INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 326,
DE 1º DE MARÇO DE 2013 (*)
Publicada
no DOU de 11/03/2013
Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais
de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
no Título
V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula
nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º Os procedimentos administrativos relacionados com
o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE serão os previstos nesta Portaria.
TÍTULO I - DOS PEDIDOS
CAPÍTULO I - DAS SOLICITAÇÕES
Seção I - Da
solicitação de registro sindical
Art. 2º Para a solicitação
de registro sindical a entidade deverá possuir certificado digital
e acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES,
disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir
as instruções ali constantes para a emissão do
requerimento de registro, após a transmissão eletrônica
dos dados.
Art. 3º Após a transmissão
eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar
na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências
da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade
sindical, os seguintes documentos, no prazo de trinta dias:
I - requerimento original gerado
pelo Sistema, transmitido por certificação digital e assinado
pelo representante legal da entidade;
II - edital de convocação
dos membros da categoria para assembleia geral de fundação
ou ratificação de fundação da entidade, do
qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência,
bem como indicação nominal de todos os municípios,
Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no Diário
Oficial da União - DOU e em jornal de grande circulação
na base territorial, que deverá atender também ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal
de grande circulação não superior a cinco dias;
b) publicação
com antecedência mínima de vinte dias da realização
da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal
ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual
ou nacional, contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação
- UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e
nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
III - ata da assembleia geral
de fundação ou de ratificação de fundação
da entidade, onde deverá constar a base territorial, a categoria
profissional ou econômica pretendida, acompanhada de lista de presença
contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local
de realização e, ainda, o nome completo, o número de
registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, razão social
do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição
e apuração de votos da diretoria, com a indicação
da forma de eleição, número de votantes, chapas concorrentes
com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado
do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes;
V - ata de posse da diretoria,
com a indicação da data de início e término
do mandato, devendo constar, sobre o dirigente eleito:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
d) o número de inscrição
no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, quando se
tratar de entidades laborais;
e) o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa representada,
quando de entidades patronais;
f) o número de inscrição no respectivo conselho
profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e
g) o número de inscrição na prefeitura municipal,
quando de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais
liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho
profissional.
VI - no caso de dirigente de
entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS onde conste:
a) o nome e foto do empregado;
b) a razão social e CNPJ do atual ou último empregador;
e
c) o contrato de trabalho vigente ou o último.
c) o contrato de trabalho vigente ou,
no caso dos aposentados, o último que comprove ser membro da categoria.
(Alínea alterada pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
VII - estatuto social, aprovado
em assembleia geral, que deverá conter objetivamente a categoria
e a base territorial pretendida, não sendo aceitos os termos como
afins, conexos e similares, entre outros;
VIII - comprovante de pagamento
da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações
no DOU, conforme indicado em portaria específica, devendo nele
constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar
as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código
de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;
IX - comprovante de inscrição
do solicitante no CNPJ, com natureza jurídica de Entidade Sindical;
X - comprovante de endereço
em nome da entidade; e
XI - qualificação
do subscritor ou subscritores do edital a que se refere o inciso II, contendo:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) número de inscrição
no PIS/Pasep, no caso de entidade laboral;
d) número de inscrição
no CNPJ, quando se tratar de entidades patronais;
e) número de inscrição no conselho profissional,
quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
f) número de inscrição na prefeitura municipal,
quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo
conselho profissional.
§ 1º No caso de entidades rurais, os documentos listados
no inciso V, alíneas
"d" e "e", e inciso
XI, alíneas "c"
e "d", poderão ser substituídos
pelo número da Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP/Pronaf expedida
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, pelo número
da inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS ou de inscrição no
Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- Incra.
§2º Não sendo apresentados os documentos no prazo
a que se refere este artigo, o requerimento eletrônico será
automaticamente cancelado e o interessado deverá refazer o requerimento.
§ 3º Os documentos não previstos
nesta Portaria que possam comprovar que o dirigente faz parte da categoria
deverá ser objeto de consulta ao Conselho de Relações
do Trabalho - CRT, por meio de Nota Técnica, antes de sua validação
por enunciado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
Subseção I
- Da fusão
Art. 4º Será considerada
fusão, para os fins de registro sindical, a união de duas
ou mais entidades sindicais destinadas à formação
de uma nova com a finalidade de suceder-lhes em direitos e obrigações,
e resultará na soma das bases e categorias dessas entidades.
Parágrafo único. O deferimento da solicitação
de fusão importará no cancelamento dos registros sindicais
preexistentes.
