PORTARIA
Nº 592, DE 28 DE ABRIL DE 2014
Publicada no DOU de 30/04/2014
Altera a Norma
Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º
O item
34.6 - Trabalhos em Altura - da Norma Regulamentadora nº 34 (Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
e Reparação Naval), passa a vigorar com a seguinte redação:
34.6 Trabalhos
em Altura
34.6.1.
As medidas de proteção contra quedas de altura devem atender
à NR-35
e ao disposto neste item.
34.6.2
Metodologia de Trabalho
34.6.2.1
Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes
providências:
a) isolamento
e sinalização de toda a área sob o serviço antes
do início das atividades;
b) adoção
de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no
caso de paralisação dos trabalhos;
c) desenergização,
bloqueio e etiquetagem de toda instalação elétrica
aérea nas proximidades do serviço;
d) instalação
de proteção ou barreiras que evitem contato acidental com
instalações elétricas aéreas, conforme procedimento
da concessionária local, na inviabilidade técnica de sua desenergização;
e) interrupção
imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente
ou condições meteorológicas adversas, como chuva e
ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.
34.6.2.2
Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições
com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores
a cinquenta e cinco quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
a) justificada
a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento
apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde
no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços,
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b) realizada
mediante operação assistida por profissional de segurança
e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução
das atividades.
34.6.3
Escadas, rampas e passarelas
34.6.3.1
A transposição de pisos com diferença de nível
superior a trinta centímetros deve ser feita por meio de escadas
ou rampas.
34.6.3.2
As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação
de pessoas e materiais devem possuir construção sólida,
corrimão e rodapé.
34.6.3.3
Para a construção de escadas, rampas e passarelas, deve ser
utilizada madeira seca e de boa qualidade, que não apresente nós
e rachaduras que possam comprometer sua resistência, sendo vedado
o uso de pintura para encobrir imperfeições.
Escadas
34.6.3.4
Nos trabalhos a quente, é vedada a utilização de escadas
de madeira.
34.6.3.5
As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em
função do fluxo de trabalhadores, com largura mínima
de oitenta centímetros, e patamar intermediário pelo menos
a cada dois metros e noventa centímetros de altura, com largura e
comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
34.6.3.6
As escadas de mão devem ser de uso restrito a acessos provisórios
e serviços de pequeno porte, e:
a) ser
dimensionadas com até sete metros de extensão e espaçamento
uniforme entre os degraus, variando entre vinte e cinco e trinta centímetros;
b) ser
instaladas de forma a ultrapassar em um metro o piso superior;
c) ser
fixadas nos pisos inferior e superior ou possuir dispositivo que impeça
o seu escorregamento;
d) possuir
degraus antiderrapantes; e
e) ser
apoiadas em piso resistente.
34.6.3.7
É proibida a utilização de escadas de mão com
montante único e junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
34.6.3.8
É vedada a colocação de escadas de mão nas proximidades
de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos
e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais.
34.6.3.9
As escadas de abrir devem ser rígidas, estáveis e possuir
dispositivos que as mantenham com abertura constante e comprimento máximo
de seis metros quando fechadas.
34.6.3.10
As escadas extensíveis devem possuir dispositivo limitador de curso,
colocado no quarto vão a contar da catraca ou, caso não haja
o limitador de curso, devem permitir uma sobreposição de no
mínimo um metro quando estendidas.
34.6.3.11
As escadas fixas, tipo marinheiro, que possuam seis metros ou mais de altura,
devem possuir:
a) gaiola
protetora a partir de dois metros acima da base até um metro acima
da última superfície de trabalho;
b) patamar
intermediário de descanso, protegido por guarda corpo e rodapé,
para cada lance de nove metros.
Rampas
e passarelas
34.6.3.12
As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e
mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.
34.6.3.13
As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior,
não ultrapassando trinta graus de inclinação em relação
ao piso.
34.6.3.14
Nas rampas provisórias com inclinação superior a dezoito
graus, devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em
quarenta centímetros, no máximo, para apoio dos pés.
34.6.3.15
Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do
terreno.
34.6.3.16
Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função
do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas.
34.6.4
Plataformas Fixas
34.6.4.1
As plataformas devem ser projetadas, aprovadas, instaladas e mantidas de
modo a suportar as cargas máximas permitidas.
34.6.4.2
O projeto de plataformas e de sua estrutura de sustentação
e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.
34.6.4.3
A memória de cálculo do projeto de plataformas deve ser mantida
no estabelecimento.
34.6.4.4
É proibida a utilização de quaisquer meios para se
atingir lugares mais altos sobre o piso de trabalho de plataformas.
