PORTARIA Nº 2.546, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada
no DOU de 16/12/2011
Altera a redação da Norma
Regulamentadora nº 31.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO - INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelo art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e pelo art.
13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
RESOLVE:
Art.
1º O item 31.12
da Norma Regulamentadora nº 31 – NR 31 - Segurança e Saúde
no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração
Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria
nº 86, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"31.12
Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas
Princípios
gerais
31.12.1
As máquinas e implementos devem ser utilizados segundo as especificações
técnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e restrições
por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados, qualificados
ou habilitados para tais funções.
31.12.2
As proteções, dispositivos e sistemas de segurança
previstos nesta Norma devem integrar as máquinas desde a sua fabricação,
não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.
31.12.3
Os procedimentos de segurança e permissão de trabalho, quando
necessários, devem ser elaborados e aplicados para garantir de forma
segura o acesso, acionamento, inspeção, manutenção
ou quaisquer outras intervenções em máquinas e implementos.
31.12.4
É vedado o transporte de pessoas em máquinas autopropelidas
e nos seus implementos.
31.12.4.1
Excetuam-se da vedação do subitem 31.12.4
as máquinas autopropelidas e seus implementos que possuam postos
de trabalhos projetados para este fim pelo fabricante ou por profissional
habilitado, conforme disposto nesta Norma.
31.12.5
É vedada a adaptação de máquinas forrageiras
tracionadas e equipadas com sistema de auto alimentação para
sistema de alimentação manual.
Dispositivos
de partida, acionamento e parada
31.12.6 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas
estacionárias e dos equipamentos estacionários devem ser
projetados, selecionados e instalados de modo que:
a)
não se localizem em suas zonas perigosas;
b)
impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador
ou por qualquer outra forma acidental;
c)
não acarretem riscos adicionais;
d)
não possam ser burlados; e
e)
possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra
pessoa que não seja o operador.
31.12.7
Os comandos de partida ou acionamento das máquinas estacionárias
devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático
ao serem energizadas.
31.12.8
Nas paradas temporárias ou prolongadas das máquinas autopropelidas,
o operador deve colocar os controles em posição neutra ou
de estacionamento, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias
para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação
de implementos ou de sistemas da máquina operada.
31.12.9
As máquinas cujo acionamento por pessoas não autorizadas
possa oferecer risco à saúde ou integridade física
de qualquer pessoa devem possuir sistema ou, no caso de máquinas
autopropelidas, chave de ignição, para o bloqueio de seus
dispositivos de acionamento Sistemas de segurança em máquinas
e implementos
31.12.10
As zonas de perigo das máquinas e implementos devem possuir sistemas
de segurança, caracterizados por proteções fixas,
móveis e dispositivos de segurança interligados ou não,
que garantam a proteção à saúde e à integridade
física dos trabalhadores.
31.12.11
A adoção de sistemas de segurança, em especial nas
zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as
características técnicas da máquina e do processo de
trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo
a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta
Norma.
31.12.11.1
Os componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas
autopropelidas e implementos, que necessitem ficar expostos para correta
operação, devem ser protegidos adequadamente até a
extensão máxima possível, de forma a permitir a funcionalidade
operacional a que se destinam, atendendo às normas técnicas
vigentes e às exceções constantes do Quadro II do Anexo
IV desta Norma.
31.12.12
Cabe ao empregador rural ou equiparado manter os sistemas de segurança
em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo
a retirada ou neutralização total ou parcial destes sistemas
que coloquem em risco a integridade física dos trabalhadores considerada
risco grave e iminente.
31.12.13
Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção
o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio
de barreira física, podendo ser:
a)
proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição
de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação
que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de
ferramentas específicas; e
b)
proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de
ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à
estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve
se associar a dispositivos de intertravamento.
31.12.14
Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos
de segurança os componentes que, por si só ou interligados
ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes
e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
a)
comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos
responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação,
posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema
e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função
de segurança, como relés de segurança, controladores
configuráveis de segurança e controlador lógico programável
- CLP de segurança;
b)
dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas,
com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas
codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança
e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir
o funcionamento de elementos da máquina sob condições
específicas;
c)
sensores de segurança: dispositivos detectores de presença
mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa
ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou
equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início
de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de
presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes,
barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes,
tapetes e sensores de posição;
d)
válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos
e hidráulicos de mesma eficácia;
e)
dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção,
limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis;
e
f)
dispositivos de validação: dispositivos suplementares de
comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente,
habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis
e dispositivos bloqueáveis.
