PORTARIA Nº 203, DE
28 DE JANEIRO DE 2011
Publicada no DOU de 01/02//2011
Altera o Anexo
13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações
Insalubres).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto
n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts.
155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art.
2º da
Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 3,
4
e 5
do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora - NR n.º 15 (Atividades
e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"3.3
.....................................................................................................................
a)
cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do
Trabalho - SIT;"
"4.
As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno
e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume
devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST.
4.1.
Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar
ao DSST as seguintes informações:
............................................................................................................................
f)
Documento-base do PPEOB.
4.1.1
Somente serão cadastradas as instalações concluídas
e aptas a operar.
4.1.2
Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam
benzeno em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa,
quando não for possível a sua substituição, a
solicitação deve ser acompanhada de declaração
assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição,
com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.
4.1.2.1
A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa
previstos no subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição
da fiscalização no local de trabalho."
"4.5
O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser
suspenso em caso de infração à legislação
do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica."
"4.6
As alterações de instalações que impliquem modificação
na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média
de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização
dos dados de cadastramento da empresa."
"5.
As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno
em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume
devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações
previstas no subitem 4.1."
..........................................................................................................................
Art. 2º Fica revogada a alínea "e"
do item 3 e os subitens
3.1 e
5.1 do Anexo 13-A da NR n.º 15, aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214, de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO
DE ALBUQUERQUE
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