PORTARIA Nº 229, DE 24 DE MAIO DE 2011
Publicada no DOU de 27/05/2011
Altera a Norma Regulamentadora n.º 26.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 26 (Sinalização de Segurança), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
26.1 Cor na segurança do trabalho
26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos
ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
26.1.2. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos
de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações
empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir
contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego
de outras formas de prevenção de acidentes.
26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de
não ocasionar distração, confusão e fadiga ao
trabalhador.
26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico
26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado
quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente
Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos
(GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve
ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a
realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação
harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional.
26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem
atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como
perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar
procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação
e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização
das Nações Unidas.
26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações
escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico,
que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém
o produto.
26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos:
a)identificação e composição do produto químico;
b)pictograma(s) de perigo;
c)palavra de advertência;
d)frase(s) de perigo;
e)frase(s) de precaução;
f)informações suplementares.
26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a
segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor
de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação
do nome, a informação de que se trata de produto não
classificado como perigoso e recomendações de precaução.
26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor
no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados
de segurança do produto químico para todo produto químico
classificado como perigoso.
26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança
do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente
Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos
(GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de
segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração,
das substâncias que:
a)representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem
presentes em concentração igual ou superior aos valores de
corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada
classe/ categoria de perigo; e
b)possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança
devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico
não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados
derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.
26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às
fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam
no local de trabalho.
26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento:
a)para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico;
b)sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos
para atuação em situações de emergência
com o produto químico.
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