Art. 5º Para a solicitação
de fusão os sindicatos interessados deverão proceder na
forma do art. 2º e 3º,
caput e incisos I,
V, VI, VIII
e IX do art. 3º, com a juntada dos
documentos a seguir:
I - editais de convocação
de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização
da fusão, publicados com intervalo não superior a cinco
dias no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas
bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos
estatutos de cada entidade;
II - edital de convocação
conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes
legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de fusão,
do qual conste a indicação nominal de todos os municípios,
Estados e categorias a serem fundidas, publicados na forma do inciso II do art. 3º;
III - ata das assembleias gerais que autorizaram e que decidiram
pela fusão, respeitados os quóruns estatutários,
acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade,
data, horário e local de realização e, ainda, o nome
completo, número do CPF, a razão social do empregador, se
for o caso, e a assinatura dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração
de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de
eleição, número de sindicalizados, do número
de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas
concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos
e nulos e do resultado do processo eleitoral;
IV - ata de eleição e apuração
de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição,
do número de sindicalizados, do número de sindicalizados
aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes
com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos, do
resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença
dos votantes. (Inciso alterado pela Portaria
nº 837, de 13/06/2013 - DOU 14/06/2013)
V - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere
o inciso II deste artigo,
que deverá conter as categorias e base territorial objeto da
fusão, não sendo aceitos termos como afins, conexos e
similares, entre outros; e
VI - comprovante de endereço em nome da nova entidade.
Parágrafo único. Não havendo previsão
estatutária de prazo mínimo para convocação
das assembleias de que trata o inciso I
deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea
"b" do inciso II do art. 3º
desta Portaria.
Seção II -
Da solicitação de registro de alteração estatutária
Art. 6º Para os fins de registro
sindical será considerado registro de alteração
estatutária aquele que se refira à mudança na categoria
e/ou na base territorial da entidade sindical.
§1º O sindicato que pretenda registrar alteração
estatutária deverá, antes, proceder à atualização
cadastral nos termos desta Portaria.
§ 2º As alterações
estatutárias de denominação da entidade sindical
somente serão deferidas após publicidade para efeito de
impugnação, devendo seguir os procedimentos descritos nos
artigos 37 e 38 desta Portaria,
§ 2º As alterações
estatutárias de denominação da entidade sindical
deverão seguir os procedimentos descritos nos arts. 37 e 38 desta Portaria.
(Parágrafo
alterado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
Art. 7º Para a solicitação
de registro de alteração estatutária, o sindicato
deverá possuir certificação digital e acessar o
Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico
www.mte.gov.br,
e seguir as instruções ali constantes para a emissão
do requerimento de registro de alteração estatutária,
após a transmissão eletrônica dos dados.
Art. 8º Após a transmissão
eletrônica dos dados, o sindicato deverá protocolizar na
SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical ou nas Gerências,
além dos previstos nos incisos I
e VIII do art. 3°, os
seguintes documentos:
I - edital de convocação
dos membros das categorias e bases representadas e pretendidas para
a assembleia geral de alteração estatutária, publicado
no DOU e em jornal de grande circulação na base territorial,
devendo constar a indicação nominal de todos os municípios,
Estados e categorias pretendidas e atender ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal
de grande circulação não superior a cinco dias;
b) publicação
com antecedência mínima de vinte dias da realização
da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou
estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual
ou nacional, contados a partir da última publicação;
e
c) publicação em cada UF, quando se tratar de entidade
com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos,
quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral de alteração
estatutária ou de ratificação, onde deverá
constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica,
o número de trabalhadores ou de empresas representadas, conforme
o caso, acompanhada de lista de presença contendo finalidade,
data, horário e local de realização e, ainda, o nome
completo, número de inscrição no CPF, razão
social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; e
II
- ata da assembleia geral de alteração estatutária
ou de ratificação, onde deverá constar a base territorial,
a categoria profissional ou econômica pretendida, acompanhada
de lista de presença contendo finalidade, data, horário
e local de realização e, ainda, o nome completo, número
de inscrição no CPF, razão social do empregador,
se for o caso, e assinatura dos presentes; e (Inciso alterado pela
Portaria
nº 837, de 13/06/2013 - DOU 14/06/2013)
III - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere
o inciso II deste artigo,
que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial
da nova representação.
Subseção
I - Da incorporação
Art. 9º Considera-se incorporação,
para fins de registro sindical, a alteração estatutária
pela qual uma ou mais entidades sindicais são absorvidas por
outra com o objetivo de lhes suceder em direitos e obrigações,
permanecendo apenas o registro sindical da entidade incorporadora.
Parágrafo único. O deferimento da solicitação
de incorporação implicará no cancelamento dos registros
sindicais das entidades incorporadas.
Art. 10 Para a solicitação
de incorporação os sindicatos interessados deverão
proceder na forma do art. 3°, caput
e incisos I, V, VI e VIII, do art. 7º
e 8º, caput com a juntada dos documentos
a seguir:
I - editais de convocação
de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização
da incorporação, publicados, com intervalo não
superior a cinco dias, no DOU e em jornal de grande circulação
nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima
prevista nos estatutos de cada entidade;
II - edital de convocação conjunta dos membros das
categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos,
para a assembleia geral de incorporação, do qual conste a
indicação nominal de todos os municípios, Estados
e categorias objeto da incorporação, publicados na forma
do inciso I do art. 8º;
III - ata das assembleias
gerais que autorizaram e que decidiram pela incorporação,
respeitados os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas
listas de presença, contendo finalidade, data, horário e
local de realização e, ainda, o nome completo, número
do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura
dos presentes;
IV - ata de eleição e apuração de
votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição,
número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos
a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a
respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado
do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes;
e
V - estatuto social, aprovado na assembleia geral a que se refere
o inciso III deste artigo,
que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial
da nova representação.
