PORTARIA Nº 227, DE 24 DE MAIO DE 2011
Publicada no DOU de 26/05/2011
Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos
processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou
combinação dessas, e que por suas características físicas,
químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos
domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos
ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas
e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle
de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões
gasosas contaminantes atmosféricos.
25.2 A empresa deve buscar a redução da geração
de resíduos por meio da adoção das melhores práticas
tecnológicas e organizacionais disponíveis.
25.3 Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho
através de métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo
proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de
trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança
e saúde dos trabalhadores, sob a forma de matéria ou energia,
direta ou indiretamente.
25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle
do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos,
líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à
aprovação dos órgãos competentes.
25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por
processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados,
acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à
adequada disposição final pela empresa.
25.3.2.1. Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve
desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à
segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade,
periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radiativos
devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio
de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.
25.4 A empresa deve atender todos os critérios de potabilidade para
a água fornecida aos trabalhadores e utilizada para ingestão,
preparo de alimentos e higiene corporal.
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição
de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada,
sobre os riscos envolvidos e as medidas de eliminação e controle
adequado dos mesmos.
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