INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº
3, DE 26 DE
JANEIRO DE 2015
Publicada no DOU de 30/01/2015
Dispõe sobre os
procedimentos para emissão de Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
para brasileiros.
A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE
EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 10 e
28 do Anexo I ao Decreto
n° 5.063, de 3 de maio de 2004,
com as redações dadas pelo Decreto
nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008
e Decreto
nº 7.015, de 24 de novembro de
2009 e considerando o disposto nos artigos 1º
e 48 do Anexo V à Portaria
nº 483, de 15 de setembro de 2004,
e
Considerando a Portaria
n° 369, de 2013, deste Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta a
emissão de descentralização de Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), prevista
no art.
14, do Decreto-Lei n° 5.452, de
1943, que aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT);
Considerando a implantação da versão
3.0 do Sistema Informatizado da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que
moderniza a emissão de CTPS pelos postos
emissores do documento; e
Considerando a necessidade de
atualização das normas utilizadas pelos órgãos
emissores de CTPS para brasileiro,
resolve:
Art. 1° - O atendimento ao
cidadão interessado na solicitação de Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para
brasileiro será feita pelas Superintendências,
Gerências e Agências Regionais do Trabalho e
Emprego e, mediante a celebração de Acordo de
Cooperação Técnica, pelos órgãos e entidades
estaduais e municipais da Administração direta
e indireta do Poder Executivo.
§ 1° A CTPS somente poderá ser solicitada pelo
próprio interessado nos postos de atendimento
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de
seus conveniados, conforme previsão contida no
art.
15 do Decreto-Lei nº 5452, de
1943, que aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
§ 2º - A CTPS será entregue ao interessado
pessoalmente, mediante identificação digital,
no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da data constante no
protocolo de atendimento.
§ 3° Caso não haja no Sistema Informatizado de
emissão de CTPS (CTPSWEB) a imagem da digital,
o emissor deverá fazer constar no respectivo
sistema a entrega do documento após a
assinatura do recibo.
§ 4° - Excepcionalmente, a CTPS poderá ser
entregue
a terceiro, mediante apresentação de
procuração pública, registrada em cartório,
específica para retirada da Carteira.
§ 5º - O Acordo de Cooperação Técnica, de que
trata o caput
desse artigo, será regulamentado por norma
específica.
Art. 2° - A CTPS será
fornecida mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - Documento oficial de identificação civil
que contenha nome do interessado; data,
município e estado de nascimento; filiação;
nome e número do documento com órgão emissor e
data de emissão;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência com CEP;
IV - Certidão de Nascimento ou Casamento para
comprovação obrigatória do estado civil;
§ 1° - Excepcionalmente, nos casos em que
houver impeditivo operacional para emitir o
documento informatizado, deverá ser exigido à
apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo
branco, com ou sem data, colorida e recente,
que identifique plenamente o solicitante.
§ 2º - Todos os documentos apresentados pelo
interessado devem estar legíveis, em bom
estado de conservação, serem originais,
admitindo-se, excepcionalmente, a apresentação
de cópias dos documentos, desde que estejam
autenticadas em cartório.
§ 3° - No caso de o solicitante ainda não
possuir o
CPF, a Superintendência, Gerência ou Agência
Regional
do Trabalho e Emprego expedirá o número do CPF
no ato do
atendimento, desde que o interessado apresente
o Título de eleitor
e haja a aprovação da Receita Federal.
Art. 3° - A emissão de 2ª via de CTPS far-se-á
mediante apresentação dos documentos
constantes no art. 2º
desta Portaria, além de documentação
complementar e obrigatória para os casos
especificados abaixo:
§ 1° - No caso da emissão de 2ª Via por motivo
de roubo, furto, extravio ou perda:
I - Boletim de ocorrência policial;
II - Comprovação obrigatória, por parte do
interessado, do número da CTPS anterior, que
pode ser feita por meio de um dos seguintes
documentos:
a) cópia da ficha de registro de empregado com
carimbo do CNPJ da empresa;
b) extrato do PIS/PASEP ou FGTS;
c) requerimento do seguro desemprego;
d) termo de rescisão do contrato de trabalho,
homologado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, ou pelo Ministério Público, ou pela
Defensoria Pública, ou pelo Sindicato de
classe, ou por um juiz de paz.
