INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 308, DE
29 DE FEVEREIRO DE 2012
Publicada no DOU de 06/03/2012
Revogada pela Portaria
nº 1360/2019 - DOU 10/12/2019
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II do Decreto
n.º
5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts.
155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art.
2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º
20 (NR-20),
aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título
de “Líquidos Combustíveis e Inflamáveis” passa a vigorar
com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática
- CNTT da NR-20
com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação,
conforme estabelece o
art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo
discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados
da publicação deste ato.
Item
|
Prazo
|
20.5.2
|
9 (nove) meses; exceto para alíneas
"e" e "h", que devem observar os estabelecidos no item 20.10.4
|
20.5.2.1
|
12 (doze) meses
|
20.5.3
|
18 (dezoito) meses para instalações
Classe I;
24 (vinte e quatro) meses para instalações Classes II e
III
|
20.5.7
|
6 (seis) meses
|
20.7.1
|
De acordo com os prazos estabelecidos
para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4
|
20.7.1.1
|
6 (seis) meses
|
20.7.5
|
12 (doze) meses
|
20.7.5.1
|
12 (doze) meses
|
20.8.1
|
12 (doze) meses para instalações
Classes II e III;
15 (quinze) meses para instalações Classe I.
|
20.9.2
|
3 (três) meses
|
20.10.3
|
Para instalações Classe
I:
12 (doze) meses em 50% da instalação (operações
que envolvam processo ou processamento);
18 (dezoito) meses em 100% da instalação (operações
que envolvam processo ou processamento).
(Prazos prorrogados, vide
Portaria
1079/2014 - DOU 17/07/2014)
|
20.10.4
|
Para instalações classes
II e III:
9 (nove) meses em 30% da instalação (operações
que envolvam processo ou processamento);
15 (quinze) meses em 60% da instalação (operações
que envolvam processo ou processamento);
24 (vinte e quatro) meses em 100% da instalação (operações
que envolvam processo ou processamento).
(Prazos prorrogados, vide
Portaria
1079/2014 - DOU 17/07/2014)
|
20.10.7
|
De acordo com os prazos estabelecidos
para análise
de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4
|
20.11.1
|
Para instalações classe
I:
9 (nove) meses para 30% dos trabalhadores da instalação;
15 (quinze) meses para 60% dos trabalhadores da instalação;
18 (dezoito) meses para 100% dos trabalhadores da instalação.
Para instalações classes
II e III:
12 (doze) meses para 30% dos trabalhadores da instalação;
15 (quinze) meses para 60% dos trabalhadores da instalação;
24 (vinte e quatro) meses para 100% dos trabalhadores da instalação.
(Prazos prorrogados, vide
Portaria
1079/2014 - DOU 17/07/2014)
|
20.12.1
|
10 (dez) meses
|
20.12.2.1
|
12 (doze) meses para 30% das fontes
identificadas;
18 (dezoito) meses para 60% das fontes identificadas;
24 (vinte e quatro) meses para 100% das fontes identificadas
|
20.14.1
|
De acordo com os prazos estabelecidos
para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4
|
20.14.6
|
6 (seis) meses, para incluir na relação
de exames prevista no PCMSO
|
20.16.2.2
|
6 (seis) meses
|
20.17.2.1
|
18 (dezoito) meses para as alíneas
"c" e "e";
12 (doze) meses para as demais alíneas e caput do subitem
|
20.19.1
|
6 (seis) meses, sendo que para os documentos
que possuam prazos superiores a este, respeitar-se-á o respectivo
prazo
|
1.1 - Anexo I
|
9 (nove) meses para instalações
com até 10 trabalhadores;
15 (quinze) meses para instalações acima de 10 trabalhadores.
|
2 - Anexo I
|
6 (seis) meses ou quando da análise
global do PPRA, se realizada em prazo superior
|
2.1 - Anexo I
|
9 (nove) meses para instalações
com até 100 trabalhadores;
15 (quinze) meses para instalações acima de 100 trabalhadores.
|
3.1 - Anexo I
|
15 (quinze) meses
|
Art. 4º Após 12 meses da publicação
deste ato, a CNTT da NR-20
avaliará os prazos consignados, podendo propor ajustes.
Art. 5º Após o término dos prazos consignados no Art. 3º desta Portaria, os Auditores Fiscais do Trabalho
deverão observar o critério da dupla visita, nos termos do
Artigo 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado
pelo Decreto
n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 6º As medidas de controle mencionadas no item 20.7.4 e o cronograma
de implantação serão definidos pela CNTT da NR-20
em articulação com a Comissão Nacional Permanente do
Benzeno - CNPBz.