31.12.14.1
As máquinas autopropelidas podem possuir dispositivo de intertravamento
mecânico de atuação simples e não monitorado
para proteção do compartimento do motor.
31.12.15
As proteções devem ser projetadas e construídas de
modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
a)
cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil
da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas
ou danificadas;
b)
ser constituídas de materiais resistentes e adequados à
contenção de projeção de peças, materiais
e partículas;
c)
fixação firme e garantia de estabilidade e resistência
mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d)
não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina
ou com outras proteções;
e)
não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências
perigosas;
f)
resistir às condições ambientais do local onde estão
instaladas;
g)
impedir que possam ser burladas;
h)
proporcionar condições de higiene e limpeza;
i)
impedir o acesso à zona de perigo;
j)
ter seus dispositivos de intertravamento utilizados para bloqueio de funções
perigosas das máquinas protegidos adequadamente contra sujidade,
poeiras e corrosão, se necessário;
k)
ter ação positiva, ou seja, atuação de modo
positivo;
l)
não acarretar riscos adicionais; e
m)
possuir dimensões conforme previsto no Item A do Anexo II desta
Norma.
31.12.15.1
Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo,
devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir
o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Item A do Anexo
II desta Norma.
31.12.16
Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos
de acionamento e parada das máquinas estacionárias, inclusive
de emergência, devem garantir a manutenção do estado
seguro da máquina quando ocorrerem flutuações no nível
de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o
corte e restabelecimento do fornecimento de energia.
31.12.17
A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona
de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se
que:
a)
a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento
quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de
perigo antes da eliminação do risco; e
b)
a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento
com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de
perigo antes da eliminação do risco.
31.12.17.1
Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção
deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido
mais de uma vez por turno de trabalho.
31.12.18
As máquinas e implementos dotados de proteções móveis
associadas a dispositivos de intertravamento devem:
a)
operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b)
paralisar suas funções perigosas quando as proteções
forem abertas durante a operação; e
c)
garantir que o fechamento das proteções por si só
não possa dar inicio às funções perigosas.
31.12.18.1
As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das
alíneas "a"
e "b"
do subitem 31.12.18 para acesso em operações de manutenção
e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado
ou qualificado.
31.12.19
Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções
móveis das máquinas e implementos devem:
a)
permitir a operação somente enquanto a proteção
estiver fechada e bloqueada;
b)
manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha
sido eliminado o risco de lesão devido às funções
perigosas da máquina ou do equipamento; e
c)
garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si
só não possa dar inicio às funções
perigosas da máquina ou do equipamento.
31.12.19.1
As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das
alíneas "a"
e "b"
do subitem 31.12.19 para acesso em operações de manutenção
e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado
ou qualificado.
31.12.20
As transmissões de força e os componentes móveis a
elas interligados, acessíveis ou expostos, devem ser protegidos por
meio de proteções fixas ou móveis com dispositivos
de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados, ressalvado
o disposto no subitem 31.12.11.1
e as exceções previstas no Quadro II do Anexo IV desta Norma.
31.12.21
Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento
de transmissões de força que possuam inércia, devem
ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.
31.12.22
O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito
estado de conservação em toda a sua extensão, fixada
na tomada de força da máquina desde a cruzeta até
o acoplamento do implemento ou equipamento.
31.12.23
As máquinas e implementos que ofereçam risco de ruptura de
suas partes, projeção de peças ou material em processamento
devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança
dos trabalhadores, salvo as exceções constantes dos Quadros
I e II do Anexo IV desta Norma.
31.12.23.1
As roçadoras devem possuir dispositivos de proteção
contra o arremesso de materiais sólidos.
31.12.24
As máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares
devem possuir sistemas de segurança que impossibilitem o contato
do operador ou demais pessoas com suas zonas de perigo.
31.12.25
Nas proteções distantes de máquinas estacionárias,
em que haja possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem
ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para
impedir a partida da máquina, enquanto houver a presença de
pessoas nesta zona.
31.12.26
As aberturas para alimentação de máquinas ou implementos
que estiverem situadas ao nível do ponto de apoio do operador ou
abaixo dele, devem possuir proteção que impeça a queda
de pessoas em seu interior.
31.12.27
Quando as características da máquina ou implemento exigirem
que as proteções sejam utilizadas também como meio
de acesso, estas devem atender aos requisitos de resistência e segurança
adequados a ambas as finalidades.
