) tubulações ou sistemas de tubulação
interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos
de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea "0" desta NR.
c)
vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no
item 13.5.1.2, alínea "a", independente das dimensões e do
produto P.V; (Item retificado conforme publicação
no DOU 09/07/2014)
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da
classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "a"; (Item retificado conforme
publicação no DOU 09/07/2014)
e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados
a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A
ou B conforme item 13.5.1.2, alínea "a" desta NR. (Item retificado conforme
publicação no DOU 09/07/2014)
13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser submetidos às
inspeções previstas em códigos e normas nacionais ou
internacionais a eles relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos
demais requisitos desta NR:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados
ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido
comprimido e extintores de incêndio;
b) vasos de pressão destinados à ocupação
humana;
c) vasos de pressão que façam parte integrante de pacote
de máquinas de fluido rotativas ou alternativas;
d) dutos;
e) fornos e serpentinas para troca térmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não
enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;
g) vasos de pressão com diâmetro interno
inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das
classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "0";
g)
vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento
e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme
especificado no item 13.5.1.2, alínea "a"; (Item retificado conforme
publicação no DOU 09/07/2014)
h) trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;
i) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos
de pressão;
j) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro
nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos);
k) tubulações de redes públicas de tratamento e
distribuição de água e gás e de coleta de esgoto.
13.3 Disposições Gerais
13.3.1 Constitui condição de risco grave e iminente -
RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa
causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão
grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem
dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura
igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível
- PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados
os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas
e tolerâncias de calibração;
b) atraso na inspeção de segurança periódica
de caldeiras;
c) bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras
e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa
técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais
de operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível
de água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração
atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação
constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção
de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto
ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não
atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não
esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica
de operador qualificado.
13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal
do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas
medidas de contingência para mitigação dos riscos,
elaborada por Profissional Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar
por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até
6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança
periódica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores
da categoria predominante no estabelecimento a justificativa formal para
postergação da inspeção de segurança
periódica da caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado -
PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão
de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção,
acompanhamento da operação e da manutenção,
inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras,
vasos de pressão e tubulações, em conformidade com
a regulamentação profissional vigente no País.
13.3.3 Todos os reparos ou alterações em equipamentos
abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos de
projeto e pós-construção e as prescrições
do fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.3.4 Quando não for conhecido o código de projeto, deve
ser respeitada a concepção original do vaso de pressão,
caldeira ou tubulação, empregando-se os procedimentos de controle
prescritos pelos códigos pertinentes.
13.3.5 A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo
ou procedimentos mais avançados, em substituição aos
previstos pelos códigos de projeto.
13.3.6 Projetos de alteração ou reparo - PAR devem ser
concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.3.7 O PAR deve:
a) ser concebido ou aprovado por PH;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle
de qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgado para os empregados do estabelecimento que estão
envolvidos com o equipamento.
13.3.8 Todas as intervenções que exijam mandrilamento
ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de
exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos
pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.
13.3.9 Os sistemas de controle e segurança das caldeiras e dos
vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção
preventiva ou preditiva.
13.3.10 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras,
vasos de pressão e tubulações sejam executados em
condições de segurança para seus executantes e demais
trabalhadores envolvidos.
13.3.11 O empregador deve comunicar ao órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria
profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento,
incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta
NR que tenha como consequência uma das situações a
seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de internação
hospitalar de trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.11.1 A comunicação deve ser encaminhada até
o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e
hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção
de segurança do equipamento envolvido;
f) cópia da comunicação de acidente de trabalho
(CAT).
13.3.11.2 Na ocorrência de acidentes previstos no item 13.3.11,
o empregador deve comunicar a representação sindical dos
trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão
de investigação.
13.3.11.3 Os trabalhadores, com base em sua capacitação
e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito
de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes
para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico.
13.3.11.3.1 É dever do empregador:
a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas atividades,
exercendo o direito de recusa nas situações previstas no item
13.3.11.3, e em consonância com o item 9.6.3 da Norma Regulamentadora
9;
b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controle
dos riscos.
13.3.11.4 O empregador deverá apresentar, quando exigida pela
autoridade competente do órgão regional do Ministério
do Trabalho e Emprego, a documentação mencionada nos itens
13.4.1.6, 13.5.1.6 e 13.6.1.4.
13.4 Caldeiras
13.4.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais
13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir
e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica,
utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos
pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são
classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de
operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2);
b) caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de
operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2)
e o volume interno é igual ou inferior a 100 l (cem litros);
c) caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não
se enquadram nas categorias anteriores.
13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura
ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do
código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias
de calibração;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de alimentação de água independente
do principal que evite o superaquecimento por alimentação
deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível
sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras
de recuperação de álcalis, com ações
automáticas após acionamento pelo operador;
e) sistema automático de controle do nível de água
com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação
deficiente.
13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil
acesso e bem visível, placa de identificação indelével
com, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático
de fabricação;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.4.1.5 Além da placa de identificação, deve constar,
em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no item
13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de identificação.