VERA LÚCIA RIBEIRO
DE ALBUQUERQUE
ANEXO
NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS
E COMBUSTÍVEIS
SUMÁRIO
20.1 Introdução
20.2 Abrangência
20.3 Definições
20.4 Classificação das Instalações
20.5 Projeto da Instalação
20.6 Segurança na Construção e Montagem
20.7 Segurança Operacional
20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente
de Trabalho
20.10 Análise de Riscos
20.11 Capacitação dos Trabalhadores
20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos,
Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
20.13 Controle de Fontes de Ignição
20.14 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.15 Comunicação de Ocorrências
20.16 Contratante e Contratadas
20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios
20.18 Desativação da Instalação
20.19 Prontuário da Instalação
20.20 Disposições finais
- ANEXO I - Instalações que constituem exceções
à aplicação do item 20.4 (Classificação
das Instalações)
- ANEXO II - Critérios para Capacitação dos Trabalhadores
e Conteúdo Programático
- GLOSSÁRIO
20.1. Introdução
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos
para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra
os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.2. Abrangência
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de
projeto, construção, montagem, operação, manutenção,
inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência
e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto,
construção, montagem, operação, manutenção,
inspeção e desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas
com a finalidade de exploração e produção de
petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo
II, da Norma
Regulamentadora 30 (Portaria
SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010);
b) às edificações residenciais unifamiliares.
20.3. Definições
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos
que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.
20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º
C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.
20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos
com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C
20.4 Classificação das Instalações
20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas
em classes, conforme Tabela 1.
Classe I
|
a) Quanto à atividade:
a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis.
|
b) Quanto à capacidade de armazenamento,
de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima
de 10 m³ até 5.000 m³.
|
|
Classe II
|
a) Quanto à atividade:
a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis.
|
b) Quanto à capacidade de armazenamento,
de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima
de 5.000 m³ até 50.000 m³.
|
|
Classe III
|
a) Quanto à atividade:
a.1 - refinarias;
a.2 - unidades de processamento de gás natural;
a.3 - instalações petroquímicas;
a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação
de álcool.
|
b) Quanto à capacidade de armazenamento,
de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima
de 50.000 m³.
|
Tabela 1
20.4.1.1 Para critérios de classificação, o tipo
de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento.
20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da instalação
se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis
e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe
de maior gradação.
20.4.2 Esta NR estabelece dois tipos de instalações que
constituem exceções e estão definidas no Anexo I, não
devendo ser aplicada a Tabela 1.
20.5. Projeto da Instalação
20.5.1 As instalações para extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas
considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos
nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência
ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções
e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes
em vigor.
20.5.2 No projeto das instalações classes II e III devem
constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
a) descrição das instalações e seus respectivos
processos através do manual de operações;
b) planta geral de locação das instalações;
c) características e informações de segurança,
saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos
combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança
de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo
e produtos acabados;
d) fluxograma de processo;
e) especificação técnica dos equipamentos, máquinas
e acessórios críticos em termos de segurança e saúde
no trabalho estabelecidos pela análise de riscos;
f) plantas, desenhos e especificações técnicas dos
sistemas de segurança da instalação;
g) identificação das áreas classificadas da instalação,
para efeito de especificação dos equipamentos e instalações
elétricas;
h) medidas intrínsecas de segurança identificadas na análise
de riscos do projeto.
20.5.2.1 No projeto das instalações classe I deve constar
o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “f” e “g” do item 20.5.2.
20.5.2.2 No projeto, devem ser observadas as distâncias de segurança
entre instalações, edificações, tanques, máquinas,
equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de
circulação interna, bem como dos limites da propriedade em
relação a áreas circunvizinhas e vias públicas,
estabelecidas em normas técnicas nacionais.
20.5.2.3 O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle
para interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos decorrentes
de vazamentos, incêndios ou explosões.
20.5.3 Os projetos das instalações existentes devem ser
atualizados com a utilização de metodologias de análise
de riscos para a identificação da necessidade de adoção
de medidas de proteção complementares.
20.5.4 Todo sistema pressurizado deve possuir dispositivos de segurança
definidos em normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, em normas internacionais.
20.5.5 Modificações ou ampliações das instalações
passíveis de afetar a segurança e a integridade física
dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de
análise de riscos.
20.5.6 O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado.
20.5.7 No processo de transferência, enchimento de recipientes ou
de tanques, devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade
estática.
20.6 Segurança na Construção e Montagem
20.6.1 A construção e montagem das instalações
para extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis devem observar as especificações previstas
no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais.
20.6.2 As inspeções e os testes realizados na fase de construção
e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com o previsto
nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência
ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais de fabricação
dos equipamentos e máquinas.
20.6.3 Os equipamentos e as instalações devem ser identificados
e sinalizados, de acordo com o previsto pelas Normas Regulamentadoras e normas
técnicas nacionais.