34.6.4.5
Deve ser afixada nas plataformas, de forma visível e indelével,
placa contendo a indicação da carga máxima permitida.
34.6.5
Plataformas Elevatórias
34.6.5.1
As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical
em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem
observar as especificações técnicas do fabricante quanto
à montagem, operação, manutenção, desmontagem
e inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica
de profissional legalmente habilitado.
34.6.5.2
Em caso de equipamentos importados, os projetos, especificações
técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção,
inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados
por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto
nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas,
ou, ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial.
34.6.5.3
Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa,
devem estar à disposição no estabelecimento.
34.6.5.4
A instalação, manutenção e inspeção
periódica das plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador
capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
34.6.5.5
Os equipamentos da plataforma elevatória somente devem ser operados
por trabalhador capacitado.
34.6.5.6
Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação
quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.
34.6.5.7
O responsável pela verificação diária das condições
de uso dos equipamentos deve receber manual de procedimentos para a rotina
de verificação diária.
34.6.5.8
A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento
e cinquenta quilogramas-força por metro quadrado.
34.6.5.9
As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer
a mesma resistência do piso da plataforma.
34.6.5.10
São proibidas a improvisação na montagem de trechos
em balanço e a interligação de plataformas.
34.6.5.11
É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação
dos esforços na estrutura e apoios das
plataformas,
bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.
34.6.5.12
A área sob as plataformas de trabalho deve ser devidamente sinalizada
e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores
dentro daquele espaço.
34.6.5.13
As plataformas elevatórias devem dispor de:
a) sistema
de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua
subida e descida;
b) botão
de parada de emergência no painel de comando;
c) dispositivos
de segurança que garantam o perfeito nivelamento no ponto de trabalho,
que não pode exceder a inclinação máxima indicada
pelo fabricante.
34.6.5.14
No percurso vertical das plataformas não pode haver interferências
que obstruam seu livre deslocamento.
34.6.5.15
Em caso de pane elétrica, os equipamentos devem ser dotados de dispositivos
mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo
o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma
até sua base.
34.6.5.16
O último elemento superior da torre deve ser cego, não contendo
engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam
em contato com as guias.
34.6.5.17
Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas
devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados
em projeto.
34.6.5.18
Os espaçamentos entre as ancoragens ou entroncamentos devem obedecer
às especificações do fabricante e ser indicados no
projeto.
34.6.5.19
A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for
superior a nove metros.
34.6.5.20
A utilização das plataformas elevatórias sem ancoragem
ou entroncamento deve seguir rigorosamente as condições de
cada modelo indicadas pelo fabricante.
34.6.5.21
No caso de utilização de plataformas elevatórias com
chassi móvel, este deve estar devidamente nivelado, patolado e/ou
travado no início da montagem das torres verticais de sustentação
das plataformas, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.
34.6.5.22
Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem
atender ao previsto no item 34.11.16 e observar as especificações
do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes
ou qualquer outro material flexível.
34.6.5.23
Os equipamentos, quando fora de serviço, devem estar no nível
da base, desligados e protegidos contra acionamento não autorizado.
34.6.5.24
As plataformas de trabalho devem ter seus acessos dotados de dispositivos
eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação
quando abertos.
34.6.5.25
É proibida a utilização das plataformas elevatórias
de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados
aos serviços em execução.
34.6.6
Acesso por Corda
34.6.6.1
Na execução das atividades com acesso por cordas devem ser
utilizados procedimentos técnicos de escalada industrial, conforme
estabelecido em norma técnica nacional ou, na sua ausência,
em normas internacionais.
34.6.6.2
A empresa responsável pelo serviço e a equipe de trabalhadores
devem ser certificadas em conformidade com norma técnica nacional
ou, na sua ausência, com normas internacionais.
34.6.6.3
A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta
por, no mínimo, três pessoas, sendo um supervisor.
34.6.6.4
Para cada local de trabalho deve haver um plano de autorresgate e resgate
dos profissionais.
34.6.6.5
Durante a execução da atividade, o trabalhador deve estar
conectado a, pelo menos, dois pontos de ancoragem.
34.6.6.6
Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam certificados em conformidade
com normas nacionais ou, na ausência dessas, normas internacionais.
34.6.6.7
Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e
mantidos conforme recomendação do fabricante/fornecedor.
34.6.6.8
As informações do fabricante/fornecedor devem ser mantidas
de modo a permitir a rastreabilidade.
34.6.6.9
O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso
de iluminação insuficiente e condições meteorológicas
adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por
hora, dentre outras.
