PORTARIA Nº 505, DE 16
DE ABRIL DE 2015
Publicada
no DOU de 17/04/2015
Altera a Norma
Regulamentadora nº 6 (NR6) - EPI - Equipamento de Proteção
Individual.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º
incluir as alínea
'd' no item A.2 (Capuz ou balaclava) e 'f'
no item F.3 (Manga) do Anexo
I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
da NR6, aprovada pela Portaria
3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:
".............................................
A.2
........................................
..............................................
d)
capuz para proteção da cabeça e pescoço contra
umidade proveniente de operações com uso de água.
............................................
F.3
......................................
f)
manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes químicos.
............................................"
Art. 2º
Alterar as alíneas 'b',
do item A.2, 'c'
do item E.1, 'g'
do item G.1, 'c'
do item G.3, 'b'
do item G.4, 'b'
do item H.1, e 'a'
do item H.2, do Anexo
I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
da NR6, aprovada pela Portaria
3.214, de 8 de junho de 1978 que passam a vigorar, respectivamente,
com a seguinte redação:
"............................................
A.2
......................................
............................................
b)
capuz para proteção do crânio, face e pescoço
contra agentes químicos;
............................................
E.1
......................................
............................................
c)
vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos;
............................................
G.1
.....................................
............................................
g)
calçado para proteção dos pés e pernas contra
agentes químicos.
............................................
G.3
.....................................
............................................
c)
perneira para proteção da perna contra agentes químicos;
............................................
G.4
....................................
............................................
b)
calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
............................................
H.1
.....................................
............................................
b)
macacão para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra agentes químicos;
............................................
H.2
.....................................
a)
vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem
química;
............................................"
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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