20.7. Segurança Operacional
20.7.1 O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e
manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de
segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações
do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações
das análises de riscos.
20.7.1.1 Nas instalações industriais classes II e III, com
unidades de processo, os procedimentos referidos no item 20.7.1 devem possuir
instruções claras para o desenvolvimento de atividades em cada
uma das seguintes fases:
a) pré-operação;
b) operação normal;
c) operação temporária;
d) operação em emergência;
e) parada normal;
f) parada de emergência;
g) operação pós-emergência.
20.7.2 Os procedimentos operacionais referidos no item
20.7.1 devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo trienalmente
para instalações classes I e II e quinquenalmente para instalações
classe III ou em uma das seguintes situações:
a) recomendações decorrentes do sistema de gestão
de mudanças;
b) recomendações decorrentes das análises de riscos;
c) modificações ou ampliações da instalação;
d) recomendações decorrentes das análises de acidentes
e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos
combustíveis;
e) solicitações da CIPA ou SESMT.
20.7.3 Nas operações de transferência de inflamáveis,
enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos
para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade
estática.
20.7.4 No processo de transferência de inflamáveis e líquidos
combustíveis, deve-se implementar medidas de controle operacional
e/ou de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga
e descarga de tanques fixos e de veículos transportadores, para a eliminação
ou minimização dessas emissões.
20.7.5 Na operação com inflamáveis e líquidos
combustíveis, em instalações de processo contínuo
de produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar
o efetivo de trabalhadores suficiente para a realização das
tarefas operacionais com segurança.
20.7.5.1 Os critérios e parâmetros adotados para o dimensionamento
do efetivo de trabalhadores devem estar documentados.
20.8. Manutenção e Inspeção das Instalações
20.8.1 As instalações classes I, II e III para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis devem possuir
plano de inspeção e manutenção devidamente documentado.
20.8.2 O plano de inspeção e manutenção deve
abranger, no mínimo:
a) equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios,
instrumentos;
b) tipos de intervenção;
c) procedimentos de inspeção e manutenção;
d) cronograma anual;
e) identificação dos responsáveis;
f) especialidade e capacitação do pessoal de inspeção
e manutenção;
g) procedimentos específicos de segurança e saúde;
h) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual.
20.8.3 Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados, considerando
o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais
e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
nos manuais de inspeção, bem como nos manuais fornecidos pelos
fabricantes.
20.8.3.1 Todos os manuais devem ser disponibilizados em língua
portuguesa.
20.8.4 A fixação da periodicidade das inspeções
e das intervenções de manutenção deve considerar:
a) o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais
e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais;
b) as recomendações do fabricante, em especial dos itens
críticos à segurança e saúde do trabalhador;
c) as recomendações dos relatórios de inspeções
de segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho,
elaborados pela CIPA ou SESMT;
d) as recomendações decorrentes das análises de riscos;
e) a existência de condições ambientais agressivas.
20.8.5 O plano de inspeção e manutenção e
suas respectivas atividades devem ser documentados em formulário
próprio ou sistema informatizado.
20.8.6 As atividades de inspeção e manutenção
devem ser realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada supervisão.
20.8.7 As recomendações decorrentes das inspeções
e manutenções devem ser registradas e implementadas, com a
determinação de prazos e de responsáveis pela execução.
20.8.7.1 A não implementação da recomendação
no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.8.8 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades
não rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada
em análise de risco, nos trabalhos:
a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu
uso;
b) em espaços confinados, conforme Norma
Regulamentadora n.º 33;
c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d) em locais elevados com risco de queda;
e) com equipamentos elétricos, conforme Norma
Regulamentadora n.º 10;
f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.
20.8.8.1 As atividades rotineiras de inspeção e manutenção
devem ser precedidas de instrução de trabalho.
20.8.9 O planejamento e a execução de paradas para manutenção
de uma instalação devem incorporar os aspectos relativos à
segurança e saúde no trabalho.
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente
de Trabalho
20.9.1 As instalações classes I, II e III para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente
inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no ambiente
de trabalho.
20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um
cronograma de inspeções em segurança e saúde
no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operações
desenvolvidas.
20.9.3 As inspeções devem ser documentadas e as respectivas
recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos
e de responsáveis pela sua execução.
20.9.3.1 A não implementação da recomendação
no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.9.4 Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis
às autoridades competentes e aos trabalhadores.
20.10 Análise de Riscos
20.10.1 Nas instalações classes I, II e III, o empregador
deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações
que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e de líquidos combustíveis.
20.10.2 As análises de riscos da instalação devem
ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função
dos propósitos da análise, das características e complexidade
da instalação.
20.10.2.1 As análises de riscos devem ser coordenadas por profissional
habilitado.