31.12.28
O fundo dos degraus ou da escada deve possuir proteção -
espelho, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão do
trabalhador possa contatar uma zona perigosa.
31.12.29
As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a)
localização de modo que sua manutenção e troca
possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma
de apoio;
b)
constituição e fixação de forma a não
haver deslocamento acidental; e
c)
proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato
acidental e curto-circuito.
31.12.30
As máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008,
sob a égide da redação da NR 31 dada pela Portaria
nº 86, de 3 de março de 2005, devem possuir faróis, lanternas
traseiras de posição, buzina, espelho retrovisor e sinal sonoro
automático de ré acoplado ao sistema de transmissão,
salvo as exceções previstas no Quadro I do Anexo IV desta
Norma.
31.12.30.1
As máquinas autopropelidas fabricadas antes de maio de 2008 devem
possuir faróis e buzina.
31.12.31
As máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção
na Capotagem - EPC e cinto de segurança, exceto as constantes do
Quadro I do Anexo IV desta Norma, que devem ser utilizadas em conformidade
com as especificações e recomendações indicadas
nos manuais do fabricante.
31.12.31.1
As máquinas autopropelidas fabricadas antes de maio de 2008 ficam
excluídas da obrigação do subitem 31.12.31, desde que
utilizadas conforme as recomendações operacionais do fabricante,
em especial quanto a limites de declividade, velocidade, carga e aplicação.
31.12.32
Para as máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008,
deve ser consultado o Quadro III do Anexo IV desta Norma para verificação
da disponibilidade técnica de EPC.
31.12.33
A EPC deve:
a)
ser adquirida do fabricante ou revenda autorizada;
b)
ser instalada conforme as recomendações do fabricante; e
c)
atender aos requisitos de segurança estabelecidos pelas normas
técnicas vigentes.
31.12.34
As máquinas autopropelidas que durante sua operação
ofereçam riscos de queda de objetos sobre o posto de trabalho devem
possuir de Estrutura de Proteção contra Queda de Objetos -
EPCO.
31.12.35
Na tomada de potência - TDP dos tratores agrícolas deve ser
instalada uma proteção que cubra a parte superior e as laterais,
conforme Figura 1 do Anexo IV desta Norma.
31.12.36
As máquinas e implementos tracionados devem possuir sistemas de
engate para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar
o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir
o desacoplamento acidental durante a utilização.
31.12.36.1
A indicação de uso dos sistemas de engate mencionados no
subitem 31.12.36
deve ficar em local de fácil visualização e afixada
em local próximo da conexão.
31.12.36.2
Os implementos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim exija,
devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução
do esforço e a conexão segura ao sistema de tração.
31.12.36.3
A operação de engate deve ser feita em local apropriado e
com o equipamento tracionado imobilizado de forma segura com calço
ou similar.
31.12.37
É vedado o trabalho de máquinas e implementos acionados por
motores de combustão interna em locais fechados sem ventilação,
salvo quando for assegurada a eliminação de gases.
31.12.38
As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a)
freio manual ou automático de corrente;
b)
pino pega-corrente;
c)
protetor da mão direita;
d)
protetor da mão esquerda; e
e)
trava de segurança do acelerador.
31.12.38.1
Motopodas e similares devem dispor dos dispositivos do caput, quando couber.
31.12.39
Os empregadores ou equiparados devem promover, a todos os operadores de
motosserra, motopoda e similares, treinamento para utilização
segura da máquina, com carga horária mínima de oito
horas e conforme conteúdo programático relativo à utilização
constante do manual de instruções.
Meios de Acesso
31.12.40
As máquinas, equipamentos e implementos devem dispor de acessos
permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação,
abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada
de produtos trabalhados, preparação, manutenção
e de intervenção constante.
31.12.41
Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas
ou escadas de degraus.
31.12.41.1
Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos
no subitem 31.12.41,
poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro.
31.12.41.2
As máquinas autopropelidas e implementos com impossibilidade técnica
de adoção dos meios de acesso dispostos no subitem 31.12.41,
onde a presença do trabalhador seja necessária para inspeção
e manutenção e que não sejam acessíveis desde
o solo devem possuir meios de apoio como manípulos ou corrimãos,
barras, apoio para os pés ou degraus com superfície antiderrapante,
que garantam ao operador manter contato de apoio em três pontos durante
todo o tempo de acesso, de modo a torná-lo seguro, conforme o item
31.12.60
desta Norma.