§ 2° - No caso da emissão de via de
Continuação da CTPS, apresentar a CTPS
anterior, onde deverá ser comprovado o
preenchimento total dos espaços de pelo menos
um dos campos. Os campos ainda não esgotados
devem ser inutilizados com carimbo próprio,
antes da devolução do documento ao
trabalhador.
§ 3º - No caso da emissão de 2ª via por
Inutilização da via anterior:
I - apresentar a CTPS anterior inutilizada;
II - apresentar comprovante do número da CTPS
inutilizada, caso ele não esteja legível no
próprio documento apresentado.
§ 4° - Será inutilizada a CTPS que apresentar
emendas, rasuras, falta ou substituição de
fotografia; não contiver a data de expedição
do documento, assinatura do emissor;
assinatura do interessado, salvo exceções
previstas no §2°, do art.
5°, e na alínea "b" e "c", inciso
II, do art. 6º
desta Portaria.
§ 5º - Não é considerado motivo para emissão
de 2ª via de CTPS a alegação de:
a) substituição do modelo manual para o
informatizado;
b) atualização exclusiva de fotografia do
documento;
Art. 4º - Com base na Lei
n° 12. 037, de 01 de Outubro de
2011, a CTPS será aceita como documento de
identificação civil.
§ 1° - para
identificação civil, só será aceita a CTPS
modelo informatizado; (Parágrafo
revogado pela Portaria
n° 11.503/2020 - DOU 8/05/2020)
§ 2° - não será aceita, para identificação
civil, a CTPS anterior de brasileiro que foi
emitida em caráter temporário;
Art. 5° - A CTPS não será
emitida para menor de quatorze anos ou para
falecido, exceto nos casos que houver ordem ou
autorização judicial, sendo obrigatório o
lançamento no sistema informatizado de emissão
(CTPSWEB) e a anotação do número do mandado
judicial no campo de anotações gerais da CTPS;
Art. 6° - Na
impossibilidade da apresentação dos documentos
listados no art. 2º,
desta Portaria, devido aos casos de calamidade
pública e mediante autorização da Coordenação
de Identificação de Registro Profissional
(CIRP), a CTPS será excepcionalmente emitida
com validade máxima e improrrogável de 90
(noventa) dias, com base em declarações
verbais do interessado, firmadas por duas
testemunhas, fazendo-se constar o fato na
primeira folha de "Anotações Gerais",
consoante o disposto no art.
17 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e seus parágrafos,
utilizando-se para isto modelo próprio de
carimbo.
Parágrafo único - A CTPS, emitida nas
condições prevista no "caput"
deste artigo, só pode ser feita uma única vez
para o mesmo interessado, exceto se for
decretado novo estado de calamidade pública no
seu local de residência.
Art. 7° - No caso de o interessado
encontrar-se hospitalizado ou cerceado de sua
liberdade por motivo de prisão, é necessário o
deslocamento do emissor para a coleta dos
dados imprescindíveis para emissão da CTPS,
observando o seguinte:
§ 1° - Se o interessado hospitalizado estiver
inconsciente, a CTPS somente será emitida
quando houver ordem ou autorização judicial,
sendo obrigatório o lançamento no sistema
informatizado de emissão (CTPSWEB) e a
anotação do número do mandado judicial no
campo de anotações gerais da CTPS;
§ 2° - Na impossibilidade de recolher a
assinatura e coletar a impressão digital do
interessado hospitalizado, deve-se emitir
a CTPS com impedimentos de assinatura e
digital.
§ 3° - A emissão de CTPS para detento só será
feita mediante assinatura de convênio do posto
de atendimento do MTE com órgão competente
e/ou na condição de mutirões previamente
acordados e oficializados;
Art. 8° As imagens colhidas para a confecção
da CTPS devem obedecer às seguintes
especificações:
I - Da fotografia:
a) deve retratar o busto do requerente
(cabeça, pescoço e parte do tórax do
indivíduo), na medida de 3cm x 4cm;
b) não pode estampar o fotografado de perfil,
ou com traje que sugira estar desnudo ou com a
face coberta por cabelos, véu ou óculos
escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou
qualquer outro objeto que encubra a cabeça, de
modo a interferir na perfeita visualização das
características do rosto do requerente, com
exceção para os casos que for observado hábito
e cultura religiosa ou deficiência visual;
c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou
estampa que faça apologia às drogas, ao
racismo, à violência ou a qualquer outro fato
que atente contra a paz social.