13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver
instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo
as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção
final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- registros da execução do teste hidrostático de
fabricação;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento
da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) Registro de Segurança, em conformidade com o item 13.4.1.9;
c) Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.4.2.1;
d) PAR, em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7;
e) Relatórios de inspeção, em conformidade com
o item 13.4.4.14;
f) Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira
deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica
do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição
das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança
e memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento,
os documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e "e" do item 13.4.1.6
devem acompanhá-la.
13.4.1.9 O Registro de Segurança deve ser constituído
por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado
com confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições
de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança
inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição
operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PH e do operador
de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso,
o Registro de Segurança deve conter tal informação
e receber encerramento formal.
13.4.1.11 A documentação referida no item 13.4.1.6 deve
estar sempre à disposição para consulta dos operadores,
do pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador
assegurar pleno acesso a essa documentação.
13.4.2 Instalação de caldeiras a vapor
13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de caldeiras
a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade
de PH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e
meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções
e disposições legais aplicáveis.
13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas
em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim, denominado
área de caldeiras.
13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área
de caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de:
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios
para partida com até 2000 l (dois mil litros) de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções
distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à
operação e à manutenção da caldeira,
sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões
que impeçam a queda de pessoas;
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases
e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área
de operação atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
f) ter sistema de iluminação de emergência caso
opere à noite.
13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a
casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material
resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações
do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no
mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações,
do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas
e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios
para partida com até 2000 l (dois mil litros) de capacidade;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções
distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar
que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás
quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à
operação e à manutenção da caldeira,
sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões
que impeçam a queda de pessoas;
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases
e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área
de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes
e ter sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto
nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de
instalação, com medidas complementares de segurança,
que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente
a representação sindical dos trabalhadores predominante no
estabelecimento.
13.4.2.6 As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel
de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo
o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
13.4.3 Segurança na operação de caldeiras
13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de operação
atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso
aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação
do meio ambiente.
13.4.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos
calibrados e em boas condições operacionais.
13.4.3.2.1 Poderá ocorrer a neutralização provisória
nos instrumentos e controles, desde que não seja reduzida a segurança
operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação
e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada,
com prévia análise técnica e respectivas medidas de
contingência para mitigação dos riscos elaborada pelo
responsável técnico do processo, com anuência do PH.
13.4.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos
devem ser implementados, quando necessários, para compatibilizar
suas propriedades físico-químicas com os parâmetros
de operação da caldeira, sendo estes tratamentos obrigatórios
em caldeiras classificadas como categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta
NR.
13.4.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação
e controle de operador de caldeira.
13.4.3.5 Será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer
o disposto no item A do Anexo I desta NR.
13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras.
13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções
de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser
feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de
operação, devendo compreender exame interno, seguido de teste
de estanqueidade e exame externo.
13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste
Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação
por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste
afixado em sua placa de identificação.
13.4.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o
Teste Hidrostático - TH tenha sido realizado na fase de fabricação,
se aplicará o disposto a seguir:
a) para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência
desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança
inicial;
b) para equipamentos em operação antes da vigência
desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima
inspeção de segurança periódica.
13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica,
constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos
seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C;
b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de
álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que
aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas
de segurança.
13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos - SPIE, conforme estabelecido
no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções
de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação
de álcalis;
b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras das categorias B e C;
c) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A;
d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme, definição
no item 13.4.4.6.
13.4.4.6 As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam
gases ou resíduos das unidades de processo como combustível
principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental
podem ser consideradas especiais quando todas as condições
seguintes forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE citado
no Anexo II;
b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento
e a pressão de abertura de cada válvula de segurança;
c) não apresentem variações inesperadas na temperatura
de saída dos gases e do vapor durante a operação;
d) existam análise e controle periódico da qualidade da
água;
e) exista controle de deterioração dos materiais que compõem
as principais partes da caldeira;
f) exista parecer técnico de PH fundamentando a decisão.
13.4.4.6.1 O empregador deve comunicar ao Órgão Regional
do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato dos trabalhadores
da categoria predominante no estabelecimento, previamente, o enquadramento
da caldeira como especial.
13.4.4.7 No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso,
na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas
a uma avaliação de integridade com maior abrangência
para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para
inspeção, caso ainda estejam em condições de
uso.
13.4.4.8 As válvulas de segurança instaladas em caldeiras
devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual
da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias B e
C, excluídas as caldeiras que vaporizem fluido térmico e as
que trabalhem com água tratada conforme previsto no item 13.4.3.3;
b) as válvulas flangeadas ou roscadas devem ser desmontadas,
inspecionadas e testadas em bancada, e, no caso de válvulas soldadas,
feito o mesmo no campo, com uma frequência compatível com
o histórico operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites
máximos para essas atividades os períodos de inspeção
estabelecidos nos itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5, se aplicável, para
caldeiras de categorias A e B.
13.4.4.9 Adicionalmente aos testes prescritos no item 13.4.4.8, as válvulas
de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes
de acumulação, a critério do PH.
13.4.4.10 A inspeção de segurança extraordinária
deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência
capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração
ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer
inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação
da caldeira.
13.4.4.11 A inspeção de segurança deve ser realizada
sob a responsabilidade técnica de PH.
13.4.4.12 Imediatamente após a inspeção da caldeira,
deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição
operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório,
que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este
prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
13.4.4.13 O empregador deve informar à representação
sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, num
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção
de segurança, a condição operacional da caldeira.