20.10.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe
multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias,
dos riscos e da instalação, com participação de,
no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação,
ou em parte desta, que é objeto da análise.
20.10.3 Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise
Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
20.10.4 Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas
metodologias de análise definidas pelo profissional habilitado, devendo
a escolha levar em consideração os riscos, as características
e complexidade da instalação.
20.10.4.1 O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar
na própria análise a escolha da metodologia utilizada.
20.10.5 As análises de riscos devem ser revisadas:
a) na periodicidade estabelecida para as renovações da licença
de operação da instalação;
b) no prazo recomendado pela própria análise;
c) caso ocorram modificações significativas no processo
ou processamento;
d) por solicitação do SESMT ou da CIPA;
e) por recomendação decorrente da análise de acidentes
ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;
f) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.
20.10.6 O empregador deve implementar as recomendações resultantes
das análises de riscos, com definição de prazos e de
responsáveis pela execução.
20.10.6.1 A não implementação das recomendações
nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.
20.10.7 As análises de riscos devem estar articuladas com o Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da instalação.
20.11. Capacitação dos trabalhadores
20.11.1 Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada
a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa.
20.11.1.1 Os critérios estabelecidos nos itens 20.11.2 a
20.11.9 encontram-se resumidos no Anexo II.
20.11.2 Os trabalhadores que laboram em instalações classes
I, II ou III e não adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber
informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos
para situações de emergências.
20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes
I, II ou III e adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não
mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar
o curso de Integração.
20.11.4 Os trabalhadores que laboram em instalações classes
I, II ou III, adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades específicas,
pontuais e de curta duração, devem realizar curso Básico.
20.11.5 Os trabalhadores que laboram em instalações classes
I, II e III, adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de manutenção
e inspeção, devem realizar curso Intermediário.
20.11.6 Os trabalhadores que laboram em instalações classe
I, adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operação
e atendimento a emergências, devem realizar curso Intermediário.
20.11.7 Os trabalhadores que laboram em instalações classe
II, adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operação
e atendimento a emergências, devem realizar curso Avançado I.
20.11.8 Os trabalhadores que laboram em instalações classe
III, adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operação
e atendimento a emergências, devem realizar curso Avançado II.
20.11.9 Os profissionais de segurança e saúde no trabalho
que laboram em instalações classes II e III, adentram na área
ou local de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis
e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o
processo ou processamento devem realizar o curso Específico.
20.11.10 Os trabalhadores que realizaram o curso Básico, caso venham
a necessitar do curso Intermediário, devem fazer complementação
com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos
itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo a parte prática.
20.11.11 Os trabalhadores que realizaram o curso Intermediário,
caso venham a necessitar do curso Avançado I, devem fazer complementação
com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos
itens 9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a parte prática.
20.11.12 Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso
venham a necessitar do curso Avançado II, devem fazer complementação
com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso Avançado
II, incluindo a parte prática.
20.11.13 O trabalhador deve participar de curso de Atualização,
cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte
periodicidade:
a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;
b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária
de 4 horas;
c) cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária
de 4 horas.
20.11.13.1 Deve ser realizado, de imediato, curso de Atualização
para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, onde:
a) ocorrer modificação significativa;
b) ocorrer morte de trabalhador;
c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras
de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação
hospitalar;
d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.
20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração,
Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico
devem ter proficiência no assunto.
20.11.15 Os cursos de Integração, Básico e Intermediário
devem ter um responsável por sua organização técnica,
devendo ser um dos instrutores.
20.11.16 Os cursos Avançados I e II e Específico devem ter
um profissional habilitado como responsável técnico.
20.11.17 Para os cursos de Integração, Básico, Intermediário,
Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado
se dará para os trabalhadores que, após avaliação,
tenham obtido aproveitamento satisfatório.
20.11.17.1 O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local, nome do(s) instrutor(es),
nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável
pela organização técnica do curso.
20.11.17.2 O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo,
e uma cópia arquivada na empresa.
20.11.18 Os participantes da capacitação devem receber material
didático, que pode ser em meio impresso, eletrônico ou similar.
20.11.19 O empregador deve estabelecer e manter sistema de identificação
que permita conhecer a capacitação de cada trabalhador, cabendo
a este a obrigação de utilização visível
do meio identificador.
20.12. Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios, explosões e emissões fugitivas.
20.12.1 O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção
e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões
e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação
das fontes de emissões fugitivas.
20.12.2 O plano deve contemplar todos os meios e ações necessárias
para minimizar os riscos de ocorrência de vazamento, derramamento,
incêndio e explosão, bem como para reduzir suas consequências
em caso de falha nos sistemas de prevenção e controle.
20.12.2.1 Para emissões fugitivas, após a identificação
das fontes nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, o plano
deve incluir ações para minimização dos riscos,
de acordo com viabilidade técnica.
