PORTARIA Nº 2.755, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada
no DOU de 24/11/2010
Dispõe sobre a realização de cooperação
ou parcerias entre entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento
e a execução dos programas de aprendizagem, nos termos do
art.
430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá
outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
de 1988;
CONSIDERANDO
que a inclusão e profissionalização
do jovem no mundo do trabalho inspiram-se nos preceitos constitucionais que
preconizam a dignidade da pessoa humana (art.
1º, III), os valores sociais do trabalho (art.
1º, IV), o direito social do trabalho (art.
6º), o combate à pobreza e a promoção
de integração social (art.
23, X), a não-discriminação (art.
3º, IV), a igualdade (art.
5º, caput), a liberdade de exercício profissional (art.
5º, XII e art.
7º, XXXI);
CONSIDERANDO
que é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar aos jovens, com absoluta prioridade, além de outros
direitos, à profissionalização, bem como colocá-los
a salvo de toda forma de negligência e discriminação
(art.
227 da Constituição);
CONSIDERANDO
a competência estabelecida no art.
430, § 3º, da CLT, que determina ao Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE a fixação de normas para avaliação
da competência das entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto
a assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
previstas no art.
430, II, da CLT;
CONSIDERANDO
a competência estabelecida no art.
913, da CLT que determina a expedição de instruções
que se tornarem necessárias para a execução da Consolidação
das Leis do Trabalho, assegurando ao MTE o estabelecimento de regras e procedimentos
que visem a realização de política pública perante
a realidade social a fim de dar efetividade ao Texto Constitucional, que
permite, ainda, que o MTE edite regulamentos que visem explicar, esclarecer,
explicitar e conferir o fiel cumprimento e execução das normas
ditadas no Texto Celetista;
CONSIDERANDO
a competência cometida ao MTE pelo Decreto
nº 5.598, de 2005, para organizar cadastro nacional das entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica,
bem como disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração
do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional;
CONSIDERANDO
a possibilidade de o MTE articular-se com os movimentos
sociais, a iniciativa privada e as organizações não-governamentais,
visando a consecução das políticas públicas
afetas à Pasta;
CONSIDERANDO
a necessidade de atendimento pelos estabelecimentos de qualquer
natureza de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por
cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional, nos termos do art.
429 da CLT;
CONSIDERANDO
a hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à
demanda dos estabelecimentos, assim como a hipótese de as Escolas
Técnicas de Educação não poderem suprir os cursos
ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos;
CONSIDERANDO
a hipótese de apenas uma entidade sem fins lucrativos,
que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, não poder suprir os cursos ou vagas suficientes
para atender à demanda dos estabelecimentos (art.
430, II, da CLT);
CONSIDERANDO
que há autorização legal para que outras
entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica possam suprir eventual carência de vagas ou de cursos
(art.
430, caput);
CONSIDERANDO
que o Ministério Público do Trabalho - MPT
vem celebrando Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para o desenvolvimento
de programa de aprendizagem pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, em parceria com outras entidades sem fins lucrativos,
mencionadas no art.
8º, III, do Decreto nº 5.598, de 2005, conforme preceitua
o art.
13 do citado diploma legal;
CONSIDERANDO
que os TAC´s celebrados pelo MPT dispõem que
a empresa compromissária poderá contratar jovens aprendizes
por intermédio de entidades sem fins lucrativos, para assumir o desenvolvimento
do programa de aprendizagem, no qual esta ostentará a qualidade de
empregador, com todos os ônus decorrentes da relação
de emprego, ficando a cargo do SENAI a responsabilidade pela formação
específica, nos termos do art.
15, § 2º, I do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro
de 2005;
CONSIDERANDO
que se confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência
de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas
escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins
lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação
dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem, conforme prevê o §
3º, do inciso II, do art. 9º da Instrução
Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009 que disciplina a fiscalização
das condições de trabalho no âmbito dos programas de
aprendizagem, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho
- SIT;
CONSIDERANDO
a necessidade de viabilizar a realização de
parceria, prevista no caput do art.
430, da CLT, que dispõe que para atender à demanda
dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica;
resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos, para o cumprimento da cota de
aprendizagem, poderão contratar entidades sem fins lucrativos para
execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art.
429 e na conformidade do art.
430 da CLT.
§ 1º
As entidades de que trata o caput deste artigo poderão contar com
a cooperação ou parcerias de outras entidades qualificadas
em formação técnico profissional metódica inscritas
no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, exceto aquelas de que tratam os incisos I
e II
do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, e deverão
possuir estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar
os resultados, na forma do § 1º do art. 430 da CLT.
§ 2º A validade de cada parceria estabelecida ficará
condicionada à aprovação do MTE, com base nas informações
registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Art. 1º Os estabelecimentos, para cumprimento da cota
de aprendizagem, poderão contratar as entidades qualificadas em formação
técnico profissional-metódica, elencadas no art.
8º do Decreto nº 5.598, de 2005, para a execução
dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art.
429 e na conformidade do art.
430 da CLT. (Alterado pela Portaria
nº 239/2011)
§ 2º A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada
à aprovação do MTE, com base nas informações
registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, inclusive em relação
às entidades parceiras. (Alterado pela Portaria
nº 239/2011)
Art. 2º
A entidade parceira que assumir a condição de empregador,
ficará responsável pelo ônus decorrente da contratação
do aprendiz.
Parágrafo
único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas
por parte da entidade a que se refere o caput deste artigo implicará
responsabilidade subsidiária das entidades parceiras e do estabelecimento
contratante.
Art. 3º
Considera-se, para os efeitos desta Portaria, parceria ou cooperação
a que objetiva a integração de competências ou de missão
institucional com recursos próprios necessários e adequados
ao desenvolvimento e execução de ações conjuntas
e coordenadas que contribuam para ampliação e fomento da qualificação
técnico-profissional e social do aprendiz para sua inserção
e promoção no mercado de trabalho.
Art. 4º
Não será validado programa de aprendizagem desenvolvido em
parceria em que a responsabilidade de uma das entidades parceiras esteja
limitada apenas ao registro e anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do aprendiz.
Art. 5º
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no que couber,
baixará instrução normativa para orientar a fiscalização
das condições de trabalho no âmbito dos programas de
aprendizagem de que trata esta Portaria.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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