INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA Nº
412, DE 20 DE
SETEMBRO
DE 2007
Disciplina a
alteração na jornada e no horário
de trabalho dos empregados que trabalhem
em regime de turnos ininterruptos
de revezamento.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso das suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art.
87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição
e no art.
913 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º Considera-se ilícita a alteração da
jornada
e do horário de trabalho dos empregados que
trabalhem em regime de
turnos ininterruptos de revezamento, salvo
mediante convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. A não observância do disposto
no caput implica infração ao disposto
nos arts. 444
e 468
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e enseja a
aplicação
da multa estabelecida no art. 510
daquele diploma legal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS LUPI
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |