INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Regulamenta a emissão
descentralizada de CTPS, prevista no
art.
14 do Decreto-Lei nº. 5.452,
de 1º de maio de 1943.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art.
14 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943,
RESOLVE:
Art. 1º A execução
descentralizada da atividade de emissão de
Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS ocorrerá mediante Acordo de
Cooperação Técnica a ser celebrado pelas
Unidades Regionais do Ministério do
Trabalho e Emprego com órgãos e entidades
da administração direta e indireta, no
âmbito federal, estadual, municipal e do
Distrito Federal, e na ausência destes,
com organizações e entidades sindicais.
§ 1º O prazo de vigência do Acordo de que
trata o caput deste artigo será de até 4
(quatro) anos.
§ 2º A descentralização compreenderá
apenas o atendimento ao cidadão quando se
tratar de CTPS Informatizada,
e a emissão do documento permanecerá a
cargo das Unidades
do MTE.
§ 3º A emissão de CTPS para
estrangeiros
é de competência exclusiva das
Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego - SRTE, e não será
objeto do Acordo
de Cooperação Técnica de que trata o
caput deste artigo.
§3°
Poderá ser objeto de Acordo de Cooperação
Técnica a prestação do atendimento de
solicitação de CTPS ao estrangeiro, bem
como a entrega do respectivo documento.
(Alterado pela Portaria
MTE nº 699/2015 - DOU
29/05/2015)
Art. 2º O órgão ou entidade interessado na
celebração do Acordo de que trata o art. 1º desta Portaria
deverá enviar à Unidade Regional do MTE
proposta contendo as
seguintes informações:
I - nome do órgão ou entidade proponente;
II - número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - endereço completo do órgão,
indicando a cidade, a unidade da
federação, o código de endereçamento
postal, o número do telefone e o código de
discagem direta
à distância do Município e o endereço do
correio
eletrônico, se disponível;
IV - nome completo do responsável pelo
órgão ou entidade proponente; número de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
número, data de expedição e sigla do órgão
expedidor da carteira de
identidade;
V - cópia do ato de designação para a
função ou cargo do responsável pelo órgão
ou entidade proponente;
VI - descrição, de forma clara e
sucinta, das razões da proposta,
evidenciando os objetivos, a região
geográfica a ser atendida e a quantidade
de trabalhadores a serem beneficiados;
VII - endereço completo do local onde será
instalado o posto de emissão, a área
destinada à instalação e, ainda, a
facilidade de acesso ao público;
VIII - indicação do nome, CPF, RG, função
e matrícula de, no mínimo, 03 (três)
pessoas designadas para a emissão de CTPS,
que deverão atender ao perfil técnico de
qualificação, conforme previsão contida
nos Anexos desta Portaria;
IX - identificação
de local seguro onde ficarão armazenadas
as CTPS a serem entregues, as
inutilizadas, os protocolos de atendimento
e demais formulários fornecidos pelo MTE;
e
X - declaração do titular do órgão ou
entidade proponente do Acordo de que
conhece os termos desta Portaria e de que
se
responsabilizará pelo transporte, guarda e
segurança dos documentos
mencionados no inc.
IX deste artigo.
Parágrafo único. A proposta de que trata o
caput deverá ser acompanhada de cópia
autenticada de todos os documentos
especificados neste artigo.
Art. 3º A região geográfica de que trata o
inc. VI do art.
2º desta Portaria coincidirá com o
território de atuação do órgão
ou entidade proponente do Acordo.
Parágrafo Único. A emissão de CTPS por
meio de serviço volante deverá observar as
seguintes condições:
I - o atendimento deverá ser prévio e
expressamente autorizado pela
Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego; e
II - o atendimento, salvo situações
especiais, deverá ser realizado,
preferencialmente, em região não abrangida
por Acordo de Cooperação para emissão de
CTPS celebrado
com o MTE.
Art. 4º A proposta de celebração de Acordo
de Cooperação será analisada pelo setor
técnico competente na Unidade Regional do
MTE, que emitirá parecer conclusivo sobre
seu cabimento ou não.
