INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 550, DE 12
DE MARÇO DE 2010
Publicada
no DOU de 15/03/2010
(Revogada pela Portaria
nº 789/2014 - DOU 03/06/2014)
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto
nº 73.841, de 13 de março de 1974,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação
do contrato de trabalho temporário, para a celebração
deste por período superior a três meses e para o fornecimento
de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e
a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado,
deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração,
que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único. Mediante autorização prévia
do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para
até seis meses, quando:
I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário,
limitada a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração
do contrato de trabalho temporário por período superior a três
meses.
Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar
a autorização prevista no parágrafo único do art.
2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações
do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
do estado da Federação onde for prestado o serviço.
Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio
da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br,
por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário -
SIRETT.
§ 1º A solicitação para a prorrogação
de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo
dia anterior ao termo final do contrato.
§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a
solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu
início.
Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar
o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação
via eletrônica.
Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio
automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia
da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para
a autorização.
Art. 6º A concessão de autorização constará
de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da
empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério
do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação
fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela
empresa de trabalho temporário.
Art. 7º A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho
temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do
SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados
no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado
e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de
trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei
nº 6.019, de 1974.
§ 1º As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas
de informar, na forma do caput deste artigo, os contratos já incluídos
no SIRETT em face de autorizações para contratação
por período superior a três meses e para prorrogação
do contrato inicial.
§ 2º A falta de envio das informações previstas
no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º
da Lei
nº 6.019, de 1974, e implicará aplicação de
multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei
nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de novembro de
2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 03/06/2014 |