INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº
1.927, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada
no DOU de 11/12/2014
Estabelece
orientações sobre o combate à
discriminação relacionada ao HIV e a
Aids nos locais
de trabalho, cria
a Comissão Participativa de Prevenção do
HIV e Aids
no Mundo do Trabalho
e dá outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições
que lhe confere o inciso
II
do Parágrafo único do art. 87 da
Constituição
Federal;
Considerando que a Convenção
da Organização
Internacional do Trabalho - OIT
nº
111, promulgada pelo Decreto
nº
62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe
todo tipo de
discriminação no emprego ou profissão;
Considerando que a Lei
nº
9.029, de 13 de abril de 1995,
proíbe a adoção
de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito
de acesso à relação de emprego ou a sua
manutenção;
Considerando que a Portaria
Interministerial nº 869, de 12 de agosto
de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público
Federal, a exigência de teste para detecção do
vírus
de imunodeficiência adquirida - HIV, nos
exames pré-admissionais
e periódicos de saúde;
Considerando a Portaria
nº
1.246, de 28 de maio de 2010, do
Ministério do Trabalho
e Emprego, que proíbe a realização de testes
sorológicos
de HIV nos exames ocupacionais; e
Considerando
a competência prevista no art.
200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, relativo
a medidas especiais de proteção em relação a
doenças e acidentes,
resolve:
Art. 1º
São definições aplicáveis a esta norma:
a) "HIV"
refere-se ao vírus da imunodeficiência humana,
um vírus
que danifica o sistema imunológico humano. A
infecção
pode ser prevenida por medidas adequadas;
b) "Aids"
refere-se à síndrome da imunodeficiência
adquirida, que
resulta de estágios avançados de infecção pelo
HIV e é caracterizada por infecções
oportunistas ou
cânceres relacionados com o HIV, ou ambos;
c) "Pessoas
vivendo com HIV" designa as pessoas infectadas
com o HIV;
d) "Estigmatização"
refere-se à associação de marca social a uma
pessoa,
geralmente provocando a marginalização ou
constituindo um obstáculo
ao pleno gozo da vida social da pessoa
infectada ou afetada pelo HIV;
e) "Discriminação"
refere-se a qualquer distinção, exclusão ou
preferência
tendo o efeito de anular ou alterar a
igualdade de oportunidades ou de tratamento
no emprego ou ocupação, tal como referido na
Convenção
da Organização Internacional do Trabalho -
OIT
nº
111 sobre Discriminação (Emprego e
Ocupação)
e a respectiva Recomendação de 1958;
f) "pessoas
afetadas" refere-se às pessoas cujas vidas são
alteradas pelo
HIV ou Aids devido ao maior impacto da
pandemia;
g) "acomodação
razoável" significa toda modificação ou ajuste
relativo
a postos ou locais de trabalho que seja
razoavelmente exequível e
permita que uma pessoa vivendo com HIV ou Aids
tenha acesso a um emprego,
possa trabalhar e progredir profissionalmente;
h) "vulnerabilidade"
significa a desigualdade de oportunidades, a
exclusão social, o desemprego
ou o emprego precário resultantes de fatores
sociais, culturais, políticos
e econômicos que tornam uma pessoa mais
suscetível à
infecção pelo HIV e ao desenvolvimento da
Aids;
i) "local
de trabalho" refere-se a todo local em que os
trabalhadores exercem a sua
atividade;
j) "trabalhador"
refere-se a toda pessoa que trabalhe sob
qualquer forma ou modalidade.
Art. 2º
Esta norma abrange:
a) todos
os trabalhadores que atuem sob todas as formas
ou modalidades, e em todos
os locais de trabalho, incluindo:
I - as pessoas
que exercem qualquer emprego ou ocupação;
II - as pessoas
em formação, incluindo estagiários e
aprendizes;
III - os
voluntários;
IV - as pessoas
que estão à procura de um emprego e os
candidatos a um emprego;
e
V - os trabalhadores
despedidos e suspensos do trabalho;
b) todos
os setores da atividade econômica, incluindo
os setores privado e público
e as economias formal e informal; e
c) as forças
armadas e os serviços uniformizados.