31.12.41.2.1
Deve-se utilizar uma forma de acesso seguro indicada no manual de operação,
nas situações em que não sejam aplicáveis os
meios previstos no subitem 31.12.41.2.
31.12.42
Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja
acesso de trabalhadores para comando ou quaisquer outras intervenções
habituais nas máquinas e implementos, como operação,
abastecimento, manutenção, preparação e inspeção,
devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.
31.12.42.1
Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto
no subitem 31.12.42,
é permitida a utilização de plataformas móveis
ou elevatórias.
31.12.42.1.1
As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo a não
permitir sua movimentação ou tombamento durante a realização
do trabalho.
31.12.43
Devem ser fornecidos meios de acesso se a altura do solo ou do piso ao
posto de operação das máquinas for maior que 0,55 m
(cinquenta e cinco centímetros).
31.12.44
Em máquinas autopropelidas da indústria de construção
com aplicação agroflorestal, os meios de acesso devem ser
fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior
que 0,60 m (sessenta centímetros).
31.12.45
Em colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras
equipadas com sistema de autonivelamento, os meios de acesso devem ser
fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior
que 0,70 m (setenta centímetros).
31.12.46
Nas máquinas, equipamentos e implementos os meios de acesso permanentes
devem ser localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente
e facilitar sua utilização pelos trabalhadores.
31.12.
47 Os meios de acesso de máquinas, exceto escada fixa do
tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção
contra quedas com as seguintes características:
a)
ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente,
de forma a suportar os esforços solicitantes;
b)
ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c)
possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros)
a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação
ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados;
d)
o travessão superior não deve possuir superfície plana,
a fim de evitar a colocação de objetos;
e)
possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros)
de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros)
de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé
e o travessão superior.
31.12.47.1
Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé
e o travessão superior do guarda corpo deve receber proteção
fixa, integral e resistente.
31.12.47.1.1
A proteção mencionada no subitem 31.12.47.1
pode ser constituída de tela resistente, desde que sua malha não
permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões
aos trabalhadores.
31.12.47.2
Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas
em operações de abastecimento ou que acumulam sujidades,
é permitida a adoção das dimensões da Figura
5 do Anexo III desta Norma.
31.12.48
O emprego dos meios de acesso de máquinas estacionárias deve
considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III desta
Norma.
31.12.49
As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar
condições seguras de trabalho, circulação, movimentação
e manuseio de materiais e:
a)
ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente,
de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação
segura do trabalhador;
b)
ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;
c)
ser mantidas desobstruídas; e
d)
ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento,
tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos
pelos trabalhadores ao utilizá-las.
31.12.50
As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º
(vinte) graus em relação ao plano horizontal devem possuir
peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir
escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta centímetros)
em toda sua extensão.
31.12.50.1
É proibida a construção de rampas com inclinação
superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso.
31.12.51
As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características:
a)
largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros)
para máquinas, exceto para as autopropelidas e implementos que devem
atender a largura mínima determinada conforme norma técnica
específica;
b)
meios de drenagem, se necessário; e
c)
não possuir rodapé no vão de acesso.
31.12.52
Em máquinas estacionárias as escadas de degraus com espelho
devem ter:
a)
largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b)
degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
c)
degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d)
altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte
e cinco centímetros); e
e)
plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta
centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo,
3,00 m (três metros) de altura.
31.12.53
Em máquinas estacionárias as escadas de degraus sem espelho
devem ter:
a)
largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b)
degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c)
degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d)
altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e)
plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80 m
(oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de,
no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;
f)
projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros)
de um degrau sobre o outro; e
g)
degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤g +2h
≤660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 do Anexo
III desta Norma.
31.12.54
Em máquinas estacionárias as escadas fixas do tipo marinheiro
devem ter:
a)
dimensão, construção e fixação seguras
e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b)
constituição de materiais ou revestimentos resistentes a
intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente
externo ou corrosivo;
c)
gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50
m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois metros)
do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo
menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e
vinte centímetros);
d)
corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando
a plataforma de descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros)
a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
e)
largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros),
conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;
f)
altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único
lance;
g)
altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de
descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances
consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70
m (setenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma.
h)
espaçamento entre barras de 0,25 m (vinte e cinco centímetros)
a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta
Norma;
i)
espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação
e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinqüenta e cinco
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;
j)
distância em relação à estrutura em que é
fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme
Figura 4 do Anexo III desta Norma;
k)
barras de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e
oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l)
barras com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.
