PORTARIA Nº 555, DE
18 DE ABRIL DE 2013
Publicada DOU 19/04/2013
Aprova a Norma Regulamentadora nº 36 - Segurança e
Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes
e Derivados.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts.
155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 36 (NR-36), sob
o título "Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas
Abate e Processamento de Carnes e Derivados", com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática
- CNTT da NR-36 com o objetivo de acompanhar a implantação
da Norma Regulamentadora, conforme estabelece o art.
9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
6 meses após a sua publicação, exceto quanto aos itens
abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados,
contados da publicação deste ato:
Itens que demandem
intervenções estruturais de mobiliário e equipamentos
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12 meses
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Itens que demandem
alterações nas instalações físicas da
empresa
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24 meses
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36.2.2
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Um assento para cada
quatro trabalhadores: 9 meses;
Um assento para cada três trabalhadores: 24 meses.
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36.2.7, "d"
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Atendimento a, no mínimo,
50% do efetivo de trabalhadores que usufruirá das pausas previstas
neste item: 6 meses;
Atendimento a, no mínimo, 75% do efetivo de trabalhadores que
usufruirá das pausas previstas neste item: 12 meses;
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Atendimento a 100%
do efetivo de trabalhadores que usufruirá das pausas previstas neste
item: 18 meses.
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36.13.2, Quadro I
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Concessão de
pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo,
da seguinte forma:
Para jornadas de até 6h20: 10 minutos em prazo imediato; 20 minutos
em prazo de 6 meses;
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Para jornadas de 6h20
a 7h40: 20 minutos em prazo imediato; 30 minutos em 9 meses; 45 minutos
em 18 meses;
Para jornadas de 7h40 a 9h10: 40 minutos em prazo imediato; 50 minutos
em 9 (nove) meses; 60 minutos em 18 meses.
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MANOEL DIAS
36.1 Objetivos
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos
mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos
riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate
e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma
a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade
de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto
nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e
Emprego.
36.2 Mobiliário e postos de trabalho
36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando
a posição de pé com a posição sentada,
o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância
das posições.
36.2.2 Para possibilitar a alternância
do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o empregador deve fornecer assentos para
os postos de trabalho estacionários, de acordo com as recomendações
da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurando, no mínimo,
um assento para cada três trabalhadores.
36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades
possam ser efetuadas em pé e sentado deve ser suficiente para garantir
a alternância das posições, observado o previsto no
item 36.2.2.
36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras,
nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições
de boa postura, visualização e operação, atendendo,
no mínimo:
a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis
com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo
de trabalho e com a altura do assento;
b) características dimensionais que possibilitem posicionamento
e movimentação adequados dos segmentos corporais isentas
de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição
sentada quanto na posição em pé;
c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo
o posicionamento adequado dos segmentos corporais;
d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.
36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes
para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente,
de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço
do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas
ou nocivas.
36.2.6 Para o trabalho realizado sentado:
36.2.6.1 Além do previsto no item
17.3.3 da NR-17 (Ergonomia), os assentos devem:
a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;
b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico,
obedecidas as características higiênico-sanitárias
legais.
36.2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao
comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do
operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem
do assento, com as seguintes características:
a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação
adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de posição
e o apoio total das plantas dos pés;
b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil
acionamento;
c) superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas
as características higiênicosanitárias legais.
36.2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o
trabalhador pode trabalhar sentado deve:
a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis
entre si;
b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento
adequado das coxas, a colocação do assento e a movimentação
dos membros inferiores.
36.2.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser
atendidos os seguintes requisitos mínimos:
a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção
de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares
excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão
excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção
do tronco;
b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano
de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo
possível do ponto de operação e possa posicionar completamente
a região plantar;
c) barras de apoio para os pés para alternância dos membros
inferiores, quando a atividade permitir;
d) existência de assentos ou bancos próximos ao local de
trabalho para as pausas permitidas pelo trabalho, atendendo no mínimo
50% do efetivo que usufruirá dessas pausas.
36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos
acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma permanente
e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alternância com atividades
que demandem diferentes exigências físico-motoras.
36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo,
devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil
e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais.
36.2.9 Os postos de trabalho devem possuir:
a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características
higiênico-sanitárias legais;
b) sistema de escoamento de água e resíduos;
c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas
de forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas;
d) proteção contra intempéries quando as atividades
ocorrerem em área externa, obedecida a hierarquia das medidas previstas
no item 36.11.7;
e) limpeza e higienização constantes.
36.2.10 Câmaras Frias
36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite
abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou
outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo
interior, em caso de emergência.
36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior
a -18º C devem possuir indicação do tempo máximo
de permanência no local.
36.3 Estrados, passarelas e plataformas
36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura
do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé,
devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a
movimentação segura do trabalhador.
36.3.2 É vedado improvisar a adequação da altura
do posto de trabalho ao trabalhador com materiais não destinados para
este fim.
36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto
na NR-12
(Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação
de guarda-corpo, tais como nas fases de evisceração e espostejamento
de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem
ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores
e o posicionamento adequado dos segmentos corporais.
36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem
ser adequadas às características da atividade, de maneira
a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo
de força e sem exigência de adoção de posturas
extremas ou nocivas de trabalho.
36.4 Manuseio de produtos
36.4.1 O empregador deve adotar meios técnicos e organizacionais
para reduzir os esforços nas atividades de manuseio de produtos.
36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar
o uso de força muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo
ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da
área de alcance principal para o trabalhador, tanto para a posição
sentada como em pé;
b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado para depósito
de produtos e de partes dos produtos manuseados, deve ser dimensionada
de maneira a não propiciar extensões e/ou elevações
excessivas dos braços e ombros;
c) as caixas e outros continentes utilizados para depósito de
produtos devem estar localizados de modo a facilitar a pega e não
propiciar a adoção excessiva e continuada de torção
e inclinações do tronco, elevação e/ou extensão
dos braços e ombros.
36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados,
tais como caixas, bandejas, engradados, devem:
a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável;
b) estar livres de quinas ou arestas que possam provocar irritações
ou ferimentos;
c) ter dimensões e formato que não provoquem o aumento
do esforço físico do trabalhador;
d) ser estáveis.
