INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 205, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicada no DOU de 15/02//2011

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea ″c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Incluir os § 1º e 2º no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009.

″§ 1º O prazo de validade do CA será contado a partir da data de emissão do relatório de ensaio ou da certificação, realizados no Brasil ou no exterior, conforme o caso, quando ultrapassado mais de um ano de sua emissão.

§ 2º Os relatórios de ensaio ou certificações com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, alteração ou renovação de CA.″

Art. 2º Os Anexos II, III, IV, V e VI da Portaria SIT n° 126, 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
REQUERIMENTO DE CADASTRO DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF

A empresa ________________________, estabelecida ______________________,
Município _______________, UF_____ CNPJ _______________________, vem requerer o cadastro de Fabricante ou Importador, conforme disposto na Portaria SIT n.º 126, de 2 de dezembro de 2009.

Identificação do fabricante ou importador de EPI:
(   ) Fabricante    (   ) Importador    (   ) Fabricante e Importador

Razão Social:

Nome Fantasia:                                      CNPJ/MF:
Inscrição Estadual - IE:                           Inscrição Municipal - IM:
Endereço:                                              Bairro:
Cidade:                           UF:                 CEP:
Te l e f o n e :                                         Fax:
E-mail:                                                   Ramo de Atividade:
CNAE:

Responsáveis perante o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Responsável Legal
Nome:                         N.º da Identidade:              Cargo na Empresa:
b) Responsável Técnico:
Nome:                         N.º do Registro Prof:          Conselho Prof./Estado:

Lista de EPI fabricados:

Observações:
Este requerimento deverá ser preenchido e atualizado sempre que houver qualquer alteração nos dados da empresa e encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nota: As declarações prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante ou importador, e são passíveis de verificação e eventuais penalidades previstas em Lei.

Acompanham este requerimento:

a) cópia autenticada do contrato social, do qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação ou a importação de EPI;

b) cópia da Solicitação de Cadastro emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.

Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____

Assinatura do representante legal da empresa

Nome completo
Cargo

ANEXO III
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF

A empresa __________________________, estabelecida ____________________,
Município _____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _______,
vem requerer alteração cadastral referente _________________________________, conforme disposto no subitem 6.8.1, alínea ″g″, da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978, e no art. 3º da Portaria SIT n.º 126, de 2 de dezembro de 2009.

Acompanham este requerimento:

a) requerimento de cadastro de empresas fabricantes ou importadoras de EPI, conforme Anexo II da Portaria SIT n.º 126, de 2 de dezembro de 2009;

b) cópia autenticada do contrato social (caso a modificação diga respeito ao contrato social).

Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____

Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO IV
REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF

A empresa __________________, estabelecida ____________________________,
Município ______________, UF ____, CEP ___________, CNPJ ______________,
vem requerer a emissão do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea ″b″, da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978, no art. 4º da Portaria SIT n.º 126, de 2 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT n.° 121, de 30 de setembro de 2009.

Acompanham este requerimento:

a) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT
n.º 126, de 2 de dezembro de 2009;

b) fotografias do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar os detalhes do equipamento;

c) cópia do manual de instruções do EPI;


d) cópias autenticadas de:


    i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -SINMETRO;

    ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;

    iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;

    iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.

Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____

Assinatura do representante legal da empresa

Nome completo
Cargo

ANEXO VI
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF

A empresa __________________________, estabelecida ____________________,
Município ________, UF ____, CEP ___________, CNPJ ____________________,
vem requerer a alteração do Certificado de Aprovação n.º ________________do Equipamento de Proteção Individual, conforme disposto nos arts. 5º e 6º da Portaria SIT n.º 126, de 02 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT n.° 121, de 30 de setembro de 2009.

Acompanham este requerimento:

a) CA original;


b) memorial descritivo do EPI;


c) cópias autenticadas de:


    i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto
realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;

    ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;

    iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para
língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;

    iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de
Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.

Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____

Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

Art. 3º Incluir os subitens 1.3.2.2, 2.5.3, 2.5.3.1, 2.5.3.2, 2.5.4, 2.5.5, 2.5.6, 2.5.6.1, 2.5.7 e 2.5.8 no Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.