§ 1º O parecer de que trata o caput deste
artigo será
submetido à apreciação do titular do órgão
ou autoridade por ele delegada, que se
manifestará pelo deferimento
ou indeferimento da proposta.
§ 2º A Unidade Regional do MTE, após
celebração do Acordo, deverá inserir os
dados relativos à formalização do Ato no
Sistema Informatizado de Controle de
Convênios - SICC, para controle nacional
pela Coordenação de Identificação e
Registro Profissional - CIRP da Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego - SPPE
deste Ministério.
Art. 5º Ficam aprovados os modelos de
Acordo de Cooperação Técnica, na forma dos
Anexos desta Portaria, que deverão ser
adotados, conforme o caso, em todas as
situações nas quais
ocorrer a descentralização da emissão de
CTPS.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o
caput deste artigo poderão ser adequados
às peculiaridades locais, desde que
observadas as normas reguladoras da
matéria e que tenham previa aprovação da
CIRP.
Art. 6º As dúvidas decorrentes do
cumprimento desta Portaria serão dirimidas
pela CIRP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 519, de 2
de abril de 1993.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
ANEXO I
Modelo
para emissão de CTPS Manual
ACORDO DE COOPERAÇÃO MTE/SRTE -
........../Nº.........../20..
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI
CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO - SRTE DO ESTADO
.....................
E A ...............................
VISANDO A DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE
EMISSÃO DE CTPS, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA
Nº.......... DE ....... .......DE 20...
Processo nº
Aos .......... dias do mês de ..........
de mil novecentos e noventa e nove, de um
lado a Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego de
.......................................situada....................................,
representada neste ato pelo
Superintendente,
Sr,............................................,
portador do CPF
nº.........................., CI
nº........................, expedida
pela............, no uso de suas
atribuições que
o cargo lhe confere face (ATO
NORMATIVO)..................., daqui por
diante denominado simplesmente SRTE/ UF, e
de outro lado, a
(o)...............................................,
inscrito no CGC/MEFP, sob o
nº......................, neste ato
representada pelo
Sr......................................,
portador do CPF nº................... e da
CI nº.................., expedida pela
.................................., no uso
das atribuições que lhe confere o (ATO DE
NOMEAÇÃO) datado de .............. ou (ATO
NORMATIVO) de .....................,
respectivamente, daqui por diante
denominado
simplesmente........................,
tendo
entre si, justo e acordado, resolvem
celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, sujeitando-se, no que couber, às
disposições contidas na Lei nº. 8.666/93 e
suas alterações, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por
objeto, delegar poderes para emissão de
Carteira de Trabalho e Previdência Social-
CTPS, ao (a) (NOME DO ÓRGÃO) conforme os
requisitos expressos
no art. 14 e seguintes da CLT, com as
alterações previstas
pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28.02.1967,
nº. 926, de 10.10.1969,
Lei nº. 5.686, de 03.08.1971 e da Lei nº.
8.260, de 12.12.1991,
além das normas e instruções pertinentes,
emitidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Proposta, acompanhada
do Plano de Trabalho, passará a fazer
parte integrante deste Acordo,
independente de sua transcrição, podendo
ser reformulada de comum acordo entre
as partes, ao longo de sua execução,
sempre que se evidenciar
necessário e desde que não altere o objeto
do presente Acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
I - DA SRTE/UF:
a)Fornecer a Carteira de Trabalho e
Previdência Social-CTPS;
b)Repassar à (NOME DO ÓRGÃO), toda
orientação oficial, que tenha reflexo na
emissão de CTPS;
c)Treinar o pessoal necessário à execução
dos serviços de emissão de CTPS, bem como
orientar os referidos serviços.