20.12.3 O plano deve ser revisado:
a) por recomendações das inspeções de segurança
e/ou da análise de riscos;
b) quando ocorrerem modificações significativas nas instalações;
c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios
e/ou explosões.
20.12.4 Os sistemas de prevenção e controle devem ser adequados
aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.12.5 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e
combustíveis devem possuir sistemas de contenção de
vazamentos ou derramamentos, dimensionados e construídos de acordo
com as normas técnicas nacionais.
20.12.5.1 No caso de bacias de contenção, é vedado
o armazenamento de materiais, recipientes e similares em seu interior, exceto
nas atividades de manutenção e inspeção.
20.13. Controle de fontes de ignição
20.13.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos
elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de
comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas
classificadas, assim como os equipamentos de controle de descargas atmosféricas,
devem estar em conformidade com a Norma
Regulamentadora n.º 10.
20.13.2 O empregador deve implementar medidas específicas para
controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade
estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas
inflamáveis.
20.13.3 Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar
chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência
de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão
de trabalho.
20.13.4 O empregador deve sinalizar a proibição do uso de
fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência
de atmosferas inflamáveis.
20.13.5 Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à
existência de atmosferas inflamáveis devem possuir características
apropriadas ao local e ser mantidos em perfeito estado de conservação.
20.14. Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.14.1 O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências
que contemple ações específicas a serem adotadas na
ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos
combustíveis, incêndios ou explosões.
20.14.2 O plano de resposta a emergências das instalações
classe I, II e III deve ser elaborado considerando as características
e a complexidade da instalação e conter, no mínimo:
a) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s)
pela elaboração e revisão do plano;
b) nome e função do responsável pelo gerenciamento,
coordenação e implementação do plano;
c) designação dos integrantes da equipe de emergência,
responsáveis pela execução de cada ação
e seus respectivos substitutos;
d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências,
com base nas análises de riscos;
e) descrição dos recursos necessários para resposta
a cada cenário contemplado;
f) descrição dos meios de comunicação;
g) procedimentos de resposta à emergência para cada cenário
contemplado;
h) procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades
públicas e desencadeamento da ajuda mútua, caso exista;
i) procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos
riscos existentes e como proceder em situações de emergência;
j) cronograma, metodologia e registros de realização de
exercícios simulados.
20.14.3 Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem
a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências
ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve incorporar
no plano de emergência ações que visem à proteção
da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação
e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades
públicas.
20.14.4 O plano de resposta a emergências deve ser avaliado após
a realização de exercícios simulados e/ou na ocorrência
de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia,
detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.
20.14.5 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o
horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual,
podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se
assim recomendar a análise de riscos.
20.14.5.1 Os trabalhadores na empresa devem estar envolvidos nos exercícios
simulados, que devem retratar, o mais fielmente possível, a rotina
de trabalho.
20.14.5.2 O empregador deve estabelecer critérios para avaliação
dos resultados dos exercícios simulados.
20.14.6 Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem
ser submetidos a exames médicos específicos para a função
que irão desempenhar, conforme estabelece a Norma
Regulamentadora n.º 7, incluindo os fatores de riscos psicossociais,
com a emissão do respectivo atestado de saúde ocupacional.
20.14.7 A participação do trabalhador nas equipes de resposta
a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a
natureza da função assim o determine.
20.15 Comunicação de Ocorrências
20.15.1 O empregador deve comunicar ao órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional
predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio
ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis
que tenha como consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras
de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação
hospitalar;
c) acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido
medidas de intervenção e controle.
20.15.1.1 A comunicação deve ser encaminhada até
o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) Nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) Descrição da ocorrência, incluindo informações
sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros
produtos envolvidos;
c) Nome e função da vítima;
d) Procedimentos de investigação adotados;
e) Consequências;
f) Medidas emergenciais adotadas.
20.15.1.2 A comunicação pode ser feita por ofício
ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional predominante
no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho
do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
20.15.2 O empregador deve elaborar relatório de investigação
e análise da ocorrência descrita no item 20.15.1, contendo as
causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê-lo no
local de trabalho a disposição da autoridade competente, dos
trabalhadores e seus representantes.
20.16. Contratante e Contratadas
20.16.1 A contratante e as contratadas são solidariamente responsáveis
pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.
20.16.2 Das responsabilidades da Contratante.
20.16.2.1 Os requisitos de segurança e saúde no trabalho
adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo,
equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
20.16.2.2 A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR,
deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde
no trabalho nos serviços contratados.
20.16.2.3 Cabe à contratante informar às contratadas e a
seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas
medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas.
20.16.3 Da Responsabilidade das Contratadas.
20.16.3.1 A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança
e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas
demais Normas Regulamentadoras.
