PORTARIA Nº 194, DE 17
DE ABRIL DE 2008
Publicada
no DOU de 22.04.2008
Aprova instruções para a aferição
dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela
Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, e dá outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e tendo em vista o disposto no §1º do art.
4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º
Para fins de verificação da representatividade, as centrais
sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações
do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado constantemente, de
acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações
do Trabalho -SRT.
Parágrafo
único. Para o cadastramento e atualização do cadastro
no SIRT, a central sindical deverá protocolizar, na sede do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), os seguintes documentos:
I - atos
constitutivos, registrados em cartório;
II - comprovante
de posse da diretoria e duração do mandato;
III - indicação
dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro Pessoa Física
- CPF;
IV - informação
do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
V - indicação
do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
IV - Certidão
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério
da Fazenda; e
VII - Comprovante
de endereço em nome da entidade.
Art. 2º
As entidades que pretendam a aquisição das atribuições
e prerrogativas de centrais sindicais deverão atender aos requisitos
constantes do art.
2º da Lei nº 11.648, de 2008.
Art. 3º
A verificação da observância dos requisitos previstos
nos incisos I
e II
do art.
2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizará como parâmetros
as declarações de filiação de sindicatos a centrais
sindicais informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
Art. 4º
Para análise do cumprimento do previsto no inciso
III do art.
2º da Lei nº 11.648, de 2008, serão utilizados como
parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE apurados pelo Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de apuração dos dados de que
trata o caput, serão utilizados como parâmetros de pesquisa
os dados do CNES e da CNAE informados na Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS correspondente.
Art. 5º
A aferição do índice previsto no inciso
IV do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será realizada
anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da RAIS
do ano-base correspondente a dois anos anteriores, outros dados de órgãos
oficiais e do CNES do dia 31 de dezembro do ano anterior ao do ano-base de
referência.
§1º
Excepcionalmente, para o ano-base de referência 2008, serão
utilizados os dados constantes do CNES, atualizados com as declarações
de filiação de sindicatos com cadastro ativo, transmitidas
para a base de dados do sistema do MTE até a data de publicação
desta Portaria.
.§2º
Nos casos em que não houver obrigatoriedade legal de declaração
de empregados na RAIS, a filiação ao sindicato poderá
ser comprovada por meio da apresentação do estatuto e da ata
da última eleição da entidade sindical, devidamente
registrada em cartório até a data prevista para a aferição.
§3º
Atenderá ao requisito previsto no caput, relativo aos exercícios
de 2008 e 2009, a central sindical que apresentar índice de representatividade
de, no mínimo, 5% (cinco por cento).
§4º
Para os exercícios seguintes o percentual deverá ser de, no
mínimo, 7% (sete por cento).
Art. 6º
O índice de representatividade (IR) será calculado utilizando-se
a seguinte fórmula:
IR = TFS / TSN * 100, onde:
IR = índice
de representatividade;
TFS = total
de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa
da central sindical, comprovado nos termos do art. 5º;
TSN = total
de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional, comprovado nos
termos do art. 5º.
Art. 7º
As centrais sindicais que, no ano-base de referência, atingirem os
requisitos legais serão consideradas para efeito de cálculo
da taxa de proporcionalidade (TP).
Parágrafo
único. A indicação de representantes para participação
nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos
públicos a que se refere o inciso II do caput do art.
1º da Lei nº 11.648, de 2008, será feita observando-se
o disposto no art. 3º desta mesma Lei e seus parágrafos, bem
como a TP, obtida utilizando-se a seguinte fórmula:
TP = TFS / TSC * 100, onde:
TP= Taxa
de Proporcionalidade
TFS = total
de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa
da Central Sindical, comprovado nos termos do art. 5º;
TSC = total
de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa
das centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art.
2º da Lei nº 11.648, de 2008, comprovado nos termos do
art. 5º.
Art. 8º
O MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro do correspondente
ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos
de que trata o art.
2º da Lei nº 11.648, de 2008, indicando seus índices
de representatividade.
Parágrafo
único. Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos legais,
será fornecido Certificado de Representatividade (CR) contendo a TP,
calculada nos termos do artigo anterior, e a partir de então, deverão
publicar seus balanços contábeis no Diário Oficial da
União e no sítio eletrônico do MTE.
Art. 9º
Até que a Caixa Econômica Federal - CAIXA automatize os procedimentos
de apuração e transferência da contribuição
sindical relativa às centrais sindicais, o MTE apurará e enviará
as informações sobre o montante devido às entidades
que cumpriram os requisitos, para que a CAIXA proceda ao repasse dos percentuais
previstos nos artigos 589
e 590
da CLT.
Parágrafo
único. A comunicação à CAIXA sobre o montante
a ser repassado mensalmente a cada central sindical será feita por
ofício expedido pela Coordenação-Geral de Recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador do MTE.
Art. 10.
A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia 10 de cada mês,
arquivo contendo informações referentes às Guias de
Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana recolhidas no
mês anterior.
Parágrafo
único. Concomitantemente ao encaminhamento do arquivo referido no
caput, a CAIXA encaminhará em meio magnético relação
atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas no art.
588 da CLT, do qual constará o CNPJ, Razão Social,
Código Sindical e valor recolhido no exercício.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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