31.12.54.1
As gaiolas de proteção devem possuir:
a)
diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m
(oitenta centímetros), conforme Figura 4 do Anexo III desta Norma;
e
b)
vãos entre grades protetoras de, no máximo, 0,30 m (trinta
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma.
31.12.55
Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e implementos devem
possuir as seguintes características:
a)
ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente,
de forma a suportar os esforços solicitantes;
b)
ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
e
c)
o travessão superior não deve ter superfície plana,
a fim de evitar a colocação de objetos.
31.12.56
A direção não pode ser considerada manípulo
de apoio.
31.12.57
Os pneus, cubos, rodas e para-lamas não são considerados
degraus para acesso aos postos de trabalho.
31.12.58
Os para-lamas podem ser considerados degraus para acesso desde que projetados
para esse fim.
31.12.59
Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície de apoio
das esteiras podem ser utilizadas como degraus de acesso desde que projetados
para esse fim e se for garantido ao operador apoio em três pontos
de contato durante todo tempo de acesso.
31.12.60
As máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos
ou manípulos - pega-mãos, em um ou ambos os lados dos meios
de acesso que ofereçam risco de queda ou acesso às áreas
de perigo, que devem possuir:
a)
projeto de forma que o operador possa manter contato de apoio em três
pontos durante todo o tempo de acesso;
b)
largura da seção transversal entre 0,025m (vinte e cinco
milímetros) e 0,038 m (trinta e oito milímetros);
c)
extremidade inferior em pelo menos um corrimão ou manípulo
localizada no máximo a 1600 mm (um mil e seiscentos milímetros)
da superfície do solo;
d)
espaço livre mínimo de 0,050m (cinqüenta milímetros)
entre o corrimão ou manípulo e as partes adjacentes para acesso
da mão, exceto nos pontos de fixação;
e)
um manípulo instalado do último degrau superior do meio de
acesso a uma altura de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros) a 1,10
m (um metro e dez centímetros); e
f)
manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros).
31.12.60.1
Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo menos 0,30 m (trinta
centímetros) de qualquer elemento de articulação.
31.12.61
As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas
autopropelidas e implementos devem atender a um dos seguintes requisitos:
a)
a inclinação 〈deve ser entre 70º (setenta graus) e
90° (noventa graus) em relação à horizontal conforme
Figura 2 do Anexo III desta Norma; ou
b)
no caso de inclinação 〈menor que 70° (setenta graus),
as dimensões dos degraus devem atender à equação
(2B + G) ≤700 mm, onde B é a distância vertical, em mm,
e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as
dimensões restantes conforme Figura 6 do Anexo III desta Norma.
31.12.
61.1 Os degraus devem possuir:
a)
superfície antiderrapante;
b)
batentes verticais em ambos os lados;
c)
projeção de modo a minimizar o acúmulo de água
e de sujidades, nas condições normais de trabalho;
d)
altura do primeiro degrau alcançada com os maiores pneus indicados
para a máquina;
e)
espaço livre adequado na região posterior, quando utilizado
sem espelho, de forma a proporcionar um apoio seguro para os pés;
f)
dimensões conforme a Figura 6 do Anexo III desta Norma;
g)
altura do primeiro deles em relação ao solo de até
700mm (setecentos milímetros) para colhedoras de arroz ou colhedoras
equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com sistema de autonivelamento;
e
h)
altura do primeiro deles em relação ao solo de até
600mm (seiscentos milímetros) para máquinas autopropelidas
da indústria da construção com aplicação
agroflorestal.
31.12.61.2
A conexão entre o primeiro degrau e o segundo degrau pode ser articulada.
31.12.61.3
Não deve haver riscos de corte, esmagamento ou movimento incontrolável
para o operador na movimentação de meios de acesso móveis.
31.12.62
As plataformas de máquinas autopropelidas e implementos que apresentem
risco de queda de trabalhadores devem ser acessados por degraus e possuir
sistema de proteção contra quedas conforme as dimensões
da Figura 5 do Anexo III desta Norma.
31.12.63
A plataforma de operação ou piso de trabalho das máquinas
autopropelidas e implementos deve:
a)
ser plana, nivelada e fixada de modo seguro e resistente;
b)
possuir superfície antiderrapante;
c)
possuir meios de drenagem, se necessário;
d)
ser contínua, exceto para tratores denominados "acavalados", em
que poderá ser de dois níveis; e
e)
não possuir rodapé no vão de entrada da plataforma.