Art. 3º
Os seguintes princípios gerais devem
aplicar-se a todas as ações
relativas ao HIV e à Aids no mundo do
trabalho:
a) a resposta
ao HIV e à Aids deve ser reconhecida como uma
contribuição
para a concretização dos direitos humanos, das
liberdades fundamentais
e da igualdade de gênero para todos, incluindo
os trabalhadores, suas
famílias e dependentes;
b) o HIV
e a Aids devem ser reconhecidos e tratados
como uma questão que afeta
o local de trabalho, a ser incluída entre os
elementos essenciais
da resposta nacional para a pandemia, com
plena participação
das organizações de empregadores e de
trabalhadores;
c) não
pode haver discriminação ou estigmatização dos
trabalhadores, em particular as pessoas que
buscam e as que se candidatam
a um emprego, em razão do seu estado
sorológico relativo ao
HIV, real ou suposto, ou do fato de
pertencerem a regiões do mundo
ou a segmentos da população considerados sob
maior risco ou
maior vulnerabilidade
à infecção pelo HIV;
d) a prevenção
de todos os meios de transmissão do HIV deve
ser uma prioridade fundamental;
e) os trabalhadores,
suas famílias e seus dependentes necessitam
ter acesso a serviços
de prevenção, tratamento, atenção e apoio em
relação a HIV e Aids, e o local de trabalho
deve desempenhar
um papel relevante na facilitação do acesso a
esses serviços;
f) a participação
dos trabalhadores e o seu envolvimento na
concepção, implementação
e avaliação dos programas nacionais sobre o
local de trabalho
devem ser reconhecidos e reforçados;
g) os trabalhadores
devem beneficiar-se de programas de prevenção
do risco específico
de transmissão pelo HIV no trabalho e de
outras doenças transmissíveis
associadas, como a tuberculose;
h) os trabalhadores,
suas famílias e seus dependentes devem gozar
de proteção
da sua privacidade, incluindo a
confidencialidade relacionada ao HIV e à
Aids, em particular no que diz respeito ao seu
próprio estado sorológico
para o HIV;
i) nenhum
trabalhador pode ser obrigado a realizar o
teste de HIV ou revelar seu estado
sorológico para o HIV;
j) as medidas
relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho
integram todas as políticas
relacionadas ao trabalho;
k) proteção
dos trabalhadores em ocupações particularmente
expostas ao
risco de transmissão do HIV.
Art. 4º
Fica criado no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, a
Comissão Participativa de Prevenção do HIV e
Aids no
Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", com o
objetivo de desenvolver esforços
para reforçar as políticas e programas
nacionais relativos
ao HIV e à Aids e o mundo do trabalho,
inclusive no que se refere
à segurança e saúde no trabalho, ao combate à
discriminação e à promoção do trabalho
decente, bem como verificar o cumprimento
desta norma.
Parágrafo
Único. A Comissão Participativa de Prevenção
do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT -
Aids", coordenada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, será composta pelas
seguintes representações:
a) Governo:
02 (dois) representantes do Ministério do
Trabalho e Emprego, sendo
um deles integrante da Secretaria de Inspeção
do Trabalho;
01 (um) representante do Ministério da Saúde;
01 (um) representante
do Ministério da Previdência Social; 01 (um)
representante da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da
República; 01 (um) representante
do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho -
Fonset.
b) Movimentos
Sociais: 03 (três) representantes de
organizações representantes
de pessoas vivendo com HIV ou de prevenção da
Aids; 01 (um)
representante de entidade médica nacional de
medicina do trabalho;
02 (dois) representantes de entidades
associativas relacionadas aos direitos
trabalhistas.
c) Empregadores:
06 (seis) representantes das confederações
nacionais de empregadores;
d) Trabalhadores:
06 (seis) representantes das centrais
sindicais nacionais de trabalhadores.
Art. 5º
Na elaboração de suas normas, políticas e
programas,
o Ministério do Trabalho e Emprego deverá
considerar o Repertório
de Recomendações Práticas da OIT sobre o
HIV/Aids e
o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões
posteriores, os outros
instrumentos pertinentes da OIT e demais
diretrizes internacionais adotadas
sobre o assunto.
Art. 6º
O Ministério do Trabalho e Emprego estimulará
o papel do local
de trabalho na prevenção, tratamento, atenção
e apoio, incluindo a promoção do
aconselhamento e testes de
diagnóstico voluntário, em colaboração com o
Ministério da Saúde.
Art. 7º
As organizações de empregadores e de
trabalhadores, bem como
outras entidades relacionadas ao HIV e à Aids,
serão estimuladas
a divulgar informações acerca das políticas e
programas
sobre HIV e Aids e o mundo do trabalho.
Art. 8º
O estado sorológico de HIV, real ou suposto,
não pode ser motivo
de qualquer discriminação para a contratação
ou manutenção do emprego, ou para a busca da
igualdade de oportunidades
compatíveis com as disposições da Convenção
sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), de
1958.
Art. 9º
O estado sorológico de HIV, real ou suposto,
não pode ser causa
de rompimento da relação de trabalho.
Parágrafo
Único. As ausências temporárias do trabalho
por motivo
de doença ou para prestar cuidados
relacionadas ao HIV e à
Aids devem ser tratadas da mesma maneira que
as ausências por outros
motivos de saúde.
Art. 10 Quando
as medidas existentes contra a discriminação
no local de trabalho
forem inadequadas para assegurar a proteção
eficaz contra a
discriminação relacionada com o HIV e a Aids,
deve ser feita
adaptação ou substituição dessas medidas por
outras mais eficazes.
