INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 2.062, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada
no DOU de 02/01/2015
Altera a Norma
Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde
no Trabalho Aquaviário.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º
A Norma
Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde
no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria
nº 34, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"............................................................
30.4.1.4
Observado o item
30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da
CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo
duas reuniões durante cada ano de seu mandato.
..............................................................
30.4.5.1
O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica
sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve
ser integrado pelos seguintes tripulantes:
- Encarregado
da segurança;
- Chefe
de máquinas;
- Representante
da seção de convés;
- Responsável
pela seção de saúde, se existente;
- Representante
da guarnição de máquinas.
30.4.5.1.1
Caso a embarcação não disponha dos tripulantes acima
mencionados, os integrantes poderão ser substituídos por outros
tripulantes com funções assemelhadas.
..............................................................
30.4.5.3
Quando a lotação da embarcação for composta
de registro em rol portuário, o GSSTB será constituído
por um representante de cada categoria de aquaviários da lotação
do rol, sendo, no mínimo, 01 (um) GSSTB para cada 05 (cinco) embarcações
ou fração existentes na empresa.
...............................................................
30.5.4
Para os trabalhadores aquaviários do grupo marítimos que operam
embarcações classificadas para navegação em
mar aberto e apoio marítimo, devem ser adotados os padrões
médicos e o modelo de Certificado Médico (Health Certificate
- Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução,
Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos
- STCW) estabelecidos no QUADRO
III desta NR, sem prejuízo da elaboração do Atestado
de Saúde Ocupacional (ASO), conforme a Norma
Regulamentadora nº 07 e disposições da NR
30 sobre o tema.
...................................................................."
Art. 2º
Inserir na Norma
Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde
no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria
nº 34, de 4 de dezembro de 2002, DOU 9/12/02, o Quadro
III – PADRÕES MÉDICOS E MODELO DE CERTIFICADO MÉDICO
(HEALTH CERTIFICATE - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES
DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO
DE QUARTO PARA MARÍTIMOS - STCW), PARA OS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS
DO GRUPO MARÍTIMOS QUE OPERAM EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
PARA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E APOIO MARÍTIMO,
com a redação constante no anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 02/01/2015 |