II - DA (NOME DO ÓRGÃO):
Determinar o horário de funcionamento dos
serviços;
a)Fornecer local, material de expediente,
material de consumo, móveis, equipamentos
e recursos humanos necessários à execução
dos serviços;
b)Determinar o comparecimento e
participação dos funcionários designados
para a prestação dos serviços de que trata
este Acordo em treinamentos, seminários e
outras convocações feitas por parte da
SRTE/UF;
c)Indicar, no mínimo, 3 (três)
funcionários, que tenham, ao menos,
cursado o ensino fundamental completo,
para serem treinados, avaliados e
credenciados pela SRTE/UF para a execução
do serviço decorrente do presente Acordo
de Cooperação, observado o disposto na
alínea "h", do art. 2º, da Portaria
nº.......
e) informar à SRTE/UF, com antecedência
mínima de 30 dias, para fins de
treinamento, avaliação e credenciamento,
quando ocorrer substituição de pessoal,
indicando imediatamente, o nome e a
qualificação do substituto;
f) assumir o ônus decorrente da relação de
emprego
e demais encargos legais, seja de que
natureza for, relativos ao pessoal
designado para a execução do presente
Acordo de Cooperação, bem como o ônus do
treinamento e capacitação de pessoal, no
que se refere às despesas de hospedagem,
transporte e alimentação;
g) responsabilizar-se pelo transporte e
guarda das CTPS a serem fornecidas pela
SRTE/UF.
h) devolver o saldo das CTPS que estiverem
em branco ou inutilizadas, na data da
extinção do Acordo de Cooperação e nos
seguintes casos:
I)quando não for executado o objeto do
Acordo de Cooperação, ressalvadas as
hipóteses de caso fortuito ou força maior
devidamente comprovados;
II)quando a delegação de poderes
decorrente do Acordo de
Cooperação for utilizada de forma diversa
da estabelecida,
e quando houver infração à legislação
que regulamenta a emissão da CTPS;
i) Afixar em mural próprio, quando for o
caso, aviso sobre a extinção do Acordo,
bem como o novo local de entrega das CTPS
solicitadas anteriormente.
j) Afixar em local visível, no posto
emissor, os dizeres contidos no artigo 49
da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ÔNUS
O presente instrumento não implica em ônus
para os partícipes e, da prestação dos
aludidos serviços, não serão cobradas
taxas ou emolumentos do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
Os partícipes estão sujeitos às normas que
regem a matéria e ao disposto na Portaria
nº ...... , de ...... de ...... de .....,
sendo responsabilizados cível e
criminalmente pelas declarações e emissões
de carteiras, em desacordo com a
legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Cooperação entrará em vigor
na data de sua publicação no (......),
extinguindo-se em .........., podendo ser
prorrogado ou modificado, por meio de
aditamentos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PRERROGATIVAS
Constitui prerrogativa da SRTE/UF
conservar a autoridade normativa, exercer
controle e fiscalização sobre a execução
dos
serviços em caso de paralisação ou de
outro fato relevante
que possa acarretar a descontinuidade do
atendimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O MTE providenciará a publicação, no
Diário Oficial da União, do extrato do
presente Acordo de Cooperação Técnica, nos
termos do parágrafo único do art.61 da
Lei nº. 8.666, de 21 de julho
de 1993.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Acordo poderá ser denunciado
por qualquer das partes
e rescindido a qualquer tempo, ficando os
partícipes responsáveis pelas obrigações e
beneficiando-se das vantagens somente em
relação ao tempo em que participaram do
Acordo, aplicando-se, no que couber, as
normas reguladoras da matéria.
Parágrafo único - Constitui motivo para a
rescisão do presente Acordo o
descumprimento de qualquer uma das
cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO
Os partícipes se comprometem a submeter
eventuais controvérsias, decorrentes do
presente ajuste, à conciliação que será
promovida pela Advocacia Geral da União
nos termos da Portaria AGU nº. 1.099, de
28 de julho de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Não logrado êxito na conciliação a que se
refere a Cláusula Nona, será competente
para dirimir as questões decorrentes deste
Acordo de Cooperação Técnica, que
não possam ser resolvidas pela mediação
administrativa,
o foro da Justiça Federal, por força do
inciso I do art. 109
da Constituição Federal.
E, para firmeza do que foi pactuado,
assinam este Instrumento em 02 (duas) vias
e 04 (quatro) cópias de igual teor e forma
perante as testemunhas abaixo assinadas.
