INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 2.018, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada
no DOU de 24/12/2014
Altera a Norma
Regulamentadora nº 4 (NR4) - SESMT - Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá
outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º
Alterar a redação do item
4.4.1.1 e da alínea
'i' do item 4.12 da NR4, aprovada pela Portaria
3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"4.4.1.1
Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e
ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o
disposto na Lei
nº 7.410, de 27 de novembro de 1985."
"4.12
.....................................
.............................................
i)
registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os
quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III,
IV,
V
e VI,
devendo o empregador manter a documentação à disposição
da inspeção do trabalho;"
Art. 2º
Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes
do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação
e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão
e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina,
nos termos do item
4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria
nº 590, de 28 de abril de 2014.
Parágrafo
Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado,
poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível
de pós-graduação, ou portador de certificado de residência
médica em área de concentração em saúde
do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela
Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério
da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade
que mantenha curso de graduação em medicina.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 29/12/2014 |