Publicada no DOU de 20/09/2002 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto nas Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, com as seguintes atribuições: I - elaborar propostas para a regulamentação das Convenções 138 e 182 da OIT; II - verificar a conformidade das referidas Convenções com outros diplomas legais vigentes, visando às adequações legislativas porventura necessárias: III- elaborar proposta de um Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil; IV - propor mecanismos para o monitoramento da aplicação da Convenção 182; V - acompanhar a implementação das medidas adotadas para a aplicação dos dispositivos das Convenções 138 e 182 no Brasil. Art. 2º A CONAETI será composta por dois representantes de cada um dos órgãos ou entidades elencados a seguir, sendo um membro titular e um suplente: I - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; II - Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; III - Ministério da Justiça - MJ; IV - Ministério da Educação - MEC; V - Ministério da Saúde - MS; VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; VII - Confederação Nacional da Indústria - CNI; VIII - Confederação Nacional do Comércio - CNC; IX - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF; X - Confederação Nacional do Transporte - CNT; XI - Central Única dos Trabalhadores - CUT; XII - Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; XIII - Força Sindical - FS; XIV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; XV - Social Democracia Sindical - SDS; XVI - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; XVII - Ministério Público do Trabalho - MPT; XVIII - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI § 1º Os representantes indicados por cada órgão ou entidade serão designados em ato a ser expedido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 2º O prazo para o recebimento das indicações dos membros é de quinze dias, a contar da data de publicação desta Portaria. § 3º A coordenação da CONAETI será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. § 4º A CONAETI, sempre que julgar necessário, poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de suas reuniões, na condição de colaboradores. § 5º A designação para a CONAETI não dará ensejo à percepção de remuneração pelos seus integrantes. § 6º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da CONAETI correrão por conta do órgão ou entidade que eles representam. Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CONAETI. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO JOBIM FILHO (Of. El. Nº GM/231) |