31.12.63.1
Os meios de acesso móveis ou retráteis das plataformas e
cabines, para fins de transporte, devem possuir sistema para limitação
do vão de acesso.
31.12.64
As máquinas estacionárias, autopropelidas e implementos,
fabricadas antes da vigência desta Norma e que possuam plataforma
de trabalho, devem possuir escada de acesso e proteção contra
quedas, sendo consideradas regulares desde que dimensionadas conforme normas
vigentes à época de sua fabricação.
31.12.
65 O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de
outros materiais deve ser localizado, no máximo, a 1,5 m (um metro
e cinqüenta centímetros) acima do ponto de apoio do operador.
31.12.65.1
Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 31.12.65
para as operações de abastecimento de combustível
e de outros materiais, nas máquinas autopropelidas deve ser instalado
degrau de acesso com manípulos que garantam três pontos de
contato durante toda a tarefa.
31.12.65.2
Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 31.12.65
para as operações de abastecimento de combustível
das máquinas autopropelidas que possuam o tanque localizado na parte
traseira ou lateral, poderá ser utilizada plataforma ou escada externa
que servirá de apoio para execução segura da tarefa.
31.12.65.3
Para máquinas autopropelidas e implementos fabricados antes da vigência
desta Norma poderá ser utilizada plataforma ou escada externa que
servirá de apoio para execução segura da tarefa.
Operação e
manutenção
31.12.66
As atividades de manutenção e ajuste devem ser feitas por
trabalhadores qualificados ou capacitados, com as máquinas paradas
e observância das recomendações constantes dos manuais
ou instruções de operação e manutenção
seguras.
31.12.67
É vedada a execução de serviços de limpeza,
lubrificação, abastecimento e ajuste com as máquinas
e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispensável
à realização dessas operações, em que
devem ser tomadas medidas especiais de treinamento, proteção
e sinalização contra acidentes de trabalho, e atendido o subitem
31.12.68,
no que couber.
31.12.68
Para situações especiais de manutenção em que
houver necessidade de acesso às áreas de risco, os serviços
deverão ser realizados com o uso de dispositivo de comando de ação
continuada e baixa velocidade ou dispositivo de comando por movimento limitado
- passo a passo, selecionados em dispositivo de validação.
31.12.69
Excetuam-se do cumprimento do subitem 31.12.68 as máquinas autopropelidas
e seus implementos que devem atender aos procedimentos de segurança
e os requisitos indicados no manual do fabricante.
31.12.70
As proteções fixas que podem ser removidas só podem
ser retiradas para execução de limpeza, lubrificação,
reparo e ajuste, e ao fim dos quais, devem ser obrigatoriamente recolocadas.
31.12.71
Os serviços e substituições de baterias devem ser
realizados conforme as orientações constantes do manual de
operação.
31.12.72
Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas,
que ofereçam riscos de acidentes, devem ser observadas as recomendações
do fabricante e as seguintes condições:
a)
os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo
o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem e
de qualquer intervenção que possa acarretar acidentes; e
b)
o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado
dentro de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente dimensionada,
até que seja alcançada uma pressão suficiente para
forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação
pneumática.
Transportadores
31.12.73
As correias transportadoras devem possuir:
a)
sistema de frenagem ao longo dos trechos em que haja acesso de trabalhadores;
b)
dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;
c)
partida precedida de sinal sonoro audível em toda a área
de operação que indique seu acionamento;
d)
sistema de proteção contra quedas de materiais, quando oferecer
risco de acidentes aos trabalhadores que operem ou circulem em seu entorno;
e)
sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção
sejam desenvolvidos de forma segura;
f)
passarelas com sistema de proteção contra queda ao longo
de toda a extensão elevada onde possa haver circulação
de trabalhadores; e
g)
sistema de travamento para ser utilizado nos serviços de manutenção.
31.12.73.1
Excetuam-se da obrigação do subitem 31.12.73
as correias transportadoras instaladas em máquinas autopropelidas,
implementos e em esteiras móveis para carga e descarga.
Capacitação
31.12.74
O empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela capacitação
dos trabalhadores visando ao manuseio e à operação
segura de máquinas e implementos, de forma compatível com
suas funções e atividades.