36.4.1.2.1 O item 36.4.1.2 não se aplica
a caixas de papelão ou produtos finais selados.
36.4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem espostejados
em linha, trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem ter características
e dimensões que evitem a adoção de posturas excessivas
e continuadas dos membros superiores e da nuca.
36.4.1.4 Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio
ou carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam
comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
36.4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio,
devem ser utilizados meios técnicos que facilitem o transporte da
carga.
36.4.1.5.1 Sendo inviável tecnicamente a mecanização
do transporte, devem ser adotadas medidas, tais como redução
da frequência e do manuseio dessas cargas.
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os
trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de
forma contínua e repetitiva:
a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
b) uso excessivo de força muscular;
c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer
a segurança e saúde do trabalhador;
d) exposição prolongada a vibrações;
e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
36.4.1.7 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os
de grande e médio porte, devem ser adotados:
a) sistemas de transporte e ajudas mecânicas na sustentação
de cargas, partes de animais e ferramentas pesadas;
b) medidas organizacionais e administrativas para redução
da frequencia e do tempo total nas atividades de manuseio, quando a mecanização
for tecnicamente inviável;
c) medidas técnicas para prevenir que a movimentação
do animal durante a realização da tarefa possa ocasionar
riscos de acidentes, tais como corte, tombamento e prensagem do trabalhador.
36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas
36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais
apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de
carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer
a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação
e armazenamento de produtos, partes de animais e materiais devem ser executados
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade
de força.
36.5.3 O empregador deve efetuar análise ergonômica do trabalho
para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores
com a sua capacidade de força, nas atividades que exijam levantamento,
transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais,
produtos e materiais de forma constante e repetitiva.
36.5.4 A duração e a frequência da tarefa de carregamento
manual de cargas que possa comprometer a segurança e saúde
do trabalhador devem ser limitadas, devendo-se efetuar alternância
com outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não
superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais.
36.5.5 Devem ser adotadas medidas para adequação do peso
e do tamanho da carga, do número de movimentos a serem efetuados,
da frequência de levantamento e carregamento e das distâncias
a percorrer com cargas que possam comprometer a segurança e saúde
dos trabalhadores.
36.5.6 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações
de levantamento, carregamento e transporte manual de cargas devem estar
em perfeito estado de conservação e desobstruídos.
36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve
ser observado, além do disposto no item
17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados
de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação,
alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador
a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas
do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas
e nocivas aos segmentos corporais;
b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função
dos pesos e da frequência de manuseio, de maneira a não exigir
manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer
a segurança e saúde do trabalhador;
c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível,
para que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados
ou carregados de forma frequente não estejam localizados próximos
ao solo ou acima dos ombros;
d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo
possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para
os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os
movimentos ou ocasionar outros riscos.
36.5.7.1 É vedado o levantamento não eventual de cargas
quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60
cm em relação ao corpo.
36.5.8 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais,
a fim de evitar esforços contínuos e prolongados do trabalhador,
para impulsão e tração de cargas.
36.5.8.1 Sempre que tecnicamente possível, devem ser disponibilizados
vagonetes com rodas apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema
de transporte por impulsão ou tração que facilite
a movimentação e reduza o esforço do trabalhador.
36.5.9 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que propiciem
posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais,
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua segurança ou saúde.
36.5.10 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes
ou outros equipamentos para transporte por impulsão devem ter formato
anatômico, para facilitar a pega, e serem posicionadas em altura
adequada, de modo a não induzir a adoção de posturas
forçadas, tais como a flexão do tronco.
36.5.11 Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções
periódicas.
36.6 Recepção e descarga de animais
36.6.1 As atividades de descarga e recepção de animais
devem ser devidamente organizadas e planejadas, devendo envolver, no mínimo:
a) procedimentos específicos e regras de segurança na recepção
e descarga de animais para os trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas
e ajudantes;
b) sinalização e/ou separação das áreas
de passagem de veículos, animais e pessoas;
c) plataformas de descarregamento de animais isoladas de outros setores
ou locais de trabalho; d) postos de trabalho, da recepção até
o curral de animais de grande porte, protegidos contra intempéries;
e) medidas de proteção contra a movimentação
intempestiva e perigosa dos animais de grande porte que possam gerar risco
aos trabalhadores;
f) passarelas para circulação dos trabalhadores ao lado
ou acima da plataforma quando o acesso aos animais assim o exigir;
g) informação aos trabalhadores sobre os riscos e as medidas
de prevenção no trabalho com animais vivos;
h) estabelecimento de procedimentos de orientação aos contratados
e terceiros acerca das disposições relativas aos riscos ocupacionais.
36.6.1.1 Para a atividade de descarga de animais de grande porte é
proibido o trabalho isolado.
36.6.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais
devem permanecer somente trabalhadores devidamente informados e treinados.
36.6.3 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas
medidas de controle de poeiras de maneira a garantir que os níveis
não sejam prejudiciais à saúde dos trabalhadores.
36.6.4 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal,
e as posições e uso dos comandos, devem permitir a execução
segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma de abate do animal.
36.6.5 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal de médio
e grande porte no caso de um atordoamento falho ou de procedimentos de
não atordoamento que possam gerar riscos ao trabalhador devido à
movimentação dos animais.
36.6.6 A atividade de verificação de animais de grande
porte deve ser realizada de maneira que as condições do local
e dos acessos garantam o posicionamento adequado e seguro dos segmentos
corporais dos trabalhadores.
36.6.7 Devem ser adotadas medidas de
prevenção para que as atividades de segurar e degolar animais
sejam efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada
e segura dos trabalhadores.
36.6.7.1 Devem ser adotados rodízios ou pausas ou outras medidas
preventivas para minimizar a exposição dos trabalhadores nas
atividades descritas no item 36.6.7 e na sangria manual.
36.7 Máquinas
36.7.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas empresas de abate
e processamento de carnes e derivados devem atender ao disposto na NR-12
(Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.7.2 O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser
compatível com a quantidade de máquinas e equipamentos existentes
na empresa.
36.7.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras,
roscas sem fim ou nórias devem estar equipados com um ou mais dispositivos
de parada de emergência, que permitam a interrupção
do seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um dos operadores
em seus postos de trabalho.