II - Da Assinatura:
a) não pode conter rasuras;
b) quando o interessado não souber assinar a
sua CTPS, deverá ser lançada no campo
"Assinatura do Titular" a expressão "Não
alfabetizado";
c) quando o interessado estiver impedido de
assinar, deverá ser lançada no campo
"Assinatura do Titular" a expressão "vide
anotações gerais" e fazer constar a observação
no espaço próprio.
III - Da digital:
a) será colhida a impressão digital do polegar
direito do interessado. Na sua falta colhe-se
a impressão digital do polegar esquerdo e na
falta de ambos colhe-se a impressão digital de
qualquer dedo da mão, fazendo-se o registro no
campo das anotações gerais, identificando-se
inclusive o dedo utilizado;
b) na impossibilidade temporária ou permanente
de coletar a impressão digital do interessado,
deve-se efetuar no campo a ela destinado, o
lançamento "vide anotações gerais" e fazer
constar a observação no espaço próprio.
Art. 9° - As anotações
referentes às alterações de identidade de
titulares de CTPS, devidamente comprovada por
prova documental, podem ser efetuadas pelos
postos emissores do documento, conforme caput
e Parágrafo
único do art. 32, da CLT.
§ 1° - São consideradas alterações de
identidade:
I - alteração da data de nascimento, por
decisão judicial;
II - alteração de nome em virtude de mudança
do estado civil (casamento, separação,
divórcio, viuvez);
III - alteração de
nome, em virtude de mudança de sexo;
IV - alteração
voluntária de nome, por decisão judicial; e
V - inclusão/alteração do nome do pai e/ou
mãe; bem como alteração, inclusão ou exclusão
do nome ou sobrenomes do titular da CTPS em
virtude de adoção, negativa/reconhecimento de
maternidade ou de paternidade.
§ 2º - As alterações de que trata o "caput" desse artigo
serão efetuadas na página destinada a
alteração de identidade da CTPS, não sendo,
portanto, motivo de emissão de nova via do
documento, com exceção dos motivos constantes
nos itens III
e IV.
Art. 10° - A personalização da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) será
feita, exclusivamente, pelas
Superintendências, Gerências e Agências
Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 11° - Quando da emissão de 2ª via de
CTPS, é obrigatório o lançamento do número e
série das Carteiras anteriores do interessado,
no sistema de emissão informatizado (CTPSWEB)
e a anotação, em campo específico da CTPS.
Art. 12° - A CTPS para índio deverá ser
emitida como a qualquer outro brasileiro, sem
discriminação, na conformidade do disposto na
Lei
n° 6.001/73, assegurados todos os
direitos e garantias das leis trabalhistas e
previdenciárias.
Art. 13° - Ao artesão, devidamente habilitado,
será aposto quando da emissão ou apresentação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, o carimbo regulamentado
através da Portaria n° 02, de 03 de abril de
1987, do Ministério
do Trabalho e Emprego, na forma que a
legislação dispuser.
Art. 14° - Até o dia 05 (cinco) do mês
subsequente, as Gerências e Agências Regionais
do Trabalho e Emprego e os Postos Conveniados
não informatizados deverão encaminhar à
Superintendência de seu Estado, devidamente
preenchido, o Relatório de Emissão de CTPS do
mês anterior.
Art. 15° - Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação desta Portaria serão
orientados por Instruções Normativas e/ou
solucionados pela Coordenação de Identificação
de Registro Profissional (CIRP).
Art. 16° - Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria
n° 1, de 28 de Janeiro de 1997, artigo
4º da Portaria n° 210, de 29 de
abril de 2008, desta Secretaria de Políticas
Públicas e Emprego.
SINARA NEVES FERREIRA
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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