31.12.75
A capacitação deve:
a)
ocorrer antes que o trabalhador assuma a função;
b)
ser providenciada pelo empregador ou equiparado, sem ônus para o
empregado;
c)
respeitar o limite diário da jornada de trabalho; e
d)
ser ministrada pelo Serviço Especializado em Segurança e
Saúde no Trabalho do empregador rural ou equiparado, fabricantes,
por órgãos e serviços oficiais de extensão rural,
instituições de ensino de nível médio e superior
em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - SENAR, entidades sindicais, associações de produtores
rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção
agropecuária ou florestal e profissionais qualificados para este
fim, com supervisão de profissional habilitado que se responsabilizará
pela adequação do conteúdo, forma, carga horária,
qualificação dos instrutores e avaliação dos
discentes.
31.12.76
O programa deve abranger partes teórica e prática, com o
seguinte conteúdo mínimo:
a)
descrição e identificação dos riscos associados
com cada máquina e as proteções específicas
contra cada risco;
b)
funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c)
como, por quem e em que circunstâncias pode ser removida uma proteção;
d)
o que fazer se uma proteção é danificada ou perde
sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e)
princípios de segurança na utilização da máquina;
f)
segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros
relevantes;
g)
procedimento de trabalho seguro;
h)
ordem ou permissão de trabalho; e
i)
sistema de bloqueio de funcionamento das máquinas e implementos
durante a inspeção e manutenção.
31.12.77
A capacitação de operadores de máquinas autopropelidas
e implementos deve atender ao programa de capacitação em
etapas teórica e prática, carga horária mínima
de vinte e quatro horas distribuídas em no máximo oito horas
diárias, com respeito à jornada diária de trabalho
ao seguinte conteúdo programático:
a)
legislação de segurança e saúde no trabalho
e noções de legislação de trânsito;
b)
identificação das fontes geradoras dos riscos à integridade
física e à saúde do trabalhador;
c)
noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição
aos riscos existentes na máquina e implementos;
d)
medidas de controle dos riscos: Equipamento Proteção Coletiva
e Equipamento de Proteção Individual;
e)
operação da máquina e implementos com segurança;
f)
inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
g)
sinalização de segurança;
h)
procedimentos em situação de emergência; e
i)
noções sobre prestação de primeiros socorros.
31.12.78
A parte prática da capacitação pode ser realizada
na máquina que o trabalhador irá operar e deve ter carga horária
mínima de doze horas, ser supervisionada e documentada.
31.12.78.1
O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento
deve ser produzido na língua portuguesa - Brasil, e em linguagem
adequada aos trabalhadores.
31.12.79
Será também considerado capacitado o trabalhador que possuir
comprovação, por meio de registro, na Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS ou no registro de empregado, de pelo menos
dois anos de experiência na atividade, até a data de publicação
desta norma, e que participou da reciclagem prevista no subitem 31.12.80.1.
31.12.80
Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador
sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações
e na operação de máquinas e implementos ou troca de
métodos, processos e organização do trabalho.
31.12.80.1
O conteúdo programático da reciclagem deve atender às
necessidades da situação que a motivou, com carga horária
mínima de quatro horas que garanta aos trabalhadores executarem
suas atividades com segurança, com respeito ao limite diário
da jornada de trabalho.
31.12.81
Os operadores de máquinas e implementos devem ser maiores de dezoito
anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação
vigente.
31.12.82
Os operadores de máquinas autopropelidas e implementos devem portar
cartão de identificação, com o nome, função
e fotografia.
Manuais
31.12.83
Os manuais das máquinas e implementos devem ser mantidos no estabelecimento,
em originais ou cópias, e deve o empregador dar conhecimento aos
operadores do seu conteúdo e disponibilizá-lo aos trabalhadores
sempre que necessário.
31.12.84
As máquinas e implementos devem possuir manual de instruções
fornecido pelo fabricante ou importador, com informações
relativas à segurança nas fases de transporte, montagem, instalação,
ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção,
desativação e desmonte.
31.12.84.1
Os manuais devem:
a)
ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo
e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado
das ilustrações explicativas;
b)
ser objetivos, claros, sem ambigüidades e em linguagem de fácil
compreensão;
c)
ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados;
e
d)
permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de
trabalho.