36.7.4 Os elevadores, guindastes ou quaisquer outras máquinas
e equipamentos devem oferecer garantias de resistência, segurança
e estabilidade.
36.7.5 As atividades de manutenção e higienização
de máquinas e equipamentos que possam ocasionar riscos de acidentes
devem ser realizadas por mais de um trabalhador, desde que a análise
de risco da máquina ou equipamento assim o exigir.
36.7.6 As instalações elétricas das máquinas
e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por
meios seguros, os riscos de choque elétrico e todos os outros tipos
de acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR-12
(Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e NR-10
(Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).
36.7.7 Devem ser adotadas medidas de controle para proteger os trabalhadores
dos riscos adicionais provenientes:
a) da emissão ou liberação de agentes físicos
ou químicos pelas máquinas e equipamentos;
b) das emanações aquecidas de máquinas, equipamentos
e tubulações;
c) do contato do trabalhador com superfícies quentes de máquinas
e equipamentos que possam ocasionar queimaduras.
36.7.8 Nos locais fechados e sem ventilação é proibida
a utilização de máquinas e equipamentos movidos a
combustão interna, salvo se providos de dispositivos neutralizadores
adequados.
36.8 Equipamentos e ferramentas
36.8.1 Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer
a adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de
uso e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador ao uso excessivo
de força, pressão, preensão, flexão, extensão
ou torção dos segmentos corporais.
36.8.2 O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas devem ser
apropriados à tarefa, à mão do trabalhador e ao eventual
uso de luvas.
36.8.3 As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada
tipo de atividade e tão leves e eficientes quanto possível.
36.8.4 Devem ser adotadas medidas preventivas para permitir o uso correto
de ferramentas ou equipamentos manuais de forma a evitar a compressão
da palma da mão ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas
dos equipamentos.
36.8.4.1 As medidas preventivas devem incluir, no mínimo:
a) afiação e adequação de ferramentas e equipamentos;
b) treinamento e orientação, na admissão e periodicamente.
36.8.5 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passíveis de
comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, devem ser
dotados de dispositivo de sustentação.
36.8.6 Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites de
alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação
adequada e segura dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza
da tarefa.
36.8.7 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar aterrados
e as fiações e cabos devem ser submetidos a revisões
periódicas para verificação de sinais de desgaste
ou outros defeitos que possam comprometer a segurança.
36.8.8 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de
manutenção constante.
36.8.9 Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na
escolha das ferramentas e dos equipamentos manuais.
36.8.10 Os empregadores devem:
a) estabelecer critérios de exigências para a escolha das
características das facas, com a participação dos
trabalhadores, em função das necessidades das tarefas existentes
na empresa;
b) implementar sistema para controle de afiação das facas;
c) estabelecer mecanismos de reposição constante de facas
afiadas, em quantidade adequada em função da demanda de produção;
d) instruir os supervisores sobre a importância da reposição
de facas afiadas;
e) treinar os trabalhadores, especialmente os recém admitidos
ou nos casos de mudança de função, no uso da chaira,
quando aplicável à atividade.
36.8.11 O setor ou local destinado a afiação de facas,
onde houver, deve possuir espaço físico e mobiliário
adequado e seguro.
36.9 Condições ambientais de trabalho
36.9.1 Ruído
36.9.1.1 Para controlar a exposição ao ruído ambiental
devem ser adotadas medidas que priorizem a sua eliminação,
a redução da sua emissão e a redução
da exposição dos trabalhadores, nesta ordem.
36.9.1.2 Todas as condições de trabalho com níveis
de ruído excessivo devem ser objeto de estudo para determinar as mudanças
estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de produção,
a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.
36.9.1.3 As recomendações para adequações
e melhorias devem ser expressas em programas claros e objetivos, com definição
de datas de implantação.
36.9.1.4 Caso não seja possível tecnicamente eliminar ou
reduzir a emissão do ruído ou quando as medidas de proteção
adotadas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar
ou emergencial, devem ser adotadas medidas para redução da
exposição dos trabalhadores obedecendo à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização
do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção
individual - EPI.
36.9.2 Qualidade do ar nos ambientes artificialmente climatizados
36.9.2.1 As empresas devem efetuar
o controle do ar nos ambientes artificialmente climatizados a fim de manter
a boa qualidade do ar interno e garantir a prevenção de riscos
à saúde dos trabalhadores.
36.9.2.2 Para atender o disposto no item 36.9.2.1
devem ser adotado, no mínimo, o seguinte:
a) limpeza dos componentes do sistema de climatização de
forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes
nocivos à saúde humana;
b) verificação periódica das condições
físicas dos filtros mantendo-os em condições de operação
e substituindo-os quando necessário;
c) adequada renovação do ar no interior dos ambientes climatizados.
36.9.2.3 Deve ser observado, como
indicador de renovação de ar interno, uma concentração
de dióxido de carbono (CO2) igual ou inferior a 1000 ppm;
36.9.2.3.1 Uma medição de CO2 acima de 1000 ppm não
indica que o critério não é satisfeito, desde que
a medição não ultrapasse em mais de 700 ppm a concentração
no ar exterior.
36.9.2.3.2 Para aferição do parâmetro indicado no
item 36.9.2.3 deve ser adotada a metodologia
constante na Norma Técnica 002 da Resolução RE nº
9 da ANVISA, de 16 de janeiro de 2003.
36.9.2.4 Os procedimentos de manutenção, operação
e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes
climatizados não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores
que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
36.9.3 Agentes químicos
36.9.3.1 A empresa deve adotar medidas de prevenção coletivas
e individuais quando da utilização de produtos químicos.
36.9.3.2 As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas
quando da utilização de amônia devem envolver, no mínimo:
a) manutenção das concentrações ambientais
aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo do nível
de ação (NR-09),
por meio de ventilação adequada;
b) implantação de mecanismos para a detecção
precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de
alarme;
c) instalação de painel de controle do sistema de refrigeração;
d) instalação de chuveiros de segurança e lava-olhos;
e) manutenção de saídas de emergência desobstruídas
e adequadamente sinalizadas;
f) manutenção de sistemas apropriados de prevenção
e combate a incêndios, em perfeito estado de funcionamento;
g) instalação de chuveiros ou sprinklers acima dos grandes
vasos de amônia, para mantê-los resfriados em caso de fogo,
de acordo com a análise de risco;
h) manutenção das instalações elétricas
à prova de explosão, próximas aos tanques;
i) sinalização e identificação dos componentes,
inclusive as tubulações;
j) permanência apenas das pessoas autorizadas para realizar atividades
de inspeção, manutenção ou operação
de equipamentos na sala de máquinas.