″1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08 e ASTM F 1930-08 pelos laboratórios:

a) Protective Clothing & Equipment Research Facility Department of Human Ecology, da University of Alberta, Edmonton, Canadá;

b) Textile Protection and Confort Center, da College of Textiles North Carolina State University, Carolina do Norte, Estados Unidos.″

″2.5.3 O relatório de ensaio, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do fogo repentino, deve conter a composição do tecido, o nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal Performance Value - ATPV do tecido quando a vestimenta proteger contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico.

2.5.3.1 Para vestimentas multicamadas os relatórios devem especificar tal condição.

2.5.3.2 O relatório de ensaio dos equipamentos conjugados, como capuz, capacete e protetor facial ou capacete e protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete e da lente, nome do fabricante do equipamento conjugado e, no caso do equipamento conjugado com capuz, o nome do fabricante do tecido, o ATPV do tecido e sua composição.

2.5.4 O equipamento conjugado formado por capuz, capacete e protetor facial para proteção contra riscos de origem térmica, impactos de objetos sobre o crânio, impactos de partículas volantes e luminosidade intensa provenientes de arco elétrico devem ser ensaiados pelas normas ASTM F 2178 - 08 + ANSI Z 87.1 + NBR 8221: 2003 ou alteração posterior.

2.5.5 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value), para avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação às Normas ASTM F 2178 - 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08, deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma ASTM F 1959/F 1959M- 06a ª¹.

2.5.6 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento realizados de acordo com as Normas IEC 61482-1-1: 2009 e/ou IEC 61282-1-2 : 2007.

2.5.6.1 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value) nestes casos deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A.

2.5.7 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM D 6413 - 08.

2.5.8 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma ISO 11612: 2008 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ISO 13506: 2008 e ISO 15025 : 2000.″

Art. 4º As alíneas do item 4.1 do Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

″a) descrição completa do EPI;

b) indicação da Proteção que o EPI oferece;

c) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos;

d) restrições e limitações do equipamento;

e) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;

f) acessórios existentes e suas características;

g) forma apropriada para guarda e transporte;

h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário

i) informações sobre os resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso;

j) especificação das classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e os limites de utilização correspondentes;

k) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento;

l) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente;
m) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função de higienização.″

Art. 5º O Anexo II da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI


Equipamento de Proteção
Individual - EPI
Enquadramento
NR 06 - Anexo I
Norma Técnica Aplicável
Especificidades
A - PROTEÇÃO DA CABEÇA
CAPACETE
Proteção da cabeça contra:
Impactos de objetos sobre
o crânio;
Choques elétricos.
NBR 8221:2003
ou alteração posterior
Avaliação no âmbito do SINMETRO
Proteção do crânio e face contra:
Agentes Térmicos (calor)
-
Item 1.3
Combate a incêndio.
CAPUZ ou BALACLAVA Proteção do crânio e pescoço contra:
Riscos de origem térmica
(calor e chamas)

ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08
ou
IEC 61482-2: 2009
Item 1.3
Arco elétrico
Riscos de origem térmica (frio)
EN 342:2004
ou alteração posterior
-
Respingos de produtos químicos
ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
Produtos químicos
(agrotóxicos)
ISO/DIS 27065
Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Agentes abrasivos e escoriantes
ISO 11611:2007
-
B - PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
ÓCULOS
Proteção dos olhos e face contra:
Impactos de partículas
volantes; luminosidade
intensa;
radiação ultra-violeta;
radiação
infra-vermelha
ANSI.Z.87.1/2003
ou alteração posterior
-
PROTETOR FACIAL
Impactos de partículas
volantes; radiação infravermelha;
contra luminosidade
intensa.
ANSI.Z.87.1/2003
ou alteração posterior
-
MÁSCARA DE SOLDA
Impactos de partículas
volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha,
luminosidade intensa
ANSI.Z.87.1/2003
ou alteração posterior
A máscara deve atender
simultaneamente todas as proteções do item B-3 do Anexo I da NR 6.

Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação
Infravermelha,
luminosidade intensa
-
Item 1.3
Escurecimento automático
C - PROTEÇÃO AUDITIVA
PROTETOR AUDITIVO
Circum-auricular;
de inserção e semi-auricular
para proteção
contra níveis de pressão sonora
superiores aos valores limites de exposição diária
ANSI.S.12.6/1997
ou alteração posterior
Método B - Método do
Ouvido Real - Colocação
pelo Ouvinte
D - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
RESPIRADOR PURIFICADOR
DE AR
NÃO MOTORIZADO
Proteção das vias respiratórias contra:


Poeiras e névoas
NBR 13698:1996
ou alteração posterior
Peça semifacial filtrante
(PFF1) Avaliação no âmbito
do SINMETRO
Poeiras, névoas e fumos
NBR 13698:1996
ou alteração posterior
Peça semifacial filtrante
(PFF2) Avaliação no âmbito
do SINMETRO
Poeiras, névoas, fumos
e radionuclídeos
NBR 13698:1996
ou alteração posterior
Peça semifacial filtrante
(PFF3) Avaliação no âmbito
do SINMETRO
Poeiras, névoas, fumos
e radionuclídeos
NBR 13694:1996 NBR
13695:1996 NBR
13696:2005
NBR 13697:1996
ou alteração posterior
Peça um quarto facial ou
semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 (poeiras e névoas),
P2 (poeiras, névoas
e fumos), P3 (poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos)
Gases e vapores e /ou
materiais particulados
NBR 13694:1996 NBR
13695:1996 NBR
13696:2005
NBR 13697:1996
ou alteração posterior
Peça um quarto facial ou
semifacial ou facial inteira com filtros químicos
e/ou combinados
RESPIRADOR PURIFICADOR
DE AR
MOTORIZADO
Proteção das vias respiratórias contra:
Poeiras, névoas, fumos,
radionuclídeos e/ou
contra gases e vapores.
-
Sem vedação facial tipo
touca de proteção respiratória, capuz ou capacete
Item 1.3
Poeiras, névoas, fumos
e radionuclídeos e/ou
contra gases e vapores.
-
Com vedação facial tipo
peça semifacial ou facial
inteira
Item 1.3
RESPIRADOR DE
ADUÇÃO DE AR TIPO
LINHA DE AR
COMPRIMIDO



Proteção das vias respiratórias
em atmosferas
não imediatamente perigosa à vida e à saúde
e porcentagem
de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar


NBR 14749:2001
ou alteração posterior
Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou
capacete
NBR 14372:1999
ou alteração posterior
Respiradores de fluxo contínuo e ou de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial
inteira
NBR 14750:2001
ou alteração posterior
Respiradores de fluxo
contínuo tipo capuz ou
capacete para operações de jateamento.
Proteção das vias respiratórias
em atmosferas
imediatamente perigosas
à vida e à saúde (IPVS)
-
Para concentração de oxigênio menor ou igual a 12,5% De demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar
Item 1.3
RESPIRADOR DE
ADUÇÃO DE AR TIPO
MÁSCARA AUTÔNOMA
Proteção das vias respiratórias:
Em atmosferas imediatamente
perigosas a vida
e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar
NBR 13716:1996
ou alteração posterior
Respiradores de circuito
aberto de demanda com
pressão positiva
Em atmosferas imediatamente
perigosas a vida
e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar
-
Respiradores de circuito
fechado de demanda com
pressão positiva Item 1.3
RESPIRADOR DE
FUGA
Proteção das vias respiratórias
contra agentes
químicos (gases e vapores
e/ou material particulado) em condições de escape
de atmosferas imediatamente
perigosa a vida e
a saúde.
-
Respirador de fuga tipo
bocal
Item 1.3
E - PROTEÇÃO DO TRONCO
VESTIMENTA PARA
PROTEÇÃO DO
TRONCO
Proteção contra:
Riscos de origem térmica
(calor)
ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08 +
NFPA 2112 - 07*
Ou
IEC 61482-2: 2009 +
ISO 11612:2008*
Item 1.3
Arco elétrico e/ou fogo
repentino.
Riscos de origem térmica
(frio)
EN 342:2004
ou alteração posterior
-
Riscos de origem mecânica
ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
ISO 13998:2003
ou alteração posterior
Proteção contra cortes e
golpes por faca - avental
de elos de aço ou outros
materiais
Riscos de origem química
ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
Riscos de origem química
(agrotóxicos)
ISO/DIS 27065
Respingos e névoas de
agrotóxicos com alta e
baixa exposição
Riscos de origem radioativa
(radiação X)
NBR IEC 61331-1:2004 +
NBR IEC 61331-3:2004
ou alteração posterior
-
Riscos de origem meteorológica
(água)
BS 3546:1974
EN 343:2003 + A1:2007
ou alteração posterior
-
Umidade proveniente
de operações com uso
de água
BS 3546:1974
ou alteração posterior
-
COLETE À PROVA
DE BALAS
Nível I, II, II A, III, III
A e IV
Proteção contra riscos
de origem mecânica (à
prova de impacto de
projéteis de armas de
fogo)
NIJ Standard 0101.04
ou alteração posterior
Título de Registro pelo
Exército Brasileiro
Portaria n.º 18, de
19/12/2006 do Ministério
da Defesa
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
L U VA