13.4.4.13.1 Mediante o recebimento de requisição formal,
o empregador deve encaminhar à representação sindical
predominante no estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias
após a sua elaboração, a cópia do relatório
de inspeção.
13.4.4.13.2 A representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento poderá solicitar ao empregador que
seja enviada de maneira regular cópia do relatório de inspeção
de segurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias após
a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender
os itens 13.4.4.13 e 13.4.4.13.1.
13.4.4.14 O relatório de inspeção, mencionado no
item 13.4.1.6, alínea "e", deve ser elaborado em páginas
numeradas contendo no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções, exames e testes
executados;
g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;
h) resultado das inspeções e providências;
i) relação dos itens desta NR que não estão
sendo atendidos;
j) recomendações e providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até
a próxima inspeção;
l) data prevista para a nova inspeção de segurança
da caldeira;
m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos
que participaram da inspeção.
13.4.4.15 As recomendações decorrentes da inspeção
devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação
de prazos e responsáveis pela execução.
13.4.4.16 Sempre que os resultados da inspeção determinarem
alterações dos dados de projeto, a placa de identificação
e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5 Vasos de Pressão
13.5.1 Vasos de pressão - disposições gerais.
13.5.1.1 Vasos de pressão são equipamentos que contêm
fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de pressão são
classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de
risco.
a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados
conforme descrito a seguir:
Classe A:
- fluidos inflamáveis;
- fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200º
C (duzentos graus Celsius);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior
a 20 (vinte) partes por milhão
(ppm);
- hidrogênio;
- acetileno.
Classe B:
- fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC
(duzentos graus Celsius);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20
(vinte) partes por milhão (ppm).
Classe C:
- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D:
- outro fluido não enquadrado acima.
b) Quando se tratar de mistura deverá ser considerado para fins
de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores
e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade
e concentração.
c) Os vasos de pressão são classificados em grupos de
potencial de risco em função do produto P.V, onde P é
a pressão máxima de operação em MPa e V o seu
volume em m3, conforme segue:
Grupo 1 - P.V ≥ 100
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ≥ 30
Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ≥ 2,5
Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ≥ 1
Grupo 5 - P.V < 1
d) Vasos de pressão que operem sob a condição de
vácuo devem se enquadrar nas seguintes categorias:
- categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis;
- categoria V: para outros fluidos.
e) A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias
de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
Classe
de
Fluído
|
Grupo de Potencial de Risco
|
1
P.V ≥ 100
|
2
P.V < 100
P.V ≥ 30
|
3
P.V < 30
P.V ≥ 2,5
|
4
P.V < 2,5
P.V ≥ 1
|
5
P.V < 1
|
Categorias
|
A
Fluidos
inflamáveis, e fluidos combustíveis
com temperatura igual ou superior
a 200 °C
- Tóxico com limite de tolerância ≤ 20
ppm
- Hidrogênio
- Acetileno
|
I
|
I
|
II
|
III
|
III
|
B
Fluidos
combustíveis com temperatura
menor que 200 °C
- Fluidos tóxicos com limite de tolerância
> 20 ppm
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
IV
|
C
- Vapor de água
- Gases asfixiantes simples
- Ar comprimido
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
D
- Outro fluido
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
V
|
Notas:
a) Considerar volume em m³ e pressão em MPa;
b) Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm².
13.5.1.3 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes
itens:
a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão
de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado
diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos
do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias
de calibração;
b) meios utilizados contra o bloqueio inadvertido de dispositivo de
segurança quando este não estiver instalado diretamente no
vaso;
c) instrumento que indique a pressão de operação,
instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.
13.5.1.4 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo,
em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático
de fabricação;
f) código de projeto e ano de edição.
13.5.1.5 Além da placa de identificação, deve constar,
em local visível, a categoria do vaso, conforme item 13.5.1.2, e
seu número ou código de identificação.
13.5.1.6 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento
onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente
atualizada:
a) Prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo
fabricante, contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção
final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento
da sua vida útil;
- pressão máxima de operação;
- registros documentais do teste hidrostático;
- características funcionais, atualizadas pelo empregador sempre
que alteradas as originais;
- dados dos dispositivos de segurança, atualizados pelo empregador
sempre que alterados os originais;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso, atualizada pelo empregador sempre que alterada
a original;
b) Registro de Segurança em conformidade com o item 13.5.1.8;
c) Projeto de Instalação em conformidade com os itens
13.5.2.4 e 13.5.2.5;
d) Projeto de alteração ou reparo em conformidade com
os itens 13.3.6 e 13.3.7;
e) Relatórios de inspeção em conformidade com o
item 13.5.4.13;
f) Certificados de calibração dos dispositivos de segurança,
onde aplicável.
13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso
de pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade
técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição
das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança
e da memória de cálculo da PMTA.
13.5.1.8 O Registro de Segurança deve ser constituído
por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado
com confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições
de segurança dos vasos de pressão;
b) as ocorrências de inspeções de segurança
periódicas e extraordinárias, devendo constar a condição
operacional do vaso.
13.5.1.9 A documentação referida no item 13.5.1.6 deve
estar sempre à disposição para consulta dos operadores,
do pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador
assegurar pleno acesso a essa documentação inclusive à
representação sindical da categoria profissional predominante
no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.5.2 Instalação de vasos de pressão.