36.9.3.2.1 Em caso de vazamento de amônia, o painel de controle
do sistema de refrigeração deve:
a) acionar automaticamente o sistema de alarme;
b) acionar o sistema de controle e eliminação da amônia.
36.9.3.3 O empregador deve elaborar Plano de Resposta a Emergências
que contemple ações específicas a serem adotadas na
ocorrência de vazamentos de amônia.
36.9.3.3.1 O Plano de Resposta a Emergências deve conter, no mínimo:
a) nome e função do responsável técnico pela
elaboração e revisão do plano;
b) nome e função do responsável pelo gerenciamento
e execução do plano;
c) designação dos integrantes da equipe de emergência,
responsáveis pela execução de cada ação;
d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências,
com base na análise de riscos;
e) descrição das medidas necessárias para resposta
a cada cenário contemplado;
f) descrição dos procedimentos de resposta à emergência,
incluindo medidas de evacuação das áreas, remoção
das fontes de ignição, quando necessário, formas de
redução da concentração de amônia e procedimentos
de contenção de vazamento;
g) descrição das medidas de proteção coletiva
e individual;
h) indicação dos EPI adequados ao risco;
i) registro dos exercícios simulados realizados com periodicidade
mínima anual envolvendo todos os empregados da área.
36.9.3.4 Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de amônia
nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição da
concentração do produto no ambiente para que seja autorizado
o retorno dos trabalhadores às suas atividades.
36.9.3.4.1 Deve ser realizada avaliação das causas e consequências
do acidente, com registro das ocorrências, postos e locais afetados,
identificação dos trabalhadores expostos, resultados das
avaliações clínicas e medidas de prevenção
a serem adotadas.
36.9.4 Agentes biológicos
36.9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as tarefas
suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação
biológica, através de:
a) estudo do local de trabalho, considerando as medidas de controle e
higiene estabelecidas pelas Boas Práticas de Fabricação
- BPF;
b) controles mitigadores estabelecidos pelos serviços de inspeção
sanitária, desde a criação até o abate;
c) identificação dos agentes patogênicos e meios
de transmissão;
d) dados epidemiológicos referentes ao agente identificado, incluindo
aqueles constantes dos registros dos serviços de inspeção
sanitária;
e) acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores,
conforme Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO.
36.9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico
prejudicial à saúde do trabalhador, conforme item anterior,
deverá ser efetuado o controle destes riscos, utilizando-se, no
mínimo, das seguintes medidas:
a) procedimentos de limpeza e desinfecção;
b) medidas de biosegurança envolvendo a cadeia produtiva;
c) medidas adotadas no processo produtivo pela própria empresa;
d) fornecimento de equipamentos de proteção individual
adequados;
e) treinamento e informação
aos trabalhadores.
36.9.4.2.1 O treinamento indicado no item 36.9.4.2,
alínea "e", deve contemplar:
a) os riscos gerados por agentes biológicos;
b) as medidas preventivas existentes e necessárias;
c) o uso adequado dos EPI;
d) procedimentos em caso de acidente.
36.9.4.3 Nas atividades que possam expor o trabalhador ao contato com
excrementos, vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas
medidas técnicas, administrativas e organizacionais a fim de eliminar,
minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou
resíduos.
36.9.5 Conforto térmico
36.9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas individuais e coletivas
- técnicas, organizacionais e administrativas, em razão da
exposição em ambientes artificialmente refrigerados e ao calor
excessivo, para propiciar conforto térmico aos trabalhadores.
36.9.5.1.1 As medidas de prevenção devem envolver, no mínimo:
a) controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade;
b) manutenção constante dos equipamentos;
c) acesso fácil e irrestrito a água fresca;
d) uso de EPI e vestimenta de trabalho compatível com a temperatura
do local e da atividade desenvolvida;
e) outras medidas de proteção visando o conforto térmico.
36.9.5.1.2 Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis,
em virtude da exposição ao calor, além do previsto
no subitem
36.9.5.1.1 devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) alternância de tarefas, buscando a redução da
exposição ao calor;
b) medidas técnicas para minimizar os esforços físicos.
36.9.5.2 Deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mãos
próximo dos sanitários ou dos locais de fruição
de pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em ambientes frios
ou exijam contato constante com superfícies e produtos frios.
36.9.5.3 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação
ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas
diretamente sobre os trabalhadores.
36.10 Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Vestimentas
de Trabalho
36.10.1 Os Equipamentos de proteção individual - EPI devem
ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária
para o controle da exposição ao risco e o conforto, atendendo
o previsto nas NR-06
(Equipamentos de proteção Individual - EPI) e NR-09
(Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA).
36.10.1.1 Os EPI usados concomitantemente, tais como capacete com óculos
e/ou proteção auditiva, devem ser compatíveis entre
si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais.
36.10.1.2 Nas atividades com exposição ao frio devem ser
fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente.
36.10.1.3 As luvas devem ser:
a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições
ambientais e o tamanho das mãos dos trabalhadores;
b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento
de sua eficácia.
36.10.1.4 Nas atividades onde as mãos dos trabalhadores ficam
totalmente molhadas e não seja possível a utilização
de luvas em razão da geração de riscos adicionais,
deve ser efetuado rodízio com outras tarefas.
36.10.2 O empregador deve fornecer vestimentas de trabalho de maneira
que:
a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta,
para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função
da atividade e da temperatura do local, atendendo às características
higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico;
b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local
de trabalho;
c) sejam substituídas quando necessário, a fim de evitar
o comprometimento de sua eficácia.
36.10.2.1 As vestimentas devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienização
responsabilidade do empregador.
36.11 Gerenciamento dos riscos
36.11.1 O empregador deve colocar em prática uma abordagem planejada,
estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento
dos fatores de risco em Segurança e Saúde no Trabalho - SST,
utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos
para assegurar o bem estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes
e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.