Proteção das mãos contra:
Agentes abrasivos e escoriantes
EN 420:2003 +
EN 388:2003
ou alteração posterior
-
Agentes cortantes e
perfurantes
EN 420:2003 +
EN 388:2003
ou alteração posterior
-
AFNOR NF.S.75
002/1987
ou
ISO 13999-1:1999 +
ISO13999-2:2003
ou alteração posterior
Luvas de malha de aço
Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos
Choques elétricos
ABNT NBR 10622:1989
Avaliação no âmbito do
SINMETRO
Agentes térmicos (calor
e chamas)
EN 420:2003 + EN
407:2004
ou alteração posterior
-
Agentes térmicos (frio)
EN 420:2003 + EN
388:2003
ou alteração posterior
Desempenho mecânico.
Agentes biológicos
NBR 13391:1995
ou
ISO 10282:2002 ou alteração
posterior
Cirúrgicas
Avaliação no âmbito do
SINMETRO
NBR ISO 11193-1:2009
ISO 11193-2:2006 ou alteração
posterior
De procedimentos não cirúrgicos
Avaliação no âmbito do
SINMETRO
Agentes químicos
EN 420:2003 + EN 374- 1:2003
ou
MT 11/1977
ou alteração posterior
-
Vibrações
EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração
posterior
Desempenho mecânico
Umidade proveniente
de operações com uso de água
EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração
posterior
Obrigatório ensaio quanto
ao requisito umidade.
Radiações ionizantes
(radiação X)
NBR IEC 61331-1:2004 +
NBR IEC 61331-3:2004
ou alteração posterior
-
CREME PROTETOR
Proteção dos membros superiores contra agentes
químicos
ANVISA - Guia de Orientação para avaliação
de segurança de produtos cosméticos - 2003 ou alteração posterior
Portaria n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 do MTE
MANGA
Proteção do braço e antebraço contra:
Choques elétricos
NBR 10.623:1989
ou alteração posterior
-
Agentes abrasivos e escoriantes
ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
Agentes cortantes e perfurantes
ISO 11611 + EN
388:2003
ou alteração posterior
Corte e de perfuração
ISO 13998:2003
ou alteração posterior
Corte por impacto
Umidade proveniente
de operações com uso
de água
BS 3.546/1974
ou alteração posterior
-
Agentes térmicos (calor)
ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
BRAÇADEIRA


Proteção do antebraço contra:
Agentes cortantes
ISO 11611 + EN
388:2003 ou
ISO 13998:2003
ou alteração posterior
-
Agentes escoriantes
ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
DEDEIRA
Proteção dos dedos contra agentes abrasivos
e escoriantes
NBR 13599:1996
ou alteração posterior
-
G - PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
CALÇADO