13.5.2.1 Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que
todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível,
pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
13.5.2.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes
fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções
distintas;
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção,
operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar
que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
13.5.2.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto,
a instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d"
e "e" do item 13.5.2.2.
13.5.2.4 A autoria do projeto de instalação de vasos de
pressão enquadrados nas categorias I, II e III, conforme item 13.5.1.2,
no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de
PH e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio
ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções
e disposições legais aplicáveis.
13.5.2.5 O projeto de instalação deve conter pelo menos
a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de
cada vaso e das instalações de segurança.
13.5.2.6 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto
no item 13.5.2.2, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação
com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação
dos riscos.
13.5.3 Segurança na operação de vasos de pressão.
13.5.3.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou
II deve possuir manual de operação próprio ou instruções
de operação contidas no manual de operação de
unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa, em local de
fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação
do meio ambiente.
13.5.3.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem
ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.5.3.2.1 Poderá ocorrer à neutralização
provisória nos instrumentos e controles, desde que não seja
reduzida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos
formais de operação e manutenção, ou com justificativa
formalmente documentada, com prévia análise técnica
e respectivas medidas de contingência para mitigação
dos riscos, elaborada por PH.
13.5.3.3 A operação de unidades que possuam vasos de pressão
de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme
item "B" do Anexo I desta NR.
13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.5.4.1 Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções
de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.5.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser
feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em funcionamento,
no local definitivo de instalação, devendo compreender exames
externo e interno.
13.5.4.3 Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos
a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação,
com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o
valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.5.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o
Teste Hidrostático -TH tenha sido realizado na fase de fabricação,
se aplicará o disposto a seguir:
a) para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência
desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança
inicial;
b) para equipamentos em operação antes da vigência
desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima
inspeção de segurança periódica.
13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV
ou V de fabricação em série, certificados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam válvula
de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção
inicial e da documentação referida no item 13.5.1.6, alínea
"c", desde que instalados de acordo com as recomendações do
fabricante.
13.5.4.4
Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação
em série, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada
de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial e da
documentação referida no item 13.5.1.6, alínea "c",
desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
(Item
retificado conforme publicação no DOU 09/07/2014)
13.5.4.4.1 Deve ser anotada no Registro de Segurança a data
da instalação do vaso de pressão a partir da qual
se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança
periódica.
13.5.4.5 A inspeção de segurança periódica,
constituída por exames externo e interno, deve obedecer aos seguintes
prazos máximos estabelecidos a seguir:
a) para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado
no Anexo II:
Categoria do Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno
|
I
|
1 ano
|
3 anos
|
II
|
2 anos
|
4 anos |
III
|
3 anos
|
6 anos
|
IV
|
4 anos
|
8 anos
|
V
|
5 anos
|
10 anos
|
b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no Anexo
II, consideradas as tolerâncias nele previstas:
Categoria do Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno
|
I
|
3 anos
|
6 anos
|
II
|
4 anos
|
8 anos
|
III
|
5 anos
|
10 anos
|
IV
|
6 anos
|
12 anos
|
V
|
7 anos
|
a critério
|
13.5.4.6 Vasos de pressão que não permitam acesso visual
para o exame interno ou externo por impossibilidade física devem
ser submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e
metodologias de avaliação da integridade, a critério
do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à identificação
de mecanismos de deterioração.
13.5.4.7 Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador
podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir
com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador,
desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos
por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, baseados em normas
e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias
alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.8 Vasos de pressão com temperatura de operação
inferior a 0 ºC (zero grau Celsius) e que operem em condições
nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração
devem ser submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo
a cada 2 (dois) anos.
13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão
devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à
sua manutenção, porém, não superior ao previsto
para a inspeção de segurança periódica interna
dos vasos de pressão por elas protegidos.
13.5.4.10 A inspeção de segurança extraordinária
deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou
outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações
importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes do vaso de pressão ser recolocado em funcionamento,
quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação
do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.
13.5.4.11 A inspeção de segurança deve ser realizada
sob a responsabilidade técnica de PH.
13.5.4.12 Imediatamente após a inspeção do vaso
de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua
condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias,
deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação,
podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada
geral de manutenção.
13.5.4.13 O relatório de inspeção, mencionado no
item 13.5.1.6, alínea "e", deve ser elaborado em páginas
numeradas, contendo no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão;
b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;
c) tipo do vaso de pressão;
d) data de início e término da inspeção;
e) tipo de inspeção executada;
f) descrição dos exames e testes executados;
g) resultado das inspeções e intervenções
executadas;
h) parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de pressão
até a próxima inspeção;
i) recomendações e providências necessárias;
j) data prevista para a próxima inspeção;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos
que participaram da inspeção.
13.5.4.14 Sempre que os resultados da inspeção determinarem
alterações das condições de projeto, a placa
de identificação e a documentação do prontuário
devem ser atualizadas.
13.5.4.15 As recomendações decorrentes da inspeção
devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação
de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.6 Tubulações
13.6.1 Tubulações - Disposições Gerais
13.6.1.1 As empresas que possuem tubulações e sistemas
de tubulações enquadradas nesta NR devem possuir um programa
e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as
variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis;
e) as consequências para os trabalhadores, instalações
e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2 As tubulações ou sistemas de tubulação
devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios
do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações
de estudo de análises de cenários de falhas.
