PORTARIA Nº 194, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicada no DOU de 09/12/2010
Altera a Norma
Regulamentadora nº 6 (Equipamentos de Proteção Individual
- EPI).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto
n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso
II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art.
2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o item 6.5
e seu subitem 6.5.1,
da Norma
Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual
- EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.5
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador
o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas
a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado,
ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários."
Art. 2º Alterar os itens 6.6,
6.7
e as alíneas "a", "b", "c", e "d" do item 6.8.1 e incluir a alínea
"k" no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"6.6 Responsabilidades do empregador.
6.7 Responsabilidades dos
trabalhadores.
6.8
Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.
6.8.1
O fabricante nacional ou importador deverá:
a)
cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho;
b)
solicitar a emissão do CA;
c)
solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade
estipulado pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde do trabalho;
d)
requerer novo CA quando houver alteração das especificações
do equipamento aprovado;
...
k)
fornecer as informações referentes aos processos de limpeza
e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o
número de higienizações acima do qual é necessário
proceder à revisão ou à substituição do
equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características
de proteção original.
6.8.1.1
Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e
de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos
estabelecidos em Portaria específica."
Art. 3º Excluir as alíneas "c"
e "d"
do item 6.9.1,
o item 6.10,
o subitem
6.10.1 e os Anexos
II e III
da NR-6.
Art. 4º Alterar o Anexo
I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da Norma
Regulamentadora n.º 6, que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta
Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária
de Inspeção do Trabalho
JÚNIA
MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA
Nº 6
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre
o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes
térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra
riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço
contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra
agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de
partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade
intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação
ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação
infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de
partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação
infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade
intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem
térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação
ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda a) máscara de solda para proteção
dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação
ultra-violeta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores
ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das
vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das
vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das
vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros
para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias
contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra
poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros
químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias
contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção
respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos
e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial
inteira para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e
vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou
capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas
com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou
capacete para proteção das vias respiratórias em operações
de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio
maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça
semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias
em atmosferas com concentração de oxigênio maior que
12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou
facial inteira para proteção das vias respiratórias
em atmosferas com concentração de oxigênio maior que
12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira
combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias
em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual
que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e
a Saúde (IPVS).
D.4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração
de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente
Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração
de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente
Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias
contra gases e vapores e ou material particulado em condições
de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem
térmica;
b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem
mecânica;
c) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem
química;
d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem
radioativa;
e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem
meteorológica;
f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que
trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra
riscos de origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos
e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes
e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações
com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações
ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros
superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço
contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço
contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço
contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço
contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço
contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra
agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra
agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos
e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de
objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes
provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes
térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes
abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes
cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra
umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra
respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos
e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos
químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes
e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos
e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de
produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso
de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos
de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade
proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra
choques elétricos.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE
NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário
contra quedas em operações com movimentação vertical
ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para
proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário
contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário
contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica
a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto
no subitem 6.4.1.
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