O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art.
13 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art.1º A Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS Informatizada será
confeccionada segundo as disposições desta
Portaria.
Art. 2º A CTPS Informatizada terá
capa na cor azul e conterá na segunda
contracapa do documento a letra do Hino
Nacional Brasileiro.
§ 1º Será incorporado à CTPS
Informatizada código de barras no padrão "2/5
interleaved," com o número do PIS do
trabalhador.
§ 2º O número de páginas da CTPS
Informatizada será de 34 páginas, na seguinte
disposição:
I - páginas 01 e 02 - identificação
do trabalhador;
II - página 03 -
alteração de identidade;
III - páginas 04 e 05 - profissões
regulamentadas;
IV -página 06 - dados pessoais do
trabalhador e carteiras anteriores;
V - páginas 07 a 16 - contrato de
trabalho;
VI - páginas 17 e 18 - alterações de
salário;
VII - páginas 19 e 20 - anotações de
férias;
VIII - páginas 21 a 29 - anotações
gerais;
IX - página 30 - anotações para uso
do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE; e
X - páginas 31 a 34 - anotações para
uso da Previdência Social - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. de
Identificação do Trabalhador
- CIT.
Art. 3º O CIT conterá as seguintes
informações:
I - nome do solicitante;
II - filiação e data de
nascimento;
III - Número e série da CTPS;
IV - naturalidade;
V - número do Cadastro de Pessoa
Física - CPF, do Ministério da Fazenda;
VI - número da CI e órgão expedidor
ou n.° certidão nascimento;
VII - número do PIS/PASEP;
VIII - assinatura, Impressão digital
e foto do solicitante;
IX - data de expedição do CIT; e
X - assinatura eletrônica do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O art. 1º
da Portaria nº 01, de 28
de janeiro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Artigo revogado pela
Portaria
nº
3/2015 - DOU 30/01/2015)
"Art. 1º A Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS será emitida
exclusivamente por pessoal habilitado e
credenciado pelas Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue
ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e
máximo de 15 (quinze) dias úteis,
contado a partir da data constante do
protocolo de requerimento, mediante
apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo
branco, com ou sem
data, colorida e recente, que identifique
plenamente o solicitante; comprovante
de residência e outro documento oficial de
identificação pessoal do interessado, original
ou por meio de cópia autenticada em
cartório, que contenha os seguintes dados:
I - nome do solicitante;
II - local de nascimento e estado;
III - data de nascimento;
IV - filiação; e
V - nome, número do documento e
órgão emissor.
§ 1º Além de apresentar os
documentos exigidos no caput deste artigo, o
trabalhador não cadastrado no sistema
PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o
CPF.
§ 2º Quando da emissão da primeira
via da CTPS, o cadastramento no sistema
PIS/PASEP será de competência das
Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego e, quando couber, pelas Gerências
Regionais do trabalho e Emprego e Unidades
Descentralizadas de Emissão de CTPS
Informatizada.
§ 3º A CTPS Informatizada fornecida
aos brasileiros será O modelo com capa azul e
aos estrangeiros com capa verde, e serão
emitidas com numeração e seriação únicas para
todo o país." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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