Parágrafo único. Não havendo previsão
estatutária de prazo mínimo para convocação
das assembleias de que trata o inciso I
deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea
"b" do inciso I do art. 8º.
CAPÍTULO
II - DA ANÁLISE E DA DECISÃO
Seção I
- Da análise
Art. 11 Os pedidos de registro serão
encaminhados pela sede da SRTE, por meio de despacho, no prazo de trinta
dias, contados da data de entrada no protocolo, à Secretaria de
Relações do Trabalho - SRT, para fins de análise.
Art. 11 - Os pedidos de registro,
após verificado pela SRTE se os processos estão instruídos
com os documentos exigidos nos termos dos arts. 3º, 5º, 8º
e 10, conforme o tipo de solicitação, e se atendem ao disposto
no art. 42, serão encaminhados à Secretaria de Relações
do Trabalho - SRT, por meio de Nota Técnica, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da data de entrada no protocolo, para fins
de análise. (Artigo alterado pela
Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 1º Verificada irregularidade e/ou insuficiência
a SRTE deverá notificar a entidade para no prazo máximo
de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, sanear o processo.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo
anterior, estando o processo saneado ou não, este deverá
ser encaminhado à SRT, para fins de análise.
Art. 12 A Coordenação-Geral de
Registro Sindical - CGRS, da SRT, fará a análise dos processos
recebidos, conforme distribuição cronológica, na
seguinte ordem:
Art. 12 A Coordenação-Geral
de Registro Sindical - CGRS, da SRT, fará a análise de
mérito dos processos recebidos, conforme distribuição
cronológica, na seguinte ordem: (Caput alterado pela
Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
I - o cumprimento das exigências previstas nos artigos 3º, 5º, 8º ou 10, conforme
o caso;
II - a adequação da categoria pleiteada à
definição prevista no art.
511 da CLT;
III - a existência,
no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria,
em base territorial coincidente com a da entidade requerente; e
IV - nos casos de fusão e incorporação sobre
se a representação da entidade resultante corresponde
à soma da representação das entidades preexistentes.
§ 1º. Na análise de que trata
este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos
apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única
vez para, no prazo improrrogável de dez dias, contados do recebimento
da notificação, atender às exigências desta
Portaria.
§ 1º Na análise
de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade
dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará
uma única vez para, no prazo improrrogável de vinte dias,
contados do recebimento da notificação, atender às
exigências desta Portaria. (Parágrafo
alterado pela Portaria
nº 837, de 13/06/2013 - DOU 14/0/2013)
§ 1º Na análise de que trata este artigo, verificada
irregularidade nos documentos apresentados pela entidade requerente, a
SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação,
atender às exigências desta Portaria, exceto na fase de
recurso administrativo. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 2º A SRT verificará
mensalmente a existência, no Sistema do CNES, de documentação
recebida e não enviada para o exame a que se refere o art. 11 desta Portaria, e requisitará o envio
da documentação, se for o caso.
§ 3º A hipótese prevista
no § 1º não se aplica a
irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na
publicação de novos editais de convocação
dos membros da categoria, nas hipóteses previstas nos arts. 3º, 5º,
8º ou 10.
(Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 4º Os processos anteriores à Portaria
nº 186, de 10 de abril de 2008 sem movimentação
há pelo menos 1 (um) ano, serão analisados desde que o Sindicato
apresente ata de assembleia de ratificação.
(Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
Art. 13. Apresentados os documentos
exigidos por esta Portaria e suscitada dúvida técnica sobre
a caracterização da categoria pleiteada, a SRT encaminhará
de imediato análise técnica fundamentada ao Conselho de
Relações do Trabalho - CRT, para manifestação
na primeira reunião subsequente.
Parágrafo único. Recebida a recomendação
do CRT, o Secretário de Relações do Trabalho decidirá
de forma fundamentada sobre a caracterização da categoria
e determinará o prosseguimento da análise do processo de
registro sindical.
Art.14 Quando da verificação de que trata o inciso III do artigo 12 constatar-se a existência
de conflito parcial de representação, considerar-se-á
regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base
territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante
da mesa categoria registrado no CNES.
Art. 15 Quando for constatada a existência de dois ou mais
pedidos de registro ou de registro de alteração estatutária
com coincidência total ou parcial de base territorial e/ou categoria,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - caso ambos tenham protocolizado a documentação
completa, deve-se publicar o pedido pela ordem de data de seu protocolo;
ou
II - nos pedidos de registro sindical ou de registro de alteração
estatutária, protocolizados com a documentação incompleta,
deverá ser publicado, primeiramente, aquele que completar a documentação.
Seção II -
Da publicação
Art. 16 Após a análise de que
trata o art. 12, e constatada a regularidade do
pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária,
a SRT o publicará no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo
para impugnações.
