INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe sobre a possibilidade de
adoção pelos empregadores de
sistemas alternativos de controle de
jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts.
74, §2º, e 913
da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
RESOLVE:
Art.1º Os empregadores poderão adotar
sistemas alternativos de controle da
jornada de trabalho, desde que autorizados
por Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput
implica a presunção de cumprimento
integral pelo empregado da jornada de
trabalho contratual, convencionada ou
acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao
empregado, até o momento do pagamento da
remuneração referente ao período em que
está sendo aferida a freqüência, a
informação sobre qualquer ocorrência que
ocasione alteração de sua remuneração em
virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar
sistemas alternativos eletrônicos de
controle de jornada de trabalho, mediante
autorização em Acordo Coletivo de
Trabalho.
Art. 3º Os sistemas
alternativos eletrônicos
não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para
marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados
registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas
alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de
trabalho;
II - permitir a identificação de
empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de
dados, a extração eletrônica e impressa do
registro fiel das marcações realizadas
pelo empregado.
Art. 4º Fica constituído Grupo de Trabalho
com a finalidade de elaborar estudos com
vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto -
SREP.
Art. 5º Em virtude do disposto nesta
Portaria, o início da utilização
obrigatória do Registrador Eletrônico de
Ponto - REP, previsto no art.
31 da Portaria nº 1510, de 21 de
agosto de 2009, será no dia 1º de setembro
de 2011.
Art. 6º Revoga-se a Portaria
nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
CARLOS
ROBERTO LUPI
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |