PORTARIA
Nº 1896, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU de 11/12/2013
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições conferidas pelo art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e pelo art.
13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 31- NR 31 - Segurança e Saúde no
Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração
Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria
nº 86, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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31.12.13
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a)
proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição
de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que
só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas;
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31.12.20.1
As proteções de colhedoras devem:
a)
ser projetadas levando em consideração o risco para o operador
e a geração de outros perigos, tais como evitar o acúmulo
de detritos e risco de incêndio;
b)
atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da
colhedora;
c)
ser sinalizadas quanto ao risco;
d)
ter indicação das informações sobre os riscos
contidas no manual de instruções.
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31.12.47.3
O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não
sejam a de operação em colhedoras está dispensado de
atender aos requisitos da figura 5 do Anexo III, desde que disponham de barra
superior, instalada em um dos lados, tendo altura de 1m (um metro) a 1,1m
(um metro e dez centímetros) em relação ao piso e barra
intermediária instalada de 0,4m (quarenta centímetro) a 0,6m
(sessenta centímetros) abaixo da barra superi o r.
31.12.47.3.1
As plataformas indicadas no item 31.12.47.3 somente podem ser acessadas quando
a máquina estiver parada.
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31.12.54
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a)
dimensionamento, construção e fixação seguras
e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;
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h)
espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros)
a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta
Norma;
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j)
distância em relação à estrutura em que é
fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme
Figura 4C do Anexo III desta Norma;
k)
barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m
(trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l)
barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir
deslizamentos.
31.12.54.1
As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta
e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme
Figura 4 C, do Anexo III e:
a)
possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta
centímetros) entre si e distância máxima de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e
4B, do Anexo III; ou
b)
vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros),
conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical de sustentação
dos arcos.
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31.12.68.1
Em colhedoras, em situação de manutenção ou inspeção,
quando as proteções forem abertas ou acessadas com exposição
de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou
movimento após a interrupção de força, deve-se
ter na área próxima, uma evidência visível da
rotação, ou indicação de sinal sonoro da rotação
ou adesivo de segurança apropriado.
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Art. 2º O Anexo
III - MEIOS DE ACESSO PERMANENTES - da NR-31, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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