Seção III -
Das Impugnações
Subseção
I - Dos requisitos para impugnação
Art. 17 Publicado o pedido de registro sindical
ou de registro de alteração estatutária, a entidade
sindical de mesmo grau registrada no CNES e a entidade com o processo de
pedido de registro sindical publicado no DOU, mesmo que se encontre sobrestado,
poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta
dias, contado da data da publicação de que trata
art. 16, nos termos da Lei
n° 9.784, de 1999, diretamente no Protocolo Geral da Sede
do MTE, devendo instruí-la com o comprovante previsto no inciso VIII do art.3° e com os seguintes
documentos:
I - requerimento, que deverá
identificar, por meio do CNPJ, a entidade ou entidades conflitantes,
indicar a coincidência existente de base territorial e/ou de categoria
e se o conflito se encontra no registro ou no pedido em trâmite.
II - documento comprobatório
do registro sindical expedido pelo MTE ou comprovante de publicação
do pedido de registro, ressalvada ao interessado a utilização
da faculdade prevista no art.
37 da Lei nº 9.784, de 1999;
III - estatuto social que
comprove a existência do conflito identificado, nos termos do
inciso I deste artigo;
IV - atas de eleição
e apuração de votos da diretoria e de posse, na forma do
inciso III do art. 38; e
V - cópia do requerimento
de atualização sindical, extraído do endereço
eletrônico www.mte.gov.br, devidamente
preenchido, assinado e protocolizado no MTE, quando a entidade sindical
possuir registro deferido.
§ 1º A entidade impugnante que estiver
com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada
da apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V
deste artigo.
§ 1º A entidade impugnante que
estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada
da apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III,
IV e V deste artigo. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 2º As impugnações deverão ser
individuais e se referirem a um único pedido de registro.
Subseção II
- Da análise das impugnações
Art. 18 As impugnações
serão arquivadas pelo Secretário de Relações
do Trabalho, após análise pela CGRS, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância do prazo previsto no caput
do art. 17;
II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados,
na forma do art. 17;
III - não coincidência de base territorial e categoria
entre as entidades indicadas como conflitantes;
IV - perda do objeto da impugnação,
ocasionada pela retirada do conflito;
V - desistência da impugnação pelo impugnante;
VI - se o impugnante alegar conflito preexistente ao objeto da
alteração estatutária;
VII - se apresentada por
diretoria de sindicato com mandato vencido, exceto quando, no momento
da impugnação, a entidade comprovar ter protocolizado a
atualização de dados de Diretoria, e esta atualização
ter sido validada;
VIII - quando o impugnante deixar de apresentar comprovante de
pagamento da taxa de publicação; ou
IX - na hipótese de impugnação apresentada
por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato.
X - após assembleia
de ratificação prevista no art. 19,
se a categoria decidir pela dissociação e/ou desmembramento.
(Inciso
acrescentado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
X - caso o Ministério do Trabalho seja notificado
da resolução do(s) conflito(s) por meio do acordo a que se
refere o art.
20. (Inciso alterado
pela Portaria
nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
§ 1º Na hipótese
da invalidação da atualização de diretoria
tratada no inciso VII, a impugnação
será arquivada.
§ 2º A mudança de sede de entidade sindical preexistente
ocorrida após a assembleia de fundação da nova entidade
não será considerada para fins de conflito de sede.
Art. 19 Nos casos em que a impugnação
recair sobre processos de dissociação e desmembramento,
a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo máximo de noventa dias
da notificação, para ratificar ou não o pedido,
cumprindo os requisitos previstos nos incisos II,
III e VII
do art. 3º, no que couber.
Art. 19 Nos casos em que, na
análise do mérito das impugnações, constatar que
se tratam de processos de dissociação e desmembramento, a SRT
notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no
prazo improrrogável de até 120 (cento e vinte) dias da notificação,
para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos
nos incisos II, III e VII do
art. 3º, no que couber. (Artigo alterado pela
Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015) (Artigo revogado pela
Portaria
nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
§
1º Nos casos de dissociação previstos no caput deste artigo que englobarem a sede do impugnante,
a SRT notificará a entidade impugnante para conhecimento e a impugnada
para realizar nova assembleia, no município sede do impugnante
cuja impugnação fora acatada, para ratificar ou não
o pedido cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III,
VII e § 3º do art. 3º, no que couber.
§
2º A documentação decorrente da assembleia prevista
no caput ou no §
1º, conforme o caso, deverá ser protocolada na sede
do MTE, em Brasília, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 20 As impugnações que não
forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18,
e não se refiram a processos de desmembramento e dissociação,
serão remetidas ao procedimento de mediação previsto
nos artigos 22 a 24 desta Portaria.
Art. 20 As impugnações
que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo
18 serão remetidas ao procedimento de mediação
previsto na Seção
IV. (Artigo
alterado pela Portaria
nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
Art. 21 O pedido de desistência de impugnação,
assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será
acolhido se em original, com firma reconhecida, acompanhado da ata da
assembleia que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente
no protocolo geral da sede do MTE.
Art. 21
O pedido de desistência de impugnação, devidamente
fundamentado, assinado por representante legal da entidade impugnante,
somente será acolhido se em original com firma reconhecida, acompanhado
da ata da assembléia ou da ata da reunião de diretoria ou
do conselho de representantes, que decidiu pela desistência, e apresentado
diretamente no protocolo geral da sede do MTE. (Artigo alterado pela
Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
Seção IV - Da Solução
de Conflitos
Art. 22 Para os fins desta Portaria,
considera-se mediação o procedimento destinado à
solução dos conflitos de representação sindical,
com o auxílio de um servidor, que funcionará como mediador,
para coordenar as reuniões e discussões entre os interessados,
buscando solução livremente acordada pelas partes.
Art. 23 Os representantes legais
das entidades conflitantes serão notificados, com antecedência
mínima de quinze dias da data da reunião, na forma do §
3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, para comparecimento
na reunião destinada à mediação, que será
realizada no âmbito da SRT ou da SRTE da sede da entidade impugnada.
§ 1º Não comparecendo pessoalmente, o representante
legal poderá designar procurador que deverá apresentar
procuração, com poderes específicos para discussão
e decisão, com firma reconhecida.
§ 2º O servidor designado iniciará o procedimento
previsto no caput deste artigo, convidando
as partes para se pronunciarem sobre as bases de um possível acordo.
§ 3º Será lavrada
ata da reunião, obrigatoriamente assinada pelo servidor e por
representante legal de todas as partes envolvidas presentes, da qual conste,
além das eventuais ausências, o resultado da tentativa de
acordo.
§ 4º Na hipótese
de acordo entre as partes, na ata deverá constar objetivamente
a representação de cada entidade envolvida resultante do
acordo e o prazo para apresentação, ao MTE, de estatutos
que contenham os elementos identificadores da nova representação.
§ 5º Ausentes o impugnante e/ou o impugnado, por motivo
de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, será
remarcada a reunião.
§ 6º As reuniões de que trata este artigo serão
públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada no local de
sua realização e no sítio do MTE com antecedência
mínima de dez dias da data da sua realização.
§ 7º Deverá ser juntada ao procedimento, além
da ata a que se refere o § 3º,
lista contendo nome completo, número do CPF e assinatura dos demais
presentes na reunião.
§ 8º Considerar-se-á dirimido o conflito quando
for retirado o objeto da controvérsia, conforme disposto no inciso IV do art.18.
§ 9º Não havendo acordo,
a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações
formuladas na impugnação apresentada e submeterá a
questão à decisão do Secretário de Relações
do Trabalho que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá
o registro da representação conflitante.
§ 9º Encerrado o
processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes
os interessados, a CGRS analisará o possível conflito
diante das alegações formuladas e toda documentação
apresentada pelas partes e submeterá a questão à
decisão do Secretário de Relações do Trabalho
que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá o
registro da representação conflitante. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 9º Encerrado o processo de mediação
e não havendo acordo ou ausentes quaisquer dos interessados, o processo
do impugnado ficará suspenso pelo período máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação.
(Parágrafo
alterado pela Portaria
nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
§ 10 A ausência
dos interessados à reunião de que trata este artigo não
ensejará o arquivamento do pedido de registro sindical ou da impugnação.
(Parágrafo revogado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 10 Esgotado o prazo previsto no
parágrafo anterior e o Ministério
não seja notificado acerca do acordo, o processo do impugnado será
arquivado. (Parágrafo alterado pela Portaria
nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
Art.
24 A qualquer tempo, as entidades sindicais envolvidas em conflito de
representação poderão solicitar à SRT, ou
às SRTE e Gerências a realização de mediação.
Seção V - Do
deferimento, do indeferimento e do arquivamento
Art. 25 O pedido de registro sindical
ou de registro de alteração estatutária será
deferido pelo Secretário de Relações do Trabalho,
com fundamento em análise técnica realizada na SRT, às
entidades que estiverem com dados atualizados, nos termos desta Portaria,
e comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação
no DOU, conforme indicado em portaria ministerial, nas seguintes situações:
I - decorrido o prazo previsto no art. 17
sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II - arquivamento de todas as impugnações, na forma
do art.18;
III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, realizar a assembleia e a categoria ratificar
o desmembramento ou dissociação;
III - se a entidade impugnada resolver
o(s) conflito(s) por meio de acordo, nos termos do art.
20. (Inciso alterado
pela Portaria
nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
IV - após a apresentação
do estatuto social da entidade ou das entidades, com as modificações
decorrentes do acordo entre os conflitantes;
V - determinação judicial dirigida ao MTE;
Parágrafo único. Não tendo cumprido o disposto
no caput deste artigo, no que
se refere à atualização dos dados cadastrais e comprovação
do pagamento da GRU, relativo ao custo da publicação no
DOU, a CGRS oficiará a entidade para apresentação
dos documentos necessários, no prazo de trinta dias do recebimento
do ofício, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 26 O Secretário de Relações do Trabalho
indeferirá o pedido de registro sindical ou o registro de alteração
estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos
seguintes casos:
I - não caracterização da categoria pleiteada,
nos termos do art.13;
II - coincidência total de categoria e base territorial
do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;
III - quando a base territorial requerida englobar o local da
sede de sindicato registrado no CNES, representante de idêntica
categoria;
Art. 27 O Secretário de
Relações do Trabalho arquivará o pedido de registro
sindical ou o registro de alteração estatutária,
com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:
I - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados,
na forma dos arts. 3º, 5º, 8º
ou 10 quando a entidade requerente, dentro
do prazo assinalado no §1º do
art. 12, não suprir a insuficiência ou a irregularidade;
II - quando o pedido for protocolizado em desconformidade com
o caput dos arts. 3º
ou 8º, conforme o caso;
III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, não realizar a assembleia ou se
a categoria não ratificar o desmembramento ou dissociação;
e
IV - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem,
no prazo de noventa dias, caso não haja prazo específico
que trate do assunto, após regularmente notificado; e
V - a pedido da entidade requerente.