Proteção dos pés contra:
Impactos de quedas de
objetos sobre os artelhos; Agentes provenientes
da energia elétrica;
Agentes térmicos;
Agentes abrasivos e escoriantes;
Agentes cortantes e perfurantes; e
Operações com uso de água
NBR ISO 20345:2008
(de segurança)
NBR ISO 20346:2008
(de proteção) NBR ISO
20347:2008 (ocupacional)
ou alteração posterior
-
Respingos de produtos químicos
EN 13832-2:2006 (part 2)
EN 13832-3:2006 (part 3)
ou alteração posterior
-
Agentes térmicos (calor)
EN 15090:2006
ou alteração posterior
Para uso em combate ao
fogo
Agentes provenientes
da energia elétrica
NBR ISO 20345:2008 ou
NBR ISO 20346:2008 ou
NBR ISO 20347:2008 +
ABNT NBR 12576:1992
ou alteração posterior
Calçado de eletricista feito
em couro, tecido e sintético
PERNEIRAS





Proteção da perna contra:
Agentes abrasivos e escoriantes
e contra agentes
cortantes e perfurantes
ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
Agentes térmicos (calor)
ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
Respingos de produtos químicos
ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
Produtos químicos
(agrotóxicos)
ISO/DIS 27065
Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Contra umidade proveniente
de operações
com uso de água
BS 3546:1974
ou alteração posterior
-
CALÇA







Proteção das pernas contra:
Agentes abrasivos e escoriantes
ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
Respingos de produtos químicos
ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
Produtos químicos
Agrotóxicos
ISO/DIS 27065
Respingos de névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Agentes térmicos (calor)
ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08 +
NFPA 2112 - 07*
Ou
IEC 61482-2: 2009 +
ISO 11612:2008*
Item 1.3
Arco elétrico e/ou fogo
repentino.
Agentes térmicos (frio)
EN 342:2004
ou alteração posterior
-
Umidade proveniente
de operações com uso de água.
BS 3546:1974
ou alteração posterior
-
H - PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
MACACÃO
Proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra:
Agentes térmicos (calor)
ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08 +
NFPA 2112 - 07*
Item 1.3
Arco elétrico e/ou fogo
repentino.
Respingos de produtos químicos
ISO 16.602:2007
ou alteração posterior
-
Produtos químicos
(Agrotóxicos)
ISO/DIS 27065
Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Umidade proveniente
de operações com uso de água
BS 3.546:1974
ou alteração posterior
-
VESTIMENTA DE CORPO INTEIRO


Proteção de todo o corpo contra:
Respingos de produtos
químicos
ISO 16.602:2007
ou alteração posterior
-
Produtos químicos
(Agrotóxicos)
ISO/DIS 27065
Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Umidade proveniente de operações com água
BS 3.546:1974
ou alteração posterior
-
Choques elétricos
IEC 895/1987 IT.019.005
REV. 3 ou alteração posterior
Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo
I - PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL
DISPOSITIVO TRAVA-
QUEDAS
Quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra
quedas
NBR 14.626/2010
NBR 14.627/2010
NBR 14.628/2010
ou alteração posterior
Em operações com movimentação
vertical ou horizontal
CINTURÃO DE SEGURANÇA
E TALABARTE DE
SEGURANÇA
Proteção do usuário contra riscos de queda e
posicionamento em trabalhos em altura
NBR 15834:2010
NBR 15835:2010
NBR 15836:2010
ou alteração posterior
NBR 15837:2010 Conectores
NBR 14629:2010
Absorvedor de energia
*O EPI quando certificado para proteção contra os efeitos térmicos - calor e chamas provenientes do arco elétrico e fogo repentino deve atender a toda a série de normas especificadas, não sendo certificado para fogo repentino quando não atender às normas sinalizadas com asterisco.

Art. 6º Revogar o inciso II do art. 3º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009.

Art. 7º Cientificar que as demais disposições contidas nas Portarias SIT nº 121/2009 e 126/2009 permanecem válidas.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial

Última atualização em 15/02/2011