36.11.2 A estratégia de prevenção em SST e meio
ambiente de trabalho deve:
a) integrar as ações de prevenção às
atividades de gestão e à dinâmica da produção,
levando-se em consideração a competência e experiência
dos trabalhadores e de um representante indicado pelo sindicato da categoria
preponderante, afim de aperfeiçoar de maneira contínua os
níveis de proteção e desempenho no campo da segurança
e saúde no trabalho;
b) integrar a prevenção nas atividades de capacitação
e treinamento dos trabalhadores, incluindo os níveis gerenciais.
36.11.3 No planejamento da prevenção devem ser definidos
métodos, técnicas e ferramentas adequadas para a avaliação
de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários
para tomada de decisão.
36.11.4 A avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir
medidas de prevenção para a sua eliminação
ou redução, assim como para determinar se as medidas previstas
ou existentes são adequadas, de forma a minimizar o impacto desses
riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.5 As ações de avaliação, controle e
monitoração dos riscos devem:
a) constituir um processo contínuo e interativo;
b) integrar todos os programas de prevenção e controle
previstos nas demais NR;
c) abranger a consulta e a comunicação às partes
envolvidas, com participação dos trabalhadores.
36.11.6 As ações em SST devem abranger todos os riscos
à segurança e saúde e abordar, no mínimo:
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações,
eletricidade, incêndios, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes
da exposição a agentes físicos, químicos e
biológicos, como definidos na NR-9
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais);
c) riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização
do trabalho.
36.11.7 As medidas preventivas e de
proteção devem ser implementadas de acordo com a seguinte ordem
de prioridade:
a) eliminação dos fatores de risco;
b) minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção
de medidas coletivas - técnicas, administrativas e organizacionais;
c) uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
36.11.8 A implementação de projetos de novas instalações,
métodos ou processos de trabalho, ou de modificação
dos já existentes e das medidas de controle, deve envolver a análise
das repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.9 Quando ocorrer a implementação ou introdução
de alterações nos ambientes e nos processos de trabalho deve-se
assegurar que os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente informados
e treinados.
36.12 Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de
Controle Médico de Saúde Ocupacional.
36.12.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular
com a NR-17.
36.12.2 Para fins de elaboração de programas preventivos
devem ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos da organização
do trabalho:
a) compatibilização das metas com as condições
de trabalho e tempo oferecidas;
b) repercussões sobre a saúde do trabalhador de todo e
qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie;
c) períodos insuficientes para adaptação e readaptação
de trabalhadores à atividade.
36.12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínicoepidemiológico
que oriente as medidas a serem implementadas no PPRA e nos programas de
melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho,
por meio de tratamento de informações coletivas e individuais,
incluindo, no mínimo:
a) vigilância passiva, através do estudo causal em trabalhadores
que procurem o serviço médico;
b) vigilância ativa, por meio da utilização de questionários,
análise de séries históricas dos exames médicos,
avaliações clínicas e resultados dos exames complementares.
36.12.4 O médico coordenador do PCMSO deve informar aos responsáveis
pelo PPRA e ao empregador, as situações geradoras de riscos
aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico
ocupacional, nexo causal entre as queixas e agravos à saúde
dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam
expostos.
36.12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservação
Auditiva, para os trabalhadores expostos a níveis de pressão
sonora acima dos níveis de ação, contendo no mínimo:
a) controles técnicos e administrativos da exposição
ao ruído;
b) monitoramento periódico da exposição e das medidas
de controle;
c) treinamento e informação aos trabalhadores;
d) determinação dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI;
e) audiometrias conforme Anexo
I da NR-7;
f) histórico clínico e ocupacional do trabalhador.
36.12.6 O coordenador do PCMSO deve elaborar o Relatório anual
com os dados da evolução clínica e epidemiológica
dos trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e técnicas
a serem adotadas na comprovação do nexo causal entre as alterações
detectadas nos exames e a atividade exercida.
36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser
apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis
pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
36.12.7 Além do previsto na NR-7,
o Relatório Anual do PCMSO deve discriminar número e duração
de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores,
estatísticas de alterações encontradas em avaliações
clínicas e exames complementares, com a indicação
dos setores e postos de trabalho respectivos.
36.12.8 Sendo constatados a ocorrência ou o agravamento de doenças
ocupacionais, através de exames médicos que incluam os definidos
na NR-7
ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo
de disfunção de órgão ou sistema biológico,
através dos exames médicos constantes nos quadros
I e II
e do item
7.4.2.3 da NR-7, mesmo sem sintomatologia, caberá ao Médico
coordenador ou encarregado:
a) emitir a CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da
exposição ao risco ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento
de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição
da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) adotar as medidas de controle no ambiente de trabalho.
36.12.9 Cabe ao empregador, conforme orientação do coordenador
do PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação
funcional em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada
pelo trabalhador.
36.12.10 Devem ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação
da eficácia das medidas de prevenção implantadas,
considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados
e no controle médico de saúde ocupacional.
36.13 Organização temporal do trabalho
36.13.1 Para os trabalhadores que exercem
suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois
de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso,
nos termos do Art.
253 da CLT.
36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira,
segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona
a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme
mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem
atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde
a recepção até a expedição, onde são
exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica
do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem
ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no
mínimo, de acordo com o seguinte quadro:
Jornada de Trabalho
|
Tempo de tolerância
para aplicação da pausa
|
Tempo de Pausa
|
até 6h
|
Até 6h20
|
20 Minutos
|
até 7h20
|
Até 7h40
|
45 Minutos
|
até 8h48
|
Até 9h10
|
60 Minutos
|
36.13.2.1 Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o tempo de
troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve
ser observado o tempo de pausa da jornada de até 7h20.
36.13.2.2 Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o tempo de
troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve
ser observado o tempo de pausa da jornada de até 8h48.
36.13.2.3 Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de
troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve
ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de jornada.
36.13.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de
troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem
ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
36.13.2.4 A empresa deve medir o
tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho
e consigná-lo no PPRA ou nos relatórios de estudos ergonômicos.