34.6.6.9.1
Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando
acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta
quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros
por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) justificada
a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado
à APR, assinado por profissional de segurança e saúde
no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços,
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b) realizada
mediante operação assistida por profissional de segurança
e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução
das atividades.
34.6.6.10
A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou equipamento
de telefonia similar.
34.6.7
Plataformas para trabalho em altura inferior a 2,00m.
34.6.7.1
Para trabalhos executados em altura inferior a 2,00 (dois metros), podem
ser usadas plataformas, as quais devem
a) ter
capacidade de carga indicada de forma indelével;
b) dispor
de meio de acesso incorporado à mesma;
c) dispor
de guarda-corpo com altura mínima de 1,00m (um metro) com vãos
inferiores a 50 cm;
d) dispor
de rodapé com 20 cm de altura, no caso de plataformas com pisos acima
de 1,00m (um metro).
34.6.7.1.1
É proibido o uso de estrutura de madeira.
34.6.7.1.2
No caso de plataformas sobre rodízios essas devem adicionalmente:
a) ser
dotadas de travas;
b) ser
apoiadas somente sobre superfícies horizontais planas.
Art. 2º
Renumerar o item 34.16
- Glossário, aprovado pela Portaria
SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a
numeração 34.17.
Art. 3º
Renumerar o item 34.15
- Disposições Finais - e seus subitens, aprovados pela Portaria
SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, que passam a vigorar conforme
quadro abaixo:
Item
|
Renumerado para:
|
34.15
|
34.16
|
34.15.1
|
34.16.1
|
34.15.2
|
34.16.2
|
34.15.3
|
34.16.3
|
34.15.4
|
34.16.4
|
34.15.5
|
34.16.5
|
34.15.5.1
|
34.16.5.1
|
34.15.5.2
|
34.16.5.2
|
34.15.6
|
34.16.6
|
34.15.7
|
34.16.7
|
34.15.8
|
34.16.8
|
34.15.8.1
|
34.16.8.1
|
34.15.8.2
|
34.16.8.2
|
34.15.8.3
|
34.16.8.3
|
34.15.9
|
34.16.9
|
34.15.9.1
|
34.16.9.1
|
34.15.10
|
34.16.10
|
34.15.11
|
34.16.11
|
34.15.12
|
34.16.12
|
Art. 4º
Inserir o item
34.15 - Fixação e Estabilização Temporária
de Elementos Estruturais - na Norma Regulamentadora nº 34 (Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
e Reparação Naval), com a seguinte redação:
34.15 -
Fixação e Estabilização Temporária de Elementos
Estruturais
34.15.1
São consideradas fixação e estabilização
temporária de elementos estruturais as atividades onde um conjunto
de elementos é disposto em posição de equilíbrio
estável, mediante a utilização de dispositivos temporários,
ponteamentos, apoios especiais ou suporte por equipamento de guindar.
34.15.1.1
O disposto neste item se aplica nas fases de processamento, submontagem,
montagem, edificação, reparo, retrabalho e estocagem vertical
de peças.
34.15.1.2
A atividade de fixação ou estabilização temporária
deve estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado, indicado formalmente pelo empregador.
34.15.1.3
Cabe ao responsável técnico, em conformidade com as tabelas
do Anexo II:
a) classificar
os elementos estruturais sobre os quais se aplica o disposto neste item,
considerando, no mínimo, peso e área vélica;
b) estabelecer
o procedimento para as atividades de fixação e estabilização.
34.15.1.4
A classificação do elemento estrutural, considerando seu peso
e área vélica, deve atender à situação
mais crítica para selecionar o tipo de procedimento de estabilização
(geral - G ou específico - E, citados nas tabelas do Anexo II) a
ser adotado durante a fixação e estabilização.
34.15.2
O procedimento geral - G deve conter no mínimo:
a) sistema
de fixação e estabilização do elemento estrutural
através de equipamento de guindar e/ou dispositivos temporários;
b) sequência
de execução das atividades;
c) inspeções;
d) responsabilidades.
34.15.3
O procedimento específico - E, além do descrito no item 34.15.2,
deve contemplar:
a) Análise
de Risco;
b) Permissão
de Trabalho;
c) isolamento
e sinalização;
d) representação
mediante tabelas, esquemas ou desenhos específicos;
e) fundamentação
em memória de cálculo estrutural específica.
34.15.4
As atividades de fixação e estabilização devem
ser supervisionadas por Responsável Operacional - RO previamente capacitado
nos procedimentos, sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado
definido no item 34.15.1.2.
34.15.4.1
Somente o RO deve autorizar a liberação do equipamento de
guindar ou remoção dos dispositivos temporários.