Parágrafo único. Nos casos
de desistência previstos no inciso V
deste artigo aplica-se o previsto no parágrafo
único e incisos do art. 34,
salvo na ocorrência de erro material. (Parágrafo único
acrescentado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
Seção
VI
Da Suspensão e do Sobrestamento de processos
(Seção alterada pela Portaria
nº 837, de 13/06/2013 - DOU 14/06/2013)
Da suspensão
Art. 28 Os processos de pedidos de registro sindical ou de
registro de alteração estatutária ficarão
suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes
casos:
I - por determinação judicial dirigida ao MTE;
II - durante o procedimento de mediação previsto
nos arts. 22 a 24;
III - no período compreendido entre o acordo firmado no
procedimento de mediação e a entrega, na SRT, dos respectivos
estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo
firmado entre as partes;
IV - durante o prazo previsto no procedimento
de ratificação previsto no art. 19;
e
IV - durante os prazos previstos
nos procedimentos de ratificação conforme art. 19 caput e parágrafos; (Inciso alterado pela
Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
IV - durante o prazo previsto
para resolução dos conflitos, conforme prazo previsto no art.
20; (Inciso
alterado pela Portaria
nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
V - na
hipótese de notificação do MTE e verificada a existência
de ação judicial ou de denúncia formal criminal que
vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir,
alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.
V - após avaliados os fatos recebidos
por meio de notificação de órgãos públicos
competentes que comunicam a existência de procedimento de investigação
que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir,
alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.
(Inciso
alterado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
VI - enquanto o CRT estiver verificando a caracterização
ou não da categoria, nos termos do art. 13.
(Inciso
acrescentado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
TÍTULO II - DO REGISTRO
CAPÍTULO I - DA INCLUSÃO E ANOTAÇÕES
NO CNES
Art. 29 Após a publicação do deferimento
do pedido de registro sindical ou de registro de alteração
estatutária, a SRT incluirá os dados cadastrais da entidade
no CNES e expedirá a respectiva certidão.
Art. 30 Quando a publicação
de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração
estatutária resultar na exclusão de categoria e/ou de
base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação
será anotada imediatamente no registro da entidade preexistente,
para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
§ 1º A entidade sindical
atingida por publicação de deferimento de registro sindical
ou de registro de alteração estatutária com conflito
parcial de representação será notificada para que
apresente, no prazo de 60 dias, novo estatuto social com sua representação
atualizada.
§ 2º Não juntado novo estatuto social, na forma
do parágrafo anterior, o registro sindical será suspenso,
nos termos do inciso II do art. 33.
Art. 31 Publicado o deferimento de registro sindical ou de registro
de alteração estatutária, com base em acordo firmado
nos procedimentos de mediação previstos nesta Portaria,
será imediatamente procedida a alteração no CNES
da entidade ou entidades sindicais que celebraram o acordo.
Art. 32 Para a fiel correspondência entre o trâmite
dos processos de registro sindical e de registro de alteração
estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos
os atos praticados no curso dos processos.
CAPÍTULO II - DA
SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL
Seção I - Da Suspensão
Art. 33 O registro sindical da
entidade será suspenso quando:
I - houver determinação judicial dirigida ao MTE.
II - tiver seu registro anotado,
na forma do art. 30, e deixar de enviar,
no prazo previsto em seu § 1º,
novo estatuto social com a representação sindical devidamente
atualizada; e
III - celebrado acordo, com base no procedimento de mediação,
deixar de apresentar estatuto social retificado, decorrido o prazo acordado
entre as partes, salvo se a categoria, em assembleia, não homologar
o acordo firmado.
IV - enquanto não comprovar estar
em situação regular junto aos órgãos de registros
públicos, decorridos os 90 (noventa) dias contados da notificação.
(Inciso
acrescentado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
Seção II
- Do Cancelamento
Art. 34 O registro sindical ou
o registro de alteração estatutária será
cancelado nos seguintes casos:
I - por ordem judicial dirigida ao MTE;
II - administrativamente, se constatado vício de legalidade
no processo de deferimento, assegurados ao interessado o contraditório
e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial, conforme disposições
contidas nos arts.
53 e 54
da Lei nº 9.784, de 1999;
III - a pedido da própria entidade,
nos casos de sua dissolução, observadas as disposições
estatutárias; ou
III - a pedido da própria entidade,
nos casos de sua dissolução, observadas as disposições
estatutárias ou a pedido de terceiros quando comprovada a situação
de dissolvida ou nula junto ao cartório; (Inciso alterado pela
Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
IV - na ocorrência de fusão ou incorporação
de entidades sindicais, na forma dos arts. 4º,
5º, 9º
e 10.