...........................................................................................
Titular do órgão proponente
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO
ESTADO
TESTEMUNHAS:
Nome:
Nome:
CPF :
CPF :
CI :
CI :
ANEXO II
Modelo
para emissão de CTPS Informatizada
CONVÊNIO MTE/SRTE-UF -
........../Nº.........../2011
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI
CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO - SRTE DO ESTADO
.....................
E A ...............................
VISANDO A DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE
EMISSÃO DE CTPS, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA
Nº.......... DE ....... .......DE 2011.
Processo nº
Aos .......... dias do mês de ..........
de mil novecentos e noventa e nove, de um
lado a Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego
de...............................................situada..............................................,
representada neste ato pelo
Superintendente,
Sr,............................................,
portador do CPF
nº.........................., CI
nº........................, expedida
pela............, no uso de suas
atribuições que
o cargo lhe confere face (ATO
NORMATIVO)..................., daqui por
diante denominado simplesmente SRTE/ UF, e
de outro lado, a
(o)...............................................,
inscrito no CGC/MEFP, sob o
nº......................, neste ato
representada pelo
Sr......................................,
portador do CPF nº................... e da
CI nº.................., expedida pela
.................................., no uso
das atribuições que lhe confere o (ATO DE
NOMEAÇÃO) datado de .............. ou (ATO
NORMATIVO) de .....................,
respectivamente, daqui por diante
denominado
simplesmente........................ tendo
entre si, justo e acordado, resolvem
celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, sujeitando-se, no que couber, às
disposições contidas na Lei nº. 8.666/93 e
suas alterações, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por
objeto, delegar poderes para atendimento e
entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social- CTPS do modelo
informatizado, ao (a) (NOME DO ÓRGÃO) de
acordo com os requisitos expressos no art.
14 e seguintes da CLT, com as alterações
previstas pelo Decreto-Lei nº. 229, de
28.02.1967, nº. 926, de
10.10.1969, Lei nº5.686, de 03.08.1971 e
da Lei nº. 8.260, de 12.12.1991,
além das normas e instruções pertinentes,
emitidas pelo
Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Proposta, acompanhada
do Plano de Trabalho, passará a fazer
parte integrante deste ACORDO,
independente de sua transcrição, podendo
ser reformulada de comum acordo entre
as partes, ao longo de sua execução,
sempre que se evidenciar
necessário e desde que não altere o objeto
do Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I - Da SRTE/...:
a) fornecer o programa de atendimento para
emissão de CTPS;
b)repassar à (NOME DO ÓRGÃO), toda
orientação oficial, que tenha reflexo na
execução dos serviços
objeto do presente Acordo;
c)treinar e orientar o pessoal necessário
à execução dos serviços de que trata o
presente Acordo;
d)Indicar o padrão tecnológico necessário
para a infra-estrutura e conexão de rede.
e)Confeccionar as CTPS solicitadas no
atendimento realizado pelo posto
emissor.
II - DA (Nome do Órgão):
a) atender o trabalhador, de acordo com a
legislação vigente, observando,
principalmente, o que dispõe a Portaria
nº....,
de ..../..../....;
b)enviar os protocolos de atendimento à
SRTE/....;
c)entregar as CTPS confeccionadas aos
trabalhadores e cadastrar a entrega no
sistema;
d)determinar o horário de funcionamento
dos serviços;
e) fornecer local, material de expediente,
material de consumo, móveis, equipamentos,
internet, bem como toda a infra-estrutura
adequada à instalação do padrão
tecnológico indicado pelo MTE para a
execução dos serviços;
f) Determinar o comparecimento e
participação dos funcionários designados
para a prestação dos serviços de que trata
este Acordo em treinamentos, seminários e
outras convocações feitas por parte da
SRTE/UF, g) indicar, no mínimo, 3 (três)
funcionários, que possuam conhecimentos
básicos de informática e tenham, ao menos,
cursado o ensino fundamental completo,
para serem treinados, avaliados e
credenciados pela SRTE/UF para a execução
do serviço decorrente do presente Acordo
de Cooperação, observado o disposto na
alínea "h", do art. 2º, da Portaria nº...;
h) informar à SRTE/UF, com antecedência
mínima de 30 dias, para fins de
treinamento, avaliação e credenciamento,
quando ocorrer substituição de pessoal,
indicando imediatamente, o nome e a
qualificação do substituto;
i) assumir o ônus decorrente da relação de
emprego
e demais encargos legais, seja de que
natureza for, relativos ao pessoal
designado para a execução do Acordo de
Cooperação,
bem como o ônus do treinamento e
capacitação de pessoal,
no que se refere às despesas de
hospedagem, transporte e alimentação;
j) responsabilizar-se pelo transporte e
guarda das CTPS e Protocolos de
Atendimento, a serem fornecidos pela
unidade do MTE a qual o posto emissor
estiver subordinado.