13.6.1.3 As tubulações ou sistemas de tubulação
devem possuir indicador de pressão de operação, conforme
definido no projeto de processo e instrumentação.
13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas
de tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações
ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução
da sua inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha
e seus acessórios;
c) PAR em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o
item 13.6.3.9.
13.6.1.5 Os documentos referidos no item 13.6.1.4, quando inexistentes
ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade
técnica de um PH.
13.6.1.6 A documentação referida no item 13.6.1.4 deve
estar sempre à disposição para fiscalização
pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério
do Trabalho e Emprego, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção,
de inspeção e das representações dos trabalhadores
e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar o acesso a essa
documentação à representação sindical
da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente
solicitado.
13.6.2 Segurança na operação de tubulações
13.6.2.1 Os dispositivos de indicação de pressão
da tubulação devem ser mantidos em boas condições
operacionais.
13.6.2.2 As tubulações de vapor e seus acessórios
devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo
com um plano de manutenção elaborado pelo estabelecimento.
13.6.2.3 As tubulações e sistemas de tubulação
devem ser identificáveis segundo padronização formalmente
instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a NR-26.
13.6.3 Inspeção periódica de tubulações
13.6.3.1 Deve ser realizada inspeção
de segurança inicial nas tubulações.
13.6.3.2 As tubulações devem ser submetidas à inspeção
de segurança periódica.
13.6.3.3 Os intervalos de inspeção das tubulações
devem atender aos prazos máximos da inspeção interna
do vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo ser
ampliados pelo programa de inspeção elaborado por PH, fundamentado
tecnicamente com base em mecanismo de danos e na criticidade do sistema,
contendo os intervalos entre estas inspeções e os exames que
as compõem, desde que essa ampliação não ultrapasse
o intervalo máximo de 100% (cem por cento) sobre o prazo da inspeção
interna, limitada a 10 (dez) anos.
13.6.3.4 Os intervalos de inspeção periódica da
tubulação não podem exceder os prazos estabelecidos
em seu programa de inspeção, consideradas as tolerâncias
permitidas para as empresas com SPIE.
13.6.3.5 O programa de inspeção pode ser elaborado por
tubulação, linha ou por sistema, a critério de PH,
e, no caso de programação por sistema, o intervalo a ser adotado
deve ser correspondente ao da sua linha mais crítica.
13.6.3.6 As inspeções periódicas das tubulações
devem ser constituídas de exames e análises definidas por
PH, que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural
de acordo com normas e códigos aplicáveis.
13.6.3.6.1 No caso de risco à saúde e à
integridade física dos trabalhadores envolvidos na execução
da inspeção, a linha deve ser retirada de operação.
13.6.3.7 Deve ser realizada inspeção extraordinária
nas seguintes situações:
a) sempre que a tubulação for danificada por acidente
ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;
b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório
ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade
de contenção de fluído;
c) antes da tubulação ser recolocada em funcionamento,
quando permanecer inativa por mais de 24 (vinte e quatro) meses.
13.6.3.8 A inspeção periódica de tubulações
deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.6.3.9 Após a inspeção de cada tubulação,
sistema de tubulação ou linha, deve ser emitido um relatório
de inspeção, com páginas numeradas, que passa a fazer
parte da sua documentação, e deve conter no mínimo:
a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;
b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas
temperatura e pressão de operação;
c) data de início e término da inspeção;
d) tipo de inspeção executada;
e) descrição dos exames executados;
f) resultado das inspeções;
g) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação,
do sistema de tubulação ou da linha até a próxima
inspeção;
h) recomendações e providências necessárias;
i) data prevista para a próxima inspeção;
j) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos
que participaram da inspeção.
13.6.3.9.1 O prazo para emissão desse relatório é
de até 30 (trinta) dias para linhas individuais e de até 90
(noventa) dias para sistemas de tubulação.
13.6.3.10 As recomendações decorrentes da inspeção
devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação
de prazos e responsáveis pela sua execução.
Glossário
Abertura escalonada de válvulas de segurança - condição
de calibração diferenciada da pressão de abertura de
múltiplas válvulas de segurança, prevista no código
de projeto do equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos
valores de abertura acima da PMTA, consideradas as vazões necessárias
para o alívio da sobrepressão em cenários distintos.
Adequação ao uso - estudo conceitual multidisciplinar
de engenharia, baseado em códigos ou normas, como o API 579-1/ASME
FFS-1 - Fitness - for - Service, usado para determinar se um equipamento
com desgaste conhecido estará apto a operar com segurança
por determinado tempo.
Alteração - mudança no projeto original do fabricante
que promova alteração estrutural ou de parâmetros operacionais
significativos definidos por PH, ou afete a capacidade de reter pressão
ou possa comprometer a segurança de caldeiras, vasos de pressão
e tubulações.
Avaliação ou inspeção de integridade - conjunto
de estratégias e técnicas utilizadas na avaliação
detalhada da condição física de um equipamento.
Caldeira de fluido térmico - caldeira utilizada para aquecimento
de um fluido no estado líquido, chamado de fluido térmico,
sem vaporizá-lo.