V - após notificada, quando tiver
a sua inscrição no CNPJ com a situação Baixada
ou Nula. (Inciso
acrescentado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
Parágrafo único.
Quando a forma de dissolução da entidade sindical não
estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro
no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - edital de convocação dos membros da categoria
para a assembleia geral específica com a finalidade de deliberar
acerca do cancelamento do registro sindical, publicado nos termos do
inciso II do art. 3º desta
Portaria; e
II - ata de assembleia geral específica da categoria para
fins de deliberação acerca da autorização
para o cancelamento do registro sindical, entre outros assuntos deliberados,
acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia,
data, horário e local de realização e, ainda, o
nome completo, número de inscrição no CPF, número
de inscrição no CNPJ, no caso de representantes de entidades
patronais, e assinatura dos presentes.
Art. 35 O cancelamento do registro de entidade sindical deverá
ser publicado no DOU e anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo
o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido,
em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria
específica.
CAPÍTULO III - DA
ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 36 As entidades sindicais deverão manter atualizados
no CNES o endereço, a denominação, os dados de diretoria
e, quando houver, os dados de filiação.
Art. 37 Para a atualização,
a entidade deverá possuir certificação digital,
acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico
www.mte.gov.br,
e seguir as instruções ali constantes para a emissão
do requerimento de atualização, após a transmissão
eletrônica dos dados.
Art. 38 Após a transmissão
eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar
na SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical, em suas Gerências
ou no protocolo geral do MTE, além do requerimento original gerado
pelo Sistema assinado pelo representante legal da entidade, os seguintes
documentos:
Art. 38 - Após a transmissão
eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar o
requerimento original na SRTE ou Gerências da UF onde se localiza
a sede da entidade - em se tratando entidade de abrangência municipal,
intermunicipal ou estadual - ou no protocolo geral da sede do MTE, em Brasília
- quando se tratar de entidade de abrangência interestadual ou nacional
- no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação,
acompanhado dos seguintes documentos, conforme a modalidade a ser atualizada:
(Caput
alterado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
I - de localização - comprovante
de endereço em nome da entidade;
I - de localização - comprovante
de endereço em nome da entidade, e o estatuto social no caso de
mudança do município sede;
II - de denominação
- ata da assembléia que decidiu pela alteração
da denominação, acompanhada de estatuto atualizado; (Inciso alterado pela
Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
III - de diretoria - Ata de eleição
e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma
dos incisos IV, V e VI do art.
3º; e
III - de diretoria - Ata de
eleição e apuração de votos da diretoria e
ata de posse, na forma do inciso V e VI do art. 3º e do inciso IV do art. 5º; e (Inciso alterado pela
Portaria
nº 837, de 13/06/2013 - DOU 14/06/2013)
IV - de filiação - Ata da assembleia,
de reunião de direção ou do Conselho de Representantes
que decidiu pela filiação, quando houver indicação.
IV - havendo indicação de
filiação e/ou desfiliação a entidade de grau
superior ou a central sindical deverá ser apresentada a ata da assembleia
ou da reunião de direção ou do conselho de representantes,
que decidiu pela filiação e/ou desfiliação:
(Inciso
alterado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 1º Na hipótese tratada
no inciso II deste artigo,
verificada a correspondência da denominação com a
representação deferida pelo MTE será dada publicidade
para fins de impugnação, nos termos do Capítulo II do Título I desta
Portaria; não havendo correspondência, o pedido será
indeferido e a solicitação invalidada.
§ 1º Na hipótese tratada
no inciso II deste artigo, verificada a
correspondência da denominação com a representação
deferida pelo MTE a solicitação será validada e efetuada
a publicação nos termos do art. 45,
§ 2º, desta portaria e, não havendo correspondência
esta será invalidada. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 2º O pedido será deferido e a solicitação
validada caso não haja impugnação. (Parágrafo revogado
pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 3º Os pedidos de atualização
de denominação deverão ser analisados no âmbito
da SRT. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
Art. 39 Na hipótese de
emancipação de município, a entidade sindical preexistente
na área emancipada deverá promover atualização
do estatuto e solicitar a modificação do seu cadastro por
meio de requerimento protocolado na SRTE ou Gerências da UF onde
se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nos termos do estatuto
vigente, acompanhada de lista dos presentes, estatuto social e cópia
da Lei Estadual que regulamentou a criação do município
emancipado.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo
de três anos, a contar da emancipação do município,
caso a entidade sindical preexistente não tenha procedido na forma
descrita no caput, o acréscimo da base
territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro de alteração
estatutária, na forma do art. 8º
desta portaria.
TÍTULO III - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 É dispensável a assinatura manuscrita nos
requerimentos, quando o titular ou o responsável pelo certificado
digital for a pessoa indicada pela entidade sindical como seu representante
no CNES.
Art. 41 Na hipótese de dissociação e/ou de
desmembramento, os editais a que se refere esta Portaria deverão
expressar tal interesse, com a indicação do CNPJ e da razão
social de todas as entidades atingidas.