20.16.3.2 A empresa contratada deve assegurar a participação
dos seus empregados nas capacitações em segurança e
saúde no trabalho promovidas pela contratante, assim como deve providenciar
outras capacitações específicas que se façam necessárias.
20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios
20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis
somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob
a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.
20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques
de superfície que armazenem óleo diesel destinados à
alimentação de motores utilizados para a geração
de energia elétrica em situações de emergência
ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede
de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada
a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção
horizontal do edifício.
20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício
deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos
(APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os
aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou
omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações
pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área
exclusivamente destinada para tal fim;
b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos:
c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da
edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo
2 horas e porta do tipo corta-fogo;
d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros,
em cada tanque;
e) possuir aprovação pela autoridade competente;
f) os tanques devem ser metálicos;
g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate
a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas
conforme normas técnicas;
h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear,
em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência
e aos sistemas de segurança contra incêndio;
i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos
físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;
j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar
um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;
k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação
dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação
segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos
motores à combustão.
20.17.2.2 O responsável pela segurança do edifício
deve designar responsável técnico pela instalação,
operação, inspeção e manutenção,
bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no
processo de abastecimento do tanque.
20.17.2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação,
inspeção, manutenção e abastecimento do tanque
devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo II.
20.17.3 Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 20.17.2.1,
caput, alíneas ”b”, ”e”, ”f”, ”g”,” h“,” i”, ”j” e ” k”, item 20.17.2.2
e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na
sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais.
20.18 Desativação da instalação
20.18.1 Cessadas as atividades da instalação, o empregador
deve adotar os procedimentos necessários para a sua desativação.
20.18.2 No processo de desativação das instalações
de extração, produção, armazenagem, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis, devem ser observados os aspectos de segurança,
saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas,
nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações
pertinentes em vigor.
20.19 Prontuário da Instalação
20.19.1 O Prontuário da instalação deve ser organizado,
mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte documentação:
a) Projeto da Instalação;
b) Procedimentos Operacionais;
c) Plano de Inspeção e Manutenção;
d) Análise de Riscos;
e) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios e explosões e identificação das fontes
de emissões fugitivas;
f) Certificados de capacitação dos trabalhadores;
g) Análise de Acidentes;
h) Plano de Resposta a Emergências.
20.19.2 O Prontuário das instalações classe I devem
conter um índice e ser constituído em documento único.
20.19.2.1 Os documentos do Prontuário das instalações
classes II ou III podem estar separados, desde que seja mencionado no índice
a localização destes na empresa e o respectivo responsável.
20.19.3 O Prontuário da Instalação deve estar disponível
às autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores
e seus representantes.
20.19.3.1 As análises de riscos devem estar disponíveis
para consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos
ou partes que envolvam informações comerciais confidenciais.
20.20 Disposições finais
20.20.1 Quando em uma atividade de extração, produção,
armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis
e líquidos combustíveis for caracterizada situação
de risco grave e iminente aos trabalhadores, o empregador deve adotar as
medidas necessárias para a interrupção e a correção
da situação.
20.20.2 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e
experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes
para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará
as medidas cabíveis.
20.20.3 Os tanques, vasos e tubulações que armazenem/transportam
inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser identificados
e sinalizados conforme a Norma
Regulamentadora n.º 26.
20.20.4 Nas operações de soldagem e corte a quente com utilizações
de gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir mecanismos contra
o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.
ANEXO I da NR-20
1. As
instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento,
manipulação e transporte com gases inflamáveis acima
de 1 ton até 2 ton e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis
acima de 1 m³ até 10 m³ devem contemplar no Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos
previstos na Norma
Regulamentadora n.º 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de
emergência.
1.1 O empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores
da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis, em curso básico previsto
no Anexo II.
2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem
atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até
20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo
de 5.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo
de 600 toneladas, devem contemplar no Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma
Regulamentadora n.º 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de
emergência.
2.1 O empregador deve treinar trabalhadores da instalação
que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis, em curso Básico,
na proporção definida na Tabela 2.
Capacidade armazenada (gases
inflamáveis e/ou líquidos inflamáveis e/ou combustíveis)
|
Nº de trabalhadores treinados
|
Acima de 1 ton até
5 ton e/ou acima de 1 m³ até 9 m³
|
mínimo 2
|
Acima de 5 ton até
10 ton e/ou acima de 9 m³ até 42 m
|
mínimo 3
|
Acima de 10 ton até
20 ton e/ou acima de 42 m³ até 84 m³
|
mínimo 4
|
Para cada 20 ton e/ou 84 m³
|
mais 2 trabalhadores
|
Tabela 2
2.2 Para efeitos dos itens 2 e 2.1 deste Anexo, será aceito curso
de prevenção e combate a incêndios já realizado
pelo trabalhador há até dois anos da data de publicação
desta NR, desde que possua uma carga horária mínima de 6 horas,
contemple no mínimo 80% do conteúdo programático do
curso Básico previsto no Anexo II.