h) devolver o saldo das CTPS e dos
Protocolos de Atendimento, na data da
extinção do Acordo ou nos seguintes casos:
I) quando não for executado o objeto do
Acordo de Cooperação, ressalvadas as
hipóteses de caso fortuito ou força maior
devidamente comprovados;
II)quando a delegação de poderes
decorrente do Acordo de
Cooperação for utilizada de forma diversa
da estabelecida,
e quando houver infração à legislação
que regulamenta a emissão da CTPS;
i) Afixar em mural próprio, quando for o
caso, aviso sobre a extinção do Acordo,
bem como o novo local de entrega das CTPS
solicitadas anteriormente.
j) Afixar em local visível, no posto
emissor, os dizeres contidos no artigo 49
da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ÔNUS
O presente instrumento não implica em ônus
para os partícipes e da prestação dos
aludidos serviços não serão cobradas taxas
ou emolumentos do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
Os partícipes estão sujeitos às normas que
regem a matéria e ao disposto na Portaria
nº ...... , de ...... de ...... de .....,
sendo responsabilizados cível e
criminalmente pelas declarações e emissões
de carteiras, em desacordo com a
legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Cooperação entrará em vigor
na data de sua publicação no (......),
extinguindo-se em .........., podendo ser
prorrogado ou modificado, por meio de
aditamentos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PRERROGATIVAS
Constitui prerrogativa da SRTE/UF
conservar a autoridade normativa, exercer
controle e fiscalização sobre a execução
dos
serviços em caso de paralisação ou de
outro fato relevante
que possa acarretar a descontinuidade do
atendimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O Ministério providenciará a publicação,
no Diário Oficial da União, do extrato do
presente Acordo de Cooperação Técnica, nos
termos do parágrafo único do art.61 da
Lei nº. 8.666, de 21 de julho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Acordo poderá ser denunciado
por qualquer das partes
e rescindido a qualquer tempo, ficando os
partícipes responsáveis pelas obrigações e
beneficiando-se das vantagens somente em
relação ao tempo em que participaram do
Acordo, aplicando-se, no que couber, as
normas reguladoras da matéria.
Parágrafo único - Constitui motivo para a
rescisão do presente Acordo o
descumprimento de qualquer uma das
cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO
Os partícipes se comprometem a submeter
eventuais controvérsias, decorrentes do
presente ajuste, à conciliação que será
promovida pela Advocacia Geral da União
nos termos da Portaria AGU nº. 1.099, de
28 de julho de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Não logrado êxito na conciliação a que se
refere a Cláusula Nona, será competente
para dirimir as questões decorrentes deste
Acordo de Cooperação Técnica, que
não possam ser resolvidas pela mediação
administrativa,
o foro da Justiça Federal, por força do
inciso I do art. 109
da Constituição Federal.
E, para firmeza do que foi pactuado,
assinam este Instrumento em 02 (duas) vias
e 04 (quatro) cópias de igual teor e forma
perante as testemunhas abaixo assinadas.
............................................................................................
Titular do órgão proponente
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO
ESTADO
TESTEMUNHAS:
Nome:
Nome:
CPF :
CPF :
CI :
CI :
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
|