36.13.2.4.1 Caso a empresa não registre o tempo indicado nos documentos
citados no item 36.13.2.4, presume-se, para fins
de aplicação da tabela prevista no quadro
I do item 36.13.2, os registros de ponto do trabalhador.
36.13.2.5 Os períodos unitários das pausas, distribuídas
conforme quadro 1, devem ser de no mínimo
10 minutos e máximo 20 min.
36.13.2.6 A distribuição das pausas deve ser de maneira
a não incidir na primeira hora de trabalho, contíguo ao intervalo
de refeição e no final da última hora da jornada.
36.13.3 Constatadas a simultaneidade das situações previstas
nos itens 36.13.1 e 36.13.2,
não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas
nestes itens.
36.13.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas
nesta NR.
36.13.5 Para que as pausas possam propiciar a recuperação
psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os seguintes
requisitos:
a) a introdução de pausas não pode ser acompanhada
do aumento da cadência individual;
b) As pausas previstas no item 36.13.1 devem ser
obrigatoriamente usufruídas fora dos locais de trabalho, em ambientes
que ofereçam conforto térmico e acústico, disponibilidade
de bancos ou cadeiras e água potável;
c) As pausas previstas no item 36.13.2 devem ser
obrigatoriamente usufruídas fora dos postos de trabalho, em local
com disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável;
36.13.6 A participação em quaisquer modalidades de atividade
física, quando ofertada pela empresa, pode ser realizada apenas
em um dos intervalos destinado a pausas, não sendo obrigatória
a participação do trabalhador, e a sua recusa em praticá-la
não é passível de punição.
36.13.7 No local de repouso deve existir relógio de fácil
visualização pelos trabalhadores, para que eles possam controlar
o tempo das pausas.
36.13.8 Fica facultado o fornecimento de lanches durante a fruição
das pausas, resguardas as exigências sanitárias.
36.13.9 As saídas dos postos de trabalho para satisfação
das necessidades fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas
a qualquer tempo, independentemente da fruição das pausas.
36.14 Organização das atividades
36.14.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais
e administrativas com o objetivo de eliminar ou reduzir os fatores de risco,
especialmente a repetição de movimentos dos membros superiores.
36.14.1.1 Os empregadores devem elaborar um cronograma com prazos para
implementação de medidas que visem promover melhorias e,
sempre que possível, adequações no processo produtivo
nas situações de risco identificado.
36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com
base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:
a) a cadência requerida na realização de movimentos
de membros superiores e inferiores não deve comprometer a segurança
e a saúde dos trabalhadores;
b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com
as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços
físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer
a sua segurança e saúde;
c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua
e mais confortável aos trabalhadores;
d) facilitar a comunicação entre trabalhadores, entre trabalhadores
e supervisores, e com outros setores afins.
36.14.3 A empresa deve possuir contingente de trabalhadores em atividade,
compatível com as demandas e exigências de produção,
bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de trabalhadores, e exigências
relacionadas ao aumento de volume de produção, de modo a
não gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores.
36.14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com impacto
no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a participação
do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT e da CIPA, em conjunto com os supervisores
imediatos.
36.14.5 Na organização do processo e na velocidade da linha
de produção deve ser considerada a variabilidade temporal
requerida por diferentes demandas de produção e produtos,
devendo ser computados, pelo menos, os tempos necessários para atender
as seguintes tarefas:
a) afiação/chairação das facas;
b) limpeza das mesas;
c) outras atividades complementares à tarefa, tais como mudança
de posto de trabalho, troca de equipamentos e ajuste dos assentos.
36.14.6 Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos
da produção não podem ser usados para aceleração
do ritmo individual de trabalho para além dos limites considerados
seguros.
36.14.7 Rodízios
36.14.7.1 O empregador, observados os aspectos higiênico-sanitários,
deve implementar rodízios de atividades dentro da jornada diária
que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes situações:
a) alternância das posições de trabalho, tais como
postura sentada com a postura em pé;
b) alternância dos grupos musculares solicitados;
c) alternância com atividades sem exigências de repetitividade;
d) redução de exigências posturais, tais como elevações,
flexões/ extensões extremas dos segmentos corporais, desvios
cúbitosradiais excessivos dos punhos, entre outros;
e) redução ou minimização dos esforços
estáticos e dinâmicos mais frequentes;
f) alternância com atividades cuja exposição ambiental
ao ruído, umidade, calor, frio, seja mais confortável;
g) redução de carregamento, manuseio e levantamento de
cargas e pesos;
h) redução da monotonia.
36.14.7.1.1 A alternância de atividades deve ser efetuada, sempre
que possível, entre as tarefas com cadência estabelecida por
máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas em que o trabalhador
possa determinar livremente seu ritmo de trabalho.
36.14.7.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados para as diferentes
atividades que irão executar.
36.14.7.2 Os rodízios devem ser definidos pelos profissionais
do SESMT e implantados com a participação da CIPA e dos trabalhadores
envolvidos.
36.14.7.3 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da empresa, quando houver,
devem avaliar os benefícios dos rodízios implantados e monitorar
a eficácia dos procedimentos na redução de riscos
e queixas dos trabalhadores, com a participação dos mesmos.
36.14.7.4 Os rodízios não substituem as pausas para recuperação
psicofisiológica previstas nesta NR.
36.14.8 Aspectos psicossociais
36.14.8.1 Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores
da área industrial devem ser treinados para buscar no exercício
de suas atividades:
a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades
de cada função;
b) manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam
sanar dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;
c) facilitar o trabalho em equipe;
d) conhecer os procedimentos para prestar auxílio em caso de emergência
ou mal estar;
e) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações
pessoais no ambiente de trabalho.
36.15 Análise Ergonômica do Trabalho
36.15.1 As análises ergonômicas do trabalho devem ser realizadas
para avaliar a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores
e subsidiar a implementação das medidas e adequações
necessárias conforme previsto na NR-17.
36.15.2 As análises ergonômicas do trabalho devem incluir
as seguintes etapas:
a) discussão e divulgação dos resultados com os
trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim
como apresentação e discussão do documento na CIPA;
b) recomendações ergonômicas específicas para
os postos e atividades avaliadas;
c) avaliação e revisão das intervenções
efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores
e gerentes;
d) avaliação e validação da eficácia
das recomendações implementadas.