3. Aplica-se o disposto nos itens 2 e 2.1 deste Anexo para a instalação
de armazenamento de recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados
de fabricação, contendo líquidos inflamáveis
e/ou combustíveis até o limite máximo 10.000 m³
e de gases inflamáveis até o limite máximo 1.200 ton,
desde que a instalação de armazenamento esteja separada por
parede da instalação onde ocorre a fabricação,
envase e embalagem do produto a ser armazenado.
3.1 A instalação de armazenamento de recipientes com volume
total superior aos limites mencionados no item 3 deve elaborar análise
de riscos, conforme disposto nos itens 20.10.2, 20.10.2.1, 20.10.2.2, 20.10.4,
20.10.4.1, 20.10.5, 20.10.6, 20.10.6.1 e 20.10.7 plano de resposta a emergências,
conforme itens 20.14.1, 20.14.2, 20.14.4, 20.14.5, 20.14.5.1, 20.14.5.2,
20.14.6 e 20.14.7.
ANEXO II da NR-20
1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área
e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.
Instalação classe I
|
Instalação classe II
|
Instalação classe III
|
Curso de Integração
(4 horas)
|
Curso de Integração
(4 horas)
|
Curso de Integração
(4 horas)
|
b)
Capacitação para os trabalhadores que adentram na área
e mantêm contato direto com o processo ou processamento.
c) Atualização
Curso
|
Periodicidade
|
Carga Horária
|
Básico
|
Trienal
|
4 horas
|
Intermediário
|
Bienal
|
4 horas
|
Avançados I e II
|
Anual
|
4 horas
|
2) Conteúdo
programático
a) Curso Integração
Carga horária: 4 horas
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Procedimentos básicos em situações de emergência
com inflamáveis.
b) Curso Básico
Carga horária: 8 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos básicos em situações de emergência
com inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
c) Curso Intermediário
Carga horária: 16 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma
Regulamentadora n.º 20;
7. Análise Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e exercícios
práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis.
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
d) Curso Avançado I
Carga horária: 24 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma
Regulamentadora n.º 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios
práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
e) Curso Avançado II
Carga horária: 32 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma
Regulamentadora n.º 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios
práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
11. Noções básicas de segurança de processo
da instalação;
12. Noções básicas de gestão de mudanças.
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
f) Curso Específico
Carga Horária: 16 horas
I) Conteúdo programático teórico:
- Estudo da Norma
Regulamentadora n.º 20;
- Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios
práticos;
- Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
- Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas;
- Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
GLOSSÁRIO
Áreas Classificadas - área na qual uma atmosfera explosiva
está presente ou na qual é provável sua ocorrência
a ponto de exigir precauções especiais para construção,
instalação e utilização de equipamentos elétricos.
Armazenamento - retenção de uma quantidade de inflamáveis
(líquidos e/ou gases) e líquidos combustíveis em uma
instalação fixa, em depósitos, reservatórios
de superfície, elevados ou subterrâneos. Retenção
de uma quantidade de inflamáveis, envasados ou embalados, em depósitos
ou armazéns.
Articulação entre análise de risco e PPRA - coerência,
compatibilidade, harmonização no reconhecimento e consideração
dos riscos comuns aos dois documentos.
Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia
aplicados de forma integrada à instalação ou parte dela,
visando torná-la operacional de acordo com os requisitos especificados
em projeto.
Coordenação - ação de assumir responsabilidade
técnica. Distância de segurança - Distância mínima
livre, medida no plano horizontal para que, em caso de acidentes (incêndios,
explosões), os danos sejam minimizados.
Edificações residenciais unifamiliares - Edificações
destinadas exclusivamente ao uso residencial, constituídas de uma
única unidade residencial.
Edifício: construção com pavimentos, cuja finalidade
é abrigar atividades humanas, classificada pelo tipo de utilização
em comercial, de serviços, cultural, etc.
Emissões fugitivas - Liberações de gás ou
vapor inflamável que ocorrem de maneira contínua ou intermitente
durante as operações normais dos equipamentos. Incluem liberações
em selos ou gaxetas de bombas, engaxetamento de válvulas, vedações
de flanges, selos de compressores, drenos de processos.
Envasado - líquido ou gás inflamável acondicionado
em recipiente, podendo ser ou não lacrado.
Exercícios simulados - Exercícios práticos de simulação
mais realista possível de um cenário de acidente, durante o
qual é testada a eficiência do plano de respostas a emergências,
com foco nos procedimentos, na capacitação da equipe, na funcionalidade
das instalações e dos equipamentos, dentre outros aspectos.
