O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo
único do art.
87 da Constituição Federal e os
arts. 74,
§ 2º, e 913
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º
Alterar o Anexo I e o artigo 11 da Portaria nº
1.510, de 21 de agosto
de 2009.
Art. 2º
O parágrafo 1º artigo
11 da Portaria nº 1.510, de 21 de
agosto de 2009 passa a ter
a seguinte redação:
"§
1º A impressão deverá ser feita em cor
contrastante
com o papel, em caracteres legíveis com a
densidade horizontal máxima
de oito caracteres por centímetro e o
caractere não poderá
ter altura inferior a três milímetros."
Art. 3º
A coluna Conteúdo dos campos 5, 6 e 7 e os
subitens do item 3.2 do
Anexo I da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto
de 2009 passam a ter a
seguinte redação:
3. Horários Contratuais
a. ....
b. Os campos 4 e 5
indicam,
respectivamente, o início e o fim da jornada;
c. Os campos
6 e 7 contêm, respectivamente, o início e o
final do intervalo
para repouso/alimentação, quando houver.
d. Caso existam
horários com mais de um intervalo para
repouso/alimentação,
que não façam parte da duração da jornada,
deverão
ser inseridos, após a posição 30, campos
adicionais
indicando o início e o fim de cada um desses
intervalos suplementares,
no mesmo formato dos campos 6 e 7. Por
exemplo, caso um horário contratual
contenha dois intervalos, além dos campos
acima descritos, existirão
os campos 8 e 9, contendo, respectivamente, o
início e o final do
segundo intervalo."
Art. 4º
A coluna Conteúdo dos campos 10, 13, 16, 19 e
23 do item 3.3 do Anexo
I da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de
2009 passa a ter a seguinte
redação:
3.3 Detalhe
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
|