I - Considera-se dissociação o processo pelo qual
uma entidade sindical com representação de categoria mais
específica se forma a partir de entidade sindical com representação
de categorias ecléticas, similares ou conexas;
II - Será considerado desmembramento, o destacamento da
base territorial de sindicato preexistente.
Art. 42 Os documentos relacionados
nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas
ou cópias simples, estas últimas serão apresentadas
juntamente com os originais para conferência e visto do servidor,
exceção feita aos comprovantes de pagamento da GRU, relativo
ao custo das publicações no DOU, que deverão ser
apresentados em original.
Art. 42 Os documentos relacionados
nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas
ou cópias simples, exceção feita aos comprovantes
de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no
DOU, que deverão ser apresentados em original. (Caput alterado pela
Portaria
nº 1061/2016 - DOU 13/09/2016)
§ 1º Os estatutos
sociais e as atas deverão, ainda, estar registrados no cartório
da comarca da sede da entidade requerente.
§ 2º Não será
admitida a apresentação dos documentos de que trata o
caput, por fax, via postal, correio
eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta
Portaria.
§ 3º - As assembleias de que faz
menção esta Portaria deverão ser realizadas sempre
no perímetro urbano do município e em local de livre acesso
aos membros da categoria. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 4º Na hipótese do cartório
não liberar, comprovadamente, a documentação mencionada
no § 2º em tempo hábil para
protocolo no MTE, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo
prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento
ao prazo inicial. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
Art. 43 Os processos administrativos de registro
sindical e de registro de alteração estatutária deverão
ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias,
contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a
prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados
nos autos.
Art. 43 Os processos administrativos
de registro sindical e de registro de alteração estatutária
deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano,
contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a
prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados
nos autos. (Artigo
alterado pela Portaria
nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
Art. 44 A contagem
dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista
no Capítulo
XVI da Lei nº 9.784, de 1999, ressalvadas as disposições
em contrário.
Art. 45 Serão lançados
em ordem cronológica no CNES e juntados aos autos do pedido de
registro todos os atos referentes ao processo.
§ 1º Todas as decisões administrativas serão
realizadas com base em análise técnica da CGRS.
§ 2º As decisões de abertura
de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação,
encaminhamento para mediação, suspensão, sobrestamento,
deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão
publicadas no DOU.
§ 2º As decisões de abertura
de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação,
encaminhamento para mediação, suspensão, deferimento,
indeferimento e revisão desses atos serão publicadas pela
Secretaria de Relações do Trabalho no DOU. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
§
3º Das decisões poderá o interessado apresentar recurso
administrativo, na forma do Capítulo
XV da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º Das decisões poderá
o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo
XV da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
§ 4º A apresentação de
documentos que visem tão somente o saneamento do processo administrativo
não será admitida em sede de recurso administrativo.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria
nº 671/2015 - DOU 21/05/2015) (Parágrafo revogado
pela Portaria
nº 1061/2016 - DOU 13/09/2016)
Art. 46 Caberá aos interessados promover as diligências
necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o MTE
seja notificado para cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único. Se uma decisão judicial
com trânsito em julgado repercutir sobre o registro sindical existente
no CNES, ainda que uma autoridade do MTE ou a União não
tenham participado do processo judicial, a entidade interessada poderá
juntar ao processo administrativo de registro sindical certidão
original de inteiro teor do processo judicial, expedida pelo Poder Judiciário,
para fins de análise e decisão.
Art. 47 Não será permitida a tramitação
simultânea de mais de uma solicitação de registro
sindical, de registro de alteração estatutária,
de fusão ou de incorporação, de uma mesma entidade.
Art. 48 Na fusão ou incorporação de entidades
sindicais, a publicação do cancelamento do registro das
entidades envolvidas ocorrerá simultaneamente com a publicação
do deferimento do pedido.
Art. 49 Quando da aplicação
dos dispositivos desta Portaria ensejar dúvida de cunho técnico
ou jurídico, o Secretário de Relações do
Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria
sobre o tema, que vinculará as decisões administrativas
sobre a matéria no âmbito deste Órgão.
§1º A edição do enunciado em registro
sindical será objeto de processo administrativo específico,
que contará com manifestação técnica e jurídica,
quando for o caso, e será concluída por decisão administrativa;
§ 2º Quando a edição do enunciado de que
trata o caput deste artigo demandar
a solução de dúvida de natureza jurídica, os
autos deverão ser enviados a Consultoria Jurídica, para pronunciamento,
nos termos regimentais;
§ 3º Aprovado o enunciado administrativo, a SRT promoverá
a sua publicação e ampla divulgação, inclusive,
no sítio eletrônico do MTE.
TÍTULO IV - DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50 Os procedimentos de pedidos de registro e de alteração
estatutária de entidades de grau superior continuam a ser regidos
pela Portaria
nº 186, de 10 de abril de 2008.
Art.51 As disposições desta Portaria aplicam-se
a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 52 Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
(*) Republicada por ter saído,
no DOU nº 42, de 4-3-2013, Seção 1, págs. 72
a 75, com incorreção no original.
|
Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 09/11/2017 |