36.16 Informações e Treinamentos em Segurança e
Saúde no Trabalho
36.16.1 Todos os trabalhadores devem receber informações
sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos
sobre a saúde e medidas de prevenção.
36.16.1.1 Os superiores hierárquicos, cuja atividade influencie
diretamente na linha de produção operacional devem ser informados
sobre:
a) os eventuais riscos existentes;
b) as possíveis consequências dos riscos para os trabalhadores;
c) a importância da gestão dos problemas;
d) os meios de comunicação adotados pela empresa na relação
empregado-empregador.
36.16.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados
sobre:
a) os métodos e procedimentos de trabalho;
b) o uso correto e os riscos associados à utilização
de equipamentos e ferramentas;
c) as variações posturais e operações manuais
que ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas
na AET;
d) os riscos existentes e as medidas de controle;
e) o uso de EPI e suas limitações;
f) as ações de emergência.
36.16.1.3 Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção
de materiais, equipamentos e locais de trabalho devem, além do exposto
acima, receber informações sobre os eventuais fatores de
risco das atividades, quando aplicável, sobre:
a) agentes ambientais físicos, químicos, biológicos;
b) riscos de queda;
c) riscos biomecânicos;
d) riscos gerados por máquinas e seus componentes;
e) uso de equipamentos e ferramentas.
36.16.2 As informações e treinamentos devem incluir, além
do abordado anteriormente, no mínimo, os seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de risco para a segurança
e saúde nas atividades;
b) medidas de prevenção indicadas para minimizar os riscos
relacionados ao trabalho;
c) informações sobre riscos, sinais e sintomas de danos
à saúde que possam estar relacionados às atividades
do setor;
d) instruções para buscar atendimento clínico no
serviço médico da empresa ou terceirizado, sempre que houver
percepção de sinais ou sintomas que possam indicar agravos
a saúde;
e) informações de segurança no uso de produtos químicos,
quando necessário, incluindo, no mínimo, dados sobre os produtos,
grau de nocividade, forma de contato, procedimentos para armazenamento
e forma adequada de uso;
f) informações sobre a utilização correta
dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos
de trabalho, incluindo orientação para alternância
de posturas.
36.16.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais que
antecedem o serviço de inspeção sanitária, devem
ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato
e imobilização;
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente;
c) precauções relativas a doenças transmissíveis.
36.16.4 Deve ser realizado treinamento na admissão com, no mínimo,
quatro horas de duração.
36.16.4.1 Deve ser realizado treinamento periódico anual com carga
horária de, no mínimo, duas horas.
36.16.5 Os trabalhadores devem receber instruções adicionais
ao treinamento obrigatório referido no item anterior quando forem
introduzidos novos métodos, equipamentos, mudanças no processo
ou procedimentos que possam implicar em novos fatores de riscos ou alterações
significativas.
36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução
e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem
contar com a participação de:
a) representante da empresa com conhecimento técnico sobre o processo
produtivo;
b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho, quando houver;
c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
d) médico coordenador do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional;
e) responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais.
36.16.6.1 O empregador deve disponibilizar material contendo, no mínimo,
o conteúdo dos principais tópicos abordados nos treinamentos
aos trabalhadores e, quando solicitado, disponibilizar ao representante
sindical.
36.16.6.1.1 A representação sindical pode encaminhar sugestões
para melhorias dos treinamentos ministrados pelas empresas e tais sugestões
devem ser analisadas.
36.16.7 As informações de SST devem ser disponibilizadas
aos trabalhadores terceirizados.
ANEXO I - GLOSSÁRIO
1. Abate e processamento de carnes e derivados: abate de bovinos e suínos,
aves, pescados e outras espécies animais, realizado para obtenção
de carne e de seus derivados.
2. Derivados de produtos de origem animal: produtos e subprodutos, comestíveis
ou não, elaborados no todo ou em parte.
3. Estabelecimentos de carnes e derivados - os estabelecimentos de carnes
e derivados são classificados em:
a) Matadouro-frigorífico: estabelecimento dotado de instalações
completas e equipamentos adequados para o abate, manipulação,
elaboração, preparo e conservação das espécies
de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional
e perfeito, de subprodutos não comestíveis; possui instalações
de frio industrial.
b) Matadouro: estabelecimento dotado de instalações adequadas
para a matança de quaisquer das espécies de açougue,
visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno,
com ou sem dependências para industrialização; deve
dispor obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para
o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas
e preparo de subprodutos não comestíveis.
c) Matadouro de pequenos e médios animais - estabelecimento dotado
de instalações para o abate e industrialização
de: Suínos; Ovinos; Caprinos; Aves e Coelhos; Caça de pelo,
dispondo de frio industrial.
d) Charqueada: estabelecimento que realiza matança com o objetivo
principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações
próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas
e preparo de subprodutos não comestíveis;
e) Fábrica de conservas: estabelecimento que industrialize a carne
de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança
anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalações
de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos
não comestíveis.
f) Fábrica de produtos suínos: estabelecimento que disponha
de sala de matança e demais dependências, industrialize animais
da espécie suína e, em escala estritamente necessária
aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações
de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de
subprodutos não comestíveis.
g) Fábrica de produtos gordurosos: os estabelecimentos destinados
exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas
ou não de matérias-primas de origem vegetal.
h) Entreposto de carnes e derivados: estabelecimento destinado ao recebimento,
guarda, conservação, acondicionamento e distribuição
de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue
e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências
anexas para a industrialização.
i) Fábricas de produtos não comestíveis: estabelecimento
que manipula matérias primas e resíduos de animais de várias
procedências, para preparo exclusivo de produtos não utilizados
na alimentação humana.
j) Matadouro de aves e coelhos: estabelecimento dotado de instalações
para o abate e industrialização de: Aves e caça de
penas; Coelhos, dispondo de frio industrial.
k) Entreposto-frigorífico: estabelecimento destinado, principalmente,
à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial.
4. Carcaça:
a) Bovinos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos,
desprovidos de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos
e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados;
b) Suínos: animais abatidos, formados das massas musculares e
ossos, desprovidos de mocotós, cauda, órgãos e vísceras
torácicas e abdominais, tecnicamente preparados, podendo ou não
incluir couro, cabeça e pés;
c) Aves: corpo inteiro do animal após insensibilização,
ou não, sangria, depenagem e evisceração, onde papo,
traqueia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos
reprodutores e pulmões tenham sido removidos. É facultativa
a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça.