Caldeiras de recuperação de álcalis - caldeiras
a vapor que utilizam como combustível principal o licor negro oriundo
do processo de fabricação de celulose, realizando a recuperação
de químicos e geração de energia.
Código de projeto - conjunto de normas e regras que estabelece
os requisitos para o projeto, construção, montagem, controle
de qualidade da fabricação e inspeção de equipamentos.
Códigos de pós-construção - compõe-se
de normas ou recomendações práticas de avaliação
da integridade estrutural de equipamentos durante a sua vida útil.
Construção - processo que inclui projeto, especificação
de material, fabricação, inspeção, exame, teste
e avaliação de conformidade de caldeiras, vasos de pressão
e tubulações.
Controle da qualidade - conjunto de ações destinadas a
verificar e atestar a conformidade de caldeiras, vasos de pressão
e suas tubulações de interligação nas etapas
de fabricação, montagem ou manutenção. As ações
abrangem o acompanhamento da execução da soldagem, materiais
utilizados e realização de exames e testes tais como: líquido
penetrante, partículas magnéticas, ultrassom, visual, testes
de pressão, radiografia, emissão acústica e correntes
parasitas.
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI - meio utilizado para
evitar que bloqueios inadvertidos impeçam a atuação
de dispositivos de segurança.
Dispositivos de segurança - dispositivos ou componentes que protegem
um equipamento contra sobrepressão manométrica, independente
da ação do operador e de acionamento por fonte externa de
energia.
Duto - tubulação projetada por códigos específicos,
destinada à transferência de fluidos entre unidades industriais
de estabelecimentos industriais distintos ou não, ocupando áreas
de terceiros.
Empregador - empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços; equiparam-se ao empregador os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitem trabalhadores como empregados.
Enchimento interno - materiais inseridos no interior dos vasos de pressão
com finalidades específicas e período de vida útil
determinado, tipo catalisador, recheio, peneira molecular, e carvão
ativado. Bandejas e acessórios internos não configuram enchimento
interno.
Especificação da tubulação - código
alfanumérico que define a classe de pressão e os materiais
dos tubos e acessórios das tubulações.
Exame - atividade conduzida por PH ou técnicos qualificados ou
certificados, quando exigido por códigos ou normas, para avaliar
se determinados produtos, processos ou serviços estão em conformidade
com critérios especificados.
Exame externo - exame da superfície e de componentes externos
de um equipamento, podendo ser realizado em operação, visando
avaliar a sua integridade estrutural.
Exame interno - exame da superfície interna e de componentes
internos de um equipamento, executado visualmente, com o emprego de ensaios
e testes apropriados para avaliar sua integridade estrutural.
Fabricante - empresa responsável pela construção
de caldeiras, vasos de pressão ou tubulações.
Fluxograma de engenharia (P&ID) - diagrama mostrando o fluxo do
processo com os equipamentos, as tubulações e seus acessórios,
e as malhas de controle de instrumentação.
Fluxograma de processo - diagrama de representação esquemática
do processo de plantas industriais mostrando o percurso ou caminho percorrido
pelos fluidos.
Força maior - todo acontecimento inevitável, em relação
à vontade do empregador, e para a realização do qual
este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência
do empregador exclui a razão de força maior.
Gerador de vapor - equipamentos destinados a produzir vapor sob pressão
superior à atmosférica, sem acumulação e não
enquadrados em códigos de vasos de pressão.
Inspeção de segurança extraordinária - inspeção
realizada devido a ocorrências que possam afetar a condição
física do equipamento, tais como hibernação prolongada,
mudança de locação, surgimento de deformações
inesperadas, choques mecânicos de grande impacto ou vazamentos, entre
outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão e tubulações,
com abrangência definida por PH.
Inspeção de segurança inicial - inspeção
realizada no equipamento novo, montado no local definitivo de instalação
e antes de sua entrada em operação.
Inspeção de segurança periódica - inspeções
realizadas durante a vida útil de um equipamento, com critérios
e periodicidades determinados por PH, respeitados os intervalos máximos
estabelecidos nesta Norma.
Instrumentos de monitoração ou de controle – dispositivos
destinados à monitoração ou controle das variáveis
operacionais dos equipamentos a partir da sala de controle ou do próprio
equipamento.
Integridade estrutural - conjunto de propriedades e características
físicas necessárias para que um equipamento ou item desempenhe
com segurança e eficiência as funções para as
quais foi projetado.
Linha - trecho de tubulação individualizado entre dois
pontos definidos e que obedece a uma única especificação
de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura de projeto.
Manutenção preditiva - manutenção com ênfase
na predição da falha e em ações baseadas na
condição do equipamento para prevenir a falha ou degradação
do mesmo.
Manutenção preventiva - manutenção realizada
a intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos,
e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação
do funcionamento de um componente.
Máquinas de fluido - aquela que tem como função
principal intercambiar energia com um fluido que as atravessa.
Mecanismos de danos - conjunto de fatores que causam degradação
nos equipamentos e componentes.
Pacote de máquina - conjunto de equipamentos e dispositivos integrantes
de sistemas auxiliares de máquinas de fluido para fins de arrefecimento,
lubrificação ou selagem.
Pessoal qualificado - profissional com conhecimentos e habilidades que
permitam exercer determinadas tarefas, e certificado quando exigível
por código ou norma.