Art. 11 Às
pessoas com doenças relacionadas ao HIV não
deve ser negada
a possibilidade de continuar a realizar seu
trabalho enquanto são
clinicamente aptas a fazê-lo, mediante
acomodações razoáveis
sempre que necessário.
Parágrafo
Único. Devem ser estimuladas medidas para
realocar essas pessoas em
atividades razoavelmente adaptadas às suas
capacidades, apoiada sua
requalificação profissional para o caso de
procurarem outro
trabalho ou facilitar o seu retorno ao
trabalho.
Art. 12 Deverão
ser tomadas medidas no local de trabalho, ou
através dele, para reduzir
a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto,
utilizando medidas como:
a) garantir
o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais;
b) assegurar
a igualdade de gênero;
c) garantir
ações para prevenir e proibir a violência e o
assédio
no local de trabalho;
d) promover
a participação ativa de mulheres e homens na
resposta ao HIV
e à Aids;
e) promover
o envolvimento de todos os trabalhadores,
independentemente da sua orientação
sexual ou porque façam ou não parte de grupos
vulneráveis;
f) garantir
a efetiva confidencialidade dos dados
pessoais, inclusive dos dados médicos.
Art. 13 As
estratégias de prevenção devem ser adaptadas
aos ambientes
e processos de trabalho, além de levar em
consideração
aspectos econômicos, sociais, culturais e de
gênero.
Art. 14 Os
programas de prevenção devem garantir:
a) informações
relevantes, oportunas e atualizadas a todos,
em um formato e linguagem culturalmente
adequados, mediante os diferentes canais de
comunicação disponíveis;
b) programas
de educação abrangente, de modo a ajudar
homens e mulheres
a compreender e reduzir o risco de todas as
formas de infecção
pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para
filho, e entender
a importância da mudança de comportamentos de
risco associados
à infecção;
c) medidas
efetivas de segurança e saúde no trabalho;
d) medidas
para incentivar os trabalhadores a conhecer o
seu próprio estado sorológico,
mediante aconselhamento e teste voluntário;
e) estímulo
à utilização dos métodos de prevenção
necessários, em particular preservativos
masculinos e femininos e,
quando adequado, informações sobre seu uso
correto, além
do acesso a medidas de profilaxia
pós-exposição;
f) orientação
quanto a medidas para reduzir comportamentos
de alto risco, inclusive dos
grupos mais expostos a risco, com vistas a
diminuir a incidência do
HIV.
Art. 15 Os
testes diagnósticos devem ser verdadeiramente
voluntários e
livres de qualquer coerção, respeitando as
diretrizes internacionais
em matéria de confidencialidade,
aconselhamento e consentimento.
Art. 16 Caracteriza-se
como prática discriminatória exigir aos
trabalhadores, incluindo
os migrantes, às pessoas que procuram emprego
e aos candidatos a trabalho,
testes para HIV ou quaisquer outras formas de
diagnóstico de HIV.
Art. 17 Os
resultados dos testes de HIV devem ser
confidenciais e não devem comprometer
o acesso ao emprego, a estabilidade, a
segurança no emprego ou oportunidades
para o avanço profissional.
Art. 18 Os
trabalhadores, incluindo os migrantes, os
desempregados e os candidatos a
emprego, não devem ser coagidos a fornecer
informações
relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.
Art. 19 O
trânsito dos trabalhadores migrantes ou
daqueles que pretendem
migrar em função do emprego não deve ser
impedido com
base no seu status sorológico para o HIV, real
ou suposto.
Art. 20 O
ambiente de trabalho deve ser seguro e
salubre, a fim de prevenir a transmissão
do HIV no local de trabalho.
Art. 21 As
ações de segurança e saúde destinadas a
prevenir
a exposição dos trabalhadores ao HIV no
trabalho devem incluir
precauções universais, medidas de prevenção de
riscos e acidentes, tais como medidas
relacionadas à organização
do trabalho e ao controle de técnicas e
práticas de trabalho;
equipamentos de proteção individual, quando
for apropriado;
medidas de controle ambiental e profilaxia
pós-exposição;
e outras medidas de segurança para minimizar o
risco de infecção
pelo HIV e a tuberculose, especialmente em
profissões de maior risco,
como as do setor da saúde.
Art. 22 Quando
existir a possibilidade de exposição ao HIV no
local de trabalho,
os trabalhadores devem receber informação e
orientação
sobre os modos de transmissão e os
procedimentos para evitar a exposição
e a infecção.
Art. 23 As
medidas de sensibilização devem enfatizar que
o HIV não
é transmitido por simples contato físico e que
a presença
de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser
considerada como uma ameaça
no local de trabalho.
Art. 24 As
práticas discriminatórias referidas nesta
norma são
passíveis das sanções previstas na Lei
nº
9029, de 13 de abril de 1995.
Art. 25.
Esta norma entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL DIAS
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
|