Fechado - Produto fechado no processo de envasamento, de maneira estanque,
para que não venha a apresentar vazamentos nas condições
normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como sob condições
decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão
ou sob os efeitos de choques e vibrações.
Fluxograma de processo - É um documento contendo, em representação
gráfica, o balanço de material e de energia dos fluxos de matérias-primas,
produtos, subprodutos e rejeitos de um determinado processo de produção.
Instalação - Unidade de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis,
em caráter permanente ou transitório, incluindo todos os equipamentos,
máquinas, estruturas, tubulações, tanques, edificações,
depósitos, terminais e outros necessários para o seu funcionamento.
Lacrado - Produto que possui selo e/ou lacre de garantia de qualidade
e/ou de inviolabilidade.
Manipulação - Ato ou efeito de manipular. Preparação
ou operação manual com inflamáveis, com finalidade de
misturar ou fracionar os produtos. Considera-se que há manipulação
quando ocorre o contato direto do produto com o ambiente.
Manuseio - Atividade de movimentação de inflamáveis
contidos em recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames,
caixas, latas, frascos e similares. Ato de manusear o produto envasado, embalado
ou lacrado.
Meio identificador - Sistema de identificação definido pela
empresa como, por exemplo, crachá, botton, adesivo no crachá
ou no capacete, na vestimenta de trabalho ou similares.
Metodologias de análises de risco - Constitui-se em um conjunto
de métodos e técnicas que, aplicados a operações
que envolvam processo ou processamento, identificam os cenários hipotéticos
de ocorrências indesejadas (acidentes), as possibilidades de danos,
efeitos e consequências.
Exemplos de algumas metodologias:
a) Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR);
b) "What-if (E SE)";
c) Análise de Riscos e Operabilidade (HAZOP);
d) Análise de Modos e Efeitos de Falhas (FMEA/FMECA);
e) Análise por Árvore de Falhas (AAF);
f) Análise por Árvore de Eventos (AAE);
g) Análise Quantitativa de Riscos (AQR).
Modificações ou ampliações das instalações
- Qualquer alteração de instalação industrial
que:
I - altere a tecnologia de processo ou processamento empregada;
II - altere as condições de segurança da instalação
industrial;
III - adapte fisicamente instalações e/ou equipamentos de
plantas industriais existentes provenientes de outros segmentos produtivos;
IV- aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos;
V - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
VI - altere o perfil de produção ou a qualidade final dos
produtos.
Planta geral de locação - planta que apresenta a localização
da instalação no interior do terreno, indicando as distâncias
entre os limites do terreno e um ponto inicial da instalação.
Posto de serviço - Instalação onde se exerce a atividade
de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases)
e líquidos combustíveis.
Procedimentos operacionais - Conjunto de instruções claras
e suficientes para o desenvolvimento das atividades operacionais de uma instalação,
considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores.
Processo contínuo de produção - Sistema de produção
que opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do trabalho
em turnos de revezamento.
Processo ou processamento - Sequência integrada de operações.
A sequência pode ser inclusive de operações físicas
e/ou químicas. A sequência pode envolver, mas não se
limita à preparação, separação, purificação
ou mudança de estado, conteúdo de energia ou composição.
Proficiência - Competência, aptidão, capacitação
e habilidade aliadas à experiência.
Profissional habilitado - Profissional com atribuições legais
para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica,
tendo registro no conselho profissional de classe.
Prontuário da Instalação - Sistema organizado de
forma a conter uma memória dinâmica das informações
técnicas pertinentes às instalações, geradas desde
a fase de projeto, operação, inspeção e manutenção,
que registra, em meio físico ou eletrônico, todo o histórico
da instalação ou contém indicações suficientes
para a obtenção deste histórico.
Recipiente - Receptáculo projetado e construído para armazenar
produtos inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis
conforme normas técnicas.
Riscos psicossociais - Influência na saúde mental dos trabalhadores,
provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho
e outros fatores adversos.
Separada por parede - Instalação de armazenamento localizada
na instalação de fabricação, mas separada desta
por parede de alvenaria. Instalação de armazenamento localizada
em outra instalação e/ou edificação.
Sistema de Gestão de Mudanças - Processo contínuo
e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias
sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações
permaneçam em níveis aceitáveis e controlados.
Trabalhadores capacitados - Trabalhadores que possuam qualificação
e treinamento necessários à realização das atividades
previstas nos procedimentos operacionais.
Transferência - Atividade de movimentação de inflamáveis
entre recipientes, tais como tanques, vasos, tambores, bombonas e similares,
por meio de tubulações.
Unidade de processo - Organização produtora que alcança
o objetivo para o qual se destina através do processamento e/ou transformação
de materiais/substâncias.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 10/12/2019 |