5. Corte: parte ou fração da carcaça, com limites
previamente especificados, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele,
temperado ou não, sem mutilações e/ou dilacerações.
6. Recorte: parte ou fração de um corte.
7. Produtos gordurosos: são os que resultam do aproveitamento
de tecidos animais, por fusão ou por outros processos aprovados.
8. Graxaria: seção destinada ao aproveitamento de matériasprimas
gordurosas e de subprodutos não comestíveis. A graxaria compreende
a seção de produtos gordurosos comestíveis; seção
de produtos gordurosos não comestíveis; seção
de subprodutos não comestíveis. Processam subprodutos e/ou
resíduos dos abatedouros ou frigoríficos e de casas de comercialização
de carnes (açougues), como sangue, ossos, cascos, chifres, gorduras,
aparas de carne, animais ou suas partes condenadas pela inspeção
sanitária e vísceras não comestíveis. Seus
produtos principais são o sebo ou gordura animal (para a indústria
de sabões/sabonetes, de rações animais e para a indústria
química) e farinhas de carne e ossos (para rações
animais). Há graxarias que também produzem sebo ou gordura
e/ou o chamado adubo organo-mineral somente a partir de ossos. Podem ser
anexas aos abatedouros e frigoríficos ou unidades de negócio
independentes.
9. BPF - Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos
que processam produtos de origem animal: são procedimentos necessários
para obtenção de alimentos inócuos, saudáveis
e sãos.
10. Ambientes climatizados: espaços fisicamente determinados e
caracterizados por dimensões e instalações próprias,
submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos.
11. Aerodispersóides: sistema disperso, em um meio gasoso, composto
de partículas sólidas e/ou líquidas. O mesmo que aerosol
ou aerossol.
12. Ar de renovação: ar externo que é introduzido
no ambiente climatizado.
13. Ar condicionado: processo de tratamento do ar, destinado a manter
os requisitos de qualidade do ar interior do espaço condicionado,
controlando variáveis, como a temperatura, umidade, velocidade, material
particulado, partículas biológicas e teor de dióxido
de carbono (CO2).
14. Avaliação de riscos: processo geral, abrangente e amplo
de identificação, análise e valoração,
para definir ações de controle e monitoração.
15. Características psicofisiológicas: englobam o que constitui
o caráter distintivo, particular de uma pessoa, incluindo suas capacidades
sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre outras,
questões relativas aos reflexos, à postura, ao equilíbrio,
à coordenação motora e aos mecanismos de execução
dos movimentos que variam intra e inter indivíduos. Inclui, no mínimo,
o conhecimento antropológico, psicológico, fisiológico
relativo ao ser humano. Englobam, ainda, temas como níveis de vigilância,
sono, motivação e emoção; memória e
aprendizagem.
16. Climatização: conjunto de processos empregados para
se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições
específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar
dos ocupantes.
17. Continente: também chamado de contentor, é todo o material
que envolve ou acondiciona o alimento, total ou parcialmente, para comércio
e distribuição como unidade isolada.
18. COV's: compostos orgânicos voláteis, responsáveis
por odores desagradáveis (existentes principalmente nas graxarias).
19. Demanda ergonômica: observação do contexto geral
do processo produtivo da empresa e a evidência de seus disfuncionamentos,
não devendo se restringir apenas a dores, sofrimento e doenças.
20. Desinfecção: é a redução por intermédio
de agentes químicos ou métodos físicos adequados,
do número de micro organismos no prédio, instalações,
maquinaria, utensílios, ao nível que impeça a contaminação
do alimento que se elabora.
21. Equipamentos: maquinaria e demais utensílios utilizados nos
estabelecimentos.
22. Padrão Referencial de Qualidade do Ar Interior: marcador qualitativo
e quantitativo de qualidade do ar ambiental interior, utilizado como sentinela
para determinar a necessidade da busca das fontes poluentes ou das intervenções
ambientais.
23. Qualidade do Ar Ambiental Interior: Condição do ar
ambiental de interior, resultante do processo de ocupação
de um ambiente fechado com ou sem climatização artificial.
24. Resfriamento: processo de refrigeração e manutenção
da temperatura entre 0ºC (zero grau centígrado) e 4ºC
(quatro graus centígrados positivos) dos produtos (carcaças,
cortes ou recortes, miúdos e/ou derivados), com tolerância
de 1ºC (um grau centígrado) medidos no interior dos mesmos.
25. Risco: possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde
ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser identificado
em relação aos eventos ou exposições possíveis
e suas consequências potenciais.
26. Serviço de Inspeção Sanitária: serviço
de inspeção federal (SIF), estadual e municipal.
27. Subprodutos e/ou resíduos: couros, sangue, ossos, gorduras,
aparas de carne, tripas, animais ou suas partes condenadas pela inspeção
sanitária, etc. que devem passar por processamentos específicos.
28. Triparia: departamento destinado à manipulação,
limpeza e preparo para melhor apresentação ou subsequente
tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos animais
abatidos. São considerados produtos de triparia as cabeças,
miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras
e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados
pela Inspeção Federal.
29. Valor Máximo Recomendável: Valor limite recomendável
que separa as condições de ausência e de presença
do risco de agressão à saúde humana.
30. Valoração dos riscos: a valoração do
risco refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do
risco em relação a critérios previamente definidos
para estabelecer prioridades e fundamentar decisões sobre o controle/tratamento
do risco.
31. Agentes Biológicos: Para fins de aplicação desta
norma, consideram-se agentes biológicos prejudiciais aqueles que
pela sua natureza ou intensidade são capazes de produzir danos à
saúde dos trabalhadores.
32. Boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas,
químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos
à saúde humana.
33. Isolamento térmico: Propriedade de um material, usado na vestimenta,
de reduzir as trocas térmicas entre o corpo e o ambiente. No caso
dos ambientes frios, de reduzir a perda de calor. A eficácia do isolamento
da vestimenta depende das propriedades isolantes do tecido e da adaptação
às diferentes partes do corpo.
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