34.15.5
A remoção dos dispositivos temporários deve ser realizada
quando o elemento estrutural se encontrar em uma das seguintes situações:
a) fixado
de forma permanente;
b) fixado
por processo de soldagem temporária, em conformidade com o procedimento
de trabalho;
c) sustentado
por equipamento de guindar.
Art. 5º
Inserir no glossário
da Norma Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval - as seguintes definições:
Área
vélica: maior área da peça exposta à ação
do vento.
Dispositivos temporários
de fixação ou estabilização: equipamentos e
peças utilizadas para unir ou suportar temporariamente elementos
estruturais, tais como talhas, tifor, guias de espera, vigas provisórias,
olhais, reforços, cachorros, borboletas etc.
Elemento estrutural: peça
utilizada na edificação de embarcações ou outras
estruturas flutuantes, tais como bloco, antepara, piso, reforço e
hastilha.
Art. 6º
Inserir o Anexo
II na Norma Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval -, nos termos a seguir:
|
SITUAÇÃO
DE FIXAÇÃO TEMPORÁRIA
|
PESO (TON) - P
|
ÁREA VÉLICA
(M2) - A
|
POSIÇÃO
|
SUPORTE & ESTABILIZAÇÃO
|
P£0,30
|
0,3<P£10,0
|
P>10,0
|
A£4,0
|
4,0<A£32,0
|
A>32,0
|
HASTILHAS, SUB-CONJUNTOS
E DEMAIS ESTRUTURAS
LEVES
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM PONTOS DE
SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS
|
G
|
G
|
E
|
G
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
PENDURADO E ESTABILIZADO
POR CACHORROS
|
G
|
G
|
E
|
G
|
G
|
E
|
VÃOS DE CAVERNAS
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM PONTOS DE
SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS
|
G
|
G
|
E
|
G
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
PENDURADO E ESTABILIZADO
POR CACHORROS
|
G
|
G
|
E
|
G
|
G
|
E
|
PAINÉIS
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM PONTOS DE
SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS
|
G
|
G
|
E
|
G
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
PENDURADO E ESTABILIZADO
POR CACHORROS
|
G
|
G
|
E
|
G
|
G
|
E
|
BLOCOS
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM PONTOS DE
SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS
|
G
|
G
|
E
|
G
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
PENDURADO E ESTABILIZADO
POR CACHORROS
|
G
|
G
|
E
|
G
|
G
|
E
|
LEGENDA:
N/A
- NÃO SE APLICA
G
- PROCEDIMENTO GERAL ELABORADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO (PODENDO
ABRANGER DIVERSOS PROJETOS E SERVIÇOS).
E
- PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA CADA PROJETO OU SERVIÇO, EMITIDO
POR RESPONSÁVEL TÉCNICO
TABELA
2 - SERVIÇOS EM ÁREA DESCOBERTAS
|
SITUAÇÃO
DE FIXAÇÃO TEMPORÁRIA
|
PESO (TON) - P
|
ÁREA VÉLICA
(M2) - A
|
POSIÇÃO
|
SUPORTE & ESTABILIZAÇÃO
|
P<0,30
|
0,3<P£10,0
|
P>10,0
|
A<2,0
|
2,0<A£16,0
|
A>16,0
|
HASTILHAS, SUB-CONJUNTOS
E DEMAIS ESTRUTURAS
LEVES
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM PONTOS DE
SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR PONTOS
DE SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
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G
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E
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HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS
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G
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G
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E
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G
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G
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E
|
VERTICAL
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PENDURADO E ESTABILIZADO
POR CACHORROS
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G
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G
|
E
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G
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G
|
E
|
VÃOS DE CAVERNAS
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM PONTOS
DE SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR PONTOS
DE SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS
|
G
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G
|
E
|
G
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
PENDURADO E ESTABILIZADO
POR CACHORROS
|
G
|
G
|
E
|
G
|
G
|
E
|
PAINÉIS
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM PONTOS DE
SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR PONTOS
DE SOLDA
|
N/A
|
G
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E
|
N/A
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G
|
E
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS
|
G
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G
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E
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G
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G
|
E
|
VERTICAL
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PENDURADO E ESTABILIZADO
POR CACHORROS
|
G
|
G
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E
|
G
|
G
|
E
|
BLOCOS
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
APOIADO EM PONTOS DE
SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
VERTICAL
|
APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR PONTOS
DE SOLDA
|
N/A
|
G
|
E
|
N/A
|
G
|
E
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS
|
G
|
G
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E
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G
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G
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E
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VERTICAL
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PENDURADO E ESTABILIZADO
POR CACHORROS
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G
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G
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E
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G
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G
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E
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Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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