Placa de identificação - placa contendo dados do equipamento
de acordo com os requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local visível.
Plano de inspeção - descrição das atividades,
incluindo os exames e testes a serem realizados, necessárias para
avaliar as condições físicas de caldeiras, vasos de
pressão e tubulações, considerando o histórico
dos equipamentos e os mecanismos de danos previsíveis.
Pressão máxima de trabalho admissível (PMTA) -
é o maior valor de pressão a que um equipamento pode ser
submetido continuamente, de acordo com o código de projeto, a resistência
dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros
operacionais.
Programa de inspeção - cronograma contendo, entre outros
dados, as datas das inspeções de segurança periódicas
a serem realizadas.
Projetos de alteração ou reparo - PAR - projeto realizado
por ocasião de reparo ou alteração que implica em
intervenção estrutural ou mudança de processo significativa
em caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Projeto alternativo de instalação - projeto concebido
para minimizar os impactos de segurança para o trabalhador quando
as instalações não estiverem atendendo a determinado
item desta NR.
Projeto de instalação - projeto contendo o posicionamento
dos equipamentos e sistemas de segurança dentro das instalações
e, quando aplicável, os acessos aos acessórios dos mesmos
(vents, drenos, instrumentos). Integra o projeto de instalação
o inventário de válvulas de segurança com os respectivos
DCBI e equipamentos protegidos.
Prontuário - conjunto de documentos e registros do projeto de
construção, fabricação, montagem, inspeção
e manutenção dos equipamentos.
Recipientes móveis - vasos de pressão que podem ser movidos
dentro de uma instalação ou entre instalações
e que não podem ser enquadrados como transportáveis.
Recipientes transportáveis - recipientes projetados e construídos
para serem transportados pressurizados.
Registro de Segurança - registro da ocorrência de inspeções
ou de anormalidades durante a operação de caldeiras e vasos
de pressão, executado por PH ou por pessoal de operação,
inspeção ou manutenção diretamente envolvido
com o fato gerador da anotação.
Relatórios de inspeção - registro formal dos resultados
das inspeções realizadas nos equipamentos com laudo conclusivo.
Reparo - intervenção realizada para correção
de danos, defeitos ou avarias em equipamentos e seus componentes, visando
restaurar a condição do projeto de construção.
Sistema de iluminação de emergência - sistema destinado
a prover a iluminação necessária ao acesso seguro a
um equipamento ou instalação na inoperância dos sistemas
principais destinados a tal fim.
Sistema de intertravamento de caldeira - sistema de gerenciamento das
atividades de dois ou mais dispositivos ou instrumentos de proteção,
monitorado por interface de segurança.
Sistema de tubulação - conjunto integrado de linhas e
tubulações que exerce uma função de processo,
ou que foram agrupadas para fins de inspeção, com características
técnicas e de processo semelhantes.
SPIE - Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.
Teste de estanqueidade - tipo de teste de pressão realizado com
a finalidade de atestar a capacidade de retenção de fluido,
sem vazamentos, em equipamentos, tubulações e suas conexões,
antes de sua entrada ou reentrada em operação.
Teste hidrostático - TH - tipo de teste de pressão com
fluido incompressível, executado com o objetivo de avaliar a integridade
estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões
residuais, de acordo com o código de projeto.
Tubulações - conjunto de linhas, incluindo seus acessórios,
projetadas por códigos específicos, destinadas ao transporte
de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa dotada
de caldeiras ou vasos de pressão.
Unidades de processo - conjunto de equipamentos e interligações
de uma unidade fabril destinada a transformar matérias primas em
produtos.
Vasos de pressão - são reservatórios projetados
para resistir com segurança a pressões internas diferentes
da pressão atmosférica, ou submetidos à pressão
externa, cumprindo assim a sua função básica no processo
no qual estão inseridos; para efeitos desta NR, estão incluídos:
a) permutadores de calor, evaporadores e similares;
b) vasos de pressão ou partes sujeitas à chama direta
que não estejam dentro do escopo de outras NR, nem dos itens 13.2.2
e 13.2.1, alínea "a" desta NR;
c) vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
d) autoclaves e caldeiras de fluido térmico.
Vida remanescente - estimativa do tempo restante de vida de um equipamento
ou acessório, executada durante avaliações de sua integridade,
em períodos pré-determinados.
Vida útil - tempo de vida estimado na fase de projeto para um
equipamento ou acessório.
Volume - volume interno útil do vaso de pressão, excluindo
o volume dos acessórios internos, de enchimentos ou de catalisadores.
Anexo I
Capacitação de Pessoal
A. Caldeiras
A1 Condições Gerais
A1.1 Para efeito desta NR, será considerado operador de caldeira
aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras e comprovação de estágio prático
conforme item A1.5 deste Anexo;
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras previsto na NR 13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02, de
08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994.
A1.2 O pré-requisito mínimo para participação
como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino fundamental.
A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item
A2 deste Anexo.
A1.4 Os responsáveis pela promoção do Treinamento
de Segurança na Operação de Caldeiras estarão
sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções
legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item
A1.3 deste Anexo.
A1.5 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático,
na operação da própria caldeira que irá operar,
o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração
mínima de:
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
A1.6 O estabelecimento onde for realizado estágio prático
supervisionado previsto nesta NR deve informar, quando requerido pela representação
sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento
de Segurança na Operação de Caldeira ou Unidade de
Processo;
c) relação dos participantes do estágio.