31.12.84.2
Os manuais das máquinas e implementos fabricados no Brasil devem
conter, no mínimo, as seguintes informações:
a)
razão social, endereço do fabricante ou importador, e CNPJ
quando houver;
b)
tipo e modelo;
c)
número de série ou de identificação, e ano
de fabricação;
d)
descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus
acessórios;
e)diagramas,
inclusive circuitos elétricos, em particular a representação
esquemática das funções de segurança, no que
couber, para máquinas estacionárias.
f)
definição da utilização prevista para a máquina
ou equipamento;
g)
riscos a que estão expostos os usuários;
h)
definição das medidas de segurança existentes e aquelas
a serem adotadas pelos usuários;
i)
especificações e limitações técnicas
para a sua utilização com segurança, incluindo o
critérios de declividade de trabalho para máquinas e implementos,
no que couber;
j)
riscos que poderiam resultar de adulteração ou supressão
de proteções e dispositivos de segurança;
k)
riscos que poderiam resultar de utilizações diferentes daquelas
previstas no projeto;
l)
procedimentos para utilização da máquina ou equipamento
com segurança;
m)
procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
e
n)
procedimentos básicos a serem adotados em situações
de emergência."
Art.
2º Acrescentar à NR
31 os Anexos
I, II, III e IV, com a redação estabelecida no Anexo
desta Portaria
Art.
3º As alterações posteriores na NR
31, decorrentes da experiência e necessidade, serão
efetuadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, ouvida
a Comissão Permanente Nacional Rural.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão em vigor
nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.
Subitens |
Prazo |
Observação |
31.12.3 |
18 (dezoito) meses |
x
|
31.12.7 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.9 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.11 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.11.1 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.15 alínea "j" |
24 (vinte e quatro) meses |
|
31.12.15 alínea "m" |
24 (vinte e quatro) meses |
|
31.12.15.1 |
24 (vinte e quatro) meses |
|
31.12.16 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.17 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.17.1 |
24 (vinte e quatro) meses |
|
31.12.17.1 |
36 (trinta e seis) meses |
Para colhedoras |
31.12.18 |
18 (dezoito) meses |
Para maquinas estacionárias |
31.12.18 |
36 (trinta e seis) meses |
Para maquinas autopropelidas |
31.12.19 |
18 (dezoito) meses |
Para maquinas estacionárias |
31.12.19 |
36 (trinta e seis) meses |
Para maquinas autopropelidas |
31.12.21 |
18 (dezoito) meses |
Para maquinas estacionárias |
31.12.21 |
36 (trinta e seis) meses |
Para maquinas autopropelidas |
31.12.21 |
36 (trinta e seis) meses |
Para implementos |
31.12.35 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.27 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.29 |
12 (doze) meses |
|
31.12.30 |
12 (doze) meses |
Obs. 1 |
31.12.31 |
12 (doze) meses |
Obs. 2 |
31.12.35 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.36 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.36.1 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.36.2 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.41.2 |
18 (dezoito) meses |
Para implementos |
31.12.41.2 |
36 (trinta e seis) meses |
Para maquinas autopropelidas |
31.12.50 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.51 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.52 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.53 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.54 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.54.1 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.60 |
18 (dezoito) meses |
Para implementos |
31.12.60 |
36 (trinta e seis) meses |
Para maquinas autopropelidas |
31.12.60.1 |
18 (dezoito) meses |
Para implementos |
31.12.60.1 |
36 (trinta e seis) meses |
Para maquinas autopropelidas |
31.12.61 |
18 (dezoito) meses |
Para implementos |
31.12.61 |
36 (trinta e seis) meses |
Para maquinas autopropelidas |
31.12.61.1 |
18 (dezoito) meses |
Para implementos |
31.12.61.1
|
36 (trinta e seis) meses
|
Para maquinas autopropelidas
|
31.12.62
|
18 (dezoito) meses
|
Para implementos
|
31.12.62
|
36 (trinta e seis) meses
|
Para maquinas autopropelidas
|
31.12.65
|
36 (trinta e seis) meses
|
|
31.12.68 |
24 (vinte e quatro) meses |
|
31.12.72 |
12 (doze) meses |
|
31.12.75 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.77 |
18 (dezoito) meses |
|
31.12.84 |
18 (dezoito) meses |
|
OBS. 1: O PRAZO DE 12 MESES APLICA-SE SOMENTE PARA O REQUISITO SINAL
SONORO DE RÉ ACOPLADO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO PARA OS
MODELOS DE TRATORES AGRICOLAS ESTREITOS (BITOLA MENOR OU IGUAL A 1280
mm).
OBS.2:
O PRAZO DE 12 MESES APLICA-SE SOMENTE PARA O REQUISITO CINTO DE SEGURAÇA
DE ASSENTO INSTRUCIONAL.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
PINTO
ANEXOS
|