A1.7 Deve ser realizada capacitação para reciclagem dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a operação
das instalações sempre que nelas ocorrerem modificações
significativas na operação de equipamentos pressurizados ou
troca de métodos, processos e organização do trabalho.
A2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras.
1. Noções de grandezas físicas e unidades. Carga
horária: 4(quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão
relativa e pressão absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor,
o que é temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6. Tabela de vapor saturado
2. Caldeiras - considerações gerais. Carga horária:
8 (oito) horas
2.1. Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2. Partes de uma caldeira
2.2.1. Caldeiras flamotubulares
2.2.2. Caldeiras aquatubulares
2.2.3. Caldeiras elétricas
2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6. Caldeiras a gás
2.2.7. Queimadores
2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
2.3.1. Dispositivo de alimentação
2.3.2. Visor de nível
2.3.3. Sistema de controle de nível
2.3.4. Indicadores de pressão
2.3.5. Dispositivos de segurança
2.3.6. Dispositivos auxiliares
2.3.7. Válvulas e tubulações
2.3.8. Tiragem de fumaça
3. Operação de caldeiras. Carga horária: 12 (doze)
horas
3.1. Partida e parada
3.2. Regulagem e controle
3.2.1. de temperatura
3.2.2. de pressão
3.2.3. de fornecimento de energia
3.2.4. do nível de água
3.2.5. de poluentes
3.3. Falhas de operação, causas e providências
3.4. Roteiro de vistoria diária
3.5. Operação de um sistema de várias
caldeiras
3.6. Procedimentos em situações de emergência
4.Tratamento de água e manutenção de caldeiras.
Carga horária: 8 (oito) horas
4.1.Impurezas da água e suas conseqüências
4.2.Tratamento de água
4.3.Manutenção de caldeiras
5. Prevenção contra explosões e outros riscos. Carga
horária: 4 (quatro) horas
5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2. Riscos de explosão
6. Legislação e normalização. Carga horária:
4 (quatro) horas
6.1. Normas Regulamentadoras
6.2. Norma Regulamentadora 13 - NR-13
B.Vasos de Pressão
B1 Condições Gerais
B1.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos
de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional
com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processos.
B1.2 Para efeito desta NR será considerado profissional com Treinamento
de Segurança na Operação de Unidades de Processo aquele
que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo expedido por instituição competente
para o treinamento;
b) possuir experiência comprovada na operação de
vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos
antes da vigência da NR13 aprovada pela Portaria SSST nº 23,
de 27 de dezembro de 1994.
B1.3 O pré-requisito mínimo para participação,
como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo é o atestado de conclusão do ensino
fundamental.
B1.4 O Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item
B2 deste Anexo.
B1.5 Os responsáveis pela promoção do Treinamento
de Segurança na Operação de Unidades de Processo estarão
sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções
legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item
B1.4.
B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo deve cumprir estágio prático, supervisionado,
na operação de vasos de pressão de 300 (trezentas)
horas para o conjunto de todos os vasos de pressão de categorias I
ou II.
B2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo.
1. Noções de grandezas físicas e unidades. Carga
horária: 4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão
relativa e pressão absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor,
o que é temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
2. Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de acordo
com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 (quatro)
horas por item, onde aplicável
2.1. Trocadores de calor
2.2. Tubulação, válvulas e acessórios
2.3. Bombas
2.4. Turbinas e ejetores
2.5. Compressores
2.6. Torres, vasos, tanques e reatores
2.7. Fornos
2.8. Caldeiras
3. Eletricidade. Carga horária: 4 (quatro) horas
4. Instrumentação. Carga horária: 8 (oito) horas
5. Operação da unidade. Carga horária: estabelecida
de acordo com a complexidade da unidade
5.1. Descrição do processo
5.2. Partida e parada
5.3. Procedimentos de emergência
5.4. Descarte de produtos químicos e preservação
do meio ambiente
5.5. Avaliação e controle de riscos inerentes
ao processo
5.6. Prevenção contra deterioração,
explosão e outros riscos
6. Primeiros socorros. Carga horária: 8 (oito) horas
7. Legislação e normalização. Carga horária:
4 (quatro) horas
Anexo II
Requisitos para Certificação de Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos - SPIE
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre
inspeções, estabelecidos nos itens 13.4.4.5 e 13.5.4.5, alínea
"b" desta NR, os "Serviços Próprios de Inspeção
de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, seção,
departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados por
Organismos de Certificação de Produto - OCP acreditados pelo
INMETRO, que verificarão por meio de auditorias programadas o atendimento
aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas "a"
a "h".
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão
instalados caldeiras ou vasos de pressão, com dedicação
exclusiva a atividades de inspeção, avaliação
de integridade e vida residual, com formação, qualificação
e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação
da segurança;
b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos
certificada segundo regulamentação vigente e, para outros
serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo
critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto
com um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para
esta função;
d) existência de pelo menos 1 (um) PH;
e) existência de condições para manutenção
de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento desta
NR, assim como mecanismos para distribuição de informações
quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades
executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução
das atividades propostas;
h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.
A certificação de SPIE e a sua manutenção
estão sujeitas a Regulamento específico do